Brasão da CML

LEI Nº 10.729, DE 29 DE JUNHO DE 2009
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 11.867, de 27 de junho de 2013)


Proíbe o Executivo Municipal de protestar extrajudicialmente os contribuintes e dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 271 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo proibido de protestar extrajudicialmente os contribuintes em débito com o fisco municipal.

Art. 2º   O parágrafo 6º do artigo 271 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), crescentado pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271.   . . .
. . .
§ 6º   Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la por via judicial, a fim de se evitar a prescrição do crédito tributário.”

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 29 de junho de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO        
       Presidente
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 50/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1106, caderno único, pág. 19, em 30/6/2009.