Brasão da CML

LEI Nº 11.867, DE 27 DE JUNHO DE 2013


Introduz alterações na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 6º, do artigo 271 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) , acrescentado pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271.   . . .
. . .
§ 6º   Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, podendo, ainda, protestar os títulos da Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal e não serão objetos do protesto previsto neste parágrafo os débitos dos sujeitos passivos registrados no Cadastro Único para Programas Sociais.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.729, de 29 de junho de 2009.



Londrina, 27 de junho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                   Secretário de Governo


      PAULO BENTO
Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 84/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição extra nº 2199, caderno único, pág. 1, de 28/6/2013.