Art. 1º O
§ 6º, do artigo 271 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal) , acrescentado pela
Lei nº
8.671, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. . . .
. . .
§ 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá
fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito
tributário, podendo, ainda, protestar os títulos da Dívida Ativa, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, como medida
assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal e não serão
objetos do protesto previsto neste parágrafo os débitos dos sujeitos
passivos registrados no Cadastro Único para Programas Sociais.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 10.729, de 29 de junho de
2009.
Londrina, 27 de junho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
PAULO BENTO
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 84/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição extra nº 2199, caderno único, pág. 1, de 28/6/2013.