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LEI Nº 11.303, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011


Concede reposição de perdas salariais, aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido reajuste salarial aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas amparados pela paridade da Administração Direta do Poder Executivo, a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete vírgula dezessete por cento), referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, no percentual correspondente a 10% (dez por cento), nas Tabelas de Vencimentos 11 a 14 e 16 a 18, constantes do Anexo IV, da Lei nº 9.337/04.
Parágrafo único. Face ao contido no caput deste artigo, as Tabelas de Vencimentos serão alteradas por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54da referida Lei.

Art. 1°   Fica concedido reajuste salarial aos servidores ocupantes do grupo de carreiras do magistério ativos, aposentados e pensionistas, amparados pela paridade da Administração Direta do Poder Executivo, a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete vírgula dezessete por cento), referente ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009, no percentual correspondente a 10% (dez por cento), nas Tabelas de Vencimentos 11 a 18, constantes do Anexo IV, da Lei nº 9.337/04. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.499, de 7 de março de 2012)

Art. 2º   Fica reajustado no mesmo percentual do artigo 1º desta Lei, a parcela referente à complementação salarial instituída pelo § 1º do art. 30 da Lei nº 9.337/2004, face à determinação do § 2º do mesmo artigo.

Art. 3º   Fica reajustado ainda, no mesmo percentual do artigo 1º desta Lei, as faixas salariais de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.349/1998.

Art. 4°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de setembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                  Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 292/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1667, caderno único, pág. 2, em 23/9/2011.