LEI Nº 12.348, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
Cria o programa de incentivos ao tomador de serviços denominado "Nota Londrina" e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é um documento fiscal de natureza digital destinado a documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à disciplina legal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado junto ao Executivo Municipal com base nos registros de serviços declarados pelo prestador.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, no interesse da política fiscal de
tributação, arrecadação e fiscalização, autorizado a instituir programa
de incentivo à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
visando estimular, educar e conscientizar os cidadãos tomadores de
serviços, quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à
exigência da nota fiscal de serviços.
§ 1º Fica denominada Programa Nota Londrina a sistemática de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º A concessão do incentivo poderá ser suspensa a qualquer tempo por
ato do Prefeito, com fulcro no interesse público do Município.
Art. 2º-A O incentivo a que se refere o artigo 2° poderá consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no artigo 6º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
§ 1º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do artigo 2º-A, a cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
I – seja pessoa natural e faça constar sua inscrição no CPF no documento fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
II – promova sua adesão ao Programa, na forma do regulamento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
III – possua regularidade cadastral e tributária junto ao Município, na ocasião da entrega do prêmio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
§ 2º O valor total dos prêmios a serem sorteados e distribuídos, sejam referentes a bens ou em moeda nacional, não poderão ultrapassar o montante anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizáveis monetariamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
§ 3º Os valores dos prêmios distribuídos serão calculados em valores líquidos e eventuais tributos incidentes deverão ser deduzidos e recolhidos, conforme legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
§ 4º No caso de sorteio de bens, eventuais obrigações acessórias, como licenciamentos e transferências de titularidade, bem como tributos posteriores à sua entrega, ficarão a cargo do contribuinte premiado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
Art. 3º O incentivo a que se refere o inciso I do artigo 2º-A consistirá na possibilidade do tomador de serviços utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 6º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput
deste artigo nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ISS, a
serem definidos em regulamento:
I – de até 30% (trinta por cento) para
pessoas físicas domiciliadas em Londrina; e
II – de até 10% (dez por
cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados
no Município de Londrina, na forma do regulamento.
§ 2º São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISS
seja devido ao Município de Londrina, nas condições que o regulamento
fixar.
§ 3º No caso de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será considerada, para
cálculo do crédito a que se refere o §1º deste artigo, a alíquota de 2%
(dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.
§ 4º Para se habilitar a obter os créditos, o tomador deverá aderir ao
Programa Nota Londrina por meio de autocadastramento a ser realizado via
rede mundial de computadores – internet, em sítio disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5º O crédito terá validade até o dia 1º (primeiro) de janeiro do
segundo ano seguinte à data de competência da respectiva NFS-e.
§ 6º Não gerará crédito a prestação de serviço:
I – imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
II – cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo
administrativo ou por determinação judicial;
III – cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de
ofício ou após inscrição em Dívida Ativa;
IV – por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de
base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação
estabelecido em lei ou regulamento; e
V – indicada como não passível de geração de créditos, nos termos do
regulamento.
§ 7º Não farão jus ao crédito:
I – as pessoas naturais que não possuam
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
II – os condomínios edilícios residenciais ou comerciais que não possuam
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda – CNPJ; e
III – os tomadores de serviços de que trata o §1º deste
artigo, quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na NFS-e.
§ 8º O regulamento poderá fixar limite máximo em reais para geração de crédito ao tomador, por nota emitida, para efeito de apuração do incentivo de que trata o §1º do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
Art. 4º (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018) Art. 5º (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018)
Art. 6º Conforme dispuser o Regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o inciso I do artigo 2º-A, observado o disposto no artigo 3º, poderá utilizá-los para: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
I – abatimento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado, na forma e prazo definidos em regulamento; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018)
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
I – não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a
inscrição imobiliária por ele indicada;
II – (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.593, de 30 de maio de 2023)
III – (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.593, de 30 de maio de 2023)
§ 2º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º A autoridade fiscal exigirá a regularidade cadastral e ou
tributária dos tomadores de serviços, conforme disposto em regulamento.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Fazenda compete fiscalizar os atos
relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 3º
desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que
disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras
providências:
I – suspender a concessão e utilização dos créditos, em caso específico,
quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e
II – cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a
ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo
administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos
os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o programa de incentivo de que trata esta Lei e, ainda: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas
obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II – os meios de participação e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
III – os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está
adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de
Londrina;
IV – a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação
de serviços e do seu saldo de créditos; e
V – os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número
telefônico para atender gratuitamente os tomadores de serviços e
orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da internet, reclamações
e denúncias relativas ao Programa Nota Londrina.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Londrina, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
Art. 10. Caberá ao regulamento, fixado por decreto municipal:
I – definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;
II – disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos referidos nesta Lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos
e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
IV – definir os percentuais determinantes do valor do crédito a ser concedido, observados os limites estabelecidos no §1º do artigo 3º desta lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos
créditos;
VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
VII – regular quanto à obrigação do prestador autorizado a utilizar a
NFS-e de afixar cartaz em local visível aos clientes, contendo, entre
outras, a informação de que o estabelecimento é emissor de nota
eletrônica; e
VIII – dispor sobre os meios de indicação de fundos
municipais de políticas públicas elegíveis para destinação de créditos
por parte do tomador.
IX – instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
X – fixar limite para efeito de apuração e geração do incentivo, nos termos do § 8º do artigo 3º, bem como atualizar monetariamente, pelo mesmo índice que for aplicado para a correção de tributos municipais, o valor expresso em reais mencionado no § 2º do artigo 2º-A. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder
Executivo.
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.651, de 20 de fevereiro de 2018).
Art. 12. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 160 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 160. (...)
(...)
VI – infrações relativas ao Programa Nota Londrina: multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que
praticar as seguintes condutas:
a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos
na lei que instituiu o Programa Nota Londrina, inclusive por meio de
omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os
direitos previstos na lei que instituiu o Programa Nota Londrina;
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade cartaz indicativo do
Programa Nota Londrina, na forma definida em regulamento; e
d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar
a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ no documento fiscal
relativo à operação, exceto quando se tratar de emissão de NFS-e em
regime especial definido pela Administração Tributária.”
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação.
Londrina, 6 de novembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
PAULO BENTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 14/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2849, caderno único, págs. 1 a 3, de 9/11/2015.