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LEI Nº 13.830, DE 19 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Londrina para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e no art. 100 da Lei Orgânica do Município de Londrina, de 5 de abril de 1990 , ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único.   Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) metodologia e memória de cálculo;
b) demonstrativo de metas anuais;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
h) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML;
i) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
j) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III – Anexo de Metas e Prioridades;
IV – Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
V – Avaliação da situação financeira e atuarial do Plano de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, geridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML; e
VI – Autorizações Específicas do Inciso II, § 1º, do Art. 169 da Constituição Federal Relativas a Despesas de pessoal e Encargos Sociais para 2025.

CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º   Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 100 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as constantes em anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º   Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada prioridade aos seguintes eixos estratégicos:
I – promoção humana, qualidade de vida e saúde mental;
II – desenvolvimento econômico;
III – democratização e modernização da gestão pública;
IV – infraestrutura, mobilidade e ordenamento do território;
V – garantia da segurança alimentar e nutricional da população; e
VI – erradicação da evasão escolar e analfabetismo.
§ 2º   A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 3º   As Ações/Metas Especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual – PPA, período 2022-2025, aprovado pela Lei nº 13.314, de 22 de dezembro de 2021 e alterações, e ainda constar da Lei Orçamentária Anual para 2025 a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2024.

Art. 4º   Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.   O Poder Executivo encaminhará anexo à Proposta Orçamentária quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente (Orçamento Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná – TCE/PR.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º   A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 6º   O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Londrina relativo ao exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados:
I – o princípio da justiça social implica assegurar na elaboração e na execução do orçamento projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Art. 7º   Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI – atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII – projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII – operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando basicamente o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X – unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna expressamente dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI – modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas;
XII – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII – convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º   Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º   Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º   As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas.

Art. 8º   O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º   O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2024 o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 10.   A Classificação da receita orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas Portarias e Instruções Normativas da Secretaria de Tesouro Nacional – STN e Secretaria do Orçamento Federal – SOF, em especial a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163 e suas atualizações, e no plano de contas padrão da receita publicado pelo TCE – PR.
Parágrafo único.   Observado o disposto no caput, a receita orçamentária será discriminada pela seguinte estrutura:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie;
IV – Desdobramento; e
V – Tipo.

Art. 11.   A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recursos.
§ 1º   A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
§ 2º   Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5; e
VI –- Amortização da Dívida – 6.
§ 3º   A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II – indiretamente mediante transferência financeira por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º   Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observada a codificação normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
§ 5º   Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º   A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º   A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
§ 8º   O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo.
§ 9º   Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 10.   As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 11.   Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 12.   Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 12.   A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação e ao elemento de despesa serão identificados pelo dígito 9 (nove).

Art. 13.   A Reserva de Contingência prevista no art. 47 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à Fonte de Recursos.

Art. 14.   A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – à manutenção das operações especiais – precatórios, indenizações, restituições, garantias e PASEP; e
III – ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida interna.

Art. 15.   Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2025, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 16.   A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II – o demonstrativo da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III – a situação observada no exercício de 2023 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento ao art. 77, inciso III do ADCT;
VI – a discriminação da dívida pública total acumulada; e
VII – os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 17.   O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§ 1º   Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º   Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 18.   O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
§ 1º   O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º   A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 19.   O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 14 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Diretrizes Gerais

Art. 20.   A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º   Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e
II – pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º   Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21.   As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 22.   O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
III – adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Parágrafo único.   Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 48, 49 e 50 desta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo.

Art. 23.    O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira, especificada no mínimo, por entidade e fonte de recursos e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por entidade, órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º   O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma mensal de desembolso para o referido exercício.
§ 2º   O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.

Art. 24.   No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25.   Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos Não Vinculadas, em especial as Fontes de Recursos 000 – Recursos Ordinários (Livres), 001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 – 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica, 303 – Saúde – Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) e 1045 – Outros Recursos não Vinculados, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º   Caso haja necessidade, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º   Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 26.   Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 27.   As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia até o dia 14 de junho de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 28.   A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada Fonte de Recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 29.   É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 30.   A Lei Orçamentária de 2025 incluirá dotações para o pagamento de precatórios de acordo com os valores informados pela Secretaria Municipal de Fazenda conforme o regime de pagamento adotado pelo Município.

Art. 31.   A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 2 de maio do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abril de 2024 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025.
Parágrafo único.   A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Constituição Federal e art. 101 do ADCT.

Art. 32.   O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº 11.467/2011.

Art. 33.   Na programação da despesa não poderão ser incluídas:
I – despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II – despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 34.   Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperação técnica e/ou financeira; e
II – clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
§ 1º   Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária do exercício de 2025, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º   Excetuam-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 35.   É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.

Art. 36.   Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de garantia, honra de avais, seguros e similares, autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único.    Os repasses de recursos serão efetivados mediante termo de parceria, colaboração ou termos afins, conforme determinam a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, ou conforme definido em lei específica.

Art. 37.   A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Plano de Previdência Social, conforme legislação em vigor;
II – aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
III – custeio administrativo e operacional;
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
V – garantia do cumprimento do disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei;
VI – pagamento de sentenças judiciais;
VII – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VIII – reserva de contingência, conforme especificado no art. 47 desta Lei.
Parágrafo único.   Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 38.   Os aportes complementares para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – serão definidos pelas avaliações atuariais, de forma proporcional às respectivas folhas de servidores ativos, inativos e pensionistas de cada entidade.

Art. 39.   O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos financeiros para fazer frente à operação de custeio do Transporte Público Coletivo, para atender a diferença entre a tarifa técnica e a tarifa social, por meio de ajustes nas dotações orçamentárias.

Art. 40.   As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 41.   O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 serão realizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo que a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025 caberá à Controladoria-Geral do Município.

Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 42.   O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 43.   É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 44.   Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II – o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III – as alterações tributárias.

Art. 45.   Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 6% na Função Assistência Social.
Parágrafo único.   A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.

Art. 46.   Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
Parágrafo único.   A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.

Art. 47.   A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º   A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários – Livres), 069 (Receitas Intraorçamentárias – P. 869/05 STN), 1045 (Outros Recursos Não Vinculados) e 8080 (Recursos Próprios – Administração Indireta).
§ 2º   Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e dos precatórios.

Art. 48.   Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição.
§ 1º   Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma Fonte de Recursos.
§ 2º   Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:

Descrição

Em R$

Poder Legislativo


Câmara Municipal de Londrina

1.354.000,00

Poder Executivo – Administração Direta


Prefeitura do Município de Londrina

18.160.000,00

Poder Executivo – Administração Indireta


Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF

656.000,00

Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL

7.841.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde

324.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Previdência Social - Fundo de Previdência

581.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/ Órgão Gerenciador

597.000,00

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL

564.000,00

Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL

375.000,00

Fundação de Esportes de Londrina – FEL

452.000,00

Fundo de Urbanização de Londrina – FUL

2.941.000,00

Art. 49.   Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento.
§ 1º   Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma Fonte de Recursos, independente da categoria econômica da despesa.
§ 2º   Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:

Poder Executivo – Administração Direta

Em R$

Prefeitura do Município de Londrina

36.320.000,00



Art. 50.   Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência.
§ 1º   Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma Fonte de Recursos.
§ 2º   Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:

Descrição:

Em R$

Poder Legislativo


Câmara Municipal de Londrina

81.000,00

Poder Executivo – Administração Direta


Prefeitura do Município de Londrina

1.616.000,00

Poder Executivo - Administração Indireta


Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF

180.000,00

Autarquia Municipal de Saúde

29.000,00

Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL

300.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde

11.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Órgão Gerenciador

80.000,00

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL

38.000,00

Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL

125.000,00

Fundação de Esportes de Londrina – FEL

68.000,00

Fundo de Urbanização de Londrina – FUL

94.000,00

Art. 51.   A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos art. 167, § 2º, da Constituição Federal e art. 104, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.    Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos nos incisos I a IV, § 1º do art. 43 e art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 52.   Os recursos de convênios e instrumentos congêneres repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao respectivo Órgão Gestor concedente.

Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 53.   O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 54.   Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/1964 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único.   Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/1964 para as finalidades a que se destinam.

Art. 55.   O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e 101, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º   Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações.
§ 2º   A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos do art. 7º, § 3º, e do art. 11, desta Lei.
§ 3º    O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes da participação acionária do Município; e
III – de outras origens.

Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 56.   O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III – do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único.   Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 57.   As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

Art. 58.   Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial pela Lei no 9.337/2004 e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 59.   O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites dos artigos 20, inciso III, e 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º   Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos, referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
§ 2º   A recomposição dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no § lº deste artigo observará a variação do INPC de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º   A recomposição dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no § 1º deste artigo ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
§ 4º   Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 60.   O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º   O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º   Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 61.   A gestão de pessoas no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacional será promovida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos de forma integrada às políticas, serviços e objetivos inerentes ao governo municipal, sendo competência da respectiva Secretaria emitir regulamentos relativos às rotinas e políticas de gestão de pessoas.
Parágrafo único.   À Secretaria Municipal de Recursos Humanos competirá definir e implementar, em conjunto com os Órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacional, o dimensionamento adequado dos seus quadros de cargos e funções, com vistas a assegurar a estrutura adequada para concretização de seus objetivos institucionais, bem como desenvolver políticas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria contínua da eficiência e qualidade dos serviços públicos, observados o disposto nas Leis nº 4.928 de 17 de janeiro de 1992 e nº 8.834 de 1 de julho de 2002.

Art. 62.   O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 57 e 58 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 63.   No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 60 desta Lei;
II – houver vacância, após 31 de julho de 2024, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
III – houver prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para o atendimento da despesa; e
IV – forem observados os limites previstos no art. 58 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único.   Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações de estrutura de carreira, a criação de cargos, empregos e funções, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada, constante no Anexo VI desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 64.   A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão, conforme o disposto no Decreto nº 819 de 10 de julho de 2017 e suas alterações.

Art. 65.   O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único.   Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 66.   Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 42 desta Lei.

Art. 67.   Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 68.   O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago à vista, com descontos variáveis, observado o disposto na Lei nº 12.627, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 69.   Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 70.   Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único.   As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos envolvidos diretamente, em especial aos setores de arrecadação, planejamento e orçamento, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira.

Art. 71.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 72.   Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único.   Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2024.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73.   Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia disciplinará:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 74.   Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
II – as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 75.   São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destes sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único.   Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 76.   Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal.

Art. 77.   A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 78.   Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único.   No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 79.   A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia divulgará no Portal da Transparência - Planejamento e Orçamento, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.

Art. 80.   Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 81.   Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e do art. 103, § 7º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 82.   O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa de 2024, nos termos do art. 2º, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

Art. 83.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anexos


Londrina, 19 de julho de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 






Ref.
Projeto de Lei nº 83/2024
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 e Subemenda à Emenda nº 2.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5255, caderno único, págs. 1 a 76, de 22/7/2024.