LEI Nº 13.830, DE 19 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Londrina para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e no art. 100 da Lei Orgânica do Município de Londrina, de 5 de abril de 1990 , ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) metodologia e memória de cálculo;
b) demonstrativo de metas anuais;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
h) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML;
i) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
j) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III – Anexo de Metas e Prioridades;
IV – Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
V – Avaliação da situação financeira e atuarial do Plano de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, geridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML; e
VI – Autorizações Específicas do Inciso II, § 1º, do Art. 169 da Constituição Federal Relativas a Despesas de pessoal e Encargos Sociais para 2025.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e
II – pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
III – adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados nos arts. 48, 49 e 50 desta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo.
Art. 23. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira, especificada no mínimo, por entidade e fonte de recursos e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por entidade, órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma mensal de desembolso para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 24. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e da Secretaria Municipal de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos Não Vinculadas, em especial as Fontes de Recursos 000 – Recursos Ordinários (Livres), 001 – Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 – 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 – Demais Impostos Vinculados à Educação Básica, 303 – Saúde – Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) e 1045 – Outros Recursos não Vinculados, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 26. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 27. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia até o dia 14 de junho de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada Fonte de Recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 29. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2025 incluirá dotações para o pagamento de precatórios de acordo com os valores informados pela Secretaria Municipal de Fazenda conforme o regime de pagamento adotado pelo Município.
Art. 31. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 2 de maio do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abril de 2024 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Constituição Federal e art. 101 do ADCT.
Art. 32. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal sujeitar-se-á ao disposto na Lei Municipal nº 11.467/2011.
Art. 33. Na programação da despesa não poderão ser incluídas:
I – despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II – despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 34. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperação técnica e/ou financeira; e
II – clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, durante a execução orçamentária do exercício de 2025, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II do caput deste artigo, os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 35. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de garantia, honra de avais, seguros e similares, autorizados por lei específica, incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante termo de parceria, colaboração ou termos afins, conforme determinam a Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, ou conforme definido em lei específica.
Art. 37. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Plano de Previdência Social, conforme legislação em vigor;
II – aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
III – custeio administrativo e operacional;
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
V – garantia do cumprimento do disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei;
VI – pagamento de sentenças judiciais;
VII – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VIII – reserva de contingência, conforme especificado no art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 38. Os aportes complementares para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – serão definidos pelas avaliações atuariais, de forma proporcional às respectivas folhas de servidores ativos, inativos e pensionistas de cada entidade.
Art. 39. O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos financeiros para fazer frente à operação de custeio do Transporte Público Coletivo, para atender a diferença entre a tarifa técnica e a tarifa social, por meio de ajustes nas dotações orçamentárias.
Art. 40. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 41. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 serão realizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo que a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual – PPA 2022-2025 caberá à Controladoria-Geral do Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Descrição |
Em R$ |
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal de Londrina |
1.354.000,00 |
Poder Executivo – Administração Direta |
|
Prefeitura do Município de Londrina |
18.160.000,00 |
Poder Executivo – Administração Indireta |
|
Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF |
656.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL |
7.841.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde |
324.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Previdência Social - Fundo de Previdência |
581.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML/ Órgão Gerenciador |
597.000,00 |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL |
564.000,00 |
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL |
375.000,00 |
Fundação de Esportes de Londrina – FEL |
452.000,00 |
Fundo de Urbanização de Londrina – FUL |
2.941.000,00 |
Art. 49. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento.
§ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma Fonte de Recursos, independente da categoria econômica da despesa.
§ 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:
Poder Executivo – Administração Direta |
Em R$ |
Prefeitura do Município de Londrina |
36.320.000,00 |
Descrição: |
Em R$ |
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal de Londrina |
81.000,00 |
Poder Executivo – Administração Direta |
|
Prefeitura do Município de Londrina |
1.616.000,00 |
Poder Executivo - Administração Indireta |
|
Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF |
180.000,00 |
Autarquia Municipal de Saúde |
29.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Londrina – FMSL |
300.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde |
11.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML / Órgão Gerenciador |
80.000,00 |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL |
38.000,00 |
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL |
125.000,00 |
Fundação de Esportes de Londrina – FEL |
68.000,00 |
Fundo de Urbanização de Londrina – FUL |
94.000,00 |
Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos art. 167, § 2º, da Constituição Federal e art. 104, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos nos incisos I a IV, § 1º do art. 43 e art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 52. Os recursos de convênios e instrumentos congêneres repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao respectivo Órgão Gestor concedente.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 53. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 54. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/1964 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/1964 para as finalidades a que se destinam.
Art. 55. O Orçamento de Investimento, previsto nos artigos 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e 101, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações.
§ 2º A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos do art. 7º, § 3º, e do art. 11, desta Lei.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes da participação acionária do Município; e
III – de outras origens.
Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III – do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 57. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2025 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 58. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2024 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial pela Lei no 9.337/2004 e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 59. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos do Município deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites dos artigos 20, inciso III, e 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos, referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025.
§ 2º A recomposição dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no § lº deste artigo observará a variação do INPC de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º A recomposição dos vencimentos, dos proventos e dos subsídios mencionada no § 1º deste artigo ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 60. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 61. A gestão de pessoas no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacional será promovida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos de forma integrada às políticas, serviços e objetivos inerentes ao governo municipal, sendo competência da respectiva Secretaria emitir regulamentos relativos às rotinas e políticas de gestão de pessoas.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Recursos Humanos competirá definir e implementar, em conjunto com os Órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacional, o dimensionamento adequado dos seus quadros de cargos e funções, com vistas a assegurar a estrutura adequada para concretização de seus objetivos institucionais, bem como desenvolver políticas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria contínua da eficiência e qualidade dos serviços públicos, observados o disposto nas Leis nº 4.928 de 17 de janeiro de 1992 e nº 8.834 de 1 de julho de 2002.
Art. 62. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 57 e 58 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 63. No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 60 desta Lei;
II – houver vacância, após 31 de julho de 2024, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
III – houver prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para o atendimento da despesa; e
IV – forem observados os limites previstos no art. 58 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações de estrutura de carreira, a criação de cargos, empregos e funções, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada, constante no Anexo VI desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 64. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão, conforme o disposto no Decreto nº 819 de 10 de julho de 2017 e suas alterações.
Art. 65. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 66. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 67. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 68. O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago à vista, com descontos variáveis, observado o disposto na Lei nº 12.627, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 69. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos envolvidos diretamente, em especial aos setores de arrecadação, planejamento e orçamento, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Art. 71. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 72. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2024.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia disciplinará:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 74. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
II – as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destes sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 76. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 77. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 78. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia divulgará no Portal da Transparência - Planejamento e Orçamento, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.
Art. 80. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 81. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e do art. 103, § 7º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 82. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2025, deverá ser devolvido para sanção do Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa de 2024, nos termos do art. 2º, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexos
Londrina, 19 de julho de 2024.
MARCELO BELINATI MARTINS
Prefeito do Município
Ref.
Projeto de Lei nº 83/2024
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 e Subemenda à Emenda nº 2.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5255, caderno único, págs. 1 a 76, de 22/7/2024.