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Lei N°: LE091192003

  • Data: 18/08/2003
  • Projeto: PL003682002

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Publicação da Sanção: 28/08/2003 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 490 Caderno Único, Fls. 1 e 2.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 1.069/2002).

Apoio:

Índice: Administração, Executivo Municipal, subvenção social, recursos financeiros, Município, Instituição Comunitária de Crédito de Londrina - Casa do Empreendedor, R$ 1.000.000,00, Termo de Convênio, menciona a Lei Municipal n° 7.031/97, Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Londrina - FDL, programa de Crédito Produtivo Popular do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Comunidade Solidária do Governo Federal, filial, diretoria, posto de serviço, microcrédito, contratos de financiamentos, O.N.G.'s., entidades assistenciais, instituições de ensino, associações de moradores, empresas comunitárias, treinamento, qualificação, trabalhadores de baixa renda, Organização da Sociedade Civil de Intersse Público - OSCIP, CODEL, ADIPAR, Conselho Municpal do Trabalho, Lei Federal n° 9.790/99, Decreto Federal n° 3.100/99. (*)Verificado Substitutivo n° 1/2003-menciona a Lei n° 7.031/97. - Lei nº 9.119, de 18/8/2003.

Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a associar o Município de Londrina à Instituição Comunitária de Crédito de Londrina - CASA DO EMPREENDEDOR, converter em auxílio financeiro não-reembolsável os aportes de recursos efetuados pelo Município àquela Instituição, a título de empréstimo, e dá outras providências (Substitutivo nº 1/2003).

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Mencionada por outras Leis

Tramitação

01/10/2002- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 1°.10.2002.
19/11/2002- Aprovada a solicitação de prorrogação de prazo para emissão de parecer, em 19.11.2002.
26/11/2002- Recebeu parecer relatando que não é cabível a transformação de empréstimo em subvenção social no caso concreto, pois não foram atendidos os requisitos da Lei n° 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO; faz questionamentos quanto à regionalização da Casa do Empreendedor; aduz que, em princípio, a proposta implica renúncia de receita; e diz que a aprovação do artigo 7° da proposta tolheria a função fiscalizadora da Câmara Municipal relativamente aos Termos de Parceria. Não obsta à tramitação e deixa a admissibilidade a critério do Plenário. Aprovado, seja remetido para redação final, em 26.11.2002.
27/11/2002- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 27.11.2002.
27/11/2002- Enviado à Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Agricultura, em 27.11.2002.
10/12/2002- Recebeu parecer da Comissão de Economia deixando a decisão a critério do Plenário, em 10.12.2002.
10/12/2002- Aprovada a solicitação de prorrogação de prazo para emissão de parecer da Comissão de Finanças, em 10.12.2002.
12/12/2002- Convocado para Sessões Extraordinárias pelo Edital de Convocação nº 2/2002, em 12.12.2002.
17/12/2002- Recebeu parecer da Comissão de Finanças deixando a critério do Plenário, em 17.12.2002.
17/12/2002- Aprovados a urgência e o interesse público para apreciação da matéria em Sessões Extraordinárias, em 17.12.2002.
17/12/2002- Aprovada a urgência para apreciação da matéria, em 17.12.2002.
17/12/2002- À Ordem do Dia da presente sessão, em 17.12.2002.
17/12/2002- Aprovado em 1ª discussão em 17.12.2002.
18/12/2002- Recebeu solicitação do Prefeito de retirada de pauta até a quinta Sessão Ordinária de 2003, em 18.12.2002 (Of. n° 1.217/02-GAB, de 18.12.2002).
18/12/2002- Recebeu Emenda Modificativa nº 1/2002, de autoria da Vereadora Sandra Graça, em 18.12.2002.
18/12/2002- Enviada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 18.12.2002.
18/12/2002- Retirado de pauta até a 5ª Sessão Ordinária de 2003, em 18.12.2002.
20/12/2002- Desconvocado para apreciação em Sessões Extraordinárias pelo Adendo n° 3 ao Edital n° 2/2002, em 20.12.2002.
27/02/2003- Recebeu parecer da Comissão de Justiça à Emenda Modificativa n° 1/2002 relatando que esta atende a todos os requisitos legais e constitucionais e deixa o mérito a critério do Plenário, em 27.2.2003.
05/03/2003- Recebeu solicitação do Prefeito de retirada de pauta a partir do dia 6.3.2003 por 30 dias, em 5.3.2003 (Of. n° 63/2003-GAB, de 20.2.2003).
06/03/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 6.3.2003.
06/03/2003- Retirado de pauta por 30 dias a partir do dia 6.3.2003, em 6.3.2003.
03/04/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 3.4.2003.
08/04/2003- Recebeu solicitação do Prefeito de retirada de pauta por trinta dias, em 8.4.2003 (Of. n° 266/03-GAB, de 7.4.2003).
08/04/2003- Retirado de pauta por trinta dias, em 8.4.2003.
08/05/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 8.5.2003.
13/05/2003- Recebeu Substitutivo nº 1/2003, de autoria do autor, em 13.5.2003 (Of. n° 372/2003-GAB, de 12.5.2003).
14/05/2003- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 14.5.2003.
22/05/2003- Designados os Vereadores Renato Araújo, Luiz Tamarozzi e Leonilso Jaqueta para, em Comissão Especial, para emitir parecer pela Comissão de Justiça, em 22.5.2003.
27/05/2003- Enviado para Comissão Especial emitir parecer pela Comissão de Justiça, em 27.5.2003.
29/05/2003- Recebeu parecer contrário por entender que não é possível alterar o estatuto de uma instituição privada por meio de lei; a presente matéria repete o vício do projeto original (ambos andam na contramão da legislação em vigor), colidindo com os princípios e diretrizes da lei que instituiu a própria instituição; e deveria estar presente o tripé de medidas de cautelas fiscais exigido pela LRF, em 29.5.2003.
29/05/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 29.5.2003.
03/06/2003- Aprovado o envio do Substitutivo n° 1/2003 para parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara e da Comissão de Finanças, em 3.6.2003.
17/06/2003- Aprovada a solicitação de prorrogação de prazo para a Comissão de Finanças emitir parecer, em 17.6.2003.
18/06/2003- Recebeu parecer da Comissão de Finanças ao Substitutivo n° 1/2003, deixando o mérito, de acordo com o interesse público, a critério do Plenário, em 18.6.2003.
18/06/2003- Recebeu parecer do Procurador Jurídico ratificando os termos exarados pela Comissão Especial designada para emitir parecer pela Comissão de Justiça ao Substitutivo n° 1/2003, por entender que está em consonância com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional aplicável ao caso, em 18.6.2003.
24/06/2003- Aprovada a urgência para apreciação da matéria em 24.6.2003.
24/06/2003- À Ordem do Dia da presente sessão, em 24.6.2003.
24/06/2003- Rejeitado o parecer exarado pela Comissão Especial e aprovado o reenvio à Comissão de Justiça para parecer, em 24.6.2003.
26/06/2003- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 26.6.2003.
07/08/2003- Recebeu parecer relatando que não há como fugir da constatação de que a alteração dos estatutos da Casa do Empreendedor é impossível de ser feita por meio de lei, já que se trata de instituição privada, e alertando sobre a necessidade de extrema caracterização do interesse público na conversão quando da aprovação da proposta. Não se opôs à tramitação do substitutivo nº 1/2003 e deixou o mérito a critério do Plenário, em 7.8.2003.
07/08/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 7.8.2003.
12/08/2003- Aprovado em 2ª discussão, na forma do Substitutivo nº 1/2003, em 12.8.2003.
12/08/2003- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, em 12.8.2003.
12/08/2003- Recebeu redação final em 12.8.2003.
12/08/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 12.8.2003.
14/08/2003- Aprovada a redação final em discussão única, em 14.8.2003.
15/08/2003- Ao Executivo para sanção (Of. nº 1.825, de 15.8.2003).
18/08/2003- Sancionado. Converteu-se na Lei nº 9.119, de 18/8/2003.

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Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE070311997*** MENCIONA

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