29/04/2004 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 29.4.2004.
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18/05/2004 | - Recebeu parecer relatando que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, esses limites de endividamente do ente da Federação, de regra, serão objeto de apuração ao final de cada quadrimestre, mas não podem ultrapassar o patamar fixado pelo Senado Federal. Em caso de extrapolação desse limite, dentre outras penalidades impõe-se a proibição de operação de crédito interna ou externa. Por serem insuscetíveis de penhora, os bens públicos não podem servir como garantia para a satisfação de créditos contra a Administração Pública. A Comissão não obstou à tramitação do presente projeto e deixou a decisão a critério do Plenário. Sugere que a matéria, aprovada, seja enviada para redação final, em 18.5.2004.
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20/05/2004 | - Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 20.5.2004.
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20/05/2004 | - Recebeu parecer deixando a decisão a critério do Plenário, em 20.5.2004.
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20/05/2004 | - Aprovada a urgência para apreciação da matéria em 20.5.2004.
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20/05/2004 | - À Ordem do Dia da presente sessão, em 20.5.2004.
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20/05/2004 | - Aprovado em 1ª discussão em 20.5.2004.
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25/05/2004 | - Aprovado em 2ª discussão em 25.5.2004.
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25/05/2004 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, em 25.5.2004.
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25/05/2004 | - Recebeu redação final em 25.5.2004.
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25/05/2004 | - Aprovada a urgência para apreciação da matéria em 25.5.2004.
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25/05/2004 | - Aprovada em discussão única em 25.5.2004.
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25/05/2004 | - Ao Executivo para sanção (Of. nº 808, de 25/5/2004).
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26/05/2004 | - Sancionado. Converteu-se na Lei nº 9.518, de 26/05/04.
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