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Lei N°: LE098582005

  • Data: 15/12/2005
  • Projeto: PL001712005

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Publicação da Sanção: 19/12/2005 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 707, Caderno Único, fls.45 e 46.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 531/2005-GAB).

Apoio:

Índice: Administração, Codel, assumir ônus, parte do aluguel, imóvel comercial, Consul, implantação do projeto Centro Comercial Comunitário da Região Sul, geração de emprego e renda, produção e comercialização de produtos, confecções em geral, salão de beleza, loja da terceira idade, centro de capacitação popular, Loteadora Tupy S/C Ltda., menciona Lei Municipal nº 5.669/1993, alterada pela Lei nº 9.325/2003, política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

Súmula: Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - Codel a assumir o ônus do aluguel do imóvel comercial locado pelo Conselho de Saúde da Região Sul de Londrina - Consul, destinado ao desenvolvimento do Projeto "Centro Comercial Comunitário da Região Sul", visando à geração de emprego e renda, aplicando as disposições da Lei Municipal nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõem sobre a política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e dá outras providências (Substitutivo nº 1/2005).

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Mencionada por outras Leis

Tramitação

30/08/2005- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 30.8.2005.
13/09/2005- Recebeu parecer registrando que o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com ação civil pública pleiteando a inconstitucionalidade das leis nºs 8.874 e 8.875/02, que tratam da transferência de recursos financeiros para as ONGs Canaã e ACAL. Quando da aprovação das leis mencionadas não estava em vigor o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.669/92, que foi acrescido pela Lei nº 9.325/03. A Comissão não obstou ao prosseguimento da tramitação do presente projeto e deixou sua admissibilidade e a análise de mérito a critério do Plenário. Aprovado, seja enviado para correções de ordem técnico-redacional, em 13.9.2005.
13/09/2005- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 13.9.2005.
13/09/2005- Enviado à Comissão da Seguridade Social, em 13.9.2005.
13/09/2005- Enviado à Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Agricultura, em 13.9.2005.
14/09/2005- Recebeu parecer da Comissão de Economia deixando a decisão a critério do Plenário, em 14.9.2005.
15/09/2005- Recebeu parecer da Comissão de Finanças deixando a decisão a critério do Plenário, em 15.9.2005.
29/09/2005- Recebeu parecer da Comissão de Seguridade Social deixando a decisão a critério do Plenário, em 29.9.2005.
29/09/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 29.9.2005.
04/10/2005- Aprovado o reenvio à Comissão de Justiça para novo parecer, em 4.10.2005.
04/10/2005- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 4.10.2005.
13/10/2005- Recebeu parecer prévio solicitando ao líder do Prefeito nesta Casa que providencie o estatuto social do CONSUL e o relatório consubstanciado do Consul e da Codel em que constem os resultados alcançados durante o período em que o Município já patrocinou o aluguel da entidade, em 13.10.2005.
13/10/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 13.10.2005.
18/10/2005- Retirado de pauta por uma sessão, em 18.10.2005.
18/10/2005- Anexados Estatuto Social e Relatório de Atividades da Consul, em 18.10.2005.
20/10/2005- Aprovado o parecer prévio da Comissão de Justiça, em 20.10.2005.
20/10/2005- Enviado à Codel, em 20.10.2005.
25/10/2005- Recebeu manifestação da Codel, Of. nº 424/2005, em 25.10.2005.
25/10/2005- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para parecer definitvo, em 25.10.2005.
16/11/2005- Recebeu parecer contrário fazendo alusão às Lei nºs. 8.874 e 8.875/2002 referindo-se à concessão de determinados benefícios a comerciantes, que segundo a sentença de ação civil pública, macula a livre concorrência em faze da desigual intervenção muniicpal em benefício de determinados comerciantes. Registra-se, porém, que atualmente há amparo legal expresso para o pagamento de aluguel a esse tipo de entidade nos artigos 1º e 41 da Lei nº 5.669/93. Entende-se que as atividades previstas no parágrafo único do artigo 1º do projeto não se coadunam com os objetivos do Consul, previstos no artigo 3º de seu estatuto. Reitere-se a informação trazida pela Codel de que, das onze lojas existentes, apenas seis estão em funcionamento, em 16.11.2005.
16/11/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 16.11.2005.
17/11/2005- Retirado de pauta por duas sessões, em 17.11.2005.
22/11/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 22.11.2005.
24/11/2005- Recebeu Substitutivo nº 1/2005, de autoria do Vereador Gláudio Renato de Lima, em 24.11.2005.
29/11/2005- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 29.11.2005.
05/12/2005- Recebeu registrando que as atividades previstas no parágrafo único do art. 1º do substitutivo não se coadunam com os objetivos do Consul previstos no art. 3º de seu estatuto e reiterando que pela informação da Codel, das onze lojas existentes, apenas seis estão em funcionamento. Não obsta à tramitação do Substitutivo nº 1/2005 e deixa a admissibilidade a critério do Plenário, em 5.12.2005.
06/12/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 6.12.2005.
08/12/2005- Rejeitado o Substitutivo nº 1/2005, em 8.12.2005.
08/12/2005- Aprovado em 1ª discussão na forma do projeto original, em 8.12.2005.
09/12/2005- Convocado para sessões extraordinárias pelo Edital nº 1/05, de 9/12/2005.
12/12/2005- Retificado o registro de "Aprovado em 1ª discussão, em 8.12.2005" e declarado prejudicado o presente projeto pela aprovação do Substitutivo nº 1/2005, em 12.12.2005.
12/12/2005- Aprovados a urgência e o interesse público para apreciação da matéria em Sessões Extraordinárias, em 12.12.2005.
12/12/2005- Aprovado em 2ª discussão em 12.12.2005.
13/12/2005- Ao Executivo para sanção (Of. nº 2683, de 13/12/2005).
16/12/2005- Sancionado. Converteu-se na Lei nº 9.858, de 16.12.2005.

Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações : Gerar Integra

Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE056691993*** MENCIONA
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LE093252003*** MENCIONA

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