Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DOS RECURSOS
Art.1º O programa de incentivos fiscais para a realização de projetos
culturais, instituído pela
Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passa a ser denominado Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, e regido conforme disposto nesta lei.
Art. 2º Fica criado o Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais,
com o objetivo de propiciar os recursos financeiros necessários à execução
da Política Cultural do Município.
Art. 3º São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo a Projetos
Culturais:
I - dotação orçamentária do Município;
II - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - devolução de saldos não utilizados pelos projetos aprovados;
V - recursos oriundos das sanções previstas na legislação de
regulamentação do Promic; e
VI - demais fontes que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O montante de que trata o inciso I do caput deste artigo,
a ser destinado para Projetos Culturais Independentes – PCI e para
Programas e Projetos Estratégicos – PPE será definido por decreto de
regulamentação da presente lei.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
Art. 4º A gestão do Fundo criado por esta lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Cultura do Município de Londrina.
Art. 5º Entendem-se por projetos culturais a serem incentivados:
I - os projetos elaborados por produtores culturais com base em sua
iniciativa livre e independente, doravante classificados como Projetos
Culturais Independentes – PCI; e
II - os Programas e Projetos Estratégicos – PPE que visem à realização das
diretrizes da política municipal de cultura alimentando, ativando e
potencializando circuitos culturais em benefício da municipalidade.
Capítulo II
DOS PROJETOS CULTURAIS INDEPENDENTES – PCI
Art. 6º Entende-se por incentivo cultural aos Projetos Culturais
Independentes – PCI o fomento do poder público aos produtores culturais,
destinando-lhes recursos para execução de projetos previamente aprovados
por uma Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC.
§1º O apoio do poder público ao orçamento do projeto aprovado pode ser
total ou parcial.
§2º Em caso de apoio parcial, este se destinará à de essencialidade da
produção, ou seja, àquilo que for fundamental ao desenvolvimento do
Projeto.
§3º Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos apontar aos produtores
culturais a delimitação da essencialidade e as formas de composição
orçamentária dentro deste conceito.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura publicará edital(is) anual(is) visando à realização de seleção de projetos na modalidade de Projetos Culturais Independentes – PCI
(Redação do 'caput' dada pelo art. 2º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
Parágrafo único. Para concorrer ao incentivo aos Projetos Culturais
Independentes - PCI, deverá o empreendedor apresentar projeto à Secretaria
Municipal de Cultura, dentro de calendário e regras definidos em edital e
mediante formulário específico elaborados pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 8º Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes - PCI, fica
criada uma Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC, independente
e autônoma, composta por sete membros titulares e três suplentes, de
reconhecida idoneidade e capacidade, distribuídos da seguinte forma:
I – cinco membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura; e
(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
II - dois membros titulares e um suplente indicados pelo Secretário Municipal de Cultura.
(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
Parágrafo único Aos membros da comissão referida neste artigo é vedada a
participação no Promic como proponentes de projetos durante a vigência de
seu mandato, que terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º Para avaliação dos Projetos Culturais Independentes - PCI, a
Comissão regulada pelo artigo anterior deverá pautar-se nos seguintes
requisitos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
I - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o Município;
VI - descentralização cultural;
VII - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VIII - socialização de oportunidades de produção cultural;
IX - enriquecimento de referências estéticas;
X - valorização da memória histórica da cidade;
XI - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de
serem incentivadas;
XII - princípio da não-concentração por proponente; e
XIII - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu
currículo.
Art. 10. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o proponente obrigado a contrapartida cultural na forma de atividades de natureza
cultural destinadas a universalizar o acesso à cultura no Município.
(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
§ 1º Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua
contrapartida cultural dentro de várias possibilidades a serem arroladas
em edital pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Os projetos que, por sua própria natureza, ampliem o acesso à cultura
e formem novos criadores culturais ou novos públicos, ficam dispensados de
apresentar a contrapartida cultural.
§ 3º A contrapartida cultural é um mecanismo universalizador do acesso ao
produto cultural e, por não estar necessariamente vinculada ao objeto do
projeto apresentado pelo proponente, não será objeto de análise de mérito
quando da seleção dos projetos.
Art. 11. O incentivo, na modalidade prevista neste capítulo, corresponderá
ao repasse de recursos pelo Poder Público Municipal, por meio do Fundo
Especial de Incentivo a Projetos Culturais, ao projeto aprovado, em conta
a ele vinculada, em valor correspondente a até cem por cento do montante
solicitado.
Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município e nelas constará a divulgação do patrocínio do Promic.
(Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
§ 1º Todos os projetos beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo à
Cultura – Promic deverão divulgar o patrocínio do Município.
§ 2º Será permitida a participação de outros patrocinadores e apoiadores,
ficando a inserção das respectivas logomarcas sujeitas à regulamentação.
Art. 13. Havendo interesse de outros apoiadores ou patrocinadores na
inserção de marca nos materiais de divulgação do projeto, estes deverão
investir na sua realização no mínimo dez por cento do montante previsto no
orçamento aprovado, sem prejuízo do incentivo do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O repasse de recursos de outros patrocinadores ou
apoiadores ao projeto cultural, que não o poder público, deverá obedecer a
formas de contabilidade e a controle a serem definidos na regulamentação
desta lei.
Art. 14. O Promic poderá incentivar Projetos Culturais Independentes – PCI
nas seguintes áreas: Artes Plásticas, Artes Gráficas, Artesanato, Cultura
Integrada e Popular, Circo, Artes de Rua, Dança, Música, Teatro, Cinema,
Videografia, Fotografia, Literatura, Patrimônio Cultural e Natural,
Infra-Estrutura Cultural e outros segmentos culturais aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. É facultado ao proponente apresentar projetos que
integrem mais de uma área cultural, devendo esta iniciativa ser
discriminada e justificada.
Art. 15. O empreendedor que se utilizar de recursos oriundos do Promic em
desconformidade com esta legislação municipal de incentivo, as regras que
a regulamentarão e demais regras normatizadoras do uso de recursos
públicos, além das sanções penais cabíveis estará sujeito a:
I - advertência escrita;
II - devolução do montante incentivado;
III - multa até duas vezes o valor do incentivo recebido;
IV - inabilitação para apresentação de projetos culturais pelo prazo de
cinco anos consecutivos.
Parágrafo único. As regras normatizadoras mencionadas no presente artigo
bem como a forma de aplicação das sanções serão definidas na
regulamentação da presente lei.
Capítulo III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 16. Os Programas e Projetos Estratégicos – PPE devem contribuir
decisivamente para a consecução das Diretrizes Culturais Municipais
estabelecidas na
Lei 8.871/2002, em especial para a universalização do acesso à cultura por meio de grandes processos de ação e/ou fomento e formação cultural, a potencialização de circuitos culturais, a ativação de novos circuitos culturais e a potencialização de conjuntos de Projetos Culturais Independentes – PCI que tenham identidade de finalidade.
Art. 17. Os Programas Estratégicos serão propostos pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 18. Os Projetos Estratégicos devem nascer de produtores culturais sem vínculo direto com o poder público, porém em articulação com a política municipal de cultura, alimentando e ativando circuitos que
beneficiem a comunidade.
(Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006).
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura abrir editais convocatórios
para a seleção de projetos na modalidade de Projetos estratégicos, devendo
sempre submetê-los à análise da comissão citada no art. 20 desta lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Cultura, poderá encaminhar diretamente para análise da CAPPE
os projetos que, por sua tradição, relevância cultural ou qualidade
específica do grupo de produção envolvido, possam ser dispensados de
seleção.
Art. 19. Os Projetos Estratégicos devem ser apresentados de acordo com
regras e em formulários específicos a serem fornecidos pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 20. A avaliação e a seleção dos Programas e Projetos Estratégicos – PPE serão realizadas por comissão composta por cinco membros de reconhecida idoneidade e capacidade,
(Redação do 'caput' dada pelo art. 7º da Lei nº 10.003, de 14 de julho de 2006)
Parágrafo único. Os critérios de avaliação de Projetos Estratégicos serão
os mesmos estabelecidos no art. 9º da presente lei.
Art. 21. A inserção de marcas de outros apoiadores e/ou patrocinadores em
Projetos Estratégicos fica sujeita as mesmas condições previstas no art.
12 da presente lei.
Art. 22. A gestão de Projetos Estratégicos fica sujeita às mesmas regras,
penalidades e sanções previstas no art. 15 da presente lei.
Art. 22-A. Somente poderão ser concedidos os benefícios e incentivos previstos nesta Lei se observadas e cumpridas as seguintes condições:
(Acrescido pelo art. 1º da lei nº 12.725, de 5 de julho de 2018).
I - a existência de informação, por meio de cláusula específica no Edital e no convênio e/ou outro instrumento a ser firmado com o proponente, de que haja o indicativo da faixa etária do público que assistirá as respectivas peças, apresentações e/ou espetáculos a serem exibidos, em consonância com a Portaria nº 368, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Justiça e demais legislações pertinentes ou complementares aplicáveis à espécie; e
II - fica proibida a concessão dos benefícios e incentivos (verbas do Promic) para artistas, organizadores, proponentes e curadores que tenham sofrido sentença condenatória por órgão colegiado por terem cometido crimes previstos nos Títulos II, VI e XI do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), enquanto durar a execução da pena.
Parágrafo único. As respectivas exposições, peças teatrais, apresentações e/ou espetáculos a serem exibidos e cuja faixa etária do espectador seja acima de 18 anos deverão ocorrer em recintos fechados com a devida verificação da idade, conforme estipulado pelo artigo 47 da Portaria nº 368, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Justiça.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a
contar de sua vigência.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as Leis n.
5.305, de 23 de dezembro de 1992;
5.517, de 31 de agosto de 1993;
7.237, de 19 de novembro de 1997;
8317, de 28 de dezembro de 2000; e demais disposições em contrário.
Londrina, 6 de dezembro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA BERNARDO
PELLEGRINI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 389/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2 /2002.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, Edição nº 419, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 9.12.2002.