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Lei N°: LE092312003

EFICÁCIA SUSPENSA

  • Data: 09/11/2003
  • Projeto: PL001702003

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Publicação da Sanção: 12/11/2003 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 512, Caderno Único, Fl.8.

Autoria: HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS

Apoio:

Índice: Tributos, IPTU, taxas agregadas, altera a Lei nº 8.673/2001, diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, residências próprias, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, expedicionários da Força de Emergência das Nações Unidas - UNEF, Batalhão Suez. - Lei nº 9.231, de 10/11/2003.

Súmula: Dá nova redação ao inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

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DL002392010*** EFICÁCIA SUSPENSA

Tramitação

17/06/2003- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 17.6.2003.
07/08/2003- Recebeu parecer relatando que a referida isenção não possui caráter geral e que o projeto não atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para isenções de caráter não-geral. A decisão administrativa acostada a fls. 12 do projeto, que negou aos beneficiários da proposta a isenção por falta de amparo legal, encontra-se em consonância com os princípios tributários, uma vez que a isenção não admite interpretação extensiva. Não se opõe à tramitação e deixa a critério do Plenário, em 7.8.2003.
07/08/2003- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 7.8.2003.
19/08/2003- Recebeu parecer prévio solicitando as providências para que o Executivo tome conhecimento do referido projeto e promova os requisitos do artigo 14 da LRF. Após, emitir-se-á parecer defintivo, em 19.8.2003.
19/08/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 19.8.2003.
21/08/2003- Aprovado o parecer prévio da Comissão de Finanças, em 21.8.2003.
26/08/2003- Enviado ao Executivo, em 26.8.2003 (Of. nº 1.894, de 22.8.2003).
09/09/2003- Recebeu resposta do Executivo informando que seria em torno de oito possoas, com média de lançamento de R$ 500,00 por imóvel, sendo a renúncia correspondente a R$ 4.000,00/ano e que a compensação só viria com a ampliação da base de cálculo (aumento de área construída ou crescimento do número de imóveis), em 9.9.2003.
11/09/2003- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer definitivo, em 11.9.2003.
16/09/2003- Recebeu parecer definitivo informando que não foram atendidas as exigências da LRF, imprescindíveis para subsidiar a aprovação do projeto, e que o demonstrativo apresentado pelo Executivo é insuficiente e não atende à legislação vigente, por isso remete-o para análise e decisão do Plenário, em 16.9.2003.
16/09/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 16.9.2003.
18/09/2003- Aprovado em 1ª discussão em 18.9.2003.
23/09/2003- Aprovado em 2ª discussão em 23.9.2003.
24/09/2003- Ao Executivo para sanção (Of. nº 2.236, de 24.9.2003).
15/10/2003- Recebeu veto total, em 15.10.2003 (Of. nº 1.028/2003-GAB, de 13.10.2003).
16/10/2003- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 16.10.2003.
30/10/2003- Recebeu parecer deixando a critério do Plenário a manutenção ou a derrubada do veto, em 30.10.2003.
30/10/2003- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 30.10.2003.
04/11/2003- Rejeitado o Veto Total. Comunique-se ao Executivo, em 4.11.2003 (Of. nº 2.571, de 4.11.2003).
10/11/2003- Promulgado. Converteu-se na Lei nº 9.231, de 10/11/2003.

Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações : Gerar Integra

Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE086732001*** ALTERA

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