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Lei N°: LE097532005

  • Data: 18/07/2005
  • Projeto: PL000542005

Íntegra: Clique aqui para visualizar a consolidação

Publicação da Sanção: 28/07/2005 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 670, Caderno Único, fls. 3 a 19. Publicada errata no Jornal Oficial nº 675, de 18.8.2005, fls. 36 a 40.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 178/2005-GAB).

Apoio:

Índice: Lei de diretrizes orçamentárias-LDO, exercício de 2006, menciona Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, Lei Orgânica do Município de Londrina, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, diretrizes gerais, disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos, disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município, disposições relativas à Dívida Pública Municipal, Metas Fiscais, Riscos Fiscais, Obras em Andamento.

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Londrina para o exercício de 2006 e dá outras providências.

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Integra do Projeto Clique aqui para visualizar o documento

Mencionada por outras Leis

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LE100082006*** MENCIONA
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LE098772005*** MENCIONA

Tramitação

20/04/2005- Enviado para todas as Comissões Permanentes, em 20.4.2005.
05/05/2005- Anexado Ofícios nºs 108 e 109/2005-GAB/SEPLAN, de 4.4.2005, do Executivo, em 5.5.2005. Encaminhada cópia para todas as Comissões Permanentes, em 5.5.2005.
10/05/2005- Recebeu parecer da Comissão de Finanças com apontamentos, em especial sobre o anexo de metas de prioridades, e afirmando que, embora o Executivo não tenha utilizado a padronização das Portarias 470 e 471/2004 da Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à elaboração dos Anexos de Metas Ficais e de Riscos Fiscais, foram atendidos os requisitos básicos previstos na legislação vigente, por isso entende não haver prejuízos à elaboração do orçamento do próximo exercício. Deixa o mérito a critério do Plenário e apresenta Emenda Modificativa nº 2, que altera o conteúdo do art. 65 para melhor retratar sua diretriz, em 10.5.2005.
10/05/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 10.5.2005.
12/05/2005- Retirado de pauta por tempo indeterminado, em 12.5.2005.
19/05/2005- Aprovado o retorno à pauta, em 19.5.2005.
19/05/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 19.5.2005.
24/05/2005- Aprovado em 1ª discussão em 24.5.2005.
25/05/2005- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de emendas, em 25.5.2005.
09/06/2005- Recebida Emenda Modificativa nº 3/05, de autoria da Vereadora Sandra Graça, em 9.6.2005.
09/06/2005- Enviadas às Comissões de Justiça e de Finanças para parecer conjunto, em 9.6.2005.
16/06/2005- Recebeu parecer conjunto das Comissões de Justiça e de Finanças afirmando que as emendas apresentadas não são ilegais nem inconstitucionais e deixando a análise do mérito ao arbítrio do Plenário, em 16.6.2005.
16/06/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 16.6.2005.
21/06/2005- Retirada definitivamente e arquivada a Emenda Modificativa nº 3/2005, em 21.6.2005.
21/06/2005- Aprovado em 2ª discussão com as Emendas Modificativas 1 e 2 e Supressivas 1, 2, 3 e 4, em 21.6.2005.
21/06/2005- Enviado à Comissão de Finanças para redação final, em 21.6.2005.
23/06/2005- Recebeu redação final, em 23.6.2005.
23/06/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 23.6.2005.
28/06/2005- Aprovada a redação final em discussão única, em 28.6.2005.
28/06/2005- Ao Executivo para sanção (Of. nº 1.276, de 28/6/2005).
18/07/2005- Recebeu veto parcial com base em parecer da Procuradoria Geral que considerou a matéria de competência privativa da União, em 18.7.2005 (Of.nº 427/2005).
18/07/2005- Sancionado parcialmente. Converteu-se na Lei nº 9.753, de 18/7/2005.
02/08/2005- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 2.8.2005.
08/08/2005- Recebeu parecer propugnando pela rejeição do veto, pois o Município não está legislando sobre matéria processual civil, uma vez que já há disposição no referido estatuto (art. 739, § 2º) prevendo a possibilidade de execução parcial; no caso de a execução em fase da Fazenda Pública não ser embargada em sua totalidade, o crédito pode ser exigido parcialmente quanto à parte não embargada, havendo coisa julgada formal relativamente a esta, uma vez que tal parcela será incontroversa; e os demais dipositivos citados (art. 100, § 3º, da CF e art. 2º da Lei Municipal nº 8.575/2001) deverão ser interpretados em consonância com o disposto no § 2º do art. 739 do CPC, em 8.8.2005.
09/08/2005- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 9.8.2005.
11/08/2005- Retirado de pauta por uma sessão, em 11.8.2005.
16/08/2005- Mantido o veto e comunicado ao Executivo, em 16.8.2005. (Of. nº 1.508, de 16.8.2005).

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Legislação Municipal citada por esta Lei:

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