17/10/2006 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 17.10.2006.
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16/11/2006 | - Deferido requerimento de prorrogação de prazo, por mais 5 dias úteis, para emissão de parecer, em 16.11.2006.
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24/11/2006 | - A Comissão de Justiça ressalta que a proposta tem interesse público devidamente justificado e deixa a análise do mérito da matéria a critério do Plenário, em 24.11.2006.
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28/11/2006 | - Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 28.11.2006.
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12/12/2006 | - Recebeu parecer da Comissão de Finanças em que esta informa que o Prefeito reconhece a existência de renúncia de receita e aponta, como compensação prevista na LRF, o lançamento individualizado do IPTU dos lotes, por meio do aumento da base cadastral do Município e também pelo lançamento de taxas de serviços urbanos atualmente não cobrados. Tais medidas de compensação, assim como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, deveriam estar formalizadas pelos demonstrativos exigidos pelo art. 14 da LRF, citados neste parecer, inexistentes no projeto. Feitos os apontamentos, a Comissão remete o parecer para análise e decisão do Plenário, em 12.12.2006.
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12/12/2006 | - À Ordem do Dia da próxima sessão, em 12.12.2006.
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14/12/2006 | - Aprovado em 1ª discussão em 14.12.2006.
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18/12/2006 | - Aprovada a urgência e o interesse público para apreciação da matéria em Sessões Extraordinárias, por meio do Edital de Convocação nº 1/2006, em 18.12.2006.
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18/12/2006 | - Deferido requerimento de retirada de pauta por 1 sessão, em 18.12.2006.
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19/12/2006 | - Recebeu Substitutivo nº 1/2006, de autoria dos Vereadores Sidney de Souza, Gláudo Renato de Lima, Marcos De Freitas e Luiz Carlos Tamarozzi , em 19.12.2006.
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19/12/2006 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 19.12.2006.
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19/12/2006 | - A Comissão aponta que não foram observados no substitutivo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal durante 3 exercícios financeiros; declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO e aumento compensatório de tributo diretamente arrecadado pelo Município. Destaca que a isenção de caráter não-geral pressupõe um interesse público devidamente justificado, o que deve ser analidado pelo Plenário. Ressalvados os pontos pertinentes, a Comissão não se opõe à tramitação do substitutivo e deixa a análise do mérito a critério do Plenário, em 19.12.2006.
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19/12/2006 | - Aprovado em 2ª discussão na forma do Substitutivo nº 1/2006, em 19.12.2006.
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20/12/2006 | - Sancionado. Converteu-se na Lei nº 10.108, de 20.12.2006.
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