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Lei N°: LE102672007

  • Data: 13/07/2007
  • Projeto: PL001682007

Íntegra: Clique aqui para visualizar o documento

Publicação da Sanção: 17/07/2007 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 871, caderno único, fls. 5 e 6.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 429/2007-GAB)

Apoio:

Índice: Doação, área de terras, datas 1 e 2, quadra 2, Parque Industrial Kiugo Takata, Cilo V, Gleba Ribeirão Cafezal, empresa TECH-STONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA, instalação de refeitório, área de pátio e estacionamento.

Súmula: Desafeta de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras localizadas no Parque Industrial Kiugo Takata - Cilo V, denominadas Datas nº 1 e 2, da Quadra 2, subdivisão do Lote 3 - X, oriundo da anexação dos Lotes 3/1, 3/3, 3/5, subdivisão do Lote 3 da Gleba Ribeirão Cafezal, totalizando 563,71m², e autoriza o Executivo a doá-la à empresa TECH-STONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 e, ainda, de acordo com as diretrizes da Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.(Substitutivo nº 1)

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Integra do Projeto Clique aqui para visualizar o documento

Mencionada por outras Leis

Tramitação

28/06/2007- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 28.6.2007.
05/07/2007- A Comissão de Justiça afirma que é recomendável que a alienação se dê mediante concessão de direito real de uso; porém, inexistindo óbices constitucionais ou legais, deixa o mérito a critério do Plenário e apresenta Substitutivo nº 1, em 5.7.2007.
05/07/2007- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 5.7.2007.
05/07/2007- Enviado à Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte, em 5.7.2007.
05/07/2007- A Comissão de Finanças afirma que o projeto é compatível com o PPA, a LDO e o Plano de Desenvolvimento Industrial e deixa o mérito a critério do Plenário, em 5.7.2007.
05/07/2007- A Comissão de Desenvolvimento Urbano e de Economia, em parecer conjunto, em que pese a importância, para o Município, de que as empresas já instaladas expandam seus empreendimentos, comungam com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado, de que o instrumento adequado para a cessão de áreas públicas a particulares seja o da concessão de direito real de uso. Deixam a deliberação final quanto ao mérito ao arbítrio do Plenário, em 5.7.2007.
05/07/2007- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 5.7.2007.
10/07/2007- Recebeu Emenda nº 1, ao Substitutivo nº 1, de autoria do Vereador Roberto Fú Lourenço, em 10.7.2007.
10/07/2007- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 10.7.2007.
10/07/2007- A Comissão de Justiça relata que inexistem óbices constitucionais ou legais e não se opõe a tramitação. Deixa a análise do mérito, da Emenda Aditiva nº 1, a critério do Plenário, em 10.7.2007.
10/07/2007- Deferido requerimento de retirada de pauta da Emenda nº 1, em definitivo, em 10.7.2007.
10/07/2007- Aprovado em 1ª discussão, na forma do Substitutivo nº 1, em 10.7.2007.
12/07/2007- Aprovado em 2ª discussão em 12.7.2007.
13/07/2007- Ao Executivo para sanção (Of. nº 1468, de 13.7.2007).
13/07/2007- Sancionado. Converteu-se na Lei nº 10.267, de 13.7.2007.

Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações : Gerar Integra

Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE095372004*** REVOGA
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LE056691993*** MENCIONA
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LE092842003*** MENCIONA
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LE088492002*** MENCIONA

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