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Lei N°: LE104202007

ALTERADA-DISPOSITIVOS REVOGADOS

  • Data: 20/12/2007
  • Projeto: PL002442007

Íntegra: Clique aqui para visualizar o documento

Publicação da Sanção: 25/12/2007 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 929, caderno único, fls. 20.

Autoria: RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO

Apoio:

Índice: Zoneamento, uso e ocupação do solo, altera Lei nº 7.485/1998; recuo frontal facultativo, Rua Mato Grosso, entre Rua Bejamin Constant e Av. Celso Garcia Cid.

Súmula: Acrescenta o inciso XXIX ao artigo 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, e dá outras providências

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Mencionada por outras Leis

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LE122362015*** REVOGA DISPOSITIVOS

Tramitação

18/12/2004- Aprovado requerimento de retirada de pauta por uma sessão, do Vereador Gláudio Renato de Lima, em 18.12.2004.
20/09/2007- Enviado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, em (Of. nº 1875, encaminhado em 20.9.2007)
23/10/2007-O CMPU emite parecer contrário, tendo em vista a necessidade de melhoria da circulação viária, insolação e infiltração na área central da cidade quando da renovação das edificações ali existentes, em 23.10.2007.
23/10/2007- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 23.10.2007.
30/10/2007- A Comissão de Justiça emite parecer prévio solicitando o envio da matéria ao IPPUL para análise e parecer, e, se for o caso, apresentação de sugestões após o que emitirá parecer definitivo, em 30.10.2007.
30/10/2007- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 30.10.2007.
01/11/2007- Aprovado o parecer prévio da Comissão de Justiça, em 1º.11.2007. (Ofício nº 2179/2007)
03/12/2007- O IPPUL manifesta-se favoravelmente à manutenção dos alinhamentos frontais das edificações para preservar a memória cultural de Londrina e assim, manter as características das obras que foram construídas na década de 40, com arquitetura Art Deco. Menciona ainda que, as demolições, ampliações e reformas das edificações existentes deverá ser avaliadas pela Diretoria de Patrimônio Artístico e Histórico - Cultural da Secretária Municipal de Cultura, em 3.12.2007.
04/12/2007- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 4.12.2007.
04/12/2007- A Comissão de Justiça conclui tratar-se de matéria de interesse local (art. 30, I, da CF) cuja iniciativa é do Executivo e que foi analisada pelo CMPU, consoante determina o inciso I do art. 20 da Lei nº 7.482/98. Ademais, em que pese a manifestação contrária do CMPU e do IPPUL, bem como o vício apontado, deixa a admissibilidade e mérito a critério do Plenário, em 4.12.2007.
04/12/2007- Enviado à Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte, em 4.12.2007.
13/12/2007- A Comissão de Desenvolvimento Urbano observa que o trecho constante no projeto, cortado pelas ruas Sergipe, Maranhão e Santa Catarina, compreende oito quadras da área central da Cidade, onde existem muitas construções antigas, e várias dessas abrigam pontos comerciais, os quais, dependendo da atividade implantada ou a ser instalada, podem ocasionar modificações freqüentes nas edificações ali existentes, de acordo com a necessidade de atendimento ao cliente. Após o exposto, em que pesem os apontamentos do CMPU e do IPPUL à proposta, deixa a deliberação final ao entendimento do Plenário, em 13.12.2007.
13/12/2007- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 13.12.2007.
13/12/2007- Convocado para apreciação em sessão extraordinária, por meio do Edital de Convocação nº 1/2007, em 13.12.2007.
17/12/2007- Aprovada a urgência e o interesse público para apreciação da matéria em Sessões Extraordinárias, em 17.12.2007.
19/12/2007- Aprovado em 1ª discussão em 19.12.2007.
20/12/2007- Recebeu Substitutivo nº 1, de autoria do Vereador Renato Silvestre de Araújo, em 20.12.2007.
20/12/2007- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 20.12.2007.
20/12/2007- A Comissão conclui tratar-se de matéria de interesse local (art. 30, I, da CF) e que foi analisada pelo CMPU, consoante determina o inciso I do art. 20 da Lei nº 7.482/98. Entretanto, em que pese a manifestação contrária do CMPU e do IPPUL, bem como o vício apontado, deixa a admissibilidade e mérito a critério do Plenário. Quanto ao art. 2º, do Substitutivo nº 1, menciona que a matéria deve ser submetida à análise do IPPUL e do CMPU, em 20.12.2007.
20/12/2007- Aprovado em 2ª discussão na forma do Substitutivo nº 1, em 20.12.2007.
21/12/2007- Sancionado. Converteu-se na Lei nº 10.420, de 21.12.2007.

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Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE074851998*** ALTERA

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