LEI
MUNICIPAL Nº 5.313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
(REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010
Estabelece o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob forma de estacionamento regulamentado denominado ZONA AZUL, somente será permitida na forma estabelecida por esta lei.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
§ 1º A utilização do estacionamento de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá períodos de meia, de uma, de duas, de três ou de quatro horas de permanência dependendo da localização da vaga, sendo que nos primeiros quinze minutos o estacionamento é livre e gratuito, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
I – o tempo máximo de permanência no perímetro central será de três horas, cujo perímetro está assim identificado conforme croqui constante do Anexo I, parte integrante desta lei: “Avenida Duque de Caxias (exclusive) entre a Rua Goiás e a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (exclusive) entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Fernando de Noronha; Rua Fernando de Noronha (exclusive) entre a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e a Rua Paraíba; Rua Paraíba (exclusive) entre a Rua Fernando de Noronha e a Rua Sergipe; Avenida Higienópolis (inclusive) entre a Rua Sergipe e a Rua Goiás.” (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
II – nas demais áreas da Zona Azul o tempo máximo de permanência será de quatro horas; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
III – as motocicletas somente pagarão a Zona Azul quando ocuparem vagas destinadas a carros; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
IV – As placas indicativas da Zona Azul deverão especificar de forma clara, inequívoca e ostensiva as informações sobre a permanência máxima. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
§ 2º O registro do estacionamento far-se-á por meio de cartão-horário, ou outro sistema que venha a ser estabelecido, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura ou da permissionária do serviço. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
§ 3º Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados por Decreto. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
§ 4º (Vetado pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
§ 5º (Vetado pelo art. 1º da Lei nº 10.506, de 8 de julho de 2008)
§ 6º O atendente deverá preencher e colocar no veículo o cartão da zona azul e, em caso de vencimento do cartão, deverá o atendente renová-lo uma ou mais vezes, obedecido o horário máximo de permanência permitido, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.676, de 3 de março de 2009)
I – deverá o condutor do veículo efetuar o pagamento dos cartões que foram renovados por ocasião de seu retorno para retirar o veículo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.676, de 3 de março de 2009)
II – caso o condutor se recuse a efetuar o pagamento, será ele notificado para efetuar o pagamento no prazo de 24 horas; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.676, de 3 de março de 2009)
III – decorrido esse prazo sem pagamento ser-lhe-á aplicada multa por infração de trânsito na forma da lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.676, de 3 de março de 2009)
Art. 2º A exploração dos serviços a que alude o artigo 1º será feita diretamente pela Administração Direta ou Indireta do Município ou por entidades assistenciais, mediante permissão gratuíta e chamada de interessados.
§ 1º Caberá ao Município ou à permissionária gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado.
§ 2º Quando o gerenciamento dos serviços for executado por entidade assistencial, a arrecadação será aplicada exclusivamente na promoção humana, devendo a permissionária prestar contas da receita e despesa à Secretaria de Saúde e Promoção Social, trimestralmente.
§ 3º A Prefeitura ou a entidade assistencial que vier a explorar os locais destinados ao estacionamento regulamentado manterá como supervisores do serviço, o equivalente a dez por cento do quadro geral de orientadores.
Art. 3º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas
far-se-á de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 9
às 13 horas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.506, de 8 de junho de 2008)
§ 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e
feriados em todo o período, aos sábados das 13 às 24 horas, e nos demais
dias da semana das 18 às 8 horas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.506, de 8 de junho de 2008)
§ 2º Em qualquer caso, independentemente do pagamento de preço, poderão estacionar na Zona Azul:
I - Veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional do Município;
II - Veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional da União e do Estado;
III - Ambulâncias.
IV - Veículos em serviço de carga e descarga de mudanças de que trata a Lei nº 4.874, de 11 de dezembro de 1991. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 6.190, de 26 de junho de 1995)
V - Veículos a serviço da imprensa, desde que devidamente identificados. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 6.730, de 20 de agosto de 1996.)
VI - Veículos dos Oficiais de Justiça da Comarca de Londrina, mediante a apresentação da identidade funcional. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.448, de 6 de julho de 2001)
Art. 4º Serão considerados estacionamento em desacordo com esta Lei:
a) a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado;
b) a utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez;
c) a anotação a lápis ou de forma incorreta, ou com dados insuficientes à fiscalização;
d) o estacionamento sem o porte do cartão;
e) a utilização de cartão rasurado.
§ 1º Os usuários que incorrerem em quaisquer das infrações acima serão advertidos com o "Aviso de Irregularidade" e terão o prazo de dois dias úteis para, perante o Órgão de Gerenciamento da Zona Azul, proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento de dez horas de estacionamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 5.677, de 5 de janeiro de 1994)
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização, será aplicada Notificação de Trânsito pelo órgão competente da Polícia Militar do Paraná, em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, mediante comunicação expressa do Órgão de Gerenciamento da Zona Azul em que conste relação discriminada do infrator. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 5.677, de 5 de janeiro de 1994)
§ 3º Para a aplicação e cobrança da multa prevista no parágrafo anterior, fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, com a interveniência da Polícia Militar.
Art. 5º A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará, ao Município ou à permissionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer.
Art. 6º O artigo 5º, da Lei nº 974, de 9 de abril de 1965, fica acrescido do seguinte inciso:
"IX - Utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos, sob forma de estacionamento."
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 2813/77, 3158/80, 4215/89 e demais disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WALDMIR
BELINATI LUIZ HIROSHI OMOTO
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
Secretário de Serviços Públicos
Ref.
Projeto de Lei nº 122/91
Aprovado na foma do Substitutivo nº 01/91.
Autor: Clóves José de Pinho
José Antônio Tadeu Felismino
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 7.1.1993.