LEI
Nº 10.914, DE 3 DE MAIO DE 2010
Estabelece o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul) e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias
e logradouros públicos do município, em locais determinados e sob forma de
estacionamento regulamentado, denominado Zona Azul, somente será permitida
na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º A utilização do estacionamento, de que trata este artigo, far-se-á
mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder
Executivo, e compreenderá períodos máximos de meia, de uma, de duas, de
três ou de quatro horas de permanência, dependendo da localização da vaga,
sendo que o tempo máximo de permanência no perímetro central será de até
duas horas, cujo perímetro está assim identificado, conforme croqui
constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, e observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
I – nas demais áreas da Zona Azul, o tempo máximo de permanência será de
até quatro horas, podendo haver exceções em relação a esse tempo máximo,
desde que fundamentadas com parecer técnico emitido pelo IPPUL; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
II – as placas indicativas da Zona Azul deverão especificar de forma
clara, inequívoca e ostensiva as informações sobre a permanência máxima; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
III – Em todas as vagas da Zona Azul nos primeiros 15 (quinze) minutos o
estacionamento é obrigatoriamente livre e gratuito, bastando para isso o
condutor comunicar que vai ficar apenas os quinze minutos e, decorrido
esse período de tempo, o condutor deverá efetuar o devido pagamento do
estacionamento, sendo que a não regularização sujeitará o condutor às
penalidades previstas em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.866, de 26 de junho de 2013) e (Redação anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012 e pela Lei nº 11.675, de 3 de agosto de 2012).
IV – (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º O registro do estacionamento será feito por meio de cartão-horário ou outro sistema a ser estabelecido, sendo que as especificações e a
sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução da Prefeitura ou da delegatária do serviço. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.527, de 15 de dezembro de 2022)
§ 3º Os locais destinados ao estacionamento regulamentado serão fixados
por decreto.
§ 4º Caberá à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU,
demarcar e sinalizar as vagas de que trata parágrafo anterior.
§ 5º O condutor deverá adquirir o cartão de estacionamento,
antecipadamente, nos postos autorizados ou com um dos atendentes de
trânsito, que preencherá o cartão, conforme o tempo solicitado, e colocará
de modo visível no interior do veículo, observado o seguinte:
I. deverá o condutor do veículo efetuar o pagamento do cartão,
antecipadamente;
II – (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
III – o veículo poderá ficar estacionado, observados os incisos acima, no
período máximo descrito na sinalização local; e
IV – no caso da não colocação de cartão de estacionamento e sua não
renovação, serão aplicadas as sanções, conforme artigo 5º desta lei.
Art. 2º A exploração dos serviços a que alude o artigo 1º desta lei será feita diretamente pela Administração Direta ou Indireta do Município ou
mediante licitação conforme dispõe o artigo 175 da Constituição Federal. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.527, de 15 de dezembro de 2022)
§ 1º Caberá ao Município ou à permissionária, gerir o produto bruto da
arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado.
§ 2º Quando o gerenciamento dos serviços for executado por entidade
assistencial, a arrecadação será aplicada exclusivamente na promoção
humana, devendo a permissionária prestar contas da receita e despesa à
Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), mensalmente, bem
como destinar obrigatoriamente 7% do bruto arrecadado à CMTU, a título de
taxa de gerenciamento do serviço.
§ 3º A Prefeitura ou entidade assistencial que vier a explorar os locais
destinados ao estacionamento regulamentado manterá, como supervisores do
serviço, o equivalente a dez por cento do quadro de orientadores.
Art. 3º O estacionamento remunerado de veículos nas áreas delimitadas
far-se-á de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e aos sábados, das 9
às 13 horas.
§ 1º É livre o estacionamento, nas áreas delimitadas, aos domingos e
feriados em todo o período, aos sábados das 13 às 24 horas e, nos demais
dias da semana, das 18 às 8 horas.
§ 2º Será concedida a isenção nos seguintes casos:
I – veículos pertencentes à administração direta, indireta e fundacional do
Município, do Estado e da União, desde que estejam devidamente
identificados;
II – ambulâncias;
III – veículos da Câmara Municipal de Londrina;
IV – veículos em serviço de carga e descarga de mudanças ou em outras
vagas, desde que devidamente autorizados pela Lei nº 6.504, de 4 de abril
de 1996;
V – veículos a serviço da imprensa, desde que devidamente identificados; e
VI – veículos oficiais de Justiça da Comarca de Londrina.
VII – veículos pertencentes ou conduzidos por pessoas com 60 anos de idade
ou mais mediante a apresentação de credencial a ser fornecida pela CMTU,
nos termos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN,
observado o seguinte: (Inciso acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.675 de 3 de agosto de 2012).
a) estacionamento gratuito somente nas vagas demarcadas ao idoso; e
b) estacionamento pelo prazo máximo de duas horas.
Art. 4º As vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiências e as
pessoas idosas deverão ser regidas pela legislação federal e pelas normas
editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em especial as
Resoluções do CONTRAN nº 303 e nº 304, ambas de 18 de dezembro de 2008.
Art. 5º Serão considerados estacionamentos em desacordo com esta lei: m
I – a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento
autorizado; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
II – a utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
III – a anotação a lápis, de forma incorreta ou com dados insuficientes à
fiscalização; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
IV – o estacionamento sem o porte do cartão; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
V – a utilização de cartão rasurado; e (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
VI – o não acionamento do parquímetro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
VII – (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.675, de 3 de agosto de 2012).
§ 1º Aos usuários que estiverem com os veículos estacionados em desacordo com esta lei será emitido o Cartão de Estacionamento Irregular pelos
colaboradores da delegatária da Zona Azul, que terá o valor de regularização de 5 horas de estacionamento, podendo ser regularizado perante a
delegatária da Zona Azul ou seus colaboradores. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.527, de 15 de dezembro de 2022) – (Anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º Caso o veículo estacionado em desacordo com esta Lei, seja
fiscalizado pelos agentes municipais sem que tenha efetuado o pagamento do
Cartão de Estacionamento Irregular, o mesmo perderá o seu valor e será
substituído pelo Aviso de Irregularidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012)
§ 3º Os usuários que incorrerem em quaisquer das infrações acima serão advertidos com o Aviso de Irregularidade e terão o prazo de quatro dias
úteis para, perante a delegatária da Zona Azul, seus colaboradores ou postos autorizados, proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento
de dez horas de estacionamento. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.527, de 15 de dezembro de 2022) – (Anteriormente acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012
§ 4º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização do Aviso de Irregularidade será aplicada notificação de trânsito
pelo órgão competente, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, em conformidade com o Código Nacional de
Trânsito, mediante comunicação expressa da delegatária da Zona Azul em que conste relação discriminada do infrator. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.527, de 15 de dezembro de 2022) – (Anteriormente acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.799, de 27 de dezembro de 2012
Art. 6º A exigência de preço para estacionamento de veículos não acarretará ao Município ou à delegatária do serviço a obrigação de guardá-los
ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus usuários vierem a sofrer. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.527, de 15 de dezembro de 2022)
Art. 7º (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 11.675, de 3 de agosto de 2012).
Art. 8º Para criação de novos trechos de Zona Azul será obrigatório
parecer técnico do IPPUL, com relação à viabilidade da implantação, bem
como a delimitação do projeto de sinalização para cumprimento da CMTU.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de
sessenta dias, a partir da data de sua publicação, permanecendo em vigor
os atuais locais de estacionamento de Zona Azul.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 5.313, de 29 de dezembro
de 1992, e suas alterações.
Londrina, 3 de maio de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
ANDRÉ
OLIVEIRA NADAI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Diretor-Presidente da
CMTU-LD
Ref.
Projeto de Lei nº 34/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1
ANEXO I
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1278, caderno único, págs. 2 e 3,
em 5/5/2010. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1283, de 12/5/2010,
pág. 8.