LEI Nº 11.885, DE 25 DE JULHO DE 2013
|
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Londrina para o exercício de 2014 e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e no art. 100 da Lei Orgânica do Município de Londrina, de 5 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI – as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais, gerido pela Caixa de Assistência,
Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências;
III – Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de
Previdência Social e de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais, geridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões
dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no projeto de lei do
Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2014-2017, a ser enviado ao
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2013.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica
ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no
art. 100 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no PPA 2014-2017, em
Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das
despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2014 será dada maior prioridade:
I – à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando
combater a exclusão e as desigualdades sociais;
II – à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
III – à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV – à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase
na acessibilidade e mobilidade;
V – ao fomento da economia do Município, em especial a industrialização,
buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
VI – às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços de saúde enfatizando a prevenção;
VII – à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas
pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VIII – à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e
com os Municípios da Região Metropolitana de Londrina;
IX – à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia
econômica e financeira das mulheres;
X – à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI – à implementação de política habitacional pautada no crescimento
urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XII – erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de
qualidade para todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia
das mulheres, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna,
combater a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabilidade ambiental
e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o
mercado de trabalho para jovens, democratizando o uso da Internet;
XIII – à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura
e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município;
XIV – à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública
do Município.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo
a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio
das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a
presente Lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência
no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no
art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária,
quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do
adolescente (Orçamento Criança - Programa Prefeito Amigo da Criança) e
quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de
Contas do Paraná - TCE/PR.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, em parceria com a
Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções
para apuração do Orçamento Criança - Programa Prefeito Amigo da Criança.
Art. 5º O Município de Londrina implementará o atendimento integral às
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos
da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas
voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de
democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao
disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos
do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento
da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Londrina relativo
ao exercício de 2014 deverá obedecer aos princípios da justiça social,
do controle social, da transparência na elaboração e execução do
orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a
exclusão social;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento; e
IV – o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou
seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência
da atividade administrativa.
Art. 9º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua
finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em
unidades e medidas;
VI – atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
VII – projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII – operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da
função Encargos Especiais;
IX – órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho
definido;
X – unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho;
XI – modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de recursos orçamentários; e
XIII – convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais
estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações
especiais, de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos
programas de trabalho.
Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2013, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até
31 de agosto de 2013, o Orçamento de Investimento das empresas em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto.
Art. 13. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie;
IV – Rubrica;
V – Alínea; e
VI – Subalínea.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
I – Receitas Correntes - 1; e
II – Receitas de Capital - 2.
§ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento
em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de
receita, determinadas receitas com características próprias e
semelhantes entre si.
§ 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro
pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais
analítico das receitas públicas.
Art. 14. A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa;
XI – Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes - 3; e
II – Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais - 1;
II – juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI – amortização da dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à União - 20;
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III – transferências a municípios - Fundo a Fundo - 41
IV – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V – transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI – transferências a consórcios públicos - 71;
VII – execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
VIII –
transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta
de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar
nº 141, de 2012 – 73;
IX – aplicações diretas - 90; e
X – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir
os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária
Anual para 2014 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de
recursos, classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I – O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º
deste artigo;
II – As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III – Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente
pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de
decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução
orçamentária.
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será
identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à
categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será
identificada pelo dígito 9 (nove).
Art. 16. A Reserva de Contingência prevista no art. 47 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação,
ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; e
III – ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária de 2014, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas
após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de
Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I – o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II – o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III – a situação observada no exercício de 2012 em relação aos limites
de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V – o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes
de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI – a discriminação da dívida pública total acumulada; e
VII – os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que
financiarão suas despesas.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §
5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
Orçamento Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art.
22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os
quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento), relativo ao somatório da
receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º,
158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº
58/2009.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia
20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito,
conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição
Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar
a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art.
29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto no art. 19,
§§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 14 de junho do
corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando
ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria-Geral do
Município, deverá:
I – manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da
Lei Complementar nº 101/2000; e
II – providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º, do citado
artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2014, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 25. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais
de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e de Fazenda, deverá elaborar e
publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação de
desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014.
Art. 26. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder
Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento
e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em
metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à
sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos,
o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as
metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta
lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos
Municipais e Empresas Públicas serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de maio de 2013 e apresentadas à Secretaria Municipal de
Planejamento até o dia 14 de junho de 2013, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou
etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público,
salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 31. É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo
Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento
de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas
pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2013.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos
seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou
da parte não embargada; e
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 33. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a
relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até
1º de julho de 2013 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014
devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei,
especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado; e
IX – número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2014,
os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto
no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº
62/2009 e no Decreto nº 213/2010.
Art. 34. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.
100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao
disposto na Lei nº 11.467/2011.
Art. 35. Na programação da despesa não poderão:
I – ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e do
art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município;
III – ser classificadas como atividades, dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração
continuada; e
IV – ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas
como operações especiais.
Art. 36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos
para atender despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município,
ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a
obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II – clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2014, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional
Especial.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I as disposições da Lei nº 9.684,
de 28 de dezembro de 2004 e suas alterações;
§ 3º Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo
Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial
de Incentivo a Projetos Culturais.
Art. 37. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas
por leis municipais.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determinam os arts. 116, da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de
Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em
vigor;
II – custeio administrativo e operacional;
III – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em
especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV – garantia do cumprimento do disposto nos arts. 44 a 46 desta lei;
V – pagamento de sentenças judiciais;
VI – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII – reserva de contingência, conforme especificado no art. 47 desta
lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades
supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos
investimentos.
Art. 39. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos
para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 40. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no
art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar
nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano
Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria-Geral do
Município.
Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 41. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II – o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
III – as alterações tributárias.
Art. 44. O Município aplicará, no mínimo, 20% em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 45. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão
aplicados no mínimo 6% na Função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2012,
consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não
vinculados.
Art. 46. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão
aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2012,
consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não
vinculados.
Art. 47. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários –
Livres - Exercício Corrente) e 080 (Recursos Próprios – Administração
Indireta – Exercício Corrente).
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de
assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida pública.
Art. 48. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art.
167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito
Adicional Suplementar - Transposição.
§ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
§ 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:
Descrição |
Em R$ |
|
|
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal de Londrina |
750.000,00 |
|
|
Poder Executivo - Administração Direta |
|
Prefeitura do Município de Londrina |
7.500.000,00 |
|
|
Poder Executivo - Administração Indireta |
Em R$ |
Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF |
300.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Londrina |
3.750.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde |
225.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Previdência Social |
150.000,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Órgão Gerenciador |
225.000,00 |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL |
225.000,00 |
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL |
450.000,00 |
Fundação de Esportes de Londrina |
300.000,00 |
Fundo de Urbanização de Londrina |
1.650.000,00 |
Art. 49. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar -
Remanejamento.
§ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica
da despesa.
§ 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:
Poder Executivo - Administração Direta |
Em R$ |
|
|
Prefeitura do Município de Londrina |
15.000.000,00 |
Art. 50. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.
167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito
Adicional - Transferência.
§ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa
de trabalho e mesma fonte de recursos.
§ 2º Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:
Descrição: |
Em R$ |
|
|
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal de Londrina |
45.000,00 |
|
|
Poder Executivo - Administração Direta |
|
Prefeitura do Município de Londrina |
667.500,00 |
|
|
Poder Executivo - Administração Indireta |
|
Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF |
82.500,00 |
Autarquia do Serviço Municipal de Saúde - AMS / FMS |
157.500,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde |
7.500,00 |
Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Órgão Gerenciador |
30.000,00 |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL |
15.000,00 |
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL |
150.000,00 |
Fundação de Esportes de Londrina |
45.000,00 |
Fundo de Urbanização de Londrina |
52.500,00 |
Art. 51. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 104, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o
Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º,
incisos I, II e IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 52. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras
entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), conforme
disposto na Lei nº 11.092/2010 e suas alterações.
Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 54. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto, terá suas receitas e
despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho
destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma
classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.
Art. 55. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia
mista não-dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime
contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados, nos
termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a
aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as
finalidades a que se destinam.
Art. 56. O Orçamento de Investimento, previsto nos arts 165, § 5º,
inciso II, da Constituição Federal e 101, inciso II, da Lei Orgânica do
Município, será apresentado para cada empresa em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado
serão considerados investimentos, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976 e suas alterações.
§ 2º A despesa será discriminada por categoria de programação, nos
termos do art. 9º, § 3º, e do art. 14 desta lei.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de
cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes da participação acionária do Município; e
III – de outras origens.
Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199
a 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154,
da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal,
exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às
despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
e
III – do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2014 serão
fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis,
na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na
legislação municipal em vigor.
Art. 59. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da
despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de
maio de 2013 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
em especial pela Lei no 9.337/2004 e suas alterações, bem como as
alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A ampliação de despesas na forma prevista no § 1° do
art. 169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos
limites para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n°
101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos
regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua
utilização em despesas com pessoal.
Art. 60. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes da Lei Orçamentária de 2014, e de seus Créditos Adicionais,
em categoria de programação específica, observando os limites do art.
20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a
recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros
de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1º,
incisos I e II, da Constituição Federal, referente ao período de
fevereiro de 2013 a janeiro de 2014.
§ 2º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º
observará a variação do INPC de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, ou
de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º
ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do
Poder Legislativo.
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites
estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 61. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle
de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31
de julho de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis
e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e
indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 62. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2014,
deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 58 e 60 desta lei, com
relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 63. No exercício financeiro de 2014, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 60 desta lei;
II – houver vacância, após 31 de julho de 2013, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
IV – forem observados os limites previstos no art. 62 desta lei,
ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º,
incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 64. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 63
desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do
Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites
orçamentários de cada órgão.
Art. 65. A proposta orçamentária assegurará no mínimo meio por cento do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores
municipais, em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, da
Lei nº 9.337/2004.
Art. 66. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 67. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei
Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 41 desta
lei.
Art. 68. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha
substituí-lo.
Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, do
exercício de 2014, terão desconto de dez por cento do valor lançado, em
caso de pagamento em cota única.
Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2014, terá desconto de dez por cento do valor lançado, no primeiro vencimento em cota única e de no máximo cinco por
cento no último vencimento em cota única; e o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN fixo, do exercício de 2014, terá desconto de dez
por cento do valor lançado, em caso de pagamento em cota única. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.951, 22 de novembro de 2013).
Art. 70. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2014,
serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em
Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 71. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de
alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 73. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão
destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida
somente às operações contratadas até 30 de junho de 2013.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade
pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista; e
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 75. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º,
da Constituição Federal; e
II – as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da
Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº
8.666/1993 e suas alterações.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e
16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 77. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2014 ao Legislativo Municipal.
Art. 78. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e
indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de
sistema informatizado único.
Art. 79. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos
e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento
Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 81. Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do
cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao
art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 82. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária
poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e
Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
art. 166, § 8º, da Constituição Federal e o art. 103, § 7º, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de julho de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
DANIEL ANTONIO PELISSON
Secretário de Planejamento,
Orçamento e Tecnologia
Ref.
Projeto de Lei nº 71/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as emendas de nºs 1 a 9
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2230, caderno único, págs. 1 a 80, de 5/8/2013.