- Data: 05/09/2001
- Projeto: PL001402001
Íntegra:
Publicação da Sanção:
05/12/2001
Local de Publicação:
Jornal Oficial, edição nº 341, Caderno Único, fl.1.
Suspensão de Eficácia pelo Decreto Legislativo nº 211, de 15 de fevereiro de 2005 - publicado no Jornal Oficial nº 638, de 24.2.2005, fl. 12.
Autoria:
SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, SANDRA LÚCIA GRAÇA RECCO, JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN, ELZA PEREIRA CORREIA MULLER, RUBENS CANIZARES, PAULO ARILDO DOMINGUES, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA DE ALMEIDA BARROS, HÉLIO DE OLIVEIRA CARDOSO, ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, ROBERTO YOSHIMITSU KANASHIRO, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, JAMIL JANENE E LEONILSO JAQUETA.
Apoio:
Índice:
Tributos, altera a Lei nº 8.030/99, isenção, IPTU, taxas agregadas, contribuintes, judicial, executado, Secretaria Municipal de Fazenda.
- Lei nº 8.513, de 5/9/2001.
Súmula:
Restaura, com nova redação, o artigo 3º da Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999, que isenta do IPTU e das taxas agregadas os contribuintes que menciona (Substitutivo n° 1/2001).
Declarada inconstitucional em decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 5.817 proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 118.203-8. (Decreto Legislativo nº 211, de 15 de fevereiro de 2005 - publicado no Jornal Oficial nº 638, de 24.2.2005, fl. 12.)
Outros Documentos e Anexos da Lei
Documentos do Projeto Original
Integra do Projeto
Mencionada por outras Leis
DL002112005*** EFICÁCIA SUSPENSA
Declarada inconstitucional em decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 5.817 proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 118.203-8.
Tramitação
Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações :
Legislação Municipal citada por esta Lei:
LE085132001*** EFICÁCIA SUSPENSA
Declarada inconstitucional em decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 5.817 proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 118.203-8.
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