29/11/2007 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 29.11.2007.
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13/12/2007 | - A Comissão de Justiça aponta que, consoante entendimento da Procuradoria Geral do Municipio, não existe amparo legal para a proposta dação em pagamento, que não consta no processo informação de que foi cumprido, pelo interessado, o disposto no parágrafo único do artigo 60 do CTM e que não foi anexada ao projeto a certidão que comprove a inexistência de ônus sobres o imóvel em tela. Assim, em que pese o exposto, não se opõe à tramitação do projeto e deixa sua admissibilidade e mérito a critério do Plenário, em 13.12.2007.
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13/12/2007 | - Convocado para apreciação em sessão extraordinária, por meio do Edital de Convocação nº 1/2007, em 13.12.2007.
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14/12/2007 | - A Comissão de Finanças aponta que, para efeito da transação pretendida, o artigo 3º do projeto assegura que o Município fica dispensado de indenizar a diferença entre a avaliação do imóvel e o débito do contribuinte. Destaca que não consta do projeto a certidão que comprove a inexistência de ônus sobre o imóvel. Isto posto, a Comissão deixa a apreciação final, quanto ao mérito, a critério do Plenário, em 14.12.2007.
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17/12/2007 | - Aprovada a urgência e o interesse público para apreciação da matéria em Sessões Extraordinárias, em 17.12.2007.
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17/12/2007 | - À Ordem do Dia da próxima sessão, em 17.12.2007.
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18/12/2007 | - Aprovado em 1ª discussão em 18.12.2007.
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19/12/2007 | - Aprovado em 2ª discussão em 19.12.2007.
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20/12/2007 | - Sancionado. Converteu-se na Lei nº 10.408, de 20.12.2007.
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