29/05/2008 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 29.5.2008.
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17/06/2008 | - A Comissão de Justiça observa que o projeto visa exclusivamente corrigir a redação da Lei Municipal nº 10.419/2007 e, inexistindo óbices legais ou constitucionais, deixa o mérito a critério do Plenário, em 17.6.2008.
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17/06/2008 | - Enviado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos, em 17.6.2008.
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19/06/2008 | - A Comissão de Trabalho reconhece que se trata apenas de modificação de ordem redacional e manifesta-se favoravelmente à alteração. No entanto, constata a mesma falha no artigo 23 e apresenta Emenda Modificativa nº 1 a fim de evitar futuros transtornos, em 19.6.2008.
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19/06/2008 | - Enviada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 19.6.2008.
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19/06/2008 | - Inexistindo óbices legais ou constitucionais, a Comissão de Justiça deixa a análise do mérito da Emenda Modificativa nº 1 a critério do Plenário, em 19.6.2008.
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19/06/2008 | - À Ordem do Dia da próxima sessão, em 19.6.2008.
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24/06/2008 | - Aprovado em 1ª discussão com a Emenda Modificativa nº 1, em 24.6.2008.
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26/06/2008 | - Recebeu Emendas Aditivas nºs 1 e 2, de autoria do Vereador Gláudio Renato de Lima, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - Enviadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - A Comissão de Justiça conclui que as Emendas Aditivas 1 e 2 comprometem os objetivos principais da matéria, pois não se relacionam com a proposta inicial e, a Emenda nº 2, esbarra no art. 29, IV da Lei Orgânica e conseqüentemente na LRF. Assim, diante dos apontamentos feitos a Comissão deixa a admissibilidade e a análise de mérito a critério do Plenário, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - Recebeu Emendas Aditivas de nºs. 3 a 9, de autoria do Vereador Gláudio Renato de Lima, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - A Comissão de Justiça relata que as emendas aditivas nºs 3, 4, 6 e 7 esbarram no art. 29, IV da nossa Lei Orgânica e, por conseqüência, na LRF, uma vez que as alterações propostas têm implicações orçamentárias. As Emendas Aditivas 5, 8 e 9 comprometem os objetivos principais da matéria, pois não se relacionam com a proposta inicial, esbarram no art. 29, IV da Lei Orgânica e conseqüentemente na LRF. Por fim, as Emendas Aditivas nº 5 e 9, ainda encontram óbice no artigo 73, VIII, da Lei Federal nº 9504/1997, que estabelece normas para as eleições. Diante do apontamento a comissão não obsta ao prosseguimento da tramitação das emendas e deixa o mérito, a critério do Plenário, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - Recebeu Emenda Aditiva nº 10 de autoria do Vereador Lourival Germano, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - A Comissão de Justiça aponta que há vício de legalidade, considerando que ao permitir a imcorporação da gratificação, haverá aumento de despesa, o que não é possível em se tratando de emenda parlamentar; que havendo aumento de despesa, aplica-se o disposto no artigo 17 da LRF, ou seja, atos que criam ou aumentam despesa exigem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos e, que deve-se considerar, ainda, a Lei Federal nº 9.504/97, que estabece normas para as eleições. Em que pensem os apontamentos feitos, não obsta ao tramitação da emenda, e deixa a admissibilidade a critério do Plenário, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - Aprovado em 2ª discussão com as Emendas Modificativa nº 1 e Aditiva nº 1, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - Rejeitadas as Emendas Aditivas de nºs. 2 a 10, em 26.6.2008.
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26/06/2008 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, em 26.6.2008.
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01/07/2008 | - Recebeu redação final em 1º.7.2008.
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01/07/2008 | - Aprovada a urgência para apreciação da matéria em 1º.7.2008.
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01/07/2008 | - Aprovada a redação final em 1º.7.2008.
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03/07/2008 | - Ao Executivo para sanção em 3.7.2008. (Of. nº 1460).
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03/07/2008 | - Sancionado parcialmente. Converteu-se na Lei nº 10.502, de 3.7.2008.
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04/07/2008 | - Recebeu veto parcial, por apresentar completo desrespeito aos princípios constitucionais de isonomia e de impessoalidade, o que traria grandes prejuízos para a administração do PCCS da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, em 4.7.2008 (Of.nº 554/2008-GAB).
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10/07/2008 | - Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 10.7.2008.
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05/08/2008 | - A Comissão de Justiça relata que, por ocasião da tramitação do projeto afirmou que as emendas representavam aumento de despesa no orçamento, o que é vedado, em se tratando de propostas oriundas do Legislativo. Embora as razões do veto estejam baseadas única e exclusivamente na ofensa ao princípio da isonomia, a Comissão entende que esses argumentos também procedem, e dessa forma opinam pela manutenção do veto, em 5.8.2008.
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14/08/2008 | - Deferido requerimento de retirada de pauta por uma sessão, de autoria do Líder do Executivo, em 14.8.2008.
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19/08/2008 | - Mantido o veto, comunique-se o Executivo, em 19.8.2008.
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20/08/2008 | - Comunicado por meio do ofício nº 1728, em 20.8.2008.
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