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Lei N°: LE105032008

  • Data: 03/07/2008
  • Projeto: PL000772008

Íntegra: Clique aqui para visualizar o documento

Publicação da Sanção: 03/07/2008 Local de Publicação: Jornal Oficial, edição nº 988, caderno único, fls. 24.

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL (Of. nº 425/2008-GAB)

Apoio:

Índice: Funcionalismo, administração, recomposição, reajuste, vencimentos, proventos, pensões; altera Lei nº 7.349/1998; auxílio alimentação.

Súmula: Autoriza a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas, e altera dispositivos da Lei nº 7.349, de 6 de abril de 1998, que autoriza o Executivo Municipal a conceder Auxílio-alimentação aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e dá outras providências.

Outros Documentos e Anexos da Lei

Documentos do Projeto Original

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Integra do Projeto Clique aqui para visualizar o documento

Mencionada por outras Leis

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LE119812013*** MENCIONA
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LE113012011*** MENCIONA
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LE107002009*** MENCIONA

Tramitação

29/05/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 29.5.2008.
12/06/2008- A Comissão aponta que inexistem óbices constitucionais e deixa o mérito da proposta a critério do Plenário, em 12.6.2008.
12/06/2008- Enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, em 12.6.2008.
12/06/2008- Enviado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos, em 12.6.2008.
17/06/2008- A Comissão de Trabalho aponta que, até a presente data, todas as atualizações dos valores do auxílio-alimentação foram concedidas em percentuais únicos e que o Executivo não justifica o porquê da diferenciação de percentuais na atualização ora proposta aos valores desse benefício e deixa a análise do mérito ao arbítrio do Plenário, em 17.6.2008.
17/06/2008- A Comissão de Finanças aponta que a conversão deste projeto em lei, para ter validade, deverá ocorrer até 180 dias do final do mandato e, quanto ao mérito, deixa a critério do Plenário, em 17.6.2008.
17/06/2008- À Ordem do Dia da próxima sessão, em 17.6.2008.
19/06/2008- Recebeu Emenda Aditiva nº 1, de autoria da Mesa Executiva, em 19.6.2008.
19/06/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 19.6.2008.
19/06/2008- Inexistindo óbices constitucionais ou legais, a Comissão de Justiça manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento da tramitação da Emenda Aditiva nº 1 por esta Casa, em 19.6.2008.
19/06/2008- Aprovado em 1ª discussão com a Emenda Aditiva nº 1, em 19.6.2008.
24/06/2008- Recebeu Emenda Aditiva nº 2, do Vereador Marcelo Belinati Martins, com parecer da Comissão de Justiça relatando que, por conter implicações orçamentárias, a matéria encontra óbices no art. 29, IV, da LOM e na LRF e, por estabelecer normas para as eleições, encontra óbice no artigo 73, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.504/1997. Feitos esses apontamentos, a Comissão não obsta ao prosseguimento da tramitação da Emenda e deixa o mérito a critério do Plenário, em 24.6.2008.
24/06/2008- Recebeu Emenda Aditiva nº 3, de diversos autores, com parecer da Comissão de Justiça relatando que, por conter implicações orçamentárias, a matéria encontra óbices no art. 29, IV, da LOM e na LRF. Isto posto, a Comissão não obsta à tramitação da Emenda e deixa o mérito a critério do Plenário, em 24.6.2008.
24/06/2008- Aprovado em 2ª discussão com as Emendas Aditivas nºs. 2 e 3, em 24.6.2008.
24/06/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, em 24.6.2008.
24/06/2008- Recebeu redação final em 24.6.2008.
24/06/2008- Aprovado requerimento de urgência para apreciação da matéria na presente sessão, em 24.6.2008.
24/06/2008- Aprovada a redação final em 24.6.2008.
03/07/2008- Sancionado parcialmente. Converteu-se na Lei nº 10.503, de 3.7.2008.
07/07/2008- Recebeu veto parcial e Procuradoria Geral do Município emitiu parecer relatando que as emendas Aditiva 3 e parte da emenda 2 possuem vício de iniciativa. Apontam que o art. 3º e seu parágrafo único, são inconstitucionais ante o contido no art. 37, XIII, da CF, e a ilegalidade do caput do mesmo artigo, face a limitação da Lei Eleitoral, em 07.07.2008 (Of.nº 556/2008-GAB).
10/07/2008- Enviado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, em 10.7.2008.
05/08/2008- A Comissão de Justiça relata que, quando da análise das emendas que deram origem aos artigos vetados observou que, por conter implicações orçamentárias, a matéria encontrava óbices no art. 29, IV, da LOM e na LRF e também no artigo 30, I da LOM e, em face do exposto, manifesta-se pela manutenção do veto, em 5.8.2008.
07/08/2008- Mantido o veto, comunique-se o Executivo, em 7.8.2008.
07/08/2008- Comunicado por meio do ofício nº 1650/2008, de 7.8.2008.

Gerar Integra da Minuta do Projeto com os documentos anexados nas tramitações : Gerar Integra

Legislação Municipal citada por esta Lei:

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LE093372004*** MENCIONA
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LE073491998*** ALTERA

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