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LEI Nº 5.669, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993


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Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.
Parágrafo único.   Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo, mediante autorização legislativa.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.325, de 30 de dezembro de 2003). (Anteriormente com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.914, de 19 de outubro de 1999) . (Primeiramente r evogado pelo art. 11 da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998) .

Art. 2º   Às empresas industriais que vierem a se instalar no Município serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e financeiros.

Art. 3º   São consideradores incentivos tributários:
I – Isenção da Taxa de Licença para Execução da Obra;
II – Isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual;
III – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV – (Revogado pelo art. 11º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998) .
V – Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;
VI – (Revogado pelo art. 11º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
§ 1º  (Revogado pelo art. 11º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998) .
§ 2º  (Revogado pelo art. 11º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998).
§ 3º   A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.
§ 4º   A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.

Art. 4º   Como incentivo especial às microempresas, fica o Município ou a CODEL autorizados a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.
Parágrafo único.   Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais ficam o Município ou a CODEL autorizados a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.

Art. 5º   O tempo de duração das isenções do IPTU, da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento Industrial e da Taxa de Coleta de Lixo, bem como da devolução do ICMS prevista no VI do artigo 3º, será:
I – até dez anos para indústrias instaladas na Zona Urbana;
II – até quinze anos para as indústrias instaladas na Zona Rural e nas sedes dos Distritos e Patrimônios;

Art. 6º   Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.

Art. 7º   Somente se concederá o incentivo dos benefícios desta Lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.

Art. 8º   Os benefícios desta Lei se aplicam às indústrias que se instalarem em Londrina dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.

Art. 9º   Nos casos de mudança de local de indústria já instalada e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado pela CODEL, aquela gozará dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 10.   Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único.   No caso do Inciso VI do artigo 3º as importâncias deverão ser devolvidas com as atualizações legais, independentemente de lançamentos.

Art. 11.   São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município ou pela CODEL:
I – divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Londrina mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II – cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III – assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
IV – acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crédito e os órgãos públicos como a COPEL, o IAP, a SANEPAR, o SERCOMTEL e outros visando a solucionar mais rapidamente possível seus problemas.

Art. 12.   Ficam o Município ou a CODEL autorizados a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso (art. 58, II, da Lei Orgânica do Município).

Art. 13.   Ficam o Município ou a CODEL autorizados a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município, obedecido o que dispõe o Inciso VI do artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único.   Os convênios de que trata este artigo deverão ser aprovados ou ratificados pela Câmara Municipal na forma estabelecida pelo artigo 18, XII e §1º da Lei Orgânica do Município.

Art. 14.   Fica o Executivo autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias dentro dos Centros Industriais de Londrina - CILOS - existentes ou a serem implantados, na forma definida em lei, ou ainda e áreas apropriadas à implantação de indústrias fora dos CILOS, obedecida a legislação vigente.

Art. 15.   Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisados, quanto à sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
I – três representantes do Executivo;
II – um representante do Legislativo;
III – um representante da ACIL - Associação Comercial e Industrial de Londrina;
IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores; e
V – um representante da Universidade Estadual de Londrina.
VI – um representante do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.574, de 28 de novembro de 2008).

Art. 16.   Concluída a análise, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão encaminhará um relatório final à CODEL, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.

Art. 17.   Os terrenos pertencentes ao Município ou a CODEL - Companhia de Desenvolvimento de Londrina - ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º   Em havendo a revogação de lei cujo objeto tenha sido a concessão de direito real de uso ou a doação de imóvel nos termos desta lei, deverá ser anexado ao projeto de lei o relatório de inspeção feito pela Codel e o relatório anual apresentado pelas empresas conforme previsto no art. 33 desta lei ou o documento de desistência do imóvel assinado pela empresa cuja alienação está sendo revogada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.799, de 9 de novembro de 2009).
§ 2º   Na alienação por venda o Município ou a CODEL poderá conceder descontos até cinqüenta por cento sobre o valor da avaliação e prazo até 36 meses para pagamento, com seis meses de carência, sem juros, porém corrigido monetariamente. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 10.799, de 9 de novembro de 2009).

Art. 18.   Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.849, de 18 de julho de 2002).
I – disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial;
II – condições de pagamento;
III – prazo para início e término da construção e funcionamento da empresa;
IV – número mínimo de empregos que serão criados.
§ 1º   O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município ou da Codel, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
§ 2º   Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município ou da Codel.
§ 3º   Se o início das obras ou a instalação da empresa não ocorrer nos prazos previstos na lei de doação, concessão ou permissão por problemas sem que haja culpa ou omissão da donatária, concessionária ou permissionária, os prazos ficam suspensos até a resolução do problema, que pode ocorrer nas seguintes situações e desde que devidamente comprovados: (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.999, de 2 de janeiro de 2014).
I – atraso no fornecimento da infraestrutura de responsabilidade do Município; e
II – atraso na emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, bem como dos órgãos ambientais.

Art. 19.   Caberá à CODEL, como Órgão Gerenciador da Política de Industrialização, indicar ao Prefeito os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação do terreno com base no parecer da Comissão Especial.

Art. 20.   Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à CODEL instruídos com os seguintes documentos:
I – Requerimento em formulário próprio;
II – Questionário de enquadramento devidamente preenchido;
III – Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
IV – Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;
V – Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios .e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
VI – Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII – Obediência às normas do Instituto Ambiente do Paraná - IAP - e da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA -, no que se refere a tratamentos residuais de combate à poluição;
VIII – Apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX – Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X – Outros documentos a critério da Comissão Especial.
XI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) fornecida pela Justiça do Trabalho nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.421, de 8 de dezembro de 2011).

Art. 21.   A CODEL poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.

Art. 22.   A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I – equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II – empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
III – relação entre a área construída e a área total do terreno;
IV – previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V – previsão de faturamento mensal;
VI – utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII – impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.

Art. 23.   A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, a Cargo da Comissão Permanente de Avaliação de Bens do Município, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.

Art. 24.   A alienação por venda com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em Lei, deverá ser precedida de processo licitatório. (Redação dada pela Lei nº 6.176, de 12 de junho de 1995).

Art. 25.   Reverterá ao Município ou à CODEL, sem direito a indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de um ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.

Art. 26.   As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do artigo 27.

Art. 27.   Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% do total do terreno, poderá o Município, diretamente ou por meio da CODEL, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.

Art. 28.   Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei, ressalvada a hipótese prevista em seu artigo 36.

Art. 29.   Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização da CODEL, antes de decorridos dez anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.

Art. 30.   Perderá, ainda, os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos dez anos do início das atividades, deixar de cumprir três itens da relação abaixo:
I – paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II – reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
III – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV – alterar o projeto original sem aprovação do Município.

Art. 31.   Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.

Art. 32.   As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria de Fazenda, diante de prévio parecer da CODEL.
Parágrafo único.   As isenções previstas nos incisos I a V do artigo 3º desta Lei deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento.

Art. 33.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela CODEL, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo único.   A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

Art. 34.   Nas vendas de terrenos autorizadas por esta Lei para a implantação de indústrias, a CODEL ou o Município poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município ou da CODEL, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito "pro-soluto".

Art. 35.   O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagas as notas promissórias referidas no artigo 34, devendo no instrumento de alienação ou ônus constar certidão do débito a elas correspondente.
§ 1º   Não se compreendem na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem à CODEL bens particulares para garantia da divida a que alude o artigo 34 e da instalação da indústria.
§ 2º   Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura do Município de Londrina para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 36.   Decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município ou da CODEL, obedecendo-se as ressalvas do artigo 35.

Art. 37.   Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º desta Lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta Lei, quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a vinte por cento da existente, obedecida a proporção da seguinte Tabela:

PERCENTUAL DO AUMENTO DA ÁREA EDIFICADA
PERÍODO DE ISENÇÃO
ANOS
DE %
A
20
30
até 2
30
40
até 3
40
50
até 4
Acima de 50
 
até 5


Art. 38.   Denominam-se CILO - CENTRO INDUSTRIAL DE LONDRINA, seguido da numeração, em ordem cronológica, os distritos já existentes e os que vierem a ser implantados.

Art. 39.   O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I – rede de abastecimento de água e esgoto;
II – rede de distribuição de energia elétrica;
III – rede telefônica;
IV – sistema de escoamento de águas pluviais;
V – vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI – limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplenagem.
Parágrafo único.   Após o parecer da CODEL, poderá o Município estender os benefícios da infra-estrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.

Art. 40.   O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização.

Art. 41.   Em caráter excepcional e visando atender às empresas aqui estabelecidas ou às empresas que tenham urgência em se instalar no Município, poderão, o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL ou o Município, a título de contribuições, transferir recursos financeiros, por meio de convênio, para pagamento total ou parcial do aluguel de prédios ou barracões dessas empresas, observando o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.661, de 29 de dezembro de 2008). (Anteriormente alterado por: Lei nº 10.387, de 19 de dezembro de 2007); Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.336, de 12 de janeiro de 2004; pelo art. 1º da Lei 8.825, de 20 de junho de 2002 e pelo art. 1º da Lei 8.650, de 17 de dezembro de 2001.
I – o convênio terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, com nova avaliação e anuência da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industria, não podendo o convênio vencer-se no mandato do Prefeito seguinte;
II – deverá constar do termo de convênio o número mínimo de empregos diretos que a empresa criará;
III – poderá ser firmado convênio somente com as empresas que estejam em funcionamento há mais de um ano e que estejam em dia com os fiscos municipal, estadual e federal; e
IV – o preço ajustado para o aluguel deve ser compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
§ 1º   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina - Codel e/ou o Município ficam autorizados a transferir até a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais para cada empresa e, acima deste valor, deverá haver autorização legislativa específica.
§ 2º   Na hipótese de renovação do convênio, fica a CODEL ou o Município autorizado a reajustar o valor pactuado, não podendo o reajuste ser superior aos índices oficiais de inflação medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - Expandido - IPCA-E;
§ 3º   As Empresas somente poderão alugar imóvel de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos municipais no ato de assinatura do convênio, observado o seguinte:
I – a adimplência deverá ser comprovada a cada seis meses perante à Codel ou o Município; e
II – a não-comprovação da adimplência de que trata o inciso I poderá ensejar a denúncia do convênio por parte da Codel ou do Município.

Art. 41-B.   As empresas que receberem incentivos tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos do Município ou o pagamento do seu aluguel ficam obrigadas a:(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.363, de 3 de novembro de 2011); e primeiramente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.813, de 1º de novembro de 2005) .
I – preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro composto de funcionários com pessoas acima de quarenta anos; e
II – ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu quadro composto de funcionários menores aprendizes, observada a legislação federal competente.
§ 1º   Para os efeitos deste artigo, os funcionários e os menores aprendizes contratados deverão residir em Londrina há pelo menos 1 ano.
§ 2º   Caberá ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) fiscalizar o cumprimento desta lei, podendo, se necessário, efetuar convênio com entidades de classe como: Núcleo Espírita Irmã Scheilla, Guarda Mirim, Epesmel e outras instituições de Londrina.
§ 3º   As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou a permissão do terreno ou o pagamento do aluguel.
§ 4º   O Município somente concederá alvará de licença para instalação e funcionamento das empresas que comprovarem documentalmente que cumpriram as exigências contidas no incisos I e II deste artigo.

Art. 41-C.   O instituto de Desenvolvimento de Londrina (Codel) ou o Município, conforme for o caso, deverão entregar anualmente à Câmara Municipal de Londrina a situação dos terrenos doados ou cedidos em concessão ou permissão, conforme segue:
I – antes da construção: documentos e fotos comprovando o cronograma e o estágio da obra e se a empresa está cumprindo com os prazos estabelecidos na respectiva Lei; e
II – depois da construção: relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela empresa com a comprovação dos empregos gerados, comprovação de cumprimento da legislação ambiental, prova de que está quites com o fisco municipal, prova da destinação de empregos para pessoas com deficiência, para pessoas com mais de 40 anos e de menores aprendizes além de outros encargos constantes na respectiva Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.542 de 31 de julho de 2017).

Art. 42.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 3.940/87, 4.382/89 ,4.402/89 e 4.856/91, unificando-se e consolidando-se, dessa forma, a legislação sobre a política industrial do Município.



Londrina, 28 de dezembro de 1993.



LUIZ EDUARDO CHEIDA                                 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARRUDA
   Prefeito do Município                                               Secretário Geral (interino)


WALTER MASSARO IKEDA
    Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 378/93
Autor: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas Modificativas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº , caderno único, fls.  , em 30/12/1993.