CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei estabelece normas para todo e qualquer parcelamento de
solo para fins urbanos, localizado no Perímetro Urbano do Distrito Sede e
dos Distritos do Município, observadas, no que couberem, as disposições
das legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Esta lei tem como objetivos:
I – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que
implique em parcelamento do solo para fins urbanos;
II – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
III – evitar a comercialização de áreas desprovidas de condições para o
desempenho de atividades urbanas;
IV – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins
urbanos; e
V – possibilitar a regularização fundiária cuja atividade se destine a
fins urbanos.
Art. 3º Esta lei integra as normas da legislação referentes ao uso e
ocupação do solo, sistema viário, perímetro da zona urbana, zona de
expansão urbana, Código ambiental e de preservação cultural do Município
de Londrina.
Art. 4º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, de acordo com os limites e parâmetros fixados em lei municipal. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.187, de 28 de outubro de 2014.)
§ 1º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta lei, aquela
delimitada pela Lei do Perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede do
Município e dos Distritos de Espírito Santo, Guaravera, Irerê, Lerroville,
Maravilha, Paiquerê, São Luís e Warta. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.187, de 28 de outubro de 2014.)
§ 2º Considera-se Zona de Expansão Urbana, para fins de aplicação desta
lei, aquela delimitada e definida pela Lei do Perímetro da Zona de
Expansão Urbana do Distrito Sede do Município. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.187, de 28 de outubro de 2014.)
§ 3º Quando se tratar de parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que o lote faça frente para rodovia oficial, situada dentro ou fora dos perímetros aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da aprovação do parcelamento, a porção destinada às finalidades descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para efeitos tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel rural. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.187, de 28 de outubro de 2014).
§ 4º Os empreendimentos comerciais ou industriais que vierem a se instalar em solo parcelado na forma do § 3º deste artigo, terão suas licenças condicionadas à aprovação de estudo de impacto de vizinhança. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.187, de 28 de outubro de 2014)
§ 5º Os parcelamentos referidos no parágrafo 3º deverão prever sistema viário com, no mínimo, via marginal e baia de desaceleração, de forma a atender à demanda do aumento do fluxo de veículos e garantir a segurança dos motoristas e pedestres que venham a transitar pelo local, de acordo com a lei vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.187, de 28 de outubro de 2014)
SEÇÃO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – alinhamento: linha legal limitando os lotes, chácaras ou datas com
relação à via pública;
II – alinhamento predial: linha legal que estabelece a distância mínima da
edificação em relação ao alinhamento;
III – anexação: junção de dois ou mais lotes, chácaras ou datas para
formar uma única unidade fundiária;
IV – áreas de preservação permanente – APP: são as destinadas a preservar
o ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente, conforme
legislação federal;
V – área de proteção ambiental: área com ocupação controlada dotada de
atributos, abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente
importantes para a qualidade de vida e bem-estar da população residente e
do entorno, conforme definido na Legislação Federal de unidade de
conservação;
VI – área institucional: área reservada em um parcelamento de solo,
destinada a equipamento público comunitário tais como educação, cultura,
saúde, segurança e lazer;
VII – área líquida ou comercializável: obtida subtraindo-se da área total
as áreas para a rede viária, áreas institucionais, áreas de preservação
permanente, áreas de fundo de vale e outras áreas destinadas a integrar o
patrimônio do Município;
VIII – área loteável: área objeto do parcelamento de solo urbano,
excluindo-se do total a área de preservação permanente e reserva legal;
IX – área ou faixa não edificável: compreende os terrenos onde não é
permitida qualquer edificação;
X – área total do empreendimento: aquela com limites definidos por
documento público do Cartório de Registro de Imóveis;
XI – áreas verdes: espaços livres, de uso público, com tratamento
paisagístico, reservadas a cumprir única ou múltiplas funções de
contemplação, repouso, preservação e lazer, nelas permitindo-se a
instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades;
XII – arruamento: conjunto de logradouros ou um único logradouro público
que determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes, datas e
chácaras urbanas, definidos no âmbito do projeto de parcelamento do solo;
XIII – calçada: parte da via destinada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins;
XIV – centralidade: local destinado a concentrar e polarizar a diversidade
das atividades urbanas;
XV – chácara: porção de terra com localização e configuração definidas, com
pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação, resultante de
processo regular de parcelamento do solo;
XVI – chácara de lazer: porção de terra com localização e configuração
definidas resultante de processo regular de parcelamento do solo na forma
de condomínios urbanísticos;
XVII – ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou passeio destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
XVIII – ciclovia: pista exclusiva destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum;
XIX – condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas
destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais de áreas de
uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio
privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do
condomínio;
XX – data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de
loteamento, desmembramento, remembramento e subdivisão, com pelo menos uma
divisa lindeira à via pública; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XXI – VETADO
XXII – equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança, esporte, convívio social e administração
pública;
XXIII – faixa de domínio: área ao longo das rodovias e ferrovias
destinadas a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio
ambiente, conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo
definida no âmbito da respectiva licença urbanística;
XXIV – faixa sanitária: área não edificável cujo uso está vinculado à
servidão administrativa, para elementos de sistema de saneamento ou demais
equipamentos de serviços públicos;
XXV – fração ideal: índice da participação abstrata indivisa de cada
condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma
decimal, ordinária ou percentual;
XXVI – frente ou testada: dimensão do lote, chácara ou data medida no
alinhamento predial;
XXVII – fundo da data, lote ou chácara: dimensão medida na divisa oposta à
frente.
XXVIII – fundo de vale: área destinada à proteção dos cursos d’água,
compreendendo área de preservação permanente e áreas verdes;
XXIX – gleba:
divisão territorial original do Município;
XXX – hierarquia territorial: corresponde à divisão do Município em
glebas, lotes, chácaras e datas;
XXXI – estrutura territorial: é a forma em que está dividido o território
do Município, podendo ser urbana e rural.
XXXII – infraestrutura: equipamentos públicos de redes de saneamento
básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, redes de telefonia, pavimentação,
sinalização viária e similar;
XXXIII – largura do lote, chácara e data: dimensão medida entre duas
divisas laterais e, no caso de lote de esquina, entre a frente de maior
comprimento e uma divisa lateral, ou entre frentes, quando houver somente
uma divisa lateral;
XXXIV – largura média dos lotes, chácaras e datas: dimensão medida a meia
profundidade, que deverá ser igual à frente mínima;
XXXV – licença urbanística: ato administrativo que estabelece as condições
de natureza urbanística e ambiental, que devem ser obedecidas pelo
empreendedor para implantar, alterar ou ampliar loteamento do solo, para
fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XXXVI – logradouros públicos: espaços de propriedade pública e de uso
comum e/ou especial do povo destinados a vias oficiais de circulação e a
espaços livres;
XXXVII – VETADO
XXXVIII – VETADO
XXXIX – loteamento integrado à edificação: variante de loteamento em que a
construção das edificações nas datas é feita pelo empreendedor,
concomitante à implantação das obras de infraestrutura;
XL – parcelamento do solo para fins urbanos: divisão do lote sob forma de
loteamento ou subdivisão;
XLI – passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres;
XLII – praça: área de terreno de propriedade pública e de uso comum do
povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre;
XLIII – profundidade do terreno: distância medida entre o alinhamento e a
divisa de fundo;
XLIV – quadra: unidade básica de terreno urbano, loteada, pública ou
privada, referenciada a logradouros que lhe são adjacentes, para efeito de
controle e codificação em cadastro técnico e imobiliário;
XLV – reserva legal: é a área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, ressalvada a Área de Preservação Permanente - APP,
representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção da fauna e flora nativas;
XLVI – servidão administrativa: ônus real imposto especificamente a uma
propriedade definida, para possibilitar passagem de serviço ou utilidade
pública;
XLVII – subdivisão: divisão de lote, chácara e data, que não
implique na abertura de novas vias oficiais de circulação ou logradouros
públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;
XLVIII – talude: é o plano inclinado que limita um aterro. Tem como função
garantir a estabilidade do aterro, quando artificial, e, quando natural, é
aquela inclinação que encontramos nas encostas e nas montanhas;
XLIX – talvegue: depressão natural de um terreno em forma de vale onde
correm as águas naturais; canal mais profundo do leito de um curso de
água;
L – unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação
resultante de condomínio urbanístico;
LI – via de pedestre: aquela destinada à circulação de pedestres; e
LII – via oficial de circulação: via de domínio público integrante do
sistema viário.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Poder Público somente procederá ao Licenciamento Urbanístico de
projetos de parcelamento e anexação do solo para fins urbanos, depois de
cumpridas as seguintes etapas:
I – apresentação de plantas devidamente elaboradas nos termos da presente
lei;
II – juntada de documentos, de conformidade com as instruções da presente
lei;
III – apresentação de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica do órgão
competente sobre a possibilidade de aprovação de parcelamento ou anexação;
IV – apresentação de planta com as diretrizes expedidas oficialmente pelo
órgão competente.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de subdivisão e anexação serão
dispensadas as etapas previstas nos incisos III e IV do caput deste
artigo, desde que não incidam novas diretrizes sobre a área.
Art. 8º Para
obtenção da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, com a finalidade de
parcelamento ou anexação do solo para fins urbanos, o interessado deverá
protocolizar requerimento ao Poder Público, anexando os seguintes
documentos:
I – croqui da área de interesse, onde se pretende o parcelamento ou
anexação; e
II – mapa ou croqui identificando a presença de formações rochosas, áreas
alagadiças, vegetação, redes de alta tensão, cercas, construções, áreas
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), caminhos e
congêneres na área objeto do parcelamento ou anexação.
Art. 9º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I – existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
II – traçado um círculo de 2.000m (dois mil metros) de raio centrado na
área a parcelar, comprovar que pelo menos 35% (trinta e cinco por cento)
das datas em loteamentos vizinhos devem estar ocupados há mais de 3 (três)
anos com a liberação para construção; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial) (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
III – traçado um círculo de 800,00m (oitocentos metros) de raio centrado na área a parcelar, nele deverá constar, pelo menos, uma unidade escolar que atenda a demanda do ensino fundamental, construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam condições de absorver a nova demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, que indicará o local a ser construída e também se será necessária a ampliação e/ ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
IV – traçado um círculo de 800,00m (oitocentos metros) de raio centrado na área a parcelar, nele deverá constar, pelo menos, uma unidade escolar que atenda a demanda da educação infantil, construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam condições de absorver a nova demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, que indicará o local a ser construída e também se será necessária a ampliação e/ ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
§ 1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à construção de casas populares vinculadas a empresas, companhias, cooperativas ou associações habitacionais públicas ou privadas. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
§ 2º Ficam desobrigados de cumprir o disposto nos incisos III e IV os loteamentos industriais, que terão normas próprias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
§ 3º Nos empreendimentos destinados à habitação de interesse social – HIS admitir-se-á investimentos do governo municipal, estadual ou federal para suprir as necessidades previstas neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
Art. 9-A. A contagem da ocupação do novo empreendimento, de que trata o artigo 9º, será calculada com base nos dados oficiais do censo demográfico vigente, o qual a Secretaria Municipal de Educação terá a prerrogativa de definição das faixas etárias a serem atendidas, desde a educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
§ 1º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do artigo 9º, admite-se a contagem dos centros de educação infantil filantrópicos, desde que sejam conveniados com o Município e que estejam situados em imóveis públicos de domínio do Município de Londrina.
§ 2º Para o atendimento da demanda de ampliação de unidade escolar existente, deverá ser exigido, no mínimo, o módulo escolar com sala de aula, área de circulação, instalações sanitárias, área de embarque/desembarque, estacionamento de veículos e outros ambientes necessários a atender o aumento da demanda e as previsões da Lei nº 11.381/2011.
§ 3º Para o atendimento da demanda de implantação de nova unidade escolar, deverão ser exigidos os blocos pedagógico, administrativo e de serviço, além dos anexos, conforme os padrões do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ou conforme especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Os projetos arquitetônicos e complementares serão fornecidos pelo empreendedor, observadas as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo constar no cronograma físico de execução do serviço de obras os prazos para a entrega dos projetos aprovados, bem como para sua execução.
§ 5º Para garantir o cumprimento de que tratam os incisos III e IV do artigo 9º, deverá constar obrigatoriamente na escritura pública de caução prevista no artigo 33 desta Lei, de forma prévia à aprovação do loteamento, além das obras e serviços de infraestrutura, o valor equivalente ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9-B. A Secretaria Municipal de Educação deverá ser consultada na Diretriz Urbanística, devendo o interessado informar o número de unidades habitacionais projetadas para a ocupação do novo loteamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
§ 1º No caso de impossibilidade ou indefinição do número de unidades habitacionais previstas, o IPPUL deverá informar à Secretaria Municipal de Educação a densidade máxima permitida pelo zoneamento, critério este que será utilizado para o cálculo da demanda educacional.
§ 2º Antes da aprovação do loteamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá confirmar se a demanda apresentada no projeto de loteamento confere com a demanda apresentada na fase de Diretriz Urbanística.
Art. 10. Sempre que o
empreendimento for enquadrado de forma desfavorável, em relação aos
aspectos apontados nos incisos do artigo 9º desta lei, o Poder Público
negará o fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, até que:
I – o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas
referidos pelo inciso I do artigo 9º desta lei;
II – o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do artigo 9º desta Lei;
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.470, de 12 de dezembro de 2016).
III – a condição referida no inciso II do artigo 9º desta lei seja
superada.
Art. 11. A Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento e
anexação será expedida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Londrina – IPPUL, compreendendo as seguintes informações:
I – o zoneamento;
II – a densidade populacional;
III – o uso do solo;
IV – a taxa de ocupação;
V – o coeficiente de aproveitamento;
VI – os recuos e afastamentos;
VII – a altura máxima permitida;
VIII – a largura das vias de circulação com as devidas hierarquias;
IX – as áreas de preservação ambiental permanente;
X – a infraestrutura urbana exigida;
XI – indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto;
XII – outros órgãos públicos que deverão ser consultados para expedição das
diretrizes; e
XIII – elementos de interesse histórico, cultural e natural.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade Técnica deverá ser
expedida no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento das exigências
legais e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias após a sua expedição,
podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 12. O interessado poderá requerer do Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL a expedição de diretrizes
urbanísticas básicas, apresentando, para este fim, os seguintes
documentos:
I – consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo IPPUL;
II – prova de propriedade do imóvel ou de direito para parcelar ou anexar
nos termos da legislação vigente;
III – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de
Registro de Imóveis competente;
IV – duas vias da planta planialtimétrica cadastral do imóvel, com os
seguintes itens:
a) coordenadas georreferenciadas em U.T.M. (Universal Transversal
Mercator);
b) escala 1:1000, podendo, em razão da complexidade do projeto, serem
exigidas plantas adicionais em escala diferente;
c) perímetro referente às divisas do imóvel;
d) levantamento planialtimétrico cadastral de, no mínimo, 60,00m (sessenta
metros), além das divisas do imóvel, podendo o Poder Público exigir área
de levantamento maior, quando julgar necessário;
V – proposta de diretriz em escala de 1:1000 ou 1:2000, conforme Consulta
Prévia de Viabilidade Técnica, expedida pelo Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL;
VI – os documentos de outros órgãos públicos relacionados na Consulta
Prévia de Viabilidade Técnica;
VII – 1 (uma) via da carta de declividade.
Art. 13. O levantamento planialtimétrico cadastral, mencionado na alínea
“d” do art. 12 desta lei, deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – divisas do imóvel;
II – benfeitorias existentes;
III – árvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação;
IV – nascentes e corpos d’água intermitentes ou não;
V – equipamentos
comunitários e urbanos na área;
VI – servidões e/ou faixas diversas de domínio, existentes no local em
escala;
VII – locais alagadiços ou sujeitos à inundação, destacando a cota de
maior inundação;
VIII – curvas de nível de metro em metro e indicação em planilha de
caminhamento dos talvegues;
IX – planilha de cálculo da área do imóvel;
X – arruamentos vizinhos e estradas vicinais em todo o perímetro, com a
locação exata das vias oficiais de circulação e a distância para com os
loteamentos próximos, mesmo não adjacentes à área;
XI – apresentação do levantamento das edificações existentes, mesmo
rurais, para resgate histórico da memória da ocupação do Município;
XII – laudo de sondagem, com furos de, no mínimo, 6,00m (seis metros) de
profundidade ou até o topo da rocha sã e relatório do teste de infiltração
e percolação onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as
respectivas profundidades e detecção de resíduos sólidos, líquidos ou em
decomposição, orgânicos ou não; os furos de sondagem deverão ser locados
em planta própria com as coordenadas em UTM – SIRGAS-2000, bem como
documentação fotográfica dos mesmos, para facilitar a identificação em
campo;
XIII – localização de eventuais afloramentos de rochas; e
XIV – mapa de vulnerabilidade para ocupação da área, de acordo com
regulamentação específica.
Art. 14. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado para o projeto, com as respectivas Anotações de
Responsabilidades Técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto.
Art. 15. O Poder Público avaliará na planta, com base nos documentos
fornecidos pelo requerente:
I – as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais, faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias e
ferrovias;
II – os logradouros públicos, existentes ou projetados, que compõem o
Sistema Viário do Município, relacionados com o empreendimento pretendido
e que deverão ser respeitados;
III – as áreas de preservação ambiental
permanente; e
IV – as áreas institucionais a serem municipalizadas.
Art. 16. Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas,
pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, as
diretrizes do loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a 30
(trinta) dias, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos
para complemento de informação externa ou correção dos dados.
Art. 17. As diretrizes vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua
expedição, renovável por igual período a pedido do interessado, desde que
não haja alterações nas diretrizes.
Parágrafo único. Após protocolizar o
pedido de aprovação do loteamento, as diretrizes não perderão o prazo de
validade.
Art. 18. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL
poderá pedir dilação de prazo para expedição de diretrizes nos casos em
que se apresentem problemas urbanísticos e necessitem de maior
detalhamento.
Art. 19. As diretrizes básicas expedidas não implicam em aprovação do
projeto de parcelamento do solo pelo Poder Público.
Art. 20. VETADO
SEÇÃO II – DA LICENÇA URBANÍSTICA PARA LOTEAMENTOS
Art. 21. O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo à
regulamentação definida nesta lei, deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I – planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, em 1 (uma) via de
cópia assinada pelo proprietário e profissional habilitado e uma cópia
digital em CD, com:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
b) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas
oficiais Universal Transverse Mercator - UTM;
c) divisão das quadras em datas ou chácaras, com as respectivas dimensões,
áreas e numerações;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos
centrais de curvas, pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível;
e) perfis longitudinais (escala 1:1000) e transversais (escala 1:100) de
todas as vias oficiais de circulação, em 4 (quatro) vias de cópias;
f) sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos
mínimos regulamentados na Lei do Sistema Viário;
g) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos
de curva e vias projetadas;
h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pelas
legislações municipal, estadual ou federal;
i) indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas que
passarão ao domínio do Município;
j) indicação, no quadro de áreas, da área total dos lotes, datas, chácaras
e do sistema viário, bem como das áreas institucionais e do número total
de datas ou chácaras;
k) os perfis longitudinais das quadras no local de maior declive,
horizontal em escala 1:1000 e vertical em escala 1:100;
l) planilha de caminhamento dos talvegues;
m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do
projeto.
II – projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento
de águas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade de
coletores, as bocas-de-lobo e os dissipadores de energia às margens dos
cursos d’água, dentro dos padrões da Prefeitura do Município de Londrina;
III – projeto completo da rede de coleta das águas servidas, obedecidas as
normas e os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará;
IV – projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água
potável e respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e
tratamento, aprovado pela concessionária;
V – projeto completo do sistema de distribuição compacta de eletricidade e
sistema de iluminação pública, obedecidas as normas e os padrões da
concessionária, que deverá aprovar o projeto;
VI – projetos de guias e sarjetas, acessibilidade universal e pavimentação
das vias oficiais de circulação e calçadas, obedecidas as normas e os
padrões estabelecidos pelo Poder Público;
VII – projeto completo de
sinalização viária horizontal, aprovado pelo órgão competente;
VIII – projetos de arborização das áreas verdes e das vias oficiais de
circulação, aprovado pelo órgão competente; e
IX – projetos de proteção das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo
da cobertura vegetal, para execução das obras e serviços, procurando
preservar o maior número de espécies existentes, obedecidas as normas do
Município de Londrina.
Art. 22. A documentação do projeto enviado para licenciamento constará
ainda de:
I – título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de
tributos municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado;
II – Licença Ambiental do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou do órgão
competente e parecer técnico da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA;
III – modelo de contrato de compromisso de compra e venda das datas e
chácaras, depositado no Cartório de Registro de Imóveis, com a
infraestrutura exigida, prazo de conclusão de serviços, bem como a
denominação do empreendimento;
IV – memorial descritivo das datas ou chácaras do empreendimento;
V – discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da
infraestrutura urbana;
VI – cronograma físico de execução do serviço de
obras de infraestrutura urbana exigida;
VII – comprovante de pagamento de emolumentos e taxas; e
VIII – uma via das Diretrizes Urbanísticas aprovadas pelo Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Art. 23. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
proprietário, ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado para o projeto e com as respectivas Anotações de
Responsabilidades Técnicas (ARTs), para cada etapa dos projetos.
Art. 24. De posse de toda documentação exigida, o Poder Público tem o
prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre o Licenciamento
Urbanístico.
§ 1º Estando o projeto correto para a aprovação, o Poder Público
solicitará que o interessado apresente as cópias finais, exatamente iguais
à versão analisada para aprovação, em 16 vias.
§ 2º O Poder Público, após análise pelos órgãos competentes, baixará
Decreto de Licenciamento Urbanístico e expedirá Alvará de Licença para
execução de serviços e obras de infraestrutura urbana para estes exigidos.
§ 3º
(REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.550, de 21 de agosto de 2017).
Art. 25. A critério do Poder Público, os loteamentos poderão ser
realizados em etapas, à vista do porte do empreendimento, do volume de
obras exigidas e situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, situações
econômicas justificáveis.
Art. 26. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras,
laudos e demais documentos apresentados pelo empreendedor são aceitos como
verdadeiros, não cabendo ao Poder Público qualquer ônus que possa recair
sobre atos firmados com base nesses documentos apresentados. Parágrafo
único. Constatada falsidade em qualquer documento apresentado, ou estando
este em desacordo com a cópia original aprovada, após o Licenciamento
Urbanístico, este perderá imediatamente sua validade, sujeitando o
interessado às penalidades legais cabíveis.
Art. 27. Deverão constar do contrato padrão de compra e venda licenciado
pelo Poder Público e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, além
das indicações exigidas pelo artigo 26 das leis federais nºs 6.766/79 e
9.785/99, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e
ocupação do solo, os coeficientes construtivos, a taxa de ocupação, os
recuos, as servidões, as áreas não edificáveis, as restrições de anexação
ou subdivisão, o licenciamento ambiental, a existência de garantias reais,
o cronograma físico das obras e serviços a executar e a denominação do
empreendimento.
Art. 28. É proibido vender, prometer vender, ceder direitos, prometer
ceder ou manifestar a intenção de alienar datas ou chácaras ou unidade
autônoma, por qualquer instrumento público ou particular, mesmo que em
forma de reserva, recibo de sinal ou outro documento, sem estar o
loteamento devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
CAPÍTULO III – DA APROVAÇÃO DE SUBDIVISÃO E ANEXAÇÃO
Art. 29. Para obter a aprovação de projetos de subdivisão e anexação o
interessado apresentará, ao Poder Público, os seguintes documentos:
I – projetos geométricos de subdivisão ou anexação, em 1 (uma) via de
cópia impressa, acompanhados do memorial descritivo devidamente assinados
pelo proprietário e pelo responsável técnico e uma cópia em mídia digital;
II – prova de domínio dos lotes, datas ou chácaras;
III – Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, quando for o caso; e
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional legalmente
habilitado responsável pelo Projeto.
Art. 30. Nos projetos geométricos deverão constar obrigatoriamente os
seguintes elementos:
I – rumos e distâncias das divisas;
II – áreas de origem;
III – áreas resultantes;
IV – denominação de origem;
V – denominação resultante;
VI – indicação precisa dos lotes, chácaras, datas e vias confrontantes;
VII – indicação precisa das edificações existentes; e
VIII – indicação precisa da localização, em relação ao sítio urbano mais
próximo, quando se tratar de subdivisão.
Art. 31. Os projetos de subdivisão e anexação serão apresentados para
aprovação no formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, e, preferencialmente, nas escalas 1:200 e 1:500.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão admitidos formatos e escalas diferentes dos
previstos no “caput” deste artigo.
Art. 32. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá a
aprovação no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis,
desde que comprovada a exatidão do projeto apresentado e da documentação.
§ 1º Estando o projeto correto para a aprovação, o Poder Público
solicitará que o interessado apresente as cópias finais, exatamente iguais
à versão analisada para aprovação, em 8 (oito) vias.
§ 2º A aprovação de
subdivisão e anexação somente será emitida mediante a comprovação de
quitação integral dos débitos municipais.
§ 3º Fica excetuada da obrigação de quitação integral de que trata o parágrafo anterior a subdivisão de interesse público, conforme disposto nos
§§
8º e 9º do art.172 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.
(Acrescido pelo art. 3º-A da Lei nº 13.457, de 25 de agosto de 2022)
CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS E PRAZOS
Art. 33. Para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana
exigida para parcelamento e anexação do solo, será constituída caução,
antes da expedição do Licenciamento Urbanístico, no valor de, no mínimo,
1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor determinado para execução
das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, através de uma das
seguintes garantias:
I – carta de fiança bancária ou pessoal;
II – caução de títulos da dívida pública (ou qualquer espécie de garantia
prevista em lei);
III – depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura
do Município de Londrina;
IV – caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Londrina, desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que poderão
ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Londrina ou com os valores apresentados pelo Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Narrativa de quitação de ITBI, do banco de dados do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
§ 1º A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do
registro do empreendimento, cujos emolumentos ficarão às expensas do
empreendedor.
§ 2º Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os
registros devidamente averbados e atualizados.
§ 3º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja
declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas
declaradas de preservação permanente.
Art. 34. O Licenciamento Urbanístico tem prazo de execução da
infraestrutura de 2 (dois) anos prorrogáveis por, no máximo, 12 (doze)
meses.
§ 1º A prorrogação será concedida, a critério do Poder Público, apenas a
empreendedores que não estiverem com outros empreendimentos em situação
irregular junto ao Poder Público.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo,
para início das obras, o Licenciamento Urbanístico será cancelado.
Art. 35. Para o registro do Licenciamento Urbanístico, deverão ser
apresentados o instrumento de garantia e o cronograma físico, obedecendo à
seguinte ordem mínima:
I – no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza,
implantação de mata ciliar, terraplenagem, demarcação de quadras e áreas
públicas, abertura de vias, drenagem de águas pluviais, de acordo com o
projeto licenciado, execução das guias e sarjetas;
II – no segundo ano, deverão ser executados todos os serviços
correspondentes à pavimentação asfáltica, muretas e passeios, arborização
das vias, urbanização das praças, execução da rede de abastecimento de
água potável e da rede de energia elétrica, em conformidade com as
diretrizes da concessionária, recolhimento à concessionária do valor dos
serviços referentes à iluminação pública, à rede coletora de esgoto
sanitário, caso necessário, e aos demais serviços exigidos no ato do
licenciamento.
Art. 36. Decorrido o prazo previsto no art. 34 desta lei, sem que tenha
ocorrido a execução, no todo ou em parte, das obras de infraestrutura de
responsabilidade do empreendedor, ficará ele, ainda:
I – sujeito às penalidades e multas previstas neste diploma legal; e
II – impedido de obter a aprovação de diretrizes e de novos
empreendimentos imobiliários que venham a ser requeridos por si ou por
meio de empresas das quais faça parte.
Art. 37. Com a concordância do Poder Público, a garantia poderá ser
reduzida, na proporção da execução das obras e serviços.
§ 1º Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder Público
poderá liberar as garantias estabelecidas.
§ 2º Quando o parcelamento for realizado em etapas, as obras e serviços de
cada etapa devem ser objeto de vistoria e recebimento individualizado pelo
Poder Público.
CAPÍTULO V – DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS
PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I – DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 38. Os projetos do empreendimento deverão obedecer às seguintes
considerações urbanísticas:
I – valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
espeleológico;
II – articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia;
III – distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo suas conexões
e otimizando sua utilização, preferencialmente, as áreas livres deverão
coincidir com as áreas de recarga hídrica;
IV – previsão de vias alternativas paralelas às arteriais, para
estabelecimento de sistema binário;
V – a indicação das áreas destinadas ao uso público das faixas não
edificáveis e da vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada;
VI –
criação de sistema de quadras, chácaras e datas, favorecendo a
centralidade e a criação de vias e locais comunitários; e
VII –
distribuição de equipamentos comunitários fundamentada na demanda e
favorecendo a acessibilidade.
Art. 39. Nos parcelamentos do solo para fins urbanos as áreas a serem transferidas ao domínio público são compostas de, no mínimo:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.550, de 21 de agosto de 2017).
I – 12% (doze por cento) da área loteável destinado à área edificável de praça e área de uso institucional, definidas por meio de diretrizes expedidas pelo Instituto de Pesquisa e Panejamento Urbano de Londrina – IPPUL;
II – sistema viário definido por meio de diretrizes expedidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL; e
III – setores especiais de fundos de vale, se houver.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso I, os loteamentos deverão, necessariamente, garantir um percentual mínimo de áreas públicas destinadas aos equipamentos comunitários, bem como às praças.
§ 2º A título de incentivo, nos empreendimentos destinados à habitação de interesse social admitir-se-á investimentos do governo municipal, estadual ou federal para suprir as necessidades de infraestrutura de equipamentos urbano e comunitário, bem como a flexibilização da extensão da faixa sanitária, de acordo com as diretrizes a serem expedidas pelo IPPUL, após parecer favorável da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
§ 3º Para obtenção dos benefícios previstos no parágrafo anterior, a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB emitirá atestado certificando a condição de interesse social do empreendimento.
§ 4º Nas áreas públicas de uso institucional, destinadas à instalação de equipamentos comunitários, quando a obrigação estiver condicionada à construção de campo de futebol, além das condições previstas nesta Lei, o loteador deverá entregá-lo devidamente gramado e equipado com todos os itens necessários para o seu funcionamento, inclusive com o alambrado.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.664, de 10 de novembro de 2023).
§ 5º A obrigação prevista no § 4º deste artigo inclui o dever de o loteador construir acessos ao campo de futebol que possibilitem o fácil ingresso da população.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.664, de 10 de novembro de 2023).
Art. 40. VETADO.
Art. 41. No momento do estabelecimento das diretrizes deverão ser
verificadas as necessidades para atendimento das demandas dos órgãos e
serviços públicos na implantação de uso institucional.
Art. 42. Nos loteamentos destinados a uso industrial, a área a ser
transferida ao domínio do Município, além da destinada às vias de
circulação, será de pelo menos 5% (cinco por cento) da área do lote
destinadas a uso institucional e/ou espaço livre de uso público, a
critério do Poder Público.
Parágrafo único. Sendo aprovada sua transformação para outro zoneamento, a
reversão do terreno ocorrerá conforme o tipo de zona, devendo haver
doação, descontados os terrenos já doados.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 43. Os espaços livres de uso público e as áreas para implantação de
equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão ter acesso, por
via oficial de circulação, com 15,00m (quinze metros) de largura, no
mínimo.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 44. As áreas para implantação de equipamentos comunitários ou para
espaços livres de uso público deverão respeitar as seguintes condições:
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área deverá ser em terreno
único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento);
II – nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as
esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m
(vinte metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de preservação
ambiental.
Art. 45. Os canteiros e os dispositivos de conexão viária serão computados
como parte da rede viária e não como áreas verdes ou praças.
Art. 46. As áreas fronteiriças às rotatórias, numa largura mínima de 5,00m
(cinco metros), deverão ser computadas como área institucional
inedificável.
Art. 47. É permitida a transferência de área institucional fora da área a
ser loteada, desde que:
I – a área a ser transferida esteja inserida no perímetro urbano do
Município;
II – os valores da área objeto do parcelamento e da área a ser transferida sejam equivalentes, conforme Demonstrativo de Lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Narrativa de Quitação de ITBI, do banco de dados do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de
Fazenda, ou quando necessário poderão ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Londrina;
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
III – contenha pareceres favoráveis das secretarias e órgãos municipais
envolvidos:
a) Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL;
b) Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal do Ambiente; e
g) Secretaria Municipal de Gestão Pública.
SEÇÃO II – DAS QUADRAS E DAS DATAS
Art. 48. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250,00m
(duzentos e cinquenta metros), exceto as quadras com datas maiores que
15.000m² (quinze mil metros quadrados) lindeiras a rios, ao longo de
rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, áreas industriais
e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição de
diretrizes.
Parágrafo único.
(REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.550, de 21 de agosto de 2017).
Art. 49. Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo, serão ainda observados os seguintes critérios para as
datas:
I – a profundidade mínima admissível é de 15,00m (quinze metros), em
terrenos cuja declividade média seja de, no máximo, 5% (cinco por cento),
medida no sentido do comprimento da data e, a partir desse valor, para
cada ponto percentual verificado na declividade do terreno deve-se
adicionar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) à profundidade mínima
estabelecida;
II – a largura mínima admissível é de 5,00m (cinco metros), em terrenos
cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no
sentido da largura, e, no intervalo entre 10% (dez por cento) e 30%
(trinta por cento), para cada ponto percentual verificado na inclinação do
terreno, deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centímetros) à largura mínima
estabelecida.
Art. 50. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças
verificadas nas dimensões das áreas das datas, chácaras e lotes.
Art. 51. Nos talvegues deverão ser implantadas vias de circulação, exceto
quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e
aprovada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina -
IPPUL e pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SMOP.
SEÇÃO
III – DA REDE VIÁRIA
Art. 52. As vias dos empreendimentos obedecerão à hierarquia definida em
lei específica e às diretrizes expedidas pelo Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Art. 53. Qualquer lote, objeto de parcelamento para fins urbanos, deverá
ter acesso por vias públicas, conectando-o à rede viária urbana existente.
Parágrafo único. O ônus das obras necessárias para construção ou
alargamento da via de acesso, referidas no “caput” deste artigo, recairá
sobre o empreendedor interessado.
Art. 54. As vias oficiais de circulação de qualquer empreendimento
deverão:
I – garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências
do lote, conforme diretrizes expedidas pelo Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL;
II – as vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca
superior a 350,00m (trezentos e cinquenta metros); e
III – garantir que o
percurso entre a testada de qualquer data e uma via com quatro ou mais
faixas de rolamentos, medido pelo eixo das vias de acesso à data, não seja
superior a 700,00m (setecentos metros).
Art. 55. Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno
(“cul-de-sac”), que deverá ter acesso por via de, no máximo, 150,00m
(cento e cinquenta metros) de comprimento, largura mínima de 15,00 (quinze
metros) e área de retorno com diâmetro maior ou igual a 22,00m (vinte e
dois metros).
Art. 56. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção
transversal e outros requisitos para as vias que, por lei municipal, devam
integrar a rede viária principal da cidade.
Art. 57. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação de 2% (dois por cento), e convexa, observando o seguinte:
I – a declividade mínima das vias e avenidas será de 1,0% (um por cento) e
deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50,00m
(cinquenta metros);
II – a declividade máxima é de 12,0% (doze por cento) mas, em trechos
inferiores a 100,00m (cem metros), devido à topografia, admite-se a
declividade de 15,0% (quinze por cento);
III – as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas
esquinas, devem ser suavizadas por curvas parabólicas; e
IV – nas intersecções de vias, os perfis longitudinais axiais não deixarão
de concordar com o perfil longitudinal da via, principalmente nos
cruzamentos oblíquos.
Art. 58. Nas interseções múltiplas ou complexas
deverão ser previstas soluções urbanísticas, com objetivo de restringir o
estacionamento e o acesso às datas, lotes e chácaras.
Art. 59. As calçadas das vias oficiais de circulação terão largura mínima
de 3,00m (três metros) e declividade transversal de 3% (três por cento)
com passeio pavimentado, contínuo e antiderrapante, garantindo a
continuidade do traçado e largura pavimentada mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo ser o restante gramado.
Parágrafo único. As calçadas, no perímetro dos fundos de vale e praças, deverão ter sua
declividade transversal para o seu interior, com pavimentação de sua
largura total, contínua, antiderrapante, garantindo a continuidade do
traçado.
Art. 60. No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso
para pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a NBR-9050 da ABNT.
SEÇÃO IV – DA INFRAESTRUTURA
Art. 61. São responsabilidades do empreendedor a execução e o custeio das
obras de:
I – demarcação das datas, chácaras, lotes, áreas não edificáveis das vias
e áreas a serem transferidas ao domínio do Município;
II – abertura das vias oficiais de circulação, respectivas terraplenagens
e asfalto;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas
conexões com o sistema existente, inclusive do terreno a parcelar;
IV – rede de distribuição de água potável e de saneamento básico;
V – rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação pública, em
conformidade com as diretrizes da concessionária;
VI – pavimentação asfáltica e meio-fio com sarjeta;
VII – passeios, assegurando que seu acabamento seja antiderrapante,
conforme definido no código de obras;
VIII – muretas nas áreas à jusante da drenagem superficial, em datas cuja
declividade seja superior a 5% (cinco por cento); e
IX – arborização das vias de circulação, em conformidade com o Plano
Diretor de Arborização do Município de Londrina, tratamento paisagístico
das áreas institucionais e replantio nos fundos de vale; e
X – emplacamento das vias públicas e a colocação dos respectivos números
nas edificações no prazo máximo de sessenta dias, contados da vigência da
lei que as denominou ou do ato que lhes atribuiu a numeração.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XI – ciclovias nas vias classificadas como Anel de Integração, Estrutural, Arterial e Coletora, esta com largura mínima de vinte metros, ficando a critério do IPPUL a definição das características físicas das pistas para ciclistas.”
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.280, de 29 de maio de 2015)
§ 1º O asfalto obrigatório a ser realizado nos loteamentos deverá seguir
normas técnicas da ABNT e será definido pela Secretaria Municipal de Obras
e Pavimentação e IPPUL, observado o seguinte:
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – ao final da conclusão da obra deverá ser apresentado laudo de execução
fornecido por laboratório reconhecido, atestando a qualidade do asfalto
executado no loteamento, que deverá possuir ART do engenheiro que atestar
a qualidade da obra; e
II – as obras públicas referentes a recapagem e asfaltamento seguirão as
mesmas exigências do inciso I deste parágrafo, as quais deverão constar no
edital de licitação.
§ 2º Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público exigirá dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas pluviais.
Art. 62. Nos empreendimentos
destinados à programas de urbanização de favelas ou habitações subnormais
ou assentamentos de interesse social, por iniciativa do Poder Público,
admitem-se, concomitantemente, a ocupação e a construção das seguintes
obras de infraestrutura:
I – abertura das vias;
II – demarcação de datas;
III – rede de água potável;
IV – disposição adequada do esgoto sanitário;
V – rede de energia elétrica e iluminação pública, em conformidade com as
diretrizes da concessionária;
VI – rede de drenagem superficial e profunda e suas conexões com o sistema
existente;
VII – pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. As obras complementares exigidas no artigo 61 desta lei
serão executadas pelo Poder Público no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a
contar do término da regularização fundiária, sem prorrogação.
Art. 63. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer
aos seguintes requisitos mínimos:
I – declividade, determinada para cada tipo de solo para taludes em
aterro;
II – interrupção por bermas dos taludes, com altura superior a 3,00m (três
metros);
III – revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente,
formado por vegetação; e
IV – canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes
com altura superior a 3,00m (três metros).
Parágrafo único. Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo
ou proteção, às expensas do empreendedor e mediante autorização do Poder
Público.
Art. 64. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou
execução de infraestrutura poderão prejudicar o escoamento das águas ou
causar danos ambientais às respectivas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO VI – DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS
Art. 65. É admitida a implantação de condomínios urbanísticos com acesso
controlado ao público em geral, desde que atendidas às disposições legais
vigentes e às seguintes condições:
I – o empreendedor deverá encaminhar pedido de consulta, indicando o lote,
sua intenção e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá
obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta lei para parcelamentos;
II – as áreas destinadas ao uso público, em condomínios urbanísticos,
devem estar situadas fora do perímetro fechado podendo a critério da
autoridade licenciadora situar-se em outro local dentro do perímetro
urbano;
III – a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender
aos seguintes requisitos:
a) obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando distância
máxima de 350,00m (trezentos e cinquenta metros), entre suas ruas de
contorno;
b) existir ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma
via pública de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de largura;
c) quando existir uma ou mais ruas na sua somatória cujas distâncias não
ultrapassarem a 350,00m (trezentos e cinquenta metros), entre alinhamentos
prediais não se aplicam às exigências da alínea anterior;
d) não será permitida, a divisão em áreas inferiores, às datas
determinadas pelos zoneamentos;
e) existirem, nos pontos de controle de acesso ao condomínio, praças e/ou
áreas verdes externas à área de fechamento para acesso de veículos, com
área totalizando, no mínimo, 1% (um por cento) da área loteável,
computável como área de praça pública e devendo conter um círculo mínimo
de 20,00m (vinte metros) de diâmetro; e
f) os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de
aceleração e desaceleração definidas no parcelamento.
IV – Nos casos de lotes confinados ou lindeiros a acidentes geográficos
que obstruam naturalmente o desenvolvimento da malha urbana, serão
permitidos condomínios urbanísticos ultrapassando a distância estabelecida
de 350m (trezentos e cinquenta metros), limitados às diretrizes do sistema
viário.
Art. 66. Nos casos de lote confinado é dispensada a execução de
via de 15,00m (quinze metros) de largura, ao longo do seu perímetro, desde
que observadas as seguintes condições:
I – a existência de acidentes geográficos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), rios com mais de 10,00m (dez metros) de largura;
II – a existência de parques ambientais e áreas de paisagens que abriguem
exemplares raros de fauna e flora, que impossibilitem a transposição;
§ 1º Nos casos previstos no caput, o empreendedor deverá resguardar faixa
sanitária e acesso, para fins de prevenção e controle a incêndio e outros
sinistros.
§ 2º A autoridade licenciadora deverá definir, para o caso de lotes
confinados, a área de fechamento.
§ 3º O IPPUL definirá a contrapartida pecuniária com a não construção da
via em lotes confinados, que será o valor não gasto com a via de 15,00m
(quinze metros) de largura, ao longo de seu perímetro, o qual será
recolhido aos cofres do Município através de guia própria.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 67. Será permitida a implantação de condomínios urbanísticos
adjacentes, desde que a somatória de suas dimensões não ultrapasse 350,00m
(trezentos e cinquenta metros).
Art. 68. Fica estabelecido que a distância mínima entre os condomínios
urbanísticos não adjacentes deverá ser de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo único. Todo condomínio urbanístico ou não, com mais de 2 (duas)
faces voltadas para as vias públicas, deverá ter no mínimo uma das faces
composta por lotes abertos para a via pública, nas dimensões e tipos de
ocupação estabelecidos pelo zoneamento onde ele está inserido.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 69. Os proprietários das unidades autônomas devem constituir pessoa
jurídica devidamente regularizada.
Art. 70. A pessoa jurídica, representante dos proprietários das unidades
autônomas, deve comprometer-se com a preservação e manutenção das áreas
objeto de concessão, quando for o caso, e das redes de infraestrutura
obrigatórias para o empreendimento, a saber:
I – o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede
pública;
II – os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de
tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas
proximidades do empreendimento, respeitada a legislação em vigor;
III – a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas de fundo
de vale, se for o caso;
IV – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de
acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados
pelo Poder Público, para entrega ao serviço de limpeza pública;
V – a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos
ambientais;
VI – a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias de proteção
das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal, para
execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número de
espécies existentes, obedecidas às normas do Município de Londrina.
Art. 71. Fica concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um)
ano, para que o Executivo Municipal transfira para a pessoa jurídica,
representante dos proprietários das unidades autônomas dos condomínios
urbanísticos a responsabilidade sobre:
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
a) a iluminação pública desses condomínios;
b) a manutenção da malha viária;
c) o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede
pública;
d) os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável, em caso
de inexistência de redes públicas nas proximidades do empreendimento,
respeitada a legislação em vigor;
e) a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas de fundo
de vale, se for o caso;
f) a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de
acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados
pelo Poder Público, para entrega ao serviço de limpeza pública;
g) a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos
ambientais; e
h) a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias
de proteção das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura
vegetal, para execução das obras e serviços, procurando preservar o maior
número de espécies existentes, obedecidas as normas do Município de
Londrina.
§ 1º Nos condomínios urbanísticos que ainda detém através de sua
associação de moradores ou outra entidade, permissão de uso de praças e
logradouros públicos, terão prazo de 1 (um) ano para regularização e até 5
(cinco) anos para recolher aos cofres do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – FUMDEP, o
valor sobre as áreas.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará por decreto o processo de
transferência das áreas e dos serviços de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O IPPUL e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação farão os
levantamentos para execução do disposto neste artigo e devido
ressarcimento ao erário.
Art. 72. VETADO
Art. 73. VETADO
Art. 74. VETADO
Art. 75. Do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de
Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da
aceitação do empreendimento, deverão constar todos os encargos da
concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e
à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as
penalidades, em caso de seu descumprimento.
Art. 76. Fica a pessoa jurídica representante dos proprietários das
unidades autônomas obrigada a permitir o acesso do Poder Público e das
concessionárias de serviços públicos, desde que devidamente identificados.
Art. 77. A autoridade licenciadora pode dar a concessão de uso de áreas
de preservação permanente ao condomínio urbanístico, quando:
I – não houver a necessidade de incidência de sistema viário ao longo dos
cursos d’água;
II – os lotes estiverem confinados por acidentes geográficos; e
III –
tratar-se de áreas contíguas a parques ambientais, áreas de paisagens
notáveis, que abriguem exemplares raros de fauna e flora, e unidade de
conservação que impossibilite a transposição.
§ 1º Não será permitido o acesso de público interno e externo às áreas de
preservação permanente, objeto de concessão ao condomínio urbanístico,
exceto em casos de acesso por órgãos ambientais competentes, bem como para
a obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a
regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
§ 2º Não serão permitidas trilhas ou outras interferências nas áreas de
preservação permanente e, caso estas já existam, deverão ser restituídas
ao seu estado anterior.
Art. 78. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica representante dos
proprietários das unidades autonômas, a alteração de destinação ou uso de
qualquer bem concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta lei,
implicarão na automática extinção da concessão, revertendo a área
concedida à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu
patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, livre de qualquer
pagamento ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO VII – DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS DE CHÁCARAS DE LAZER
Art. 79. É admitida a implantação de empreendimentos de lazer, na forma de
condomínio urbanístico de baixa densidade em zonas de expansão urbana, com
o parcelamento do solo destinado à formação de chácaras.
Art. 80. Os parcelamentos do solo para formação de condomínio urbanístico
de lazer devem atender ainda ao seguinte:
I – deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não
interrompendo a continuidade de vias nas categorias diversas;
II – a execução dos serviços de infraestrutura de rede de água potável,
rede compacta de energia elétrica e iluminação pública, passeios e muretas
nas áreas públicas e urbanização de praças e fundo de vale, galerias de
águas pluviais e revestimento asfáltico conforme normas da Secretaria
Municipal de Obras e Pavimentação e da ABNT;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – constar nos contratos de compra e venda que a execução dos serviços
de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e
passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade
dos adquirentes;
IV – a área privativa mínima das chácaras será de 1.500,00m² (um mil e
quinhentos metros quadrados) não podendo esta sofrer qualquer tipo de
fracionamento que resulte em área inferior à citada, enquanto permanecer
na área de expansão urbana;
V – existência de área verde e de lazer comum de, no mínimo, 16 %
(dezesseis por cento) da área loteável;
VI – a profundidade mínima da chácara admissível é de 60,00m (sessenta
metros), com declividade média de, no máximo 15% (quinze por cento),
medida no comprimento da mesma e a partir deste valor, para cada ponto
percentual verificado na declividade do terreno, deve-se adicionar 6,50m
(seis metros e cinquenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida;
VII – a largura mínima da chácara admissível é de 25,00m (vinte e cinco
metros) em terrenos cuja declividade média seja inferior a 10% (dez por
cento), verificada no sentido da largura e no intervalo de 10% (dez por
cento) a 29% (vinte e nove por cento); para todo percentual verificado na
inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centímetros) à
largura mínima estabelecida;
VIII – sobre cada chácara, serão admitidas, no máximo, 2 (duas)
edificações (residência e casa do caseiro ou residência e galpão);
IX – a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender
aos seguintes requisitos:
a) obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando distância
máxima de 700,00m (setecentos metros) entre suas ruas de contorno;
b) quando existir uma ou mais vias oficiais de circulação, na sua
somatória cujas distancias não ultrapassarem a 700,00m (setecentos metros)
entre alinhamentos prediais, não se aplica a exigência da alínea anterior;
c) existir ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma
via oficial de circulação de, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de largura;
d) obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando a área
máxima de 50,00ha (cinquenta hectares);
e) existir, nos pontos de controle de acesso ao empreendimento, áreas
verdes externas à área de fechamento, totalizando no mínimo 1% (um por
cento) da área loteável, computável como área pública e devendo conter um
círculo mínimo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro;
f) os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de
aceleração e desaceleração definidas no parcelamento.
Art. 81. Quando o empreendimento for considerado confinado, é dispensada a
execução de via de 20,00m (vinte metros) de largura, ao longo do seu
perímetro e da área de fechamento, desde que observadas as seguintes
condições:
I – a existência de acidentes geográficos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), e rios com mais de 10,00m (dez metros)
de largura; e
II – a existência de parques ambientais e áreas de paisagens que abriguem
exemplares raros de fauna e flora, que impossibilitem a transposição.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo o empreendedor deverá
resguardar faixa sanitária e acesso para fins de prevenção e controle de
incêndio e outros sinistros.
§ 2º A autoridade licenciadora deverá definir, para o caso de lotes
confinados, a área de fechamento.
§ 3º O IPPUL definirá a contrapartida pecuniária com a não construção da
via quando o empreendimento for considerado confinado, que será o valor
não gasto com a via de 20,00m (vinte metros) de largura prevista na alínea
“c” do inciso IX do art. 80 desta lei, o qual deverá ser recolhido aos
cofres do Município, através de guia própria.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 82. Os proprietários das unidades autônomas devem constituir pessoa
jurídica devidamente regularizada.
Art. 83. A pessoa jurídica, representante dos proprietários das unidades
autônomas, deve comprometer-se com a preservação e manutenção das áreas
objeto de concessão, quando for o caso, e das redes de infraestrutura
obrigatórias para o empreendimento, a saber:
I – os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de
tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas
proximidades do empreendimento, respeitada a legislação em vigor;
II – a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas e de
fundo de vale, se for o caso;
III – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de
acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados
pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública;
IV – a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos
órgãos ambientais;
V – a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias de proteção
das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal para
execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número de
espécies existentes, obedecidas às normas do Município de Londrina.
Art. 84. Do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de
Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da
aceitação do empreendimento, deverão constar todos os encargos da
concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e
à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as
penalidades em caso de seu descumprimento.
Art. 85. Fica a pessoa jurídica, representante dos proprietários das
unidades autônomas, obrigada a permitir o acesso do Poder Público e das
concessionárias de serviços públicos, desde que devidamente identificados.
Art. 86. A autoridade licenciadora pode dar a concessão de uso de áreas de preservação permanente ao condomínio urbanístico, quando:
I – não houver a necessidade de incidência de sistema viário ao longo dos
cursos d’água;
II – os lotes estiverem confinados por acidentes geográficos;
III – tratar-se de áreas contíguas a parques ambientais, áreas de
paisagens, que abriguem exemplares raros de fauna e flora, e unidade de
conservação que impossibilite a transposição.
Art. 87. A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração de
destinação ou uso de qualquer bem concedido e o descumprimento das
condições fixadas nesta lei, implicarão na automática extinção da
concessão, revertendo a área concedida à disponibilidade do Município e
incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas,
livre de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO VIII – DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS INDUSTRIAIS
Art. 88. É admitida a implantação de condomínios urbanísticos industriais,
com acesso controlado ao público em geral, desde que atendidas às
disposições legais vigentes e às seguintes condições:
I – o empreendedor
deverá encaminhar pedido de consulta, indicando a área e declarando estar
ciente de que o empreendimento deverá obedecer aos mesmos requisitos
estabelecidos nesta lei para parcelamentos;
II – o condomínio deverá
respeitar a classificação industrial definida pela Lei de Uso e Ocupação
do Solo;
III – as áreas destinadas ao uso público, em condomínios
urbanísticos industriais, devem estar situadas fora do perímetro fechado;
IV – a área passível de fechamento, com controle de acesso, deve atender
aos seguintes requisitos:
a) obedecer às diretrizes do sistema viário
previstas para a região;
b) existir ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma
via pública de, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de largura;
c) não será permitida a divisão em áreas inferiores às datas determinadas
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
d) existirem, nos pontos de controle de acesso ao condomínio, áreas verdes
externas à área de fechamento, totalizando no mínimo 1% (um por cento) da
área loteável, computável como área pública e devendo conter um círculo
mínimo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro;
e) os acessos ao empreendimento deverão ser através de faixas de
aceleração e desaceleração definidas no parcelamento; e
f) o arruamento interno de cada condomínio deverá ser realizado em
conformidade com a Lei do Uso e Ocupação do Solo que determina o perfil
transversal do sistema viário.
Art. 89. Os proprietários das unidades autônomas devem constituir pessoa
jurídica devidamente regularizada.
Art. 90. A pessoa jurídica, representante dos proprietários das unidades
autônomas, deve comprometer-se com a preservação e manutenção das áreas
objeto de concessão, quando for o caso, e das redes de infraestrutura
obrigatórias para o empreendimento, a saber:
I – o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede
pública;
II – os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de
tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas
proximidades do empreendimento, respeitada a legislação em vigor;
III – a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas e de
fundo de vale, se for o caso;
IV – a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de
acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados
pelo Poder Público, para entrega ao serviço de limpeza pública;
V – a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos
órgãos ambientais;
VI – a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias de proteção
das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal para
execução das obras e serviços, procurando preservar o maior número de
espécies existentes, obedecidas às normas do Município de Londrina.
Art. 91. Do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de
Concessão de Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da
aceitação do empreendimento, deverão constar todos os encargos da
concessionária, relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação
e à manutenção dos bens públicos, objetos da concessão, bem como as
penalidades, em caso de seu descumprimento.
Art. 92. Fica a pessoa jurídica, representante dos proprietários das
unidades autônomas, obrigada a permitir o acesso do Poder Público e das
concessionárias de serviços públicos, desde que devidamente identificados.
Art. 93. A autoridade licenciadora pode dar a concessão de uso de áreas de
preservação permanente ao condomínio urbanístico, quando:
I – não houver a necessidade de incidência de sistema viário ao longo dos
cursos d’água;
II – os lotes estiverem confinados por acidentes geográficos;
III – tratar-se de áreas contíguas a parques ambientais, áreas de
paisagens, que abriguem exemplares raros de fauna e flora, e unidade de
conservação que impossibilite a transposição.
Parágrafo único. Não será permitido o acesso de público externo às áreas
de preservação permanente, objeto de concessão ao condomínio urbanístico,
exceto em casos de acesso por órgãos ambientais competentes.
Art. 94. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica, representante dos
proprietários das unidades autonômas, a alteração de destinação ou uso de
qualquer bem concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta lei,
implicarão na automática extinção da concessão, revertendo a área
concedida à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu
patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, livre de qualquer
pagamento ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO IX – DA ACEITAÇÃO
Art. 95. Após a conclusão das obras de infraestrutura urbana determinadas
no ato do licenciamento urbanístico, o Poder Público procederá, mediante
decreto, à aceitação definitiva do empreendimento.
Art. 96. A aceitação poderá, a critério do Poder Público, ser parcial,
desde que em cada uma das partes do empreendimento a totalidade das suas
obras de infraestrutura esteja concluída.
Art. 97. Para efeito desta lei, o Poder Público procederá à
individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano, no menor prazo
entre a aceitação e 3 (três) anos contados da expedição do Licenciamento
Urbanístico, com base na Certidão do Cartório de Registro de Imóveis,
devendo ser lançadas as demais taxas de serviços públicos.
Art. 98. Para obtenção da aceitação do empreendimento, o empreendedor,
mediante requerimento próprio, deverá solicitar ao Poder Público que seja
realizada a vistoria final, juntando os seguintes documentos:
I – escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água
potável e da rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no
Cartório de Títulos e Documentos;
(Vide Decreto nº 1665, de 6 de dezembro de 2018).
II – laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo
órgão técnico responsável pela fiscalização do serviço;
III – cópia da certidão do Cartório de Registro de Imóveis do
empreendimento;
IV – carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de
iluminação pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou
documento equivalente;
(Vide Decreto nº 1665, de 6 de dezembro de 2018).
V – laudo técnico de aceitação da arborização urbana e dos serviços de
urbanização de praças e fundo de vale emitido pela Secretaria Municipal do
Ambiente - SEMA;
VI – certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos
ambientais, quando houver; e
VII – demais documentos exigíveis por
decorrência de obras e serviços especiais.
§ 1º Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser
comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor.
§ 2º A apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe
o prazo previsto para o recebimento, que recomeça depois das exigências
serem cumpridas pelo empreendedor.
§ 3° Quando o parcelamento for realizado parcialmente, as obras e serviços
de cada parte do empreendimento devem ser objeto de vistoria e recebimento
individualizado pela autoridade licenciadora.
Art. 99. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela
vistoria final, o Poder Público, no prazo máximo de trinta dias, publicará
o decreto de aceitação.
CAPÍTULO X – DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 100. Para os fins desta lei, somente profissionais legalmente
habilitados poderão assinar, como responsáveis técnicos, laudos, execução
de obras e serviços, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo
ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder Público.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que
estejam inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, conforme
suas atribuições.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, estudos,
cálculos, topografia, memoriais, laudos e especificações cabe aos seus
autores e responsáveis técnicos bem como pela execução das obras e
serviços aos profissionais ou empresas.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
CAPÍTULO XI – DO SOLO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO
UTILIZADO
Art. 101. Ficam instituídos no Município de Londrina os instrumentos para
que o proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não
utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos
no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
SEÇÃO I – VETADO
Art. 102. VETADO
Art. 103. VETADO
Art. 104. VETADO
Art. 105. VETADO
Art. 106. VETADO
SEÇÃO II – VETADO
Art. 107. VETADO
SEÇÃO III – VETADO
Art. 108. VETADO
Art. 109. VETADO
Art. 110. VETADO
CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 111. O empreendimento será submetido à fiscalização do Poder Público
e dos órgãos competentes quando da execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana.
Art. 112. O empreendedor deverá protocolizar documento informando ao Poder
Público e órgãos competentes a data de início de qualquer serviço ou obra
de infraestrutura.
Art. 113. Os funcionários, investidos na função fiscalizadora ou de
aprovação poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou
documentos, desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada.
Art. 114. Todas as solicitações da fiscalização do Poder Público deverão
ser atendidas pelo empreendedor.
CAPÍTULO XIII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 115. A infração a qualquer dispositivo desta lei acarretará, sem
prejuízo das medidas de natureza civil previstas na Legislação Federal, a
aplicação das seguintes sanções:
I – advertência, que consiste na notificação escrita da irregularidade
constatada;
II – embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento;
III – intervenção, que consiste na interferência direta do Poder Público
na execução da obra de parcelamento;
IV – interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou
da totalidade da área objeto do parcelamento, inclusive áreas contíguas,
quando for constatado risco à vida;
V – multa, na forma de penalidade pecuniária, conforme Legislação Federal,
em especial as Leis nº 6766/79, 9605/98 e 9785/99, bem como outras que
vierem complementá-las ou sucedê-las;
VI – penalidade e multa na forma pecuniária, conforme Legislação Federal,
em especial as Leis nº 6766/79, 9605/98 e 9785/99, bem como outras que
vierem complementá-las ou sucedê-las;
VII – cassação do alvará de licença.
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator do embargo,
da intervenção, da interdição ou da cassação do alvará de licença, para
parcelamento.
§ 2º Todas as sanções serão comunicadas ao interessado, mediante
notificação oficial do Poder Público.
SEÇÃO I – DA ADVERTÊNCIA
Art. 116. Será aplicada pena de advertência quando a infração puder ser
corrigida de imediato e for de pequena gravidade, nos seguintes casos:
I – descumprimento de prazos administrativos;
II – descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e
dos materiais aplicados; e
III – não atendimento à fiscalização.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por escrito.
§ 2º A reincidência na conduta acarretará a aplicação de pena de embargo e
multa, nos termos da legislação federal.
SEÇÃO II – DO EMBARGO
Art. 117. A execução do empreendimento que não estiver em conformidade com
os projetos aprovados acarretará o embargo do empreendimento pelo Poder
Público, que consiste na suspensão temporária, total ou parcial, da obra
ou serviço.
Art. 118. O embargo será expedido, quando:
I – o agente público constatar irregularidade no objeto do parcelamento;
II – as solicitações da fiscalização do Poder Público não forem atendidas;
III – descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e
dos materiais aplicados.
Parágrafo único. A aplicação do embargo não exime
as outras sanções legais cabíveis.
Art. 119. O embargo poderá ser levantado somente com a regularização do
empreendimento.
Art. 120. O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no
prazo solicitado, implicará em multa e interrupção da obra ou serviço.
Art. 121. Em caso de intervenção em obra embargada, o custo da
regularização será efetuado às expensas dos adquirentes, sem prejuízo da
ação regressiva contra o empreendedor.
SEÇÃO III – DA INTERVENÇÃO
Art. 122. O Poder Público fará intervenção no empreendimento sempre que
constatar:
I – paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos;
II – que o empreendedor estiver executando o parcelamento em desacordo com
o projeto aprovado ou em descumprimento ao seu cronograma físico, em
conformidade com laudo técnico expedido pela autoridade licenciadora.
§ 1º A autoridade licenciadora notificará o empreendedor para que, no
prazo de 30 (trinta) dias e nas condições fixadas, regularize a situação,
sem prejuízo da aplicação das devidas sanções administrativas.
§ 2º Não sendo encontrado o empreendedor ou estando este em lugar incerto
e não sabido, a autoridade licenciadora providenciará a sua notificação,
mediante edital publicado em jornal oficial do Município, por duas vezes,
no período de 15 (quinze) dias.
§ 3º Independentemente da forma pela qual
venha a ser consumada a notificação, a autoridade licenciadora dará
ciência dos seus termos à comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 123. Sempre que tomar ciência, de ofício ou por provocação de
terceiro, da existência de parcelamento irregular, a autoridade
licenciadora tomará as providências cabíveis, na conformidade do
estabelecido no art. 122 desta lei.
Art. 124. Decorrido o prazo estabelecido na notificação de que trata no
art. 122 desta lei sem a necessária regularização do parcelamento, a
autoridade licenciadora determinará a intervenção no empreendimento.
§ 1º A decisão que determinar a intervenção indicará o nome do interventor
e será acompanhada de motivação obrigatória, devendo ainda a autoridade
licenciadora, de imediato, providenciar a averbação da intervenção na
matrícula do imóvel parcelado.
§ 2º Estando o empreendimento registrado em mais de um Registro de
Imóveis, as averbações deverão ser realizadas em todas as circunscrições
competentes.
Art. 125. Determinada e averbada a intervenção, na forma do art. 124 desta
lei, os adquirentes serão notificados a imediatamente suspender o
pagamento, ao empreendedor, das prestações contratuais ainda remanescentes
e a efetuar o seu respectivo depósito em conta específica aberta pelo
Município.
§ 1º O Município receberá as quantias encaminhadas pelo adquirente e as
depositará em conta de poupança aberta junto a estabelecimento de crédito,
respeitado o disposto no art. 666, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 2º Se as garantias oferecidas pelo empreendedor não forem suficientes,
as quantias depositadas na forma do § 1º deste artigo serão utilizadas
para o custeio das providências necessárias à regularização do
parcelamento ou da execução das obras previstas.
Art. 126. Ao interventor, que será nomeado pelo Poder Público, serão
atribuídos os mesmos poderes de gestão que possui o empreendedor para a
execução do parcelamento, sendo a ele ainda facultado levantar os
depósitos feitos na forma do § 1º do art. 125 desta lei, independentemente
de prévia autorização judicial, contratar as obras e serviços necessários,
alienar os lotes e unidades autônomas disponíveis, bem como executar as
garantias oferecidas.
§ 1º As quantias auferidas com a alienação dos lotes e unidades autônomas
ou ainda com a execução das garantias deverão ser depositadas na conta de
poupança mencionada no § 1º do art. 125 desta lei.
§ 2º A execução da infraestrutura será iniciada após prévio processo
licitatório, que poderá ocorrer em etapas, desde que os valores
depositados sejam suficientes.
Art. 127. Durante a intervenção, o empreendedor poderá acompanhar todos os
atos do interventor, bem como examinar livros, contas e contratos.
Art. 128. O interventor prestará contas de sua gestão, mensalmente, à
autoridade licenciadora e à comissão de representantes dos adquirentes,
devendo a sua gestão ser pautada pelos mesmos padrões de moralidade e
probidade que orientam a atuação dos agentes públicos.
Parágrafo único. O
interventor equiparar-se-á a servidor público, no que concerne a seus
deveres e responsabilidades.
Art. 129. A autoridade licenciadora determinará o fim da intervenção
quando o parcelamento estiver em conformidade com o projeto e com os
prazos fixados no cronograma físico, desde que seja verificada a
capacidade técnica e financeira do empreendedor para reassumir o
parcelamento.
§ 1º Firmada a decisão que encerra a intervenção, a autoridade
licenciadora requererá, imediatamente, o cancelamento da averbação
realizada na conformidade do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 124
desta lei.
§ 2º Encerrada a intervenção, o empreendedor assumirá novamente a
responsabilidade pela execução do parcelamento, a ele competindo:
I – requerer à autoridade judicial autorização para o levantamento do
saldo das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos;
II – notificar os adquirentes dos lotes ou das unidades autônomas, pelo
Registro de Imóveis, para que passem a pagar diretamente a ele as
prestações restantes, a partir da data em que forem efetivamente
notificados.
Art. 130. A regularização do parcelamento, mediante intervenção, não
obstará a aplicação das devidas sanções penais ou de outras que se
impuserem na forma da legislação em vigor, bem como a responsabilização na
esfera civil.
Art. 131. Aplicar-se-ão também aos parcelamentos executados sem registro,
no que couberem, as normas relativas à intervenção previstas nesta lei.
SEÇÃO IV – DA INTERDIÇÃO
Art. 132. Será aplicada pena de interdição quando for constatado risco à
vida, proibindo-se o uso e a ocupação de parte ou da totalidade da área
objeto do parcelamento, inclusive áreas contíguas.
Art. 133. A interdição poderá ser suspensa somente com a regularização do
empreendimento.
Art. 134. O descumprimento das exigências contidas no
termo de interdição, no prazo solicitado, implicará em multa e cassação do
alvará de licença.
SEÇÃO V – DA MULTA
Art. 135. Será aplicada pena de multa, na forma de penalidade pecuniária,
graduável de acordo com a gravidade da infração e conforme a legislação
federal, especificamente, nos seguintes casos:
I – quando o Poder Público e as concessionárias de serviços públicos,
devidamente identificados, forem impedidos de acessar o empreendimento;
II – quando o empreendedor não executar, no todo ou em parte, obras de
infraestrutura de sua responsabilidade; e
III – nos casos de reincidência nas penalidades de advertência, embargo,
interdição e intervenção.
Art. 136. A pena de multa poderá ser aplicada em concomitância às outras
sanções previstas nesta lei.
SEÇÃO VI – DA CASSAÇÃO DA LICENÇA URBANÍSTICA
Art. 137. A cassação da Licença Urbanística será aplicada nos casos de:
I – descumprimento das exigências contidas no termo de interdição no prazo
solicitado;
II – descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo
solicitado.
Parágrafo único. Todas as sanções serão comunicadas ao
interessado mediante notificação oficial do Poder Público.
CAPÍTULO XIV – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 138. Qualquer modificação nos projetos licenciados ou na execução do
empreendimento deverá ser submetida a novo licenciamento pelo Poder
Público, a pedido do interessado.
Art. 139. Em casos de parcelamentos irregulares, o Poder Público estará
obrigado a dar publicidade ao fato e a comunicar ao Ministério Público.
Art. 140. Nos parcelamentos de áreas com frente para o Lago Igapó I (entre a barragem e a Avenida Higienópolis), permita-se que os lotes tenham frente para a lâmina d’água, demarcando-se a faixa inedificável de 30,00m (trinta metros) a partir da margem.
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.550, de 21 de agosto de 2017).
Art. 141. A faixa de domínio das rodovias determina o alinhamento do
imóvel com o logradouro.
Art. 142. Os projetos para parcelamento de solo e sua implantação devem
ser executados dentro do sistema cartográfico nacional, adotando a
projeção Universal Transversal Mercator (UTM), sendo a implantação dos
marcos de responsabilidade do empreendedor, tendo:
I – os marcos geodésicos de precisão e as referências de nível de precisão
integrantes do Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, implantados no
território municipal;
II – os marcos geodésicos de apoio imediato e as referências de nível de
apoio imediato, implantados no território municipal, para densificação do
Sistema Geodésico Brasileiro – SGB, para apoio dos levantamentos
topográficos e aerofotogramétricos;
III – os pontos topográficos e as referências de nível topográficas de
apoio aos levantamentos topográficos executados no território municipal a
partir do apoio geodésico;
IV – os pontos de referência para estrutura fundiária implantada e
materializada no terreno a partir do apoio geodésico;
V – os pontos de segurança - PS, implantados e materializados no terreno
pelos levantamentos topográficos executados no território municipal;
VI – os pontos de concordância e os pontos de tangência (PCs e PTs) nas
concordâncias de esquinas nas quadras, implantados e materializados na
sarjeta, na base do meio-fio pela administração municipal, com pinos de
aço para definição dos alinhamentos nas faces de quadra; e
VII – os pontos de referência utilizados como geocódigos (de quadra, de
gleba e de segmento de logradouro) para o sistema de informação geográfica
das informações territoriais.
Art. 143. O referencial planimétrico ou Datum Horizontal Oficial no Brasil
é o SIRGAS-2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas de
2000) e deve ser utilizado no Município.
Art. 144. Os marcos geodésicos e
as referências de nível de precisão e de apoio imediato, implantados e
materializados no terreno como elementos integrantes da Rede de Referência
Cadastral Municipal são considerados obras públicas, na forma do que
preceituam e no que for pertinente o artigo 13 e seus parágrafos do
Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 145. Observar, no que for aplicável para fins destas Normas, os
seguintes documentos:
I – “Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos”,
aprovadas pela Resolução PR nº 22, de 21.07.83, do Presidente do I B G E,
e homologadas pela Resolução COCAR 02/83, de 14.07.83, publicada no D.O.
de 27.7.83;
II – “Parâmetros para Transformação entre Sistemas Geodésicos”, aprovados
pela Resolução N.º 23, de 21 de fevereiro de 1989, do Presidente do I B G
E, e que altera os parâmetros de transformação definidos no Apêndice II da
R. PR-22, de 21-07-83, em seus itens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6;
III – “Especificações e Normas Gerais para Levantamentos GPS: Versão
Preliminar”, aprovadas pela Resolução N.º 05, de 31 de março de 1993, da
Presidência do I B G E, e que passaram a complementar o capítulo II das
Especificações e Normas para Levantamentos Geodésicos da R. PR-22 de
21-07-83.
IV – “Padronização de Marcos Geodésicos: Instrução Técnica”, aprovadas
através da Norma de Serviço N.º 29, do Diretor de Geociências do IBGE;
V – Norma ABNT NBR 13.133 – “Execução de levantamento topográfico”, de
30.6.94; VI - Norma ABNT NBR 14.166 - “Rede de Referência Cadastral
Municipal - Procedimento”;
VII – Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional,
estabelecidas pelo Decreto Nº 89.817 de 20 de junho de 1984, publicado no
D.O. de 22 de junho de 1984 e alterações subsequentes;
VIII – Portaria N° 511, de 7 de dezembro de 2009 – “Diretrizes para a
criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial
Multifinalitário (CTM) nos municípios brasileiros” do Ministério da
Cidade.
Art. 146. Os marcos geodésicos de precisão e os marcos geodésicos de apoio
imediato devem estar situados em todos os empreendimentos de parcelamento
de solo e a cada 10 ha (dez hectares) de área.
Art. 147. Os marcos de concreto e os demais para materialização no terreno
dos pontos geodésicos e as referências de nível implantadas pela Rede de
Referência Cadastral Municipal devem ser construídos conforme
especificações fornecidas pela Secretaria Municipal de Obras e
Pavimentação, através de portaria.
Art. 148. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, para fixação dos preços públicos referentes a imóveis
da Administração Direta e Indireta do Município.
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
Art. 149. O uso de imóveis municipais autorizados, permitidos ou
concedidos pelo Poder Público será remunerado através de preço público,
fixado nos termos desta lei, reajustado anualmente pela Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Parágrafo único. Exclui-se das atribuições desta Comissão avaliações para
fins tributários.
Art. 150. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, a ser nomeada por Decreto do Prefeito Municipal, será constituída por 7 (sete) membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.629, de 18 de dezembro de 2017).
I – 3 (três) técnicos avaliadores, servidores ou empregados públicos de carreira com conhecimento das técnicas de avaliação e que serão designados exclusivamente para esta função;
II – 1 (um) servidor de carreira da Secretaria de Gestão Pública ou de outra Secretaria, vinculada à atividade;
III – 1 (um) técnico, servidor de carreira lotado na Secretaria de Governo;
IV – 1 (um) representante da Sincil com experiência em avaliação; e
V – 1 (um) representante da OAB.
§ 1º A Comissão, que será presidida pelo representante da Secretaria de Governo, deliberará com a presença de todos os seus membros, os quais deverão assinar os laudos de avaliação.
§ 2º Para cada membro efetivo, será designado um membro substituto que atuará por convocação do Presidente.
§ 3º O Prefeito ou o titular do órgão demandante, após análise dos laudos de avaliação devidamente assinados, os homologará.
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
Art. 151. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e
de Preços Públicos:
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal,
passíveis de alienação, doação ou permuta;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – avaliar os imóveis particulares para fins de aquisição pelo Poder
Público ou desapropriação amigável;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – avaliar as áreas urbanas remanescentes de obra pública ou
resultantes de modificação de alinhamento, para alienação aos
proprietários lindeiros; IV – fixar os preços públicos a serem pagos por
particulares que se utilizarem de bens do patrimônio público municipal;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
V – verificar a compatibilidade do valor do locatício pretendido pelo
proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de
locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas
revisões; e
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VI - avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por
leilão ou para doação às entidades de assistência social. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
(REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos para fins de doação ou permuta aos demais entes federados, prevista no inciso I, poderá ser utilizado
o valor do Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Narrativa de Quitação de ITBI, do banco de dados do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda.§ 3º O Prefeito ou o titular do órgão demandante, após análise dos laudos de avaliação devidamente assinados, os homologará.
(Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
Art. 152. Para fins de fixação dos preços públicos a serem pagos por
particulares que se utilizarem de bens do patrimônio público, na forma do
inciso IV do artigo anterior, a Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis e de Preços Públicos levará em consideração os seguintes critérios
e fontes normativas:
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em
imobiliárias, com avaliadores e demais profissionais idôneos e inscritos
no cadastro de atividades do Município de Londrina;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – normas técnicas de avaliação previstas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – a localização do imóvel e o estado de conservação de suas
edificações e benfeitorias;
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IV – a finalidade da autorização, permissão ou concessão de uso, ou seja,
o tipo e a dimensão do comércio ou atividade a ser desempenhada no local;
e
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
V – Jornais e periódicos de no máximo 3 (três) meses da data da avaliação.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VI – pesquisa imobiliária por meio da internet, de no máximo 3 (três) meses da avaliação.
(Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 13.410, de 6 de junho de 2022).
Art. 153. Os preços públicos, atualizados na forma do disposto no artigo
anterior, serão imediatamente cobrados dos usuários atuais de imóveis
municipais, prevalecendo o interesse público das contratações.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 154. O uso de bens públicos municipais por entidades que não visem
lucro e por prazo inferior a 30 (trinta) dias será isento do pagamento de
preços públicos, desde que autorizados pelo Chefe do Executivo.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 155. A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por
lei específica, ficando mantidas as leis em vigor que autorizam a
concessão da gratuidade.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art 156. Cabe ao Presidente da Comissão presidir, orientar ou ordenar e
supervisionar os seus trabalhos; convocar e presidir suas reuniões;
representá-la; distribuir expedientes à Comissão e solicitar através do
Secretário, quando necessário, auxiliar ou técnico para assessorar os
membros da comissão, na mesma proporção da sua composição.
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art 157. Além das assinaturas ou voto em aparte deverão constar do laudo
de avaliação os seguintes parâmetros:
(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – identificação do solicitante;
II – finalidade e objetivo do laudo;
III – identificação e caracterização do bem avaliado, conforme NBR
14653-2:2004 da ABNT, com a indicação da data da vistoria;
IV – indicação
da(s) metodologia(s) utilizada(s), conforme NBR 14653-2:2004 da ABNT;
V – diagnóstico de mercado - relato noticiando data, página de paradigmas;
VI – especificação da avaliação, a qual deverá indicar a especificação
atingida em relação à fundamentação e precisão;
VII – apresentação do tratamento dos dados, detalhamento dos cálculos e
justificativas sobre o resultado adotado;
VIII – resultado da avaliação e sua data de referência; e
IX – qualificação completa e assinatura do responsável pela avaliação.
CAPÍTULO XV – VETADO.
Art. 158. VETADO
Art. 159. VETADO
Art. 160. VETADO
Art. 161. VETADO
Art. 162. VETADO
Art. 163. VETADO
Art. 164. VETADO
Art. 165. VETADO
Art. 166. VETADO
Art. 167. VETADO
Art. 168. VETADO
Art. 169. VETADO
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 170. A
Lei nº 1.794/70, que autorizou o Poder Público a aceitar o
parcelamento da divisão da Fazenda Palhano, é recepcionada em sua
integralidade pelo presente diploma, bem como o disposto no artigo 1º da
Lei nº 4.195, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 171. Os casos omissos nesta lei serão encaminhados para exame e
deliberação do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 172. Os processos de parcelamento do solo, cuja consulta prévia e/ou
diretrizes já expedidas estiverem dentro do prazo de validade, serão
analisados e aprovados, observando-se as normas da lei anterior.
§ 1º O Licenciamento Urbanístico expedido conforme a Lei nº 7.483/98 terá
sua validade garantida, não podendo ser renovado.
§ 2º No caso de loteamento já registrado, o Licenciamento Urbanístico
poderá ser renovado a critério do Poder Público.
Art. 173. Os processos de parcelamento, na data de promulgação desta lei,
já aprovados ou com Licença Urbanística expedida, com os prazos de
execução da infraestrutura vencidos, terão suas licenças canceladas.
Parágrafo único. Para a retomada do empreendimento, será necessário o
pedido de novo Licenciamento Urbanístico.
Art. 174. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis nºs.:
a)
7.483, de 20 de julho de 1998;.
b)
8.530, de 12 de setembro de 2001;
c)
9.244, de 19 de novembro de 2003;
d)
9.308, de 23 de dezembro de 2003;
e)
9.475, de 3 de maio de 2004;
f)
9.699, de 29 de dezembro de 2004; e
g)
9.946, de 31 de maio de 2006.
Londrina, 24 de julho de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
DIRCEU SODRÉ
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 265/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com
as Emendas nºs. 1 a 12, 14, 15, 19, 21 a 23, 30, 31, 33, 35, 37, 39, 41,
42, 44 a 48 e as Emendas nºs. 28, 29, 32, 34, 36, 38, 40 e 43 na forma de
suas Subemendas.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1928, caderno único, fls. 3 a 23, em 27.7.2012.
Errata: Jornal Oficial, edição nº 1946, caderno único, págs. 3 e 4, em
16/8/2012.
LEI
Nº 11.672, DE 24 DE JULHO DE 2012
|
Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins
urbanos no Município de Londrina e dá outras providências
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.672, DE
24 DE JULHO DE 2012 LEI:
“...
Art. 5º ...
...
XX – data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de
loteamento, desmembramento, remembramento e subdivisão, com pelo menos uma
divisa lindeira à via pública;
...
Art. 9º ...
...
II – traçado um círculo de 2.000m (dois mil metros) de raio centrado na
área a parcelar, comprovar que pelo menos 35% (trinta e cinco por cento)
das datas em loteamentos vizinhos devem estar ocupados há mais de 3 (três)
anos com a liberação para construção;
...
Art. 33. ...
...
IV – caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de
Londrina, desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que deverão
ser avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura
Municipal de Londrina.
...
Art. 39. A percentagem de áreas a serem transferidas ao domínio público
deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – áreas maiores que 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados): 35%
(trinta e cinco por cento) do total a ser parcelado; e
II – áreas iguais ou inferiores a 20.000,00m² (vinte mil metros
quadrados): 15% (quinze por cento) do total a ser parcelado. ...
Art. 42. ...
Parágrafo único. Sendo aprovada sua transformação para outro zoneamento, a
reversão do terreno ocorrerá conforme o tipo de zona, devendo haver
doação, descontados os terrenos já doados.
Art. 43. Os espaços livres de uso público e as áreas para implantação de
equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão ter acesso, por
via oficial de circulação, com 15,00m (quinze metros) de largura, no
mínimo.
Art. 44. As áreas para implantação de equipamentos comunitários ou para
espaços livres de uso público deverão respeitar as seguintes condições:
I – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área deverá ser em terreno
único, com declividade inferior a 15% (quinze por cento);
II – nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as
esquinas de terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m
(vinte metros) de diâmetro e as áreas classificadas como de preservação
ambiental.
...
Art. 47. ...
...
II – contenha laudo de avaliação da Comissão de Avaliação da Prefeitura do
Município de Londrina, com valores equivalentes da área objeto do
parcelamento e da área a ser transferida;
...
Art. 48. ...
Parágrafo único. São permitidos, empreendimentos de uso misto na área do
Município de Londrina, que possuam área loteável superior a 1.500,00m² (um
mil e quinhentos metros quadrados), desde que submetidos a Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV e aprovados por lei municipal específica. ...
Art. 61. ...
...
II – abertura das vias oficiais de circulação, respectivas terraplenagens
e asfalto;
...
X – emplacamento das vias públicas e a colocação dos respectivos números
nas edificações no prazo máximo de sessenta dias, contados da vigência da
lei que as denominou ou do ato que lhes atribuiu a numeração.
§ 1º O asfalto obrigatório a ser realizado nos loteamentos deverá seguir
normas técnicas da ABNT e será definido pela Secretaria Municipal de Obras
e Pavimentação e IPPUL, observado o seguinte:
I – ao final da conclusão da obra deverá ser apresentado laudo de execução
fornecido por laboratório reconhecido, atestando a qualidade do asfalto
executado no loteamento, que deverá possuir ART do engenheiro que atestar
a qualidade da obra; e
II – as obras públicas referentes a recapagem e asfaltamento seguirão as
mesmas exigências do inciso I deste parágrafo, as quais deverão constar no
edital de licitação.
...
Art. 66. ...
...
§ 3º O IPPUL definirá a contrapartida pecuniária com a não construção da
via em lotes confinados, que será o valor não gasto com a via de 15,00m
(quinze metros) de largura, ao longo de seu perímetro, o qual será
recolhido aos cofres do Município através de guia própria.
...
Art. 68. Fica estabelecido que a distância mínima entre os condomínios
urbanísticos não adjacentes deverá ser de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo único. Todo condomínio urbanístico ou não, com mais de 2 (duas)
faces voltadas para as vias públicas, deverá ter no mínimo uma das faces
composta por lotes abertos para a via pública, nas dimensões e tipos de
ocupação estabelecidos pelo zoneamento onde ele está inserido.
...
Art. 71. Fica concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um)
ano, para que o Executivo Municipal transfira para a pessoa jurídica,
representante dos proprietários das unidades autônomas dos condomínios
urbanísticos a responsabilidade sobre:
a) a iluminação pública desses condomínios;
b) a manutenção da malha viária;
c) o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede
pública;
d) os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável, em caso
de inexistência de redes públicas nas proximidades do empreendimento,
respeitada a legislação em vigor;
e) a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas de fundo
de vale, se for o caso;
f) a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de
acordo com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados
pelo Poder Público, para entrega ao serviço de limpeza pública;
g) a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos
ambientais; e
h) a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias
de proteção das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura
vegetal, para execução das obras e serviços, procurando preservar o maior
número de espécies existentes, obedecidas as normas do Município de
Londrina.
§ 1º Nos condomínios urbanísticos que ainda detém através de sua
associação de moradores ou outra entidade, permissão de uso de praças e
logradouros públicos, terão prazo de 1 (um) ano para regularização e até 5
(cinco) anos para recolher aos cofres do Fundo Municipal de
Desenvolvimento, Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – FUMDEP, o
valor sobre as áreas.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará por decreto o processo de
transferência das áreas e dos serviços de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O IPPUL e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação farão os
levantamentos para execução do disposto neste artigo e devido
ressarcimento ao erário.
...
Art. 80. ...
...
II – a execução dos serviços de infraestrutura de rede de água potável,
rede compacta de energia elétrica e iluminação pública, passeios e muretas
nas áreas públicas e urbanização de praças e fundo de vale, galerias de
águas pluviais e revestimento asfáltico conforme normas da Secretaria
Municipal de Obras e Pavimentação e da ABNT;
...
Art. 81. ...
...
§ 3º O IPPUL definirá a contrapartida pecuniária com a não construção da
via quando o empreendimento for considerado confinado, que será o valor
não gasto com a via de 20,00m (vinte metros) de largura prevista na alínea
“c” do inciso IX do art. 80 desta lei, o qual deverá ser recolhido aos
cofres do Município, através de guia própria.
...
Art. 100. Para os fins desta lei, somente profissionais legalmente
habilitados poderão assinar, como responsáveis técnicos, laudos, execução
de obras e serviços, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo
ou quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder Público.
§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que
estejam inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, conforme
suas atribuições.
§ 2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, estudos,
cálculos, topografia, memoriais, laudos e especificações cabe aos seus
autores e responsáveis técnicos bem como pela execução das obras e
serviços aos profissionais ou empresas. ...
Art. 140. Nos parcelamentos de áreas com frente para o Lago Igapó I, entre
a barragem e a Avenida Higienópolis, permite-se que os lotes tenham frente
para a lâmina d'água, demarcando-se a faixa inedificável de 30,00m (trinta
metros) a partir da margem, observado o seguinte:
I – todos os lotes deverão, para obter qualquer licença, pedido,
habite-se, alvará, averbar em nome do Município de Londrina a área
inedificável de 30,00m (trinta metros) a partir da margem; e
II – o Executivo Municipal determinará a retomada imediata de todas as
áreas inedificáveis situadas às margens do Lago Igapó, em área nunca
inferior a 30,00m (trinta metros) a partir da margem, e fará a integração
completa dos conjuntos de lagos Igapó de Londrina.
...
Art. 148. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de
Preços Públicos, para fixação dos preços públicos referentes a imóveis e
outras solicitações do Poder Executivo ou de terceiros.
Art. 149. O uso de imóveis municipais autorizados, permitidos ou
concedidos pelo Poder Público será remunerado através de preço público,
fixado nos termos desta lei, reajustado anualmente pela Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos.
Parágrafo único. Exclui-se das atribuições desta Comissão avaliações para
fins tributários.
Art. 150. A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e de Preços
Públicos, a ser nomeada por Decreto do Prefeito Municipal, será
constituída por 6 (seis) membros indicados pelos seguintes órgãos e
entidades:
I – 1 (um) técnico avaliador, servidor de carreira com conhecimento das
técnicas de avaliação e que será designado exclusivamente para esta
função;
II – 1 (um) técnico em cadastro imobiliário, servidor de carreira com
experiência em cadastro imobiliário do Município de Londrina;
III – 1 (um) técnico, servidor de carreira lotado na Secretaria de Governo
;
IV – 1 (um) representante da SINCIL com experiência em avaliação;
V – 1 (um) representante da OAB; e
VI – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores.
§ 1º A Comissão, que será presidida pelo representante da Secretaria de
Governo, deliberará com a presença de todos os seus membros, os quais
deverão assinar os laudos de avaliação.
§ 2º O Prefeito, após análise dos laudos de avaliação devidamente
assinados, os homologará.
Art. 151. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis e
de Preços Públicos:
I – avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal,
passíveis de alienação, doação ou permuta;
II – avaliar os imóveis particulares para fins de aquisição pelo Poder
Público ou desapropriação amigável;
III – avaliar as áreas urbanas remanescentes de obra pública ou
resultantes de modificação de alinhamento, para alienação aos
proprietários lindeiros;
IV – fixar os preços públicos a serem pagos por
particulares que se utilizarem de bens do patrimônio público municipal;
V – verificar a compatibilidade do valor do locatício pretendido pelo
proprietário em relação ao mercado imobiliário local, tratando-se de
locação de imóveis particulares pelo Poder Público, bem como em suas
revisões; e
VI – avaliar os bens públicos em geral, passíveis de licitação por
leilão ou para doação às entidades de assistência social.
Art. 152. Para fins de fixação dos preços públicos a serem pagos por
particulares que se utilizarem de bens do patrimônio público, na forma do
inciso IV do artigo anterior, a Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis e de Preços Públicos levará em consideração os seguintes critérios
e fontes normativas:
I – o preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em
imobiliárias, com avaliadores e demais profissionais idôneos e inscritos
no cadastro de atividades do Município de Londrina;
II – normas técnicas de avaliação previstas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
III – a localização do imóvel e o estado de conservação de suas
edificações e benfeitorias;
IV – a finalidade da autorização, permissão ou concessão de uso, ou seja,
o tipo e a dimensão do comércio ou atividade a ser desempenhada no local;
e
V – Jornais e periódicos de no máximo 3 (três) meses da data da avaliação.
Art. 153. Os preços públicos, atualizados na forma do disposto no artigo
anterior, serão imediatamente cobrados dos usuários atuais de imóveis
municipais, prevalecendo o interesse público das contratações.
Art. 154. O uso de bens públicos municipais por entidades que não visem
lucro e por prazo inferior a 30 (trinta) dias será isento do pagamento de
preços públicos, desde que autorizados pelo Chefe do Executivo.
Art. 155. A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por
lei específica, ficando mantidas as leis em vigor que autorizam a
concessão da gratuidade.
Art 156. Cabe ao Presidente da Comissão presidir, orientar ou ordenar e
supervisionar os seus trabalhos; convocar e presidir suas reuniões;
representá-la; distribuir expedientes à Comissão e solicitar através do
Secretário, quando necessário, auxiliar ou técnico para assessorar os
membros da comissão, na mesma proporção da sua composição.
Art 157. Além das assinaturas ou voto em aparte deverão constar do laudo
de avaliação os seguintes parâmetros:
I – identificação do solicitante;
II – finalidade e objetivo do laudo;
III – identificação e caracterização do bem avaliado, conforme NBR
14653-2:2004 da ABNT, com a indicação da data da vistoria;
IV – indicação
da(s) metodologia(s) utilizada(s), conforme NBR 14653-2:2004 da ABNT;
V – diagnóstico de mercado - relato noticiando data, página de paradigmas;
VI – especificação da avaliação, a qual deverá indicar a especificação
atingida em relação à fundamentação e precisão;
VII – apresentação do tratamento dos dados, detalhamento dos cálculos e
justificativas sobre o resultado adotado;
VIII – resultado da avaliação e sua data de referência; e
IX – qualificação completa e assinatura do responsável pela avaliação. ...
...”
Londrina, 6 de setembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 265/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs. 1 a 12, 14,
15, 19, 21 a 23, 30, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 42, 44 a 48 e as Emendas nºs.
28, 29, 32, 34, 36, 38, 40 e 43 na forma de suas Subemendas.
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1968, caderno único,
págs. 21 a 25, em 10/9/2012.