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LEI Nº 11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

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(Vide Decreto nº 308, de 8 de março de 2019)
(Vide Decreto nº 1.131, de 4/10/22 - JO nº 4744, de 5/10/22, págs. 5 e 6)

Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único.   Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Preservação do Patrimônio Cultural, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina, em conformidade com o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 2º   As obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, restauração, movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão da licença pelo órgão competente do Município.

Art. 3º   Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições deste Código não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total, ampliação e reformas, excetos os serviços de pintura, troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, troca de instalações elétricas, hidráulicas, telefone, prevenção de incêndio e intervenções aprovadas pelos órgãos de preservação do Patrimônio Cultural em edificações de interesse cultural, desde que não impliquem em alterações estruturais.

Art. 4º   As obras realizadas no Município, de iniciativa pública ou privada, deverão estar de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

Art. 5º   Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas privativas das edificações de caráter multifamiliar deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo único.   A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e as edificações deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo à NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 6º   Para construção ou reforma de edificações e ou instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia dos órgãos ambientais estadual e municipal, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único.   Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído, as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e logradouros do setor histórico e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.

Art. 7º   Para efeito do presente Código, são adotadas as definições abaixo:
I – afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, não consideradas a projeção dos beirais e as divisas da data, podendo ser afastamento lateral ou de fundos;
II – alinhamento: linha legal divisória limitando os lotes, chácaras ou datas;
III – alpendre: área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos;
IV – altura da edificação: distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa (frente, lateral e fundo), em relação ao nível do meiofio neste ponto;
V – alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
VI – ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção, vertical ou horizontalmente;
VII – andaime: obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras;
VIII – antessala: compartimento que antecede uma sala, sala de espera;
IX – apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar de hotelaria ou assemelhada (flats, apart-hotel, etc.);
X – área construída coberta: área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento;
XI – área construída descoberta: área da superfície correspondente à construção que não disponha de cobertura, mas que implique em impermeabilização do solo, tais como: piscina e pisos utilizáveis;
XII – área de projeção: área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno;
XIII – área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
XIV – área de uso exclusivo residencial: área na edificação, de uso privativo, sendo esse valor computável para cálculo de vagas de estacionamento, áreas de lazer e coeficiente de aproveitamento em edificações residenciais multifamiliares;
XV – área de uso exclusivo comercial, industrial e prestador de serviço: área total da edificação, excluindo a área de estacionamento, sendo esse valor computável para cálculo de vagas de estacionamento, carga e descarga e coeficiente de aproveitamento;
XVI – ático/sótão: compartimento com pé direito mínimo de 2,00m (dois metros) situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior;
XVII – átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XVIII – balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre o recuo;
XIX – baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
XX – barracão: construção coberta, sem laje, com pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), com fechamento em todas as faces;
XXI – beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,00m (um metro);
XXII – brise: conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol, para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes, sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXIII – caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;
XXIV – caixilho: parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXV – calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestre e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins;
XXVI – certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se): documento expedido pelo Município, atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação ou uso de uma edificação;
XXVII – círculo inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento;
XXVIII – compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXIX – construção: realização de qualquer edificação desde seu início até sua conclusão;
XXX – contraventado: é um elemento de estabilização de estruturas que funciona a tração e geralmente é colocado na diagonal de uma estrutura retangular; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XXXI – corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada e que serve de resguardo ou apoio para a mão de quem sobe e desce;
XXXII – data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento, desmembramento, remembramento e subdivisão, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública;
XXXIII – declividade: relação entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXIV – demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer edificação, muro ou instalação;
XXXV – dependências de uso comum: áreas da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia, comércio, serviços e indústrias;
XXXVI – dependências de uso privativo: conjunto de áreas de uma unidade de moradia, comércio, serviços e indústrias cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XXXVII – edícula: denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal, destinada à prática de serviços complementares da residência;
XXXVIII – embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
XXXIX – escala: relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa;
XL – fachada, elevação ou vista: face externa da edificação;
XLI – fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos;
XLII – galpão: construção coberta, com pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), sem fechamento por meio de paredes;
XLIII – greide: é a linha que une dois a dois um certo número de pontos dados em um perfil; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XLIV – guarda-corpo ou peitoril: elemento construtivo de proteção contra quedas, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões e mezaninos;
XLV – habitação multifamiliar: edificação contendo unidades residenciais autônomas utilizadas para moradia;
XLVI – habitação coletiva: alojamento, asilos, pensionatos e seminários; XLVII - hachura: rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom;
XLVIII – hall ou saguão: compartimento de entrada de uma edificação, servindo de ligação a outros compartimentos;
XLIX – infração: violação da lei;
L – jirau: estrutura independente construída de materiais de fácil remoção com ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento do qual faz parte, limitados a 30,00m² (trinta metros quadrados) e que não será computada como área construída;
LI – copa ou kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais;
LII – licenciamento: ato administrativo que concede licença e prazo para início de uma obra, mediante expedição do Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
LIII – logradouro público: toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população;
LIV – materiais incombustíveis: consideram-se, para efeito desta lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
LV – marquise: cobertura em balanço localizada na fachada frontal da edificação;
LVI – meiofio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível a calçada da faixa de rolamento;
LVII – mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o parcialmente e com área de até 50% (cinqüenta por cento) da área inferior e computada como área construída;
LVIII – nível do terreno: nível médio no alinhamento;
LIX – parapeito: proteção de madeira, metal ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes;
LX – parede-cega/escura: parede sem abertura;
LXI – passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
LXII – patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa;
LXIII – pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
LXIV – pavimento térreo: pavimento cujo piso do acesso principal de pedestres está compreendido até a cota de 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima ou abaixo, em relação ao nível do meiofio; para terrenos inclinados, considera-se nível do meiofio, a média aritmética dos níveis do meiofio junto às divisas;
LXV – pavimento em pilotis: conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro;
LXVI – pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto ou forro de um compartimento;
LXVII – pérgula: construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos horizontais ou inclinados superiores, distanciados, sem constituir cobertura;
LXVIII – pilar: é a estrutura vertical usada para suportar a distribuição de carga das vigas;
LXIX – playground: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LXX –porão: parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/5 (um quinto) da área do pavimento térreo com pé direito inferior a 2,00m (dois metros); não será área computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da área construída;
LXXI – profundidade de um compartimento: distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;
LXXII – reconstrução: obra destinada à recuperação de parte ou todo de uma edificação mantendo-se as características primitivas;
LXXIII – recuo: faixa de terra localizada entre o alinhamento e a edificação;
LXXIV – reforma: obra que altera a edificação no que se refere à área construída, estrutura, compartimentos ou volumetria;
LXXV – restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada de modo a restituir ou manter as suas características originais;
LXXVI – salão comercial/industrial: construção coberta, com laje, com pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), com fechamento em todas as faces;
LXXVII – sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva;
LXXVIII – subsolo: pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo;
LXXIX – tapume: vedação provisória usada durante a construção;
LXXX – taxa de permeabilidade: percentual da área da data que deverá permanecer permeável;
LXXXI – terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um de seus pavimentos constituindo piso acessível e utilizável; não poderá avançar sobre os recuos e afastamentos mínimos;
LXXXII – testada: linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular;
LXXXIII – toldo: elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente removível e somente poderá avançar até 1,20m (um metro e vinte centímetros) no recuo;
LXXXIV – unidade autônoma: unidade imobiliária destinada ao uso privativo que compõe um condomínio;
LXXXV – varanda, sacada ou balcão: espaço aberto e coberto ou descoberto ao nível dos pavimentos de uma edificação;
LXXXVI – via pública de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
LXXXVII – vistoria: diligência efetuada pela prefeitura através de funcionários habilitados com a finalidade de verificar as condições de regularidade e segurança de uma construção ou obra;
LXXXVIII – verga: é a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto; e
LXXXIX – viga: é a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO

Art. 8º   Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura e de urbanismo, observadas as disposições deste Código bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Parágrafo único.   Além da legislação municipal, cabe ao Município, observar normas e leis de outras esferas tais como o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, o Plano de Zoneamento de Ruído e da Área de Segurança Aeroportuária (ASA).

Art. 9º   O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
§ 1º   Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de segurança e salubridade das obras e edificações.
§ 2º   Os profissionais habilitados e fiscais do Município terão ingresso a todas as obras em execução, mediante a apresentação de prova de identidade, no exercício da função.

Art. 10.   Em qualquer período da execução da obra o órgão competente do Município poderá exigir que lhe sejam apresentados projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.

Art. 11.   O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes, inclusive através da rede mundial de computadores – Internet, a todas as informações contidas na legislação municipal pertinente à aprovação e execução de obras bem como o uso permitido.
Parágrafo único.   A identificação do munícipe, quando necessária, será feita eletronicamente por certificado digital, em caso de acesso via internet.

SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR

Art. 12.   O proprietário ou o possuidor do imóvel responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade.
§ 1º   Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2º   Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica bem como seu sucessor a qualquer título que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.
§ 3º   Para efeito desse Código o possuidor a justo título, independentemente de sua transcrição junto ao registro de imóveis, equipara-se ao proprietário, quando se tratar do licenciamento de obras ou serviços.

Art. 13.   O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.

SEÇÃO III
DO PROFISSIONAL

Art. 14.   O autor do projeto assume, perante o Município e terceiros, que seu projeto seguirá todas as condições previstas neste Código.

Art. 15.   O responsável técnico pela obra assume, perante o Município e terceiros, que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Código.

Art. 16.   Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos na Prefeitura poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.

Art. 17.   Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 18.   O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único.   Para os efeitos desta lei será considerado:
I – autor do projeto: profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; e
II – responsável técnico pela execução da obra: profissional habilitado responsável pela obra que, desde seu início até sua total conclusão, responde por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto licenciado pelo Município e observância às normas da ABNT.

Art. 19.   São obrigatórias a substituição ou transferência da responsabilidade profissional em caso de impedimento do técnico atuante e facultativas nos demais casos.
§ 1º   Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção da nova responsabilidade.
§ 2º   A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou de solicitação de alteração ou substituição de projeto.
§ 3º   O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 4º   Facultativamente, os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume poderão fazer uma só comunicação, a qual deverá conter a assinatura de ambos e do proprietário.
§ 5º   O documento que comunica o afastamento deverá conter a descrição detalhada do estágio da obra até o momento em que houver a transferência de responsabilidade técnica.
§ 6º   A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.

Art. 20.   É obrigação do proprietário da obra a colocação da placa nos termos estabelecidos na Seção IV do Capítulo IV deste Código. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS

Art. 21.   O Município de Londrina fornecerá dados ou consentirá com a execução e implantação de obras e serviços através da emissão de:
I – Guia de Viabilidade Técnica;
II – Consulta prévia de projetos;
III – Comunicação;
IV – Alvará de autorização;
V – Alvará de execução;
VI – Certificado de vistoria de conclusão parcial de obra; e
VII – Certificado de vistoria de conclusão de obra.

SEÇÃO I
DA GUIA DE VIABILIDADE TÉCNICA

Art. 22.   Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o Município emitirá guia de viabilidade técnica do imóvel da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
§ 1º   Ao requerente caberá indicar:
I – nome e endereço do proprietário;
II – endereço da obra, contendo data, quadra e bairro/loteamento;
III – Inscrição imobiliária; e
IV – destinação da obra detalhando a finalidade do empreendimento.
§ 2º   Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre a data, contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo bem como indicação de quais órgãos deverão ser consultados, de acordo com a natureza do empreendimento.
§ 3º   A emissão da guia de viabilidade técnica de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA DE PROJETO

Art. 23.   Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o Município poderá analisar o projeto arquitetônico, em etapa anterior ao seu desenvolvimento total e ao pedido de aprovação.
§ 1º   As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado, deverão conter todos os elementos que possibilitem a análise do projeto, implantação, plantas, cortes, elevações e levantamento planialtimétrico cadastral.
§ 2º   A aceitação da consulta prévia de projeto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do despacho de sua emissão, garantindo ao requerente o direito de solicitar aprovação, conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de consulta prévia, caso ocorra, nesse período, alteração na legislação pertinente.
§ 3º   A análise do projeto arquitetônico de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO

Art. 24.   Em razão da natureza do serviço, das obras a serem executadas ou ocorrências a serem notificadas, dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia ao Município:
I – a execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
II – o início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
III – a transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional;
IV – a paralisação de obra.
§ 1º   A comunicação será apresentada em requerimento padronizado, assinada por profissional habilitado, quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir e instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias à sua aceitação.
§ 2º   A comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se:
I – constatado desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis;
II – não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação.
§ 3º   É facultada a transmissão da comunicação e dos documentos que lhe forem anexos, através da rede mundial de computadores – internet, pelo profissional habilitado portador de certificado digital ou outro meio legalmente previsto de identificação eletrônica segura.

SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 25.   Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o Município concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando o Município não tiver interesse na sua manutenção ou renovação.
§ 1º   Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização:
I – implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento transitório, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II – implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
III – implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV – avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V – utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido;
VI – movimento de terra; e
VII – rebaixamento de meiofio.
§ 2º   O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas e devidamente avalizado por profissional habilitado, quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir.
§ 3º   Será permitido o avanço do tapume no máximo em 1/3 (um terço) da largura da calçada e pelo prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo este ser renovado por igual período, desde que não se constate prejuízo para o fluxo de pedestre.

SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DEFINITIVO

Art. 26.   Mediante processo administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, o Município procederá à aprovação de projetos de:
I – movimento de terra acima de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco metro cúbico) por m² (metro quadrado);
II – muro de arrimo acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III – construção de edificação nova;
IV – reforma (que implique mudança de uso ou dimensões internas - layout);
V – ampliação;
VI – obras de qualquer natureza em imóvel de valor cultural e sítios históricos; e
VII – obra de construção e instalação de antenas de telecomunicações.
Parágrafo único.   A aprovação poderá abranger mais de um dos tipos de projetos elencados nos incisos deste artigo.

Art. 27.   O requerente apresentará o projeto para aprovação composto e acompanhado de:
I – planta de situação na escala 1:200, 1:250, 1:500 ou 1:1000, de acordo com a dimensão do imóvel;
II – planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:100 ou adequada, contendo no mínimo:
1. área total do pavimento;
2. as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
3. dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
4. a finalidade de cada compartimento;
5. especificação dos materiais de revestimento utilizados;
6. indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e
7. os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
III – cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:
1. pés direitos;
2. altura das janelas e peitoris;
3. perfis do telhado; e
4. materiais.
IV – planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 ou 1:200 ou adequada;
V – planta de locação na escala 1:100 ou 1:200 (ou adequada) contendo:
1. projeto da edificação ou das edificações dentro da data, indicando rios, canais e outros elementos constantes no terreno;
2. demarcação planialtimétrica da data na quadra a que pertence;
3. as dimensões das divisas da data e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
4. orientação da data em relação ao Norte;
5. indicação da data a ser construída, das datas confrontantes e da distância da data à esquina mais próxima;
6. perfil longitudinal da data, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo do terreno em relação à calçada;
7. perfil transversal da data, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo do terreno em relação às divisas laterais;
8. solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
9. posição do meiofio, largura da calçada, postes, tirantes, árvores, hidrantes e bocas de lobo e outros obstáculos;
10. localização das árvores existentes na data; e
11. indicação dos acessos.
VI – elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
VII – elevação do gradil ou muro de fechamento;
VIII – projetos complementares, quando for o caso; e
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de projeto arquitetônico.
§ 1º   A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e do movimento de terra, assim como desenhos dos respectivos detalhes.
§ 2º   Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas com anuência prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 3º   O projeto definitivo deverá ser apresentado, no mínimo, em 3 (três) vias impressas e 1 (uma) via em arquivo digital; uma das vias impressas e uma em arquivo digital serão arquivadas no órgão competente da Prefeitura e as outras vias impressas serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” com o número da aprovação, o nome e assinatura do funcionário responsável.
§ 4º   A concessão do alvará de licença para construção de imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada à licença da Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA.
§ 5º   Os projetos de edificação comercial com área total acima de 100m² (cem metros quadrados) e de edificações residenciais acima de duas unidades deverão ser apresentados com a consulta prévia de prevenção de incêndios emitida pelo Corpo de Bombeiros.
§ 6º   A aprovação do projeto terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da lei da data de aprovação.
§ 7º   Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e não havendo a revalidação a aprovação será automaticamente cancelada.
§ 8º   A aprovação do projeto, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I – revogada, atendendo a relevante interesse público;
II – cassada, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; e
III – anulada, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
§ 9º   Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data de publicação desta lei. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SEÇÃO VI
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO

Art. 28.   Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com a NBR 6492.
§ 1º   As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos e ao seguinte:
I – no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;
II – deverá ser reservado espaço para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte do Município, do direito de propriedade ou de posse da data”; e
III – espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.
§ 2º   Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:
I – cor preta ou colorido normal de plotagem - partes a conservar;
II – cor vermelha - partes a construir; e
III – cor amarela - partes a demolir.
§ 3º   São facultadas a transmissão e tramitação dos projetos de arquitetura, através da rede mundial de computadores – internet no caso de todas as pessoas referidas no art. 29 desta lei, portadoras de certificado digital ou outro meio legalmente previsto de identificação eletrônica segura, não se dispensando a presença do interessado e de cópias dos documentos sempre que a análise administrativa o exigir.

Art. 29.   Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo deverão trazer campo para as seguintes assinaturas:
I – do proprietário ou possuidor do imóvel onde vai ser feita a edificação;
II – do responsável técnico pela autoria do projeto;
III – do responsável técnico pela execução da obra, quando a aprovação do projeto for pedida conjuntamente com a solicitação do alvará de licença, para execução da obra; e
IV – do responsável técnico pela execução da obra.

Art. 30.   Os requerimentos serão indeferidos quando os projetos não se apresentarem na forma estabelecida neste Código e demais regulamentos afins.
§ 1º   No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, por meio de relatório devidamente assinado pelo responsável técnico. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º   No comunicado de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidas e esclarecidas, de forma clara e objetiva, as correções a serem feitas no projeto. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 31.   O órgão municipal competente proferirá despacho nos requerimentos no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 32.   Os projetos relativos a imóveis constantes da Listagem de Bens Culturais, além das especificações citadas anteriormente, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Lei de Preservação do Patrimônio Cultural.

SEÇÃO VII
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO

Art. 33.   Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Execução expedido pelo Município de Londrina as seguintes obras:
I – obras de construção de qualquer natureza;
II – obras de ampliação de edificação;
III – obras de reforma de edificação que impliquem em demolição e/ou mudança de uso;
IV – obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;
V – demolição de edificação de qualquer natureza;
VI – obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, cerca energizada e congênere, bem como para a implantação de equipamento complementar de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;
VII – obras de pavimentação e obras de arte; e
VIII – obras de construção/instalação de antenas de telecomunicações.
§ 1º   O Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra, elencados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º   Os pedidos de Alvará de Execução, excetuados aqueles para demolição, serão instruídos com:
I – ART do Responsável Técnico de Execução;
II – cópia do projeto aprovado; e
III – apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, aprovado pela SEMA.
§ 3º   O alvará de execução poderá ser parcial ou subdividido em matrículas vinculadas.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 34.   Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem licenciamento expedido pelo Município, após vistoria, através de Alvará de Execução de demolição.
§ 1º   O requerente apresentará o projeto para aprovação da demolição instruído com os seguintes documentos:
I – certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, original, e com menos de 30 (trinta) dias da expedição pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II – certidão negativa de débitos junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
III – procuração, caso a demolição seja solicitada por terceiro; e
IV – termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e cônjuges, com firma reconhecida.
§ 2º   Em se tratando de prédio com mais de 2 (dois) pavimentos será exigida a ART de Responsável Técnico pela execução da demolição.
§ 3º   Qualquer edificação que esteja a juízo do órgão competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 4º   A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.
§ 5º   A destinação dos resíduos provenientes das demolições deverão estar de acordo com o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 6º   Pedidos de demolição de edificações situadas na área de abrangência da aerofoto de 1949 e no Levantamento Aerofotogramétrico da cidade de Londrina, elaborado em janeiro de 1950 e atualizado em maio de 1951, deverão ser submetidos à análise e parecer do órgão municipal de patrimônio cultural, em conformidade com a Lei Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 35.   Estão isentas de Alvará de Execução as seguintes obras:
I – limpeza ou pintura interna e externa de edifícios que não exijam a instalação de tapumes; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – reparo nas calçadas dos logradouros públicos em geral, respeitando as normas estabelecidas para tanto;
III – construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
IV – reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; e
V – serviços em edificações em situação de risco iminente.
Parágrafo único.   As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas, deverão ser removidas ao término da obra principal.

Art. 36.   As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.

Art. 37.   No alvará de licença emitido pela Prefeitura, constará:
I – a indicação do nome do proprietário;
II – a localização da obra;
III – a finalidade e uso da obra; e
IV – o nome do Responsável Técnico pela execução com o número e registro no CREA.

Art. 38.   No ato da aprovação do projeto poderá ser outorgado o alvará de execução, que terá o prazo de validade de 2 (dois) anos para o início da obra, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da lei da data de aprovação.
§ 1º   Quando se tratar de obra paralisada por mais de 12 (doze) meses, o alvará deverá ser revalidado para a retomada das obras.
§ 2º   Para efeito do presente artigo, uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§ 3º   Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação do projeto.
§ 4º   Em caso de paralisação da obra o proprietário ou o responsável técnico deverá comunicar o Município.
§ 5º   O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade, através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.

Art. 39.   É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura, após sua aprovação.
§ 1º   As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ser requeridas e aprovadas previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de área e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresentada ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações propostas.
§ 2º   Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente ao pedido de vistoria de conclusão de obras.

SEÇÃO VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 40.   As obras públicas executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência das determinações do presente Código e demais legislações municipais pertinentes.
Parágrafo único.   Entendem-se por obras públicas:
I – a construção de edifícios públicos;
II – obras de qualquer natureza executada pelo Governo da União, do Estado ou do Município; e
III – obras a serem executadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria.

Art. 41.   O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.

SEÇÃO IX
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO

Art. 42.   Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
§ 1º   É considerada, em condições de habitabilidade a edificação que:
I – garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II – possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III – for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV – não estiver em desacordo com as disposições deste Código e demais legislações aplicáveis;
V – atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; e
VI – tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
§ 2º   O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO poderá ser parcial, desde que a parte concluída respeite o parágrafo acima.

Art. 43.   Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar à Prefeitura o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, através de requerimento assinado pelo responsável técnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetônico aprovado e ARTs dos projetos complementares conforme o Ato Normativo nº 02, do CREA – PR, de 25 de agosto de 2006, e observância das seguintes exigências: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – edificação comercial, mista ou de prestação de serviços, acima de 100,00m² (cem metros quadrados): laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – edifícios residenciais ou comerciais: laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, carta de aprovação e liberação das ligações das instalações prediais e energia elétrica;(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 44.   Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.

Art. 45.   A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO, concedido ou recusado dentro 15 (quinze) dias, após a vistoria.

SEÇÃO X
CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRAS

Art. 46.   Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial, com a possibilidade de utilização independentemente da outra e sem conflito na conclusão da obra;
II – quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído, desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;
III – programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão; e
IV – quando se tratar de 2 (duas) ou mais edificações construídas na mesma data e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.
Parágrafo único.   Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências deste Código e demais leis pertinentes, proporcionalmente à área liberada.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

SEÇÃO I
DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 47.   A implantação do canteiro de obras, fora da data em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.

Art. 48.   É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização destes como canteiros de obras ou depósito de entulhos.
§ 1º   A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
§ 2º   Quaisquer detritos caídos da obra, bem como resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além da irrigação para impedir o levantamento de pó.
§ 3º   A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
§ 4º   Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito, devendo ser removidos até as 18h00min do mesmo dia.
§ 5º   Após o prazo previsto no parágrafo anterior o responsável pela obra poderá optar pelo depósito de materiais em caçambas, nos moldes estabelecidos no Código de Posturas.
§ 6º   No caso previsto no parágrafo 4º, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os condutores de veículos e pedestres, através de sinalização provisória, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 7º   É facultada a denúncia de infração ao disposto no caput deste artigo ao órgão municipal competente pela respectiva fiscalização, através da rede mundial de computadores – Internet, por qualquer pessoa portadora de certificado digital ou outro meio legal de identificação eletrônica segura.
§ 8º   A utilização da opção prevista no § 7º deste artigo afasta a necessidade de assinatura em documentos, dispensa o comparecimento ao órgão municipal fiscalizador pelo denunciante e dá a este o direito de obter eletronicamente informações sobre o procedimento administrativo de notificação e autuação da infração, se for o caso.

SEÇÃO II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS

Art. 49.   Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas da data em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.

Art. 50.   No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil da data, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único.   As alterações no perfil da data deverão constar no projeto arquitetônico indicando as curvas de nível, conforme planta de loteamento aprovado.

Art. 51.   As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparação e de contenção do solo somente poderão ter início após a expedição da devida autorização do Município e órgãos ambientais nas seguintes situações:
I – movimentação de terra com mais de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco metros cúbicos) por m² (metros quadrados) da data;
II – movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos alagadiços; e
III – alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000m² (mil metros quadrados).

Art. 52.   O requerimento para solicitar a autorização referida no art. 51 desta lei deverá ser protocolizado somente pelo proprietário do imóvel ou responsável técnico e acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão de registro do imóvel com prazo de validade não superior a 60 (sessenta) dias;
II – levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III – memorial descritivo informando:
a) descrição da tipologia do solo;
b) volume do corte e/ou aterro;
c) volume do empréstimo ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) local para empréstimo ou bota-fora.
IV – projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; e
V – Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra.
Parágrafo único.   As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de construção de subsolos.

Art. 53.   Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de água pluviais, córregos, rios e lagos, causando-lhes assoreamento e prejuízos ambientais.
§ 1º   O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
§ 2º   Antes do início de escavações ou movimentos de terra deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob a calçada do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.
§ 3º   As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escoradas e protegidas.
§ 4º   Durante a obra, enquanto houver possibilidade de carreamento de solo por águas pluviais, as bocas de lobo imediatamente à jusante da obra deverão ser protegidas no seu interior com manta geotêxtil ou similar, de forma a filtrar a água que escoa para dentro da galeria pluvial.
§ 5º   Na situação do parágrafo anterior a manutenção das bocas de lobo que receberão proteção preventiva será de total responsabilidade do executor da obra.

SEÇÃO III
DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 54.   Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste capítulo.

Art. 55.   Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição, poderá ser executada no alinhamento predial, sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
§ 1º   Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do Alvará de Autorização.
§ 2º   Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 1/3 (um terço) da largura da calçada, sendo que no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) será mantido livre para o fluxo de pedestres, com no mínimo 2,00m (dois metros) de altura, devendo ser autorizados pelo órgão competente.
§ 3º   O Município, através do órgão competente, poderá autorizar temporariamente a utilização do espaço aéreo da calçada desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.

Art. 56.   Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 57.   Durante a execução da obra será obrigatória a observação dos dispositivos estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho.

Art. 58.   No caso de paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e providenciado o fechamento no limite da data e mantido em bom estado, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 59.   Nos prédios em construção e a serem construídos com três ou mais pavimentos será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, de acordo com a Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO IV
DA PLACA DE OBRA

Art. 60.   No local da obra, enquanto durar a execução, instalações e serviços de qualquer natureza, são obrigatórias a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo:
I – o nome do autor e/ou coautor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA;
II – o nome do responsável técnico pela execução dos serviços, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;
III – o nome da empresa encarregada da execução da obra, com o número de seu registro no CREA; e
IV – os respectivos endereços.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 61.   Todo serviço ou obra que exijam alteração de calçamento e meiofio ou escavação no leito de vias públicas deverá ser executado com o Alvará de Execução e às expensas do executor, obedecidas as condições a seguir elencadas:
I – colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas contendo comunicação visual alertando quanto às obras e à segurança;
II – colocação de iluminação de advertência;
III – manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV – manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em recipiente estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua;
V – remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
VI – responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;
VII – recomposição do logradouro de acordo com as condições e utilização de materiais iguais ou similares aos originais após a conclusão dos serviços; e
VIII – apresentação da ART do responsável técnico perante o Município.
Parágrafo único.   Após o devido licenciamento de que trata o artigo 2º desta lei, as obras e serviços executados pela União, Estado e suas entidades da administração indireta, bem como empresas por esses contratados também ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI
DOS COMPONENTES TÉCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 62.   A especificação dos materiais e processos construtivos será de responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, cuja especificação deverá constar em todas as peças gráficas que, por sua vez, serão submetidas à análise para aprovação.

SEÇÃO I
DOS ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS

Art. 63.   As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem levar em consideração a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração de seus componentes, suas condições de utilização, respeitando as normas técnicas oficiais vigentes, quanto a:
I – segurança ao fogo;
II – conforto térmico;
III – conforto acústico;
IV – iluminação; e
V – segurança estrutural.

Art. 64.   As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites da data, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob as calçadas ou imóveis vizinhos.

SEÇÃO II
DOS ACESSOS

Art. 65.   A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desenvolvida a partir da testada da data, não avançando sobre a área da calçada.
Parágrafo único.   Aplica-se o disposto neste artigo em toda esquadria, na construção edificada no alinhamento predial.

SEÇÃO III
DAS COBERTURAS

Art. 66.   Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em relação às coberturas das edificações:
I – quando a edificação estiver junto à divisa deverá obrigatoriamente possuir platibanda;
II – todas as edificações de beiral com caimento no sentido da divisa deverão possuir calha quando o afastamento desta até a divisa for inferior a 0,50m (cinquenta centímetros); e
III – não são considerados como área construída os beirais com balanço cuja projeção horizontal não ultrapasse 1,00m (um metro) em relação ao seu perímetro, não podendo a distância do beiral até a divisa ser inferior a 0,50m (cinquenta centímetros).

Art. 67.   A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre as estruturas dos telhados.

SEÇÃO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS

Art. 68.   As escadas de uso privativo ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I – a largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II – as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
III – as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV – as escadas em leque deverão atender às prescrições da norma brasileira específica;
V – as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos, excetuando-se as localizadas em habitação unifamiliar;
VI – as escadas deverão ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível exigir mais que 19 (dezenove) degraus; e
VII – os degraus das escadas deverão apresentar espelho (“e”) e piso (“p”), que satisfaçam à relação 0,63m <= 2 e + p <= 0,64m, admitindo-se a altura do espelho entre 0,16m (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros).

Art. 69.   As escadas de uso coletivo terão obrigatoriamente corrimão nos dois lados.

Art. 70.   As rampas de uso coletivo poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento), para uso de veículos e, para uso de pedestres, deverá respeitar a NBR – 9050 da ABNT.
§ 1º   Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser executado ou revestido com material antiderrapante.
§ 2º   As rampas de acesso para veículos deverão respeitar a inclinação máxima de 5% (cinco por cento), quando ascendente à saída, e 10% (dez por cento), no sentido descendente à saída, quando localizadas no recuo frontal, podendo chegar a até 15% (quinze por cento) no caso de residência unifamiliar em que não houver fechamento de qualquer natureza que impeça a visibilidade em ambas as divisas no trecho do recuo.
§ 3º   A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na Norma Brasileira (NBR) 9050 – Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4º   VETADO

Art. 71.   As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros e serão diferenciadas em razão do número de pavimentos da edificação.

SEÇÃO V
DAS PAREDES

Art. 72.   Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 73.   Paredes divisórias entre duas unidades contínuas deverão garantir isolamento acústico ou espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).

SEÇÃO VI
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES

Art. 74.   As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º   Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta lei, respeitando-se:
I – quando de uso privativo a largura mínima dos corredores será de 0,90m (noventa centímetros);
II – quando de uso coletivo a largura obedecerá às normas da NBR 9077 da ABNT, bem como outras afins.
§ 2º   As portas de acesso principal a instalações sanitárias e banheiros de uso coletivo, terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), podendo as de uso privativo ter, no mínimo 0,60m (sessenta centímetros).
§ 3º   A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, as edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas privativas nas habitações de caráter multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira (NBR) 9050 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

SEÇÃO VII
DOS COMPARTIMENTOS

Art. 75.   As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estarão definidas nas Tabelas I, II e III dos Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.

SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 76.   Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação deverão atender ao definido nas Tabelas I, II e III dos Anexos I, II e III, respectivamente.
§ 1º   As edificações deverão atender os parâmetros de recuo e afastamentos dispostos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º   As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.

Art. 77.   Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada para área ventilada, naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo profissional responsável.

Art. 78.   Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas I, II e III dos Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.

SEÇÃO IX
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS

Art. 79.   Nas edificações afastadas do alinhamento, será permitida construção de sacada em balanço ou marquise de proteção ao pavimento térreo, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos e afastamentos previstos.

Art. 80.   Serão permitidas a construção e reforma de marquise na fachada dos edifícios de uso predominantemente comercial, construídos junto ao alinhamento predial, desde que obedecidas às seguintes condições:
I – seja obtido licenciamento, conforme disposto no artigo 2º da presente lei;
II – esteja no perímetro definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, que determina os trechos de ruas cujo limite da edificação poderá coincidir com o alinhamento predial;
III – não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros;
IV – ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício junto a qual será convenientemente disposta à calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
V – não empregar material sujeito a estilhaçamento;
VI – ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação;
VII – ser construída sempre em balanço; e
VIII – a projeção da face externa do balanço não deverá ser superior a 1,00m (um metro).
Parágrafo único.   Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro público, o inciso VII é aplicável a cada uma delas.

Art. 81.   É obrigatória a apresentação de parecer técnico com avaliação das condições e manutenção das marquises e sacadas das edificações existentes no Município.
Parágrafo único.   O parecer técnico será elaborado às expensas do proprietário do imóvel por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro no CREA, os quais deverão anexar a respectiva prova de recolhimento da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao parecer técnico específico.

Art. 82.   A cada período consecutivo de 5 (cinco) anos depois da data de emissão do visto de conclusão da obra ou da data do parecer técnico, deverá ser elaborado parecer técnico, que, quando requisitado, deverá ser apresentado pelo proprietário às autoridades. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 1º   Todas as alterações feitas nas marquises e saliências ou utilização necessitará de novo parecer técnico, independente da validade do mesmo.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º   É obrigatório novo parecer técnico na constatação de qualquer anomalia. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 3º   São responsáveis pela contratação da execução do serviço apontado pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o administrador, mesmo em se tratando de edifício público. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 83.   O parecer técnico deverá ser elaborado sobre, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – histórico dos laudos anteriores;
II – cadastramento geométrico com indicação das dimensões dos diversos elementos estruturais componentes das marquises ou das sacadas, inclusive seus guarda corpos, espessura dos revestimentos e impermeabilização;
III – condições das peças estruturais, quanto à sua integridade (trincas, fissuras e similares);
IV – estado geral da impermeabilização e situação do sistema de coleta de águas pluviais; e
V – verificação das condições de segurança estrutural e durabilidade das marquises ou das sacadas, segundo as normas nacionais vigentes e pertinentes, definindo:
a) a caracterização do quadro patológico encontrado;
b) os procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicáveis, com previsão, providências e prazo limite para sua efetivação; e
c) atestado da conclusão da execução dos serviços prescritos.

Art. 84.   A critério do profissional encarregado da elaboração do laudo e considerando-se as eventuais anomalias constatadas durante a vistoria, o parecer técnico deverá ser complementado por investigações ou ensaios especiais, de forma a caracterizar completamente o comportamento estrutural e o grau de segurança da marquise ou da sacada.
Parágrafo único.   Consideram-se anomalias relevantes:
I – deformações excessivas;
II – distorções;
III – fissuras ou trincas;
IV – sobrecargas não previstas originalmente; e
V – armaduras expostas ou corroídas.

Art. 85.   Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises ou das sacadas e de exigir o competente parecer técnico elaborado de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único.   O servidor encarregado da fiscalização deverá constatar se o parecer técnico apresentado encontra-se dentro do prazo de periodicidade determinado por legislação específica.

Art. 86.   As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área construída, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições:
I – formem molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de piso;
II – não ultrapassem em sua projeção, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centímetros), com altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no nível da calçada; e
III – nenhum elemento móvel como folha de porta, portão, janela, grade ou assemelhado poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a 3,00m (três metros) acima do nível do passeio.
§ 1º   As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão avançar, no máximo, 0,70m (setenta centímetros) com altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no nível da calçada, com sistema de drenagem adequada.
§ 2º   Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, não poderão ser projetadas saliências nas respectivas fachadas.

SEÇÃO X
DOS TOLDOS

Art. 87.   Para a instalação de toldos nas edificações no alinhamento predial deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I – não excederem a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o passeio;
II – não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), referida no nível do passeio;
III – não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV – não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos;
V – serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamentos, harmônicos com a paisagem urbana; e
VI – serem engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio.
Parágrafo único.   Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o órgão competente do Município.

Art. 88.   Toldos instalados a título precário no recuo obrigatório, em construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender às seguintes condições:
I – altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), a contar do nível do piso; e
II – distar no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros) do alinhamento predial, para que o escoamento das águas pluviais tenha destino apropriado no interior da data.

Art. 89.   É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.

Art. 90.   As coberturas aprovadas sobre o recuo de 5,00m (cinco metros) deverão ser retiradas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação deste Código.

SEÇÃO XI
DAS PORTARIAS E GUARITAS

Art. 91.   Portarias e guaritas situadas no recuo obrigatório deverão estar independentes, estruturalmente, da edificação principal cuja área da projeção da cobertura não poderá ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).
§ 1º   A portaria ou guarita deverá estar recuada, no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento predial, podendo sua projeção de cobertura estar no alinhamento.
§ 2º   Quando determinado pelo Município, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser removidas. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SEÇÃO XII
DAS PÉRGULAS

Art. 92.   As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente máximo da data, desde que:
I – seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2º desta lei;
II – localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos; e
III – tenham parte vazada, distribuída por metros quadrados correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal.
Parágrafo único.   As pérgulas poderão ocupar, no máximo, ¼ (um quarto) da área do recuo.

SEÇÃO XIII
DAS FACHADAS, ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPONENTES

Art. 93.   As fachadas das edificações voltadas para o logradouro público ou para o interior da data deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso com a paisagem urbana e serem devidamente conservadas.

Art. 94.   A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas somente será permitida quando não acarretar prejuízo aos aspectos históricos em edificações de interesse de preservação pelo Patrimônio Histórico e Cultural do Município.

Art. 95.   É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.

Art. 96.   É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações, avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o recuo de 5,00m (cinco metros).

SEÇÃO XIV
DAS CHAMINÉS

Art. 97.   As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço e industrial, deverão ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases.
§ 1º   O órgão competente, quando julgar necessário, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica.
§ 2º   As churrasqueiras, quando posicionadas junto às divisas, deverão ser dotadas de isolamento térmico; as chaminés não poderão ter aberturas junto às divisas.

SEÇÃO XV
DOS FECHAMENTOS EM CRUZAMENTOS

Art. 98.   As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetados a fim de manter a visibilidade do cruzamento.

Art. 99.   O recuo e afastamentos das edificações construídas no Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

SEÇÃO XVI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 100.   É obrigatória a reserva de espaços para o estacionamento ou garagem de veículos vinculados à destinação das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º   Cada vaga deverá ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, com espaço de manobra com largura mínima de 5,00m (cinco metros), para vagas dispostas em 90º (noventa graus) à circulação, circulação mínima de 4,00m (quatro metros) para vagas dispostas em 30º (trinta graus) à circulação e circulação mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para vagas dispostas em 45º (quarenta e cinco graus) à circulação.
§ 2º   Quando a divisa lateral da vaga coincidir com a parede, a largura da vaga deverá ser, no mínimo, de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 3º   Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com necessidades especiais, atendendo o estabelecido pela NBR 9050 da ABNT.

Art. 101.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

SEÇÃO XVII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

Art. 102.   As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – do total da área destinada a lazer e recreação de uso comum, 30% (trinta por cento) poderão ter formato que permita a inscrição de um círculo de diâmetro entre 5,00m e 3,00m e os 70% (setenta por cento) restantes deverão ter formato que permita a inscrição de um círculo de 5,00m (cinco metros); e
II – nas edificações para uso misto é obrigatória a construção de um pavimento intermediário, com pé direito mínimo de 3,00m (três metros), para uso exclusivo de recreação dos moradores, quando as dimensões da área do lote não permitirem sobra de espaço no térreo, para recreação, nos termos deste artigo.

SEÇÃO XVIII
DOS PISOS DRENANTES

Art. 103.   Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) e vias de circulação de pedestres, em áreas de lazer, deverão ser construídos com pisos drenantes.
§ 1º   Para efeito da aplicação desta lei, considera-se piso drenante aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua superfície impermeabilizada.
§ 2º   Alternativamente, poderá ser adotada a solução de sumidouro, devidamente, dimensionado para atender até 50% (cinquenta por cento) da área permeável. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SEÇÃO XIX
DAS CALÇADAS E MUROS

Art. 104.   Os proprietários de datas urbanizadas que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meiofio e sarjetas são obrigados a executar calçadas, de acordo com o projeto estabelecido pelo Município, bem como conservar as calçadas à frente de suas datas.
§ 1º   As datas voltadas para as vias públicas serão vedadas por meio de muro ou cercas com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º   É vedado o uso de material contundente voltado para a área pública.
§ 3º   Para a construção de muros de arrimo deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná – CREA.
§ 4º   Todas as calçadas deverão ser executadas em conformidade com a NBR-9050 da ABNT, em especial no que se refere à declividade, acessibilidade, continuidade sem barreiras ou saliências no seu trajeto.
§ 5º   No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.

Art. 105.   As calçadas devem ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material durável, de fácil reposição, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climática.

Art. 106.   As calçadas localizadas fora do quadrilátero central, em vias locais ou coletoras deverão apresentar 0,70m (setenta centímetros) para faixa gramada e/ou outro material que permita à permeabilidade do solo, posicionada a partir do meiofio. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Parágrafo único.   A construção ou manutenção de calçadas de imóveis pertencentes ao Poder Público deverá ser feita com material pré-moldado e de fácil reposição.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 107.   As calçadas devem ser contínuas, sem degraus, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que possam dificultar o trânsito dos pedestres, observados, quando possível, os níveis imediatos das calçadas vizinhas já executadas e ao seguinte:
I – a inclinação longitudinal da calçada deve acompanhar o greide das vias lindeiras;
II – a inclinação transversal da calçada deve ser de 2% (dois por cento) em direção à sarjeta, salvo em casos especiais de obras realizadas pelo poder público em que a inclinação transversal poderá estar direcionada à área gramada interna de parques ou praças; e
III – eventual desnível entre a calçada e a data lindeira deverá ser acomodado exclusivamente no interior do imóvel.

Art. 108.   Na área de acesso aos veículos, a concordância entre o nível da calçada e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento do meiofio, deverá ocorrer numa faixa de até 0,85m (oitenta e cinco centímetros) na seção transversal.

Art. 109.   Nos logradouros públicos as calçadas deverão apresentar faixa de piso tátil, para facilitar a identificação do percurso e constituir linha guia ou alerta para as pessoas com deficiência sensorial visual.
§ 1º   As calçadas do quadrilátero central têm o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de publicação desta lei, para providenciar a inclusão da faixa de piso tátil, conforme parâmetros descritos nesta lei e na NBR-9050 da ABNT.
§ 2º   Para efeito desta lei caracteriza-se como quadrilátero central a área abrangida pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Uruguai, Avenida Leste Oeste e Rua Fernando de Noronha.

Art. 110.   A faixa de piso tátil pode ser do tipo direcional ou de alerta, com largura constante de 0,30m (trinta centímetros) e afastamento de 0,40m (quarenta centímetros), em relação ao alinhamento, com cor contrastante com a do piso adjacente, atendendo aos parâmetros de relevo e de instalação previstos na NBR-9050 da ABNT.

Art. 111.   Toda calçada construída ou reformada em data de esquina deve apresentar rebaixamentos em rampas, compostas de um acesso principal com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e abas laterais construídas junto ao meio fio com largura de 0,50m (cinquenta centímetros), conforme detalhes construtivos demonstrados no Anexo IV.

Art. 112.   A reconstrução e reparos de muros e calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por estas realizadas dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho, mantendo-se as condições de origem.

Art. 113.   Não sendo cumprida a disposição do artigo anterior, no prazo previsto, a Administração Pública, direta ou indiretamente, executará as obras e cobrará da concessionária responsável seu custo acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.

Art. 114.   Em casos especiais o Município poderá permitir ou exigir o emprego de especificações previstas neste Código para o fechamento de terrenos na zona urbana.

CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115.   As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de serviços específicos executados durante a realização da obra ou serviço serão projetados, calculados e executados visando à segurança, higiene e ao conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica.
Parágrafo único.   Todas as instalações e equipamentos de que trata o caput exigem responsável técnico legalmente habilitado no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.

SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 116.   O escoamento de águas pluviais da data edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob a calçada.
§ 1º   Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2º   As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.
§ 3º   A ligação será autorizada a título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
§ 4º   Águas pluviais provenientes das coberturas e de pátios descobertos serão esgotadas dentro dos limites da data, não sendo permitido o despejo em datas vizinhas ou sobre logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Código Civil e legislação complementar.

Art. 117.   Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.

Art. 118.   Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para condomínios residenciais edificados ou não, será exigido projeto de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e exigências do órgão competente.
§ 1º   Nos projetos para áreas de terrenos superiores a 2.000m² (dois mil metros quadrados), necessariamente, o projeto de drenagem deverá contemplar a implantação de reservatório de captação ou detenção de águas pluviais.
§ 2º   A regulamentação e normas para aplicação deste artigo serão definidas por decreto do Executivo, que trate da drenagem urbana municipal, a ser expedido no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta lei.

SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS

Art. 119.   Todas as edificações em datas com frente para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º   Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º   As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.

Art. 120.   Quando não houver rede de esgoto disponível para atendimento da data, a edificação deverá ser dotada de caixa séptica em conjunto, conforme as normas da ABNT.
Parágrafo único.   As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente.

SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 121.   As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.

SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS

Art. 122.   Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do Município de Londrina serão classificadas como energizadas.

Art. 123.   As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Art. 124.   Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 125.   O Executivo, por meio do órgão competente, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.

Art. 126.   As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras (ABNT), às normas técnicas editadas pela International Eletrotechnical Commission (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo único.   A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 127.   A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, devendo observar as legislações específicas.

Art. 128.   Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Londrina se possuir certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 129.   A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.

Art. 130.   É proibida a instalação de cercas energizadas:
I – (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.723, de 27 de dezembro de 2023)
II – a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR-13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.

Art. 131.   Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.
Parágrafo único.   Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante, é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no caput deste artigo.

Art. 132.   É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.
§ 1º   Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º   As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m (dez centímetros por vinte centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.
§ 3º   A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.
§ 4º   O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica.
§ 5º   As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I – dois centímetros de altura; e
II – meio centímetro de espessura.
§ 6º   É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque.
§ 7º   Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.

Art. 133.   Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares.

Art. 134.   Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio, em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado, se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio, em relação ao solo, se instalada inclinada em 45° (quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro.

Art. 135.   Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação.
Parágrafo único.   Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, esta só poderá ser instalada com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 136.   A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da cerca instalada.
Parágrafo único.   Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 127 desta lei.

SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS

Art. 137.   Será exigida a aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros nas edificações residenciais, em sistema de condomínio acima de 2 (duas) unidades, e em todas as edificações comerciais e industriais que necessitem deste sistema.

Art. 138.   As instalações de gás em reformas e novas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e aprovação do Corpo de Bombeiros.

SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

Art. 139.   As edificações construídas, reconstruídas, reformadas, restauradas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.

SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES

Art. 140.   Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10,00m (dez metros), medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória a instalação de elevador, sempre obedecendo, quanto à fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º   Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os edifícios apresentarem cota superior a 20,00m (vinte metros), medidos do piso térreo ao piso de último pavimento.
§ 2º   A existência de elevadores não dispensa a escada geral.
§ 3º   Para os edifícios de uso coletivo que apresentarem cota superior a 4,00m (quatro metros), medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatório, constar no projeto previsão de espaço para o poço de elevador, em atendimento à acessibilidade.

Art. 141.   Deverão ser obedecidas a NBR-9077 da ABNT e as normas do Corpo de Bombeiros.

SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Art. 142.   Só serão permitidas instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações, tais como: elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte para uso particular, comercial ou industrial, quando executados por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente.
Parágrafo único.   Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante legal da empresa especializada em instalação e pelo seu profissional responsável técnico, devendo ficar arquivadas no local da instalação e com o proprietário pelo menos uma cópia para ser apresentada à municipalidade quando solicitado.

Art. 143.   Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela conservação.

SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO

Art. 144.   Toda edificação de uso coletivo e industrial, independente de sua destinação, deverá ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos, com separação com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º   Os espaços destinados a abrigo ou depósitos de lixo deverão ter pé direito máximo de 2,00m (dois metros) e serem dotados de sistema de ventilação.
§ 2º   São proibidas a instalação e uso de tubo de queda para coleta de resíduos urbanos.
§ 3º   Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos, serão adotadas medidas especiais, para a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão competente, nos termos da legislação específica.

Art. 145.   As lixeiras deverão ser instaladas dentro do alinhamento predial, com vão suficiente para que a coleta possa recolher o saco de lixo (1,50m de altura) e as lixeiras já existentes deverão ser substituídas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SEÇÃO XI
DA PROTEÇÃO SONORA

Art. 146.   As edificações que se caracterizarem como polo gerador de ruído deverão receber tratamento acústico (soluções técnicas) adequadas, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pelo Código de Posturas do Município e legislação específica.
Parágrafo único.   Instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico e sistemas de segurança adequados acompanhado de ART do responsável técnico, a fim de prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.

CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 147.   As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e considerando sua utilização ou permanência, obedecida a legislação, classificam-se em:
I – edificação residencial;
II – edificação de uso comunitário ou coletivo;
III – edificação de uso comercial e de serviço;
IV – edificação de uso industrial;
V – edificação de uso agropecuário;
VI – edificação especial;
VII – mobiliário urbano; e
VIII – equipamento urbano.
Parágrafo único.   Edificações, nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.

Art. 148.   Os empreendimentos, que englobem usos habitacionais e outros usos na mesma data deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade.

Art. 149.   As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas de edificações vizinhas e afastadas do alinhamento predial. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Parágrafo único.   Os afastamentos deverão obedecer às Normas e Legislação específica para cada atividade. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 150.   Compreendem-se como mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantadas mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados, tais como:
I – circulação e transporte;
II – cultura e religião;
III – esporte e lazer;
IV – infraestrutura do sistema de comunicação;
V – infraestrutura do sistema de energia;
VI – infraestrutura do sistema de iluminação pública;
VII – infraestrutura de sistema de saneamento;
VIII – segurança pública;
IX – comércio;
X – informações e comunicação visual;
XI – ornamentação da paisagem e ambientação urbana; e
XII – abrigo.

Art. 151.   O mobiliário urbano, a que se refere o artigo anterior, só poderá ser instalado quando não acarretar:
I – prejuízo à segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;
II – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III – interferência nas redes de serviços públicos;
IV – obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
V – redução de espaços abertos importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do passeio e áreas de circulação de pedestres; e
VI – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 152.   A instalação do mobiliário urbano em parques, praças ou outro logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I – diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II – características do comércio existente no entorno;
III – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e
IV – análise de riscos para o mobiliário urbano.
Parágrafo único.   A instalação do mobiliário urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida após aprovação e definição pelos órgãos competentes.

Art. 153.   Compreendem-se como equipamentos urbanos todos os bens, públicos e privados, de utilização pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados, tais como:
I – circulação e transporte;
II – cultura e religião;
III – esporte e lazer;
IV – infraestrutura do sistema de comunicação;
V – infraestrutura do sistema de energia;
VI – infraestrutura do sistema de iluminação pública;
VII – infraestrutura de sistema de saneamento;
VIII – segurança pública;
IX – abastecimento;
X – administração pública;
XI – assistência social;
XII – educação; e
XIII – saúde.

Art. 154.   O equipamento urbano a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar:
I – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
II – interferência nas redes de serviços públicos;
III – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do passeio e áreas de circulação de pedestres; e
IV – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 155.   A instalação de equipamento urbano em parques, praças ou outros logradouros públicos, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I – diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e
III – análise de riscos para equipamento urbano.
Parágrafo único.   A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida após aprovação e definição pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 156.   As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, serão classificadas em:
I – edificação unifamiliar: quando existir uma única unidade residencial; e
II – edificação multifamiliar ou coletiva: quando nela existirem duas ou mais unidades residenciais.

Art. 157.   Os compartimentos das edificações residenciais serão definidos, de acordo com a Tabela I, Anexo I, parte integrante deste Código.
Parágrafo único.   As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, as exigências da Tabela II, Anexo II, parte integrante deste Código no que couber, para as áreas comuns.

Art. 158.   As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.

SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS AGRUPADAS

Art. 159.   Consideram-se residências agrupadas duas ou mais unidades de moradias contíguas que possuam uma parede comum e testada mínima, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º   Para o caso de construção de casas agrupadas paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes quando cada unidade resultante tiver as dimensões e áreas mínimas da data estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de licença para construção.
§ 2º   Para o caso de loteamentos liberados para construir, a consulta prévia de viabilidade técnica ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL será facultativa.
§ 3º   A averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra (CVCO) integral emitido pelo órgão competente do Município.

Art. 160.   A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento referente às residências agrupadas são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, devendo estar de acordo com a área resultante de cada uma das datas, após o desmembramento.

CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL

Art. 161.   As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
I – ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando localizar-se no térreo, independente da área da loja e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nos demais pavimentos;
II – as portas gerais de acesso ao público deverão atender a NBR-9077;
III – o hall de edificações comerciais observará as exigências contidas na Tabela III Anexo III, parte integrante deste Código;
IV – ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros;
V – todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1(um) lavatório, observando-se que nas edificações acima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, é obrigatória a construção de, no mínimo, 2 (dois) sanitários;
VI – nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os revestimentos de pisos e paredes deverão atender às normas dos órgãos competentes;
VII – nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeções deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
VIII – os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1(uma) instalação sanitária contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de uma instalação sanitária para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil, além de obedecer às exigências específicas dos órgãos competentes;
IX – os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas estabelecidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, para cada uma de suas seções; e
X – os estabelecimentos de comércio e serviços deverão obedecer todas as demais exigências contidas no Código de Saúde do Estado.

Art. 162.   Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos obedecidas às seguintes condições:
I – não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II – o pé direito do jirau deverá ter, no mínimo, 2,00m (dois metros), sendo que o pé direito sob o mesmo deverá ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III – o pé direito do mezanino deverá ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); sendo que o pé direito sob o mesmo deverá ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); e
IV – ter acesso, através do compartimento onde se situar, por escada permanente.

SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E SORVETERIAS

Art. 163.   As edificações dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias e sorveterias deverão observar as disposições específicas da Seção I deste Capítulo e demais disposições deste Código.

Art. 164.   As cozinhas, copas, despensas e locais de consumo de alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários.

Art. 165.   Nos estabelecimentos de que trata o art. 163, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – para o sexo feminino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois) lavatórios em construções de até 100m² de área construída, acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório a cada 100m² de área construída; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – para o sexo masculino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários, 2 (dois) mictórios e 2 (dois) lavatórios em construções de até 100m² de área construída, acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório a cada 100m² de área construída. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 166.   Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, confeitarias e cafés poderão, mediante prévia autorização do Município, utilizar cobertura no recuo obrigatório, com estrutura e material removível, como lona e tecidos, independente da edificação principal, vedada estrutura de concreto.
§ 1º   A solicitação deste tipo de cobertura será apreciada pelo órgão municipal competente.
§ 2º   A solicitação deverá ser acompanhada do alvará de funcionamento.
§ 3º   A retirada da cobertura não gera direito à indenização pelo Município.
§ 4º   O órgão municipal competente poderá exigir a retirada da cobertura em qualquer momento.
§ 5º   Quando o uso da edificação for alterado a cobertura deverá ser retirada, automaticamente.

CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

Art. 167.   As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes neste Código, demais leis pertinentes e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deverão:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II – ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros;
III – os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); e
IV – quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos ditadas pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros.

Art. 168.   Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões industriais ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 169.   As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos de ensino deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições deste Código no que lhes couber.
§ 1º   O pé direito das edificações e estabelecimentos citados no caput deste artigo deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – 3,00m (três metros) para salas com até 50,00m² (cinquenta metros quadrados);
II – para salas acima de 50,00m² (cinquenta metros quadrados) deverão ser acrescidos 0,10m (dez centímetros) no pé direito a cada 10,00m² (dez metros quadrados) ou fração; e
III – poderá ser tolerado pé direito de, no mínimo, 2,70m (dois metros e setenta centímetros) para salas de no máximo 20,00m² (vinte metros quadrados), desde que dotadas de sistema de renovação de ar.
§ 2º   Todas as salas deverão ser dotadas de ventilação natural cruzada ou ventilação forçada.
§ 3º   As janelas deverão estar posicionadas de modo a permitir a iluminação natural e a iluminação artificial e atenderem à NBR-5413 da ABNT.
§ 4º   Nas salas de aula, as áreas destinadas à iluminação natural deverão ser projetadas de forma a garantir uma fração de 1/5 (um quinto) da área do piso.
§ 5º   Nas salas de aula, as áreas destinadas à ventilação natural deverão ser projetadas de forma a garantir uma fração de 1/10 (um décimo) da área do piso.
§ 6º   As escolas deverão ser dotadas de instalações sanitárias para alunos, separados por sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunos e 1 (um) lavatório para cada 35 (trinta e cinco) alunos.
§ 7º   As áreas de refeitório para alunos devem ter um mínimo de 30% (trinta por cento) da área útil das salas de aula.
§ 8º   Deverá ser previsto um sanitário para cada sexo, para uso dos funcionários.
§ 9º   As áreas de embarque, desembarque e estacionamento deverão ser aprovadas pelo IPPUL.

SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Art. 170.   As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e assistenciais de saúde deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas pertinentes.

SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 171.   As edificações destinadas à hospedagem deverão obedecer às seguintes disposições:
I – ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 16 (dezesseis) leitos por pavimento, devidamente separados por sexo;
II – ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, com altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;
III – ter vestiário e instalação sanitária privativos para funcionários;
IV – respeitar todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado e Código de Posturas do Município;
V – ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros;
VI – obedecer às demais exigências previstas neste Código; e
VII – as áreas de embarque e desembarque deverão ser aprovadas pelo IPPUL.
Parágrafo único.   A adaptação de qualquer edificação, para utilização como meio de hospedagem, atenderá integralmente o disposto neste Código.

SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS

Art. 172.   São considerados locais de reunião e salas de espetáculos:
I – estádios;
II – auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição e museus;
III – templos religiosos;
IV – cinemas;
V – teatros;
VI – parques de diversão;
VII – circos;
VIII – boates e salões de dança;
IX – clubes; e
X – associações e ONG’s com área superior a 40,00m² (quarenta metros quadrados).

Art. 173.   Nos locais previstos no artigo anterior as partes destinadas ao público deverão possuir:
I – circulação de acesso;
II – condições de perfeita visibilidade;
III – espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV – locais de espera;
V – instalações sanitárias;
VI – lotação máxima fixada, quando for o caso;
VII – acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; e
VIII – sistema de prevenção de incêndio e saída de emergência, os quais serão definidos de acordo com a NBR-9077 da ABNT.

Art. 174.   As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, boates, ginásios de esportes, clubes, salão de exposição, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes disposições:
I – as instalações sanitárias para o público serão obrigatórias, separadas para cada sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados, nas seguintes proporções mínimas:
a) um conjunto de instalação sanitária (lavatórios e vasos sanitários ou lavatórios, vasos sanitários e mictórios) para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas ou 80,00m² (oitenta metros quadrados); e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
b) sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da ABNT.
II – quando não for fixado o número de lugares, para efeito de cálculo, será considerada a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas; e
III – a largura das portas, rampas, escadas e corredores de acesso e escoamento e as circulações internas deverão atender, no que couber, às NBR's 9050 e 9077 da ABNT.

Art. 175.   As bilheterias, quando houver, terão seus guichês afastados, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial.
§ 1º   Entre as filas de uma série de assentos existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto.
§ 2º   Os espaçamentos entre as séries obedecerão à largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º   O número máximo de assentos por série será de 20 (vinte) unidades.
§ 4º   Não serão permitidas séries de mais de 6 (seis) assentos que terminem junto às paredes.
§ 5º   Deverá ser previsto local destinado à parada de cadeira de rodas, conforme determinado pela NBR-9050, com vistas à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com necessidades especiais.
§ 6º   Deverá ser prevista cadeira especial para pessoas obesas, conforme NBR-9050.

Art. 176.   Os locais de espera para o público serão independentes das circulações, com área equivalente no mínimo, no caso de cinemas, a 0,3m² (zero vírgula três metros quadrados) para cada espectador e, no caso de teatros, auditórios, centros de convenções e salões de exposição, 0,5m² (zero vírgula cinco metros quadrados) por pessoa.

Art. 177.   As paredes internas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as normas técnicas da ABNT.

Art. 178.   Nos cinemas, as cabines de projeção deverão obedecer às normas técnicas da ABNT.

Art. 179.   Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas.

Art. 180.   Além das condições já estabelecidas nesta lei, os estádios obedecerão ao seguinte:
I – as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas cuja largura será calculada na base de 7,30m (sete metros e trinta centímetros) para cada 10.000 (dez mil) espectadores, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – para cálculo da capacidade das arquibancadas serão admitidas, para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas; e
III – deverão ter 1 (um) vaso sanitário / mictório e 1 (um) lavatório para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.

CAPÍTULO XIII
DA ACESSIBILIDADE

Art. 181.   Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e áreas privativas das edificações multifamiliar deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais e deverão seguir as orientações previstas na NBR-9050 da ABNT.

Art. 181-A.   Todos os estabelecimentos bancários deverão ser dotados de, no mínimo, um Caixa Eletrônico que permita o acesso e o uso por pessoas com necessidades especiais (cadeirantes) e deverão seguir as orientações previstas na NBR-9050 da ABNT. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.612, de 12 de dezembro de 2017) .

Art. 182.   As edificações novas ou existentes destinadas a abrigar eventos geradores de públicos deverão atender às normas da NBR-9050 da ABNT no que concerne à adequação da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
§ 1º   Entendem-se como edificações destinadas a abrigar eventos geradores de públicos:
I – cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II – locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, tais como auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças, ginásios ou estádios, recintos para exposições ou leilões, museus, restaurantes, lanchonetes e congêneres e clubes esportivos e recreativos;
III – qualquer outro uso com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas;
IV – estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem;
V – centros de compras - shopping centers;
VI – galerias comerciais;
VII – supermercados;
VIII – órgãos públicos – municipais, estaduais e federais;
IX – escolas;
X – postos de saúde;
XI – hospitais;
XII – universidades;
XIII – correios;
XIV – cemitérios;
XV – capelas mortuárias;
XVI – terminais rodoviários; e
XVII – aeroporto.
§ 2º   As edificações de interesse cultural, integrantes da Listagem de Bens Culturais ou tombadas, deverão ter seus projetos de acessibilidade aprovados pelo órgão municipal de Patrimônio Cultural.
§ 3º   Os casos omissos serão analisados pelo órgão competente por similaridade.
§ 4º   O disposto no caput deste artigo com relação à adequação da acessibilidade para os templos religiosos de qualquer culto deverá obedecer ao seguinte: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – 12 (doze) meses a contar da vigência deste Código para a aprovação do projeto de reforma; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da data da aprovação do projeto de reforma, para a execução das obras necessárias à regularização. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 183.   Os projetos aprovados com Alvará de Execução ainda em vigor, quando sujeitos às disposições do artigo anterior, independerão de nova aprovação, mas as alterações do projeto, quando necessárias ao atendimento das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto de reforma ou substituição requerido ao Município.

Art. 184.   A locação de imóveis que se destinem a abrigar órgãos públicos, somente, ocorrerá depois de efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 185.   No acesso às dependências destinadas ao público, a acessibilidade, deverá ser sinalizada e identificada pelo Símbolo Internacional de Acesso, definida através da NBR-9050 da ABNT.

CAPÍTULO XIV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

SEÇÃO I
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

Art. 186.   Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem e lubrificação de veículos nos locais definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 187.   A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I – para a obtenção de Alvará de Construção ou localização dos postos de abastecimento junto à Prefeitura do Município, será necessária a análise de projetos com a emissão de correspondente certidão de licenciamento preliminar pelos órgãos municipal e estadual competentes;
II – deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) e testada mínima de 40,00m (quarenta metros);
III – só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
IV – serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviços, desde que não interfira nas atividades específicas definidas no artigo 186;
V – as instalações dos tanques e as bombas de combustíveis deverão distar no mínimo 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos da data, de acordo com as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
VI – a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno;
VII – não poderá ser rebaixado o meiofio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas e no mínimo, a 3,00m (três metros) do ponto de concordância da curva;
VIII – para testadas com mais de 1(um) acesso, a distância mínima entre eles é de 6,00m (seis metros);
IX – nos trechos junto ao alinhamento predial, onde não houver rebaixo de meiofio deverão ser construídos muretas, floreiras ou canteiros, de modo a impedir a passagem de veículos;
X – os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
XI – deverão atender às exigências legais do Corpo de Bombeiros e das demais leis pertinentes;
XII – para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será necessária a vistoria das edificações, quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes;
XIII – todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser atestados quanto à sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
XIV – para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de, pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XV – deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelos órgãos municipais e estaduais competentes; e
XVI – deverão ser observadas as legislações ambientais federais, estaduais e municipais sobre o assunto.
§ 1º   A construção de postos que já possuam alvará de execução emitido antes da aprovação desta lei deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º   As medidas de proteção ambiental, para armazenagem subterrânea de combustíveis, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.

Art. 188.   As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento, que possuam serviços de lavagem e lubrificação de veículos, deverão obedecer às seguintes condições:
I – ter área coberta capaz de comportar os veículos em manutenção;
II – ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III – ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código;
IV – ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas residuárias, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelo licenciamento ambiental; e
V – a área a ser pavimentada, atendendo à taxa de permeabilidade definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.

Art. 189.   As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos deverão:
I – estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II – ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; e
III – no caso de construção de parede junto à divisa, esta deverá ter a mesma altura da cobertura.
Parágrafo único.   Deverá ser prevista a construção de cisterna para armazenamento das águas de chuva, devendo ser utilizada para lavagem de veículos.

Art. 190. A instalação de entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município de Londrina deverá estar de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e leis pertinentes à atividade.

SEÇÃO II
DAS FÁBRICAS, DOS DEPÓSITOS E COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS

Art. 191.   Para todos os efeitos, serão considerados explosivos, os corpos de composição química definida ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa produza reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.

Art. 192.   As instalações destinadas à fábrica, depósitos e comercialização de explosivos no Município de Londrina deverão estar de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e leis reguladoras pertinentes à atividade.

Art. 193.   Os edifícios destinados à fabricação e à comercialização propriamente dita obedecerão às seguintes prescrições:
I – ter em seu perímetro todas as paredes resistentes;
II – o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado;
III – as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV – a ventilação e a iluminação natural serão amplas; e
V – a altura mínima do pé-direito será de 4,00m (quatro metros).

Art. 194.   Os afastamentos dos depósitos, em relação às propriedades vizinhas, serão providos de área de amortecimento, definida de acordo com as exigências estabelecidas pelas normas vigentes para a atividade.

Art. 195.   Os depósitos deverão observar as seguintes prescrições:
I – as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa rica em cimento e espessuras, respectivamente, de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,45m (quarenta e cinco centímetros);
II – o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável, incombustível e assentará sobre vigamento devidamente contraventado;
III – as janelas serão todas providas de venezianas de madeira;
IV – a ventilação e a iluminação natural serão amplas; a iluminação artificial será elétrica, com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios;
V – as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas;
VI – todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas, devendo constar dos projetos detalhes das instalações;
VII – o piso será resistente, impermeável e incombustível; e
VIII – as paredes serão providas internamente de revestimento impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura.
Parágrafo único.   A única iluminação artificial permitida será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 196.   Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, os paióis e similares serão afastados entre si e das demais construções por, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros). (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 197.   Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionados obedecerão aos dispositivos deste Código e às normas pertinentes aos depósitos de explosivos.

Art. 198.   Nos edifícios destinados à fabricação de explosivos e ao armazenamento de matérias-primas haverá instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências das normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XV
DAS CONSTRUÇÕES DE CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS E CREMATÓRIOS

Art. 199.   São permitidas a implantação e construção de cemitérios, público ou particular, do tipo convencional, vertical ou parque, dotados ou não de sistema de crematório, obedecidos os critérios específicos do zoneamento em que se situar, os estabelecidos nesta lei e os seguintes requisitos:
I – quanto aos documentos que deverão ser anexados ao requerimento de aprovação da construção:
a) planta cotada do terreno em curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
b) projeto arquitetônico de aproveitamento da área;
c) projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, capela mortuária, sanitários e comércio especializado;
d) licenciamento do órgão ambiental competente; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
e) Plano de Controle Ambiental, que deverá contemplar, exclusivamente:
1. estudo de viabilidade hidrogeoambiental com os seguintes dados: tipo de cemitério, exame da profundidade do nível hidrostático, teste de absorção do solo, tipo de composição do solo, estudo socioeconômico da região, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e incidência de chuvas;
2. no mínimo três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
3. projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas revestidas com canos de PVC de duas polegadas, sendo obrigatória a abertura de, no mínimo, dois, um à montante e outro à jusante do empreendimento, para a licença prévia, e os demais para a licença de operação;
4. previsão de desinfecção dos poços piezômetros de acordo com as normas da ABNT;
5. previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros, anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
f) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
II – quanto à área onde será implantado o cemitério:
a) não se situar à montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
b) estarem os lençóis de água a pelo menos 2m (dois metros) do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento, devendo a sepultura contar com recobrimento vegetal de, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros);
c) estar servida de transporte coletivo, quando do funcionamento do empreendimento;
d) estar acima da via marginal de fundo de vale ou de local de preservação permanente;
e) não apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento);
f) conter no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) hectares de área liquida e não ultrapassar, em ambos os casos, uma área inscrita num círculo de 800m (oitocentos metros) de diâmetro;
g) estar contornada por vias públicas em todo o seu perímetro, com o acesso principal voltado para via pública com caixa mínima de 18m (dezoito metros) de largura;
h) conter vagas de estacionamento na proporção de uma para cada 500m² (quinhentos metros quadrados) do terreno, deduzindo-se do total de vagas exigidas as apresentadas nas vias públicas, que não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do número de vagas exigidas, com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus); e
i) licenciamento ambiental devidamente aprovado.

Art. 200.   Os cemitérios tipo parques ou jardins destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas identificadas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo responsável pela administração dos cemitérios.

Art. 201.   Os cemitérios municipais, qualquer que seja o seu tipo, terão:
I – pelo menos 10% (dez por cento) de sua área total reservada a inumações de indigentes e/ou pessoas carentes ou pessoas de baixa renda definidas pela ACESF; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas e subdivididas em sepulturas numeradas;
III – capelas destinadas a velório e preces dotadas de piso impermeável, com sistema de iluminação e ventilação;
IV – edifício da administração, com setor de registros;
V – sanitários públicos femininos e masculinos;
VI – copa;
VII – local para depósito de materiais e ferramentas;
VIII – instalações de energia elétrica e água;
IX – rede de galerias para águas pluviais;
X – ruas e avenidas pavimentadas;
XI – mapas e placas indicativas das quadras limítrofes, situadas nos ângulos formados pelas próprias quadras, ruas e avenidas;
XII – arborização interna definida pelo órgão municipal competente;
XIII – muros em todo o seu perímetro; e
XIV – ossários construídos na superfície, com gavetas perfeitamente vedadas.
Parágrafo único.   Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas no Código de Obras.

Art. 202.   As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios particulares e municipais, depois de obtido alvará de execução, conforme estabelece o artigo 33 deste Código.
Parágrafo único.   As construções funerárias deverão respeitar a regulamentação estabelecida neste Código no que couber.

Art. 203.   As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes deverão ser autorizadas pelo órgão gestor competente.
Parágrafo único.   O órgão gestor exigirá, quando julgar conveniente, que sejam apresentados croquis explicativos.

Art. 204.   Quando o projeto de construção funerária exigir, para sua execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigida ART de um profissional devidamente capacitado.

Art. 205.   Fica extensivo às construções nos cemitérios, no que lhes for aplicável, o que se contém neste Código, em relação às construções em geral.

Art. 206.   Os jazigos serão construídos sempre de acordo com o tipo aprovado e serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.

Art. 207.   A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus, não poderá exceder o limite máximo de 3,00m (três metros) acima do perfil natural do terreno, não se compreendendo, nelas, as estátuas, pináculos ou cruzes.

Art. 208.   Para a implantação de crematório de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes deverá ser apresentada a seguinte documentação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações e tratamento paisagístico a serem executadas;
IV – licenciamento do órgão ambiental competente; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
V – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e
VI – Plano de Controle Ambiental (PCA) pertinente a esta atividade.

Art. 209.   A construção de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – documentos que deverão ser anexados ao requerimento de aprovação da construção:
a) planta cotada do terreno em curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
b) projeto arquitetônico de aproveitamento da área;
c) projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, sanitários, muros ou telas em todo o seu entorno com altura mínima de 2,5 metros e comércio especializado;
d) licenciamento do órgão ambiental competente; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
e) Plano de Controle Ambiental, que deverá contemplar, exclusivamente:
1. estudo de viabilidade hidrogeoambiental contendo os seguintes dados: tipo de cemitério, exame da profundidade do nível hidrostático, teste de absorção do solo, tipo de composição do solo, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e incidência de chuvas;
2. no mínimo, três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
3. projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas revestidas com canos de PVC de duas polegadas, sendo obrigatória a abertura de, no mínimo dois, um à montante e outro à jusante do empreendimento, para a licença prévia, e os demais para a licença de operação;
4. previsão de desinfecção dos poços piezômetros, de acordo com as normas da ABNT;
5. previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros, anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
f) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
II – relativos à área onde será implantado o cemitério:
a) não se situar à montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
b) estarem os lençóis de água a pelo menos a dois metros do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento, devendo a sepultura contar com recobrimento vegetal de, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros);
c) licenciamento ambiental devidamente aprovado.

CAPÍTULO XVI
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
DAS PENALIDADES

Art. 210.   As obras poderão ser notificadas quando houver indícios de irregularidades constatadas pelo agente público, casos em que deverão ser atendidas no prazo regulamentado, através de portaria.

Art. 211.   As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penas:
I – embargo da obra ou cassação de alvará;
II – multas; e
III – demolição.
Parágrafo único.   As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel de acordo com regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.753, de 3 de setembro de 2018).

Art. 212.   A obra em andamento será embargada se:
I – estiver sendo executada sem o alvará de execução, quando este for necessário;
II – for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do alvará e projeto aprovado;
III – estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público, para seu entorno ou para o pessoal que a constrói; e
IV – quando houver evidências de danos ambientais.

Art. 213.   Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o fiscal de obras fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando imediata ciência à autoridade superior.

Art. 214.   Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa prevista na legislação específica.
Parágrafo único.   Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 215.   O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, em caso de recusa ou de não ser encontrado, publicar-se-á seu resumo em jornal oficial do Município de Londrina, seguindo-se o processo administrativo e a competente ação judicial para suspensão da obra.

Art. 216.   Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra.

Art. 217.   O embargo só será cancelado depois de sanadas as irregularidades.

SEÇÃO II
DA DEMOLIÇÃO

Art. 218.   A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação, quando:
I – clandestina e irregular;
II – for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
III – constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes; e
IV – quando, situadas no entorno de bem tombado, colocar em risco a sua integridade, em conformidade com a Lei Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 219.   A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.

Art. 220.   O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos habilitados, sendo um, obrigatoriamente, indicado pela Prefeitura.

Art. 221.   Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo.

SEÇÃO III
DAS MULTAS

Art. 222.   A multa será imposta pelo funcionário competente ao infrator, mediante lavratura do auto.

Art. 223.   Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias; e
III – os antecedentes do infrator.

Art. 224.   Imposta a multa, o infrator intimado, pessoalmente, via correio ou por edital afixado no recinto da Prefeitura, e deverá ser efetuado o seu recolhimento amigável, dentro de 30 (trinta) dias, findo os quais, far-se-á a cobrança judicial.

SEÇÃO IV
DA DEFESA

Art. 225.   O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a autuação, ou embargo, contados da data de seu recebimento.

Art. 226.   Na hipótese do contribuinte não ter assinado o auto competente, será notificado por via postal com Aviso de Recebimento ou por publicação no Jornal Oficial.

Art. 227.   A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.

SEÇÃO V
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 228.   O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente para fiscalização da obra, ou a quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.
Parágrafo único.   Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica, ou de quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.

Art. 229.   O autuado será notificado da decisão da primeira instância por via postal.

Art. 230.   Caso seja comprovado, na defesa, o compromisso de regularização da infração o órgão competente poderá conceder:
I – redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa, sem prejuízo das custas judiciais, se houver; e
II – o prazo de até 18 (dezoito) meses para efetiva regularização, a contar da data da autuação.

SEÇÃO VI
DO RECURSO

Art. 231.   Da decisão de primeira instância, caberá recurso para o Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 232.   O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único.   É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DAS DECISÕES

Art. 233.   A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:
I – autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
II – autoriza a demolição do imóvel; e
III – mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento da irregularidade constatada.

Art. 234.   A decisão, que torna insubsistente a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:
I – autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias após requerê-la;
II – suspende a demolição do imóvel; e
III – retira o embargo da obra ou a interdição da edificação.

CAPÍTULO XVII
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA PREDIAL

Art. 235.   VETADO
§ 1º   VETADO
§ 2º   VETADO
§ 3º   VETADO
§ 4º   VETADO
§ 5º   VETADO
§ 6º   VETADO

Art. 236.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 237.   VETADO

Art. 238.   VETADO

Art. 239.   VETADO

Art. 240.   VETADO.
Parágrafo único.   VETADO

Art. 241.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 242.   VETADO

Art. 243.   VETADO

Art. 244.   VETADO.
Parágrafo único.   VETADO

Art. 245.   VETADO

Art. 246.   VETADO

Art. 247.   VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 248.   VETADO

Art. 249.   VETADO

Art. 250.   VETADO

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 251.   Os casos omissos serão avaliados por uma Câmara Técnica a ser criada pelo Executivo Municipal e, se necessário, serão encaminhados ao Conselho Municipal da Cidade.

Art. 252.   Às exigências contidas neste Código deverão ser acrescidas as imposições específicas do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e dos órgãos ambientais municipal e estadual.

Art. 253.   São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
I – Anexo I: Tabela 1 – Áreas mínimas em Edificações Residenciais;
II – Anexo II: Tabela 2 - Edificações Residenciais e Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares; e
III – Anexo III: Tabela 3 – Edifícios Comércio/Serviço.

Art. 254.   Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs. 281/1955, 291/1956, 335/1956, 336/1956, 349/1956, 350/1956, 364/1957, 403/1958, 971/1965, 991/1965, 997-A/1965, 1.041-A/1965, 1.084/1966, 1.317/1968, 2.262/1973, 2.865/1977, 3.185/1980, 3.790/1985, 4.572/1990, 4.599/1990, 4.634/1991, 5.468/1993, 5.939/1994, 6.053/1995, 6.072/1995, 8.040/2000, 8.316/2000, 9.704/2005 e 10.570/2008; o artigo 1º da Lei nº 1108/1966 e o artigo 1º da Lei nº 7.596/1998.



Londrina, 21 de novembro de 2011.



Homero Barbosa Neto
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Marco Antonio Cito
SECRETÁRIO DE GOVERNO





Ref.
Projeto de Lei nº 213/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 a 4, 7 a 9 e 11 a 29, 31, 33 e 35



ANEXO I
TABELA 1 – ÁREAS MÍNIMAS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO

ÁREA MÍNIMA (m²)

ILUMINAÇÃO MÍNIMA

VENTILAÇÃO MÍNIMA

PÉ DIREITO MÍNIMO (m)

REVESTIMENTO PAREDE

REVESTIMENTO PISO

Salas

2,50

10,00

1/8

1/16

2,60

-

-

Quarto principal (pelo menos um na edificação)

2,40

8,00

1/8

1/16

2,60

-

-

Demais quartos

2,00

6,00

1/8

1/16

2,60

-

-

Copa

1,50

4,00

1/8

1/16

2,60

-

-

Cozinha

1,50

4,50

1/8

1/16

2,60

Impermeabilização até 1,50m

Impermeabilização

Banheiro

1,20

2,5

1/8

1/16

2,30

Impermeabilização até 1,50m

Impermeabilização

Lavanderia

1,50

2,00

1/8

1/16

2,60

Impermeabilização até 1,50m

Impermeabilização

Depósito

1,00

1,50

 

1/16

2,60

-

-

Vaga de garagem*

2,30

10,58

-

1/16

2,60

-

Impermeabilização

Corredor

0,90

-

1/8

-

2,60

-

-

Sótão

-

-

 

1/16

2,00

-

-

Porão

-

-

-

1/16

2,00

-

-

Escada

0,80

-

-

-

H min.= 2,10m

-

-

WC/serviço

1,20

1,44

1/8

1/16

2,30

Impermeabilização até 1,50m

Impermeabilização

Observações:
Para residências unifamiliares:
Copa: tolerada iluminação zenital, concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural exigida;
Cozinha: tolerada iluminação zenital, concorrendo com 50% no máximo da iluminação natural exigida;
Banheiro:
1 – toleradas iluminação e ventilação zenital;
2 – toleradas a iluminação artificial e ventilação mecânica; e
3 – não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha ou ambientes para refeição.
Lavanderia: toleradas iluminação e ventilação zenital;
Depósito:
1 – toleradas iluminação e ventilação zenital; e
2 – tolerados chaminés de ventilação e dutos horizontais.

Para edifícios residenciais multifamiliares:
Banheiros:
1 – tolerados dutos de ventilação com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,60m. (para edifícios); e
2 – tolerados dutos de ventilação forçada com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,60m. (para edifícios).

* Vagas de estacionamento:
1 – As vagas de estacionamento situadas longitudinalmente às paredes terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
2 – As dimensões das vagas de estacionamento deverão ser consideradas como vão livre; e
3 – Para os edifícios comerciais/serviço e multifamiliares, as vagas de estacionamento deverão atender a NBR 9050 da ABNT e ao Estatuto do Idoso/2003.





ANEXO II
TABELA 2 - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

HALL PRÉDIO

HALL PAVIMENTO

CORREDOR PRINCIPAL

ESCADAS

RAMPAS

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS

Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo

2,20

1,50

1,20

1,20

1,20

5,00

Área Mínima

6,00

3,00

-

-

-

-

Ventilação Mínima

1/20

-

-

-

-

1/20

Pé-direito Mínimo

2,60

2,60

2,60

2,10

2,10

2,40

Observações

1 e 2

2 e 4

5

4

6 e 7

3 e 10

Observações:
1 – A área mínima de 6,00m2 é exigida, quando houver um só elevador; quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% para cada elevador acrescido;
2 – Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro mínimo de 1,50m;
3 – Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais;
4 – Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada;
5 – Consideram-se corredores principais, os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva;
6 – O piso deverá ser antiderrapante, para as rampas com inclinação superior a 6%;
7 – As rampas deverão atender os artigos 70 e 71 desta lei;
8 – Todas as dimensões são expressas em metros; e
9 – Altura mínima livre na área de circulação de veículos será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

 

ANEXO III
TABELA 3 – EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO

 

CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO MÍNIMO

ÁREA MÍNIMA

ILUMINAÇÃO MÍNIMA.

VENTILAÇÃO MÍNIMA

PÉ-DIREITO MÍNIMO

REVESTIMENTO PAREDE

REVESTIMENTO PISO

Hall do Prédio

3,00

12,00

-

-

2,50

-

 

Hall Pavimento

1,50

 

-

-

2,50

-

-

Corredor

1,20

-

-

-

2,50

-

Impermeabilização

Escadas comuns/ coletivas

1,20

-

-

-

H mínima = 2,10

Impermeabilização até 1,50m

Incombustível

Salas

2,40

6,00

1/8

1/16

2,60

-

-

Sanitários

1,00

1,50

-

 

1/16

2,20

Impermeabilização até 1,50m

Impermeabilização

Copa

0,90

1,50

-

1/16

2,50

 

Impermeabilização

Lojas

3,00

-

1/8

1/16

3,50

-

-

Sobre lojas

3,00

-

1/8

1/16

2,50

-

-

Galpão Industrial

-

-

-

-

4,00

-

-

Observações:
* Hall do Prédio: A área mínima de 12,00m2 é exigida, quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Deverão ser consultadas as seguintes normas e especificações técnicas:

Para os Projetos de Arquitetura:
* NBR-13532/95: Elaboração de projetos de edificações – arquitetura.
* NBR-13531/95: Elaboração de projetos de edificações – atividades técnicas.
* NBR 6492: Representação de Projetos de Arquitetura.
* Código de Edificações do Município de Londrina.
* Plano Diretor Participativo de Londrina.
* NBR 9050 da ABNT.

Para os Projetos de Estruturas:
* NBR-7173/82: Bloco vazado de concreto simples para alvenaria sem função estrutural.
* NBR-6136/94: Bloco vazado de concreto simples para alvenaria estrutural.
* NBR-6118: Projeto e Execução de obras de concreto armado.
* NBR-6120: Cargas para cálculo de estruturas em edificações.
* NBR-6122: Projeto e execução de fundações.
* NBR-6123: Forças devidas ao vento em edifícios.
* NBR-9062: Projeto e execução de estruturas de concreto pré-moldado.
* NBR-7808: Símbolos gráficos para projetos de estrutura.
* NBR-10837: Cálculo de alvenaria estrutural de blocos vazados de concreto.
* NBR-7190: Cálculo e execução de estruturas de madeira.

Para os Projetos de Instalações Prediais:
* NBR-5410: Instalação elétrica de baixa tensão.
* NBR-5626: Instalações Prediais de água fria.
* NBR-10844: Instalações prediais de águas pluviais.
* NBR-8160: Instalações prediais de esgotos sanitários.
* Normas de Prevenção de Incêndio.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1719, caderno único, págs. 1 a 38, em 25/11/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1732, caderno único, pág. 28.



LEI Nº 11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011



Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011:

“...
Art. 7º   ...
...
XXX – contraventado: é um elemento de estabilização de estruturas que funciona a tração e geralmente é colocado na diagonal de uma estrutura retangular;
...
XLIII – greide: é a linha que une dois a dois um certo número de pontos dados em um perfil;
...

Art. 20.   É obrigação do proprietário da obra a colocação da placa nos termos estabelecidos na Seção IV do Capítulo IV deste Código.
...

Art. 22.   ...
...
§ 3º   A emissão da guia de viabilidade técnica de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
...

Art. 23.   ...
...
§ 3º   A análise do projeto arquitetônico de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
...

Art. 27.   ...
...
§ 9º   Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data de publicação desta lei.
...

Art. 30.   ...
...
§ 1º   No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, por meio de relatório devidamente assinado pelo responsável técnico.
§ 2º   No comunicado de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidas e esclarecidas, de forma clara e objetiva, as correções a serem feitas no projeto.
...

Art. 33.   ...
...
§ 3º   O alvará de execução poderá ser parcial ou subdividido em matrículas vinculadas.
...

Art. 35.   ...
I – limpeza ou pintura interna e externa de edifícios que não exijam a instalação de tapumes;
...

Art. 43.   Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar à Prefeitura o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, através de requerimento assinado pelo responsável técnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetônico aprovado e ARTs dos projetos complementares conforme o Ato Normativo nº 02, do CREA – PR, de 25 de agosto de 2006, e observância das seguintes exigências:
I – edificação comercial, mista ou de prestação de serviços, acima de 100,00m² (cem metros quadrados): laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II – edifícios residenciais ou comerciais: laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, carta de aprovação e liberação das ligações das instalações prediais e energia elétrica;
III – comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
...

Art. 82.   A cada período consecutivo de 5 (cinco) anos depois da data de emissão do visto de conclusão da obra ou da data do parecer técnico, deverá ser elaborado parecer técnico, que, quando requisitado, deverá ser apresentado pelo proprietário às autoridades.
§ 1º   Todas as alterações feitas nas marquises e saliências ou utilização necessitará de novo parecer técnico, independente da validade do mesmo.
§ 2º   É obrigatório novo parecer técnico na constatação de qualquer anomalia.
§ 3º   São responsáveis pela contratação da execução do serviço apontado pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o administrador, mesmo em se tratando de edifício público.
...

Art. 91.   ...
...
§ 2º   Quando determinado pelo Município, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser removidas.
...

Art. 103.   ...
...
§ 2º   Alternativamente, poderá ser adotada a solução de sumidouro, devidamente, dimensionado para atender até 50% (cinquenta por cento) da área permeável.
...

Art. 104.   ...
§ 1º   As datas voltadas para as vias públicas serão vedadas por meio de muro ou cercas com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
...

Art. 106.   As calçadas localizadas fora do quadrilátero central, em vias locais ou coletoras deverão apresentar 0,70m (setenta centímetros) para faixa gramada e/ou outro material que permita à permeabilidade do solo, posicionada a partir do meiofio.
Parágrafo único.   A construção ou manutenção de calçadas de imóveis pertencentes ao Poder Público deverá ser feita com material pré-moldado e de fácil reposição.
...

Art. 145.   As lixeiras deverão ser instaladas dentro do alinhamento predial, com vão suficiente para que a coleta possa recolher o saco de lixo (1,50m de altura) e as lixeiras já existentes deverão ser substituídas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
...

Art. 149.   As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas de edificações vizinhas e afastadas do alinhamento predial.
Parágrafo único.   Os afastamentos deverão obedecer às Normas e Legislação específica para cada atividade.
...

Art. 165.   Nos estabelecimentos de que trata o art. 163, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
I – para o sexo feminino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois) lavatórios em construções de até 100m² de área construída, acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório a cada 100m² de área construída; e
II – para o sexo masculino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários, 2 (dois) mictórios e 2 (dois) lavatórios em construções de até 100m² de área construída, acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório a cada 100m² de área construída.
...

Art. 174.   ...
...
a) um conjunto de instalação sanitária (lavatórios e vasos sanitários ou lavatórios, vasos sanitários e mictórios) para cada grupo de 80 (oitenta) pessoas ou 80,00m² (oitenta metros quadrados); e

Art. 182.   ...
...
§ 4º   O disposto no caput deste artigo com relação à adequação da acessibilidade para os templos religiosos de qualquer culto deverá obedecer ao seguinte:
I – 12 (doze) meses a contar da vigência deste Código para a aprovação do projeto de reforma; e
II – 18 (dezoito) meses, a contar da data da aprovação do projeto de reforma, para a execução das obras necessárias à regularização.
...

Art. 195.   ...
...
Parágrafo único.   A única iluminação artificial permitida será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas.
...

Art. 196.   Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, os paióis e similares serão afastados entre si e das demais construções por, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros).
...

Art. 201.   ...
I – pelo menos 10% (dez por cento) de sua área total reservada a inumações de indigentes e/ou pessoas carentes ou pessoas de baixa renda definidas pela ACESF;
...
...”



Londrina, 9 de fevereiro de 2012.



Vereador Gerson Moraes de Araújo
                    Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 213/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 a 4, 7 a 9 e 11 a 29, 31, 33 e 35.

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1791, 10/02/2012, caderno único, págs. 14 a 16. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1793, caderno único, 14/02/2012, págs. 21 a 24.