LEI Nº 11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
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Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de
Londrina, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e
execução de obras e instalações em seus aspectos técnicos, estruturais e
funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar
de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação
do Solo, Parcelamento do Solo e Preservação do Patrimônio Cultural, bem
como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor Participativo
do Município de Londrina, em conformidade com o § 1º do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 2º As obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma,
restauração, movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após
concessão da licença pelo órgão competente do Município.
Art. 3º Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as
disposições deste Código não serão permitidas obras de reconstrução
parcial ou total, ampliação e reformas, excetos os serviços de pintura,
troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, troca de
instalações elétricas, hidráulicas, telefone, prevenção de incêndio e
intervenções aprovadas pelos órgãos de preservação do Patrimônio
Cultural em edificações de interesse cultural, desde que não impliquem
em alterações estruturais.
Art. 4º As obras realizadas no Município, de iniciativa pública ou
privada, deverão estar de acordo com as exigências contidas neste Código
e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
habilitado.
Art. 5º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas
privativas das edificações de caráter multifamiliar deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas com necessidades especiais.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e as
edificações deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
obedecendo à NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 6º Para construção ou reforma de edificações e ou instalações
capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será
exigida licença prévia dos órgãos ambientais estadual e municipal,
quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação
pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e
construído, as interferências negativas nas condições de qualidade das
águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e
acústica das edificações, dos edifícios e logradouros do setor histórico
e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 7º Para efeito do presente Código, são adotadas as definições
abaixo:
I – afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal
da edificação, não consideradas a projeção dos beirais e as divisas da
data, podendo ser afastamento lateral ou de fundos;
II – alinhamento: linha legal divisória limitando os lotes, chácaras ou
datas;
III – alpendre: área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é
sustentada por coluna, pilares ou consolos;
IV – altura da edificação: distância vertical da parede mais alta da
edificação, medida no ponto onde ela se situa (frente, lateral e fundo),
em relação ao nível do meiofio neste ponto;
V – alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura que
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
VI – ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção,
vertical ou horizontalmente;
VII – andaime: obra provisória destinada a sustentar operários e
materiais durante a execução de obras;
VIII – antessala: compartimento que antecede uma sala, sala de espera;
IX – apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar de hotelaria ou assemelhada (flats, apart-hotel, etc.);
X – área construída coberta: área da superfície correspondente à
projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento;
XI – área construída descoberta: área da superfície correspondente à
construção que não disponha de cobertura, mas que implique em
impermeabilização do solo, tais como: piscina e pisos utilizáveis;
XII – área de projeção: área da superfície correspondente à maior
projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno;
XIII – área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes;
XIV – área de uso exclusivo residencial: área na edificação, de uso
privativo, sendo esse valor computável para cálculo de vagas de
estacionamento, áreas de lazer e coeficiente de aproveitamento em
edificações residenciais multifamiliares;
XV – área de uso exclusivo comercial, industrial e prestador de serviço:
área total da edificação, excluindo a área de estacionamento, sendo esse
valor computável para cálculo de vagas de estacionamento, carga e
descarga e coeficiente de aproveitamento;
XVI – ático/sótão: compartimento com pé direito mínimo de 2,00m (dois
metros) situado entre o telhado e a última laje de uma edificação,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior;
XVII – átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XVIII – balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre o
recuo;
XIX – baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar o piso;
XX – barracão: construção coberta, sem laje, com pé-direito mínimo de
4,00m (quatro metros), com fechamento em todas as faces;
XXI – beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até
uma largura de 1,00m (um metro);
XXII – brise: conjunto de chapas de material fosco que se põe nas
fachadas expostas ao sol, para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes, sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XXIII – caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento;
XXIV – caixilho: parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXV – calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestre e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros afins;
XXVI – certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se):
documento expedido pelo Município, atestando a verificação da
regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação
ou uso de uma edificação;
XXVII – círculo inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro
de um compartimento;
XXVIII – compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXIX – construção: realização de qualquer edificação desde seu início
até sua conclusão;
XXX – contraventado: é um elemento de estabilização de estruturas que
funciona a tração e geralmente é colocado na diagonal de uma estrutura
retangular; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XXXI – corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada e que serve
de resguardo ou apoio para a mão de quem sobe e desce;
XXXII – data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de
loteamento, desmembramento, remembramento e subdivisão, com pelo menos
uma divisa lindeira à via pública;
XXXIII – declividade: relação entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXIV – demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer edificação,
muro ou instalação;
XXXV – dependências de uso comum: áreas da edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades autônomas de moradia, comércio, serviços e indústrias;
XXXVI – dependências de uso privativo: conjunto de áreas de uma unidade
de moradia, comércio, serviços e indústrias cuja utilização é reservada
aos respectivos titulares de direito;
XXXVII – edícula: denominação genérica para compartimento, acessório de
habitação, separado da edificação principal, destinada à prática de
serviços complementares da residência;
XXXVIII – embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
XXXIX – escala: relação entre as dimensões do desenho e do que ele
representa;
XL – fachada, elevação ou vista: face externa da edificação;
XLI – fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre os terrenos;
XLII – galpão: construção coberta, com pé-direito mínimo de 4,00m
(quatro metros), sem fechamento por meio de paredes;
XLIII – greide: é a linha que une dois a dois um certo número de pontos
dados em um perfil; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XLIV – guarda-corpo ou peitoril: elemento construtivo de proteção contra
quedas, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas,
patamares, terraços, balcões e mezaninos;
XLV – habitação multifamiliar: edificação contendo unidades residenciais
autônomas utilizadas para moradia;
XLVI – habitação coletiva: alojamento, asilos, pensionatos e seminários;
XLVII - hachura: rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio
tom;
XLVIII – hall ou saguão: compartimento de entrada de uma edificação,
servindo de ligação a outros compartimentos;
XLIX – infração: violação da lei;
L – jirau: estrutura independente construída de materiais de fácil
remoção com ocupação de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento do qual faz parte, limitados a 30,00m² (trinta metros
quadrados) e que não será computada como área construída;
LI – copa ou kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de
cada compartimento nas edificações comerciais;
LII – licenciamento: ato administrativo que concede licença e prazo para
início de uma obra, mediante expedição do Alvará de Construção, Reforma
ou Demolição;
LIII – logradouro público: toda parcela de território de domínio público
e de uso comum da população;
LIV – materiais incombustíveis: consideram-se, para efeito desta lei
concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais
cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja
reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
LV – marquise: cobertura em balanço localizada na fachada frontal da
edificação;
LVI – meiofio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível a
calçada da faixa de rolamento;
LVII – mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um
compartimento, subdividindo-o parcialmente e com área de até 50%
(cinqüenta por cento) da área inferior e computada como área construída;
LVIII – nível do terreno: nível médio no alinhamento;
LIX – parapeito: proteção de madeira, metal ou alvenaria de pequena
altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes;
LX – parede-cega/escura: parede sem abertura;
LXI – passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres;
LXII – patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada ou
rampa;
LXIII – pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados
no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros);
LXIV – pavimento térreo: pavimento cujo piso do acesso principal de
pedestres está compreendido até a cota de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) acima ou abaixo, em relação ao nível do meiofio; para
terrenos inclinados, considera-se nível do meiofio, a média aritmética
dos níveis do meiofio junto às divisas;
LXV – pavimento em pilotis: conjunto de colunas de sustentação do prédio
que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente
aberto em seu perímetro;
LXVI – pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a
parte inferior do teto ou forro de um compartimento;
LXVII – pérgula: construção destinada ou não a suportar vegetação, com
elementos horizontais ou inclinados superiores, distanciados, sem
constituir cobertura;
LXVIII – pilar: é a estrutura vertical usada para suportar a
distribuição de carga das vigas;
LXIX – playground: local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LXX –porão: parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do
pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/5 (um
quinto) da área do pavimento térreo com pé direito inferior a 2,00m
(dois metros); não será área computável no cálculo do coeficiente de
aproveitamento e da área construída;
LXXI – profundidade de um compartimento: distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta;
LXXII – reconstrução: obra destinada à recuperação de parte ou todo de
uma edificação mantendo-se as características primitivas;
LXXIII – recuo: faixa de terra localizada entre o alinhamento e a
edificação;
LXXIV – reforma: obra que altera a edificação no que se refere à área
construída, estrutura, compartimentos ou volumetria;
LXXV – restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou
preservada de modo a restituir ou manter as suas características
originais;
LXXVI – salão comercial/industrial: construção coberta, com laje, com
pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), com fechamento em todas as
faces;
LXXVII – sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de
chuva;
LXXVIII – subsolo: pavimento total ou parcialmente situado em nível
inferior ao pavimento térreo;
LXXIX – tapume: vedação provisória usada durante a construção;
LXXX – taxa de permeabilidade: percentual da área da data que deverá
permanecer permeável;
LXXXI – terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um de
seus pavimentos constituindo piso acessível e utilizável; não poderá
avançar sobre os recuos e afastamentos mínimos;
LXXXII – testada: linha que separa a via pública de circulação da
propriedade particular;
LXXXIII – toldo: elemento de proteção constituindo cobertura de material
leve e facilmente removível e somente poderá avançar até 1,20m (um metro
e vinte centímetros) no recuo;
LXXXIV – unidade autônoma: unidade imobiliária destinada ao uso
privativo que compõe um condomínio;
LXXXV – varanda, sacada ou balcão: espaço aberto e coberto ou descoberto
ao nível dos pavimentos de uma edificação;
LXXXVI – via pública de circulação: área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
LXXXVII – vistoria: diligência efetuada pela prefeitura através de
funcionários habilitados com a finalidade de verificar as condições de
regularidade e segurança de uma construção ou obra;
LXXXVIII – verga: é a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço
compreendido entre vãos e o teto; e
LXXXIX – viga: é a estrutura horizontal usada para a distribuição de
carga aos pilares.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura e de
urbanismo, observadas as disposições deste Código bem como os padrões
urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Além da legislação municipal, cabe ao Município,
observar normas e leis de outras esferas tais como o Plano Básico de
Zona de Proteção de Aeródromo, o Plano de Zoneamento de Ruído e da Área
de Segurança Aeroportuária (ASA).
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização
das edificações.
§ 1º Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de
segurança e salubridade das obras e edificações.
§ 2º Os profissionais habilitados e fiscais do Município terão ingresso
a todas as obras em execução, mediante a apresentação de prova de
identidade, no exercício da função.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra o órgão competente do
Município poderá exigir que lhe sejam apresentados projetos, cálculos e
demais detalhes que julgar necessários.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão
competente, o acesso dos munícipes, inclusive através da rede mundial de
computadores – Internet, a todas as informações contidas na legislação
municipal pertinente à aprovação e execução de obras bem como o uso
permitido.
Parágrafo único. A identificação do munícipe, quando necessária, será
feita eletronicamente por certificado digital, em caso de acesso via
internet.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 12. O proprietário ou o possuidor do imóvel responderá pela
veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação,
por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade.
§ 1º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica
detentora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro
Imobiliário.
§ 2º Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica bem como seu
sucessor a qualquer título que tenha de fato o exercício pleno ou não de
usar o imóvel objeto da obra.
§ 3º Para efeito desse Código o possuidor a justo título,
independentemente de sua transcrição junto ao registro de imóveis,
equipara-se ao proprietário, quando se tratar do licenciamento de obras
ou serviços.
Art. 13. O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o
possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel bem como pela observância das
disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.
SEÇÃO III
DO PROFISSIONAL
Art. 14. O autor do projeto assume, perante o Município e terceiros, que
seu projeto seguirá todas as condições previstas neste Código.
Art. 15. O responsável técnico pela obra assume, perante o Município e
terceiros, que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de
arquitetura aprovado de acordo com este Código.
Art. 16. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados
devidamente inscritos na Prefeitura poderão projetar, fiscalizar,
orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais
devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 18. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou
solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua
responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença com a
apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei será considerado:
I – autor do projeto: profissional habilitado responsável pela
elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas,
descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; e
II – responsável técnico pela execução da obra: profissional habilitado
responsável pela obra que, desde seu início até sua total conclusão,
responde por sua correta execução e adequado emprego de materiais,
conforme projeto licenciado pelo Município e observância às normas da
ABNT.
Art. 19. São obrigatórias a substituição ou transferência da
responsabilidade profissional em caso de impedimento do técnico atuante
e facultativas nos demais casos.
§ 1º Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra
deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção da nova
responsabilidade.
§ 2º A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade
técnica ou de solicitação de alteração ou substituição de projeto.
§ 3º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias úteis,
novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do
Município comunicação a respeito, juntamente com a nova ART de
substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 4º Facultativamente, os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da
responsabilidade pela obra e o que a assume poderão fazer uma só
comunicação, a qual deverá conter a assinatura de ambos e do
proprietário.
§ 5º O documento que comunica o afastamento deverá conter a descrição
detalhada do estágio da obra até o momento em que houver a transferência
de responsabilidade técnica.
§ 6º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no
Alvará de Construção.
Art. 20. É obrigação do proprietário da obra a colocação da placa nos
termos estabelecidos na Seção IV do Capítulo IV deste Código. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 21. O Município de Londrina fornecerá dados ou consentirá com a
execução e implantação de obras e serviços através da emissão de:
I – Guia de Viabilidade Técnica;
II – Consulta prévia de projetos;
III – Comunicação;
IV – Alvará de autorização;
V – Alvará de execução;
VI – Certificado de vistoria de conclusão parcial de obra; e
VII – Certificado de vistoria de conclusão de obra.
SEÇÃO I
DA GUIA DE VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 22. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado,
o Município emitirá guia de viabilidade técnica do imóvel da qual
constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência
de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
§ 1º Ao requerente caberá indicar:
I – nome e endereço do proprietário;
II – endereço da obra, contendo data, quadra e bairro/loteamento;
III – Inscrição imobiliária; e
IV – destinação da obra detalhando a finalidade do empreendimento.
§ 2º Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre a data, contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos,
taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade,
altura máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, de acordo
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo bem como indicação de quais órgãos
deverão ser consultados, de acordo com a natureza do empreendimento.
§ 3º A emissão da guia de viabilidade técnica de que trata o caput deste
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA DE PROJETO
Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado,
o Município poderá analisar o projeto arquitetônico, em etapa anterior
ao seu desenvolvimento total e ao pedido de aprovação.
§ 1º As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por
profissional habilitado, deverão conter todos os elementos que
possibilitem a análise do projeto, implantação, plantas, cortes,
elevações e levantamento planialtimétrico cadastral.
§ 2º A aceitação da consulta prévia de projeto terá validade de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do despacho de sua
emissão, garantindo ao requerente o direito de solicitar aprovação,
conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de
consulta prévia, caso ocorra, nesse período, alteração na legislação
pertinente.
§ 3º A análise do projeto arquitetônico de que trata o caput deste
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO
Art. 24. Em razão da natureza do serviço, das obras a serem executadas
ou ocorrências a serem notificadas, dependerão, obrigatoriamente, de
Comunicação prévia ao Município:
I – a execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
II – o início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra
licenciada;
III – a transferência, substituição, baixa e assunção de
responsabilidade profissional;
IV – a paralisação de obra.
§ 1º A comunicação será apresentada em requerimento padronizado,
assinada por profissional habilitado, quando a natureza do serviço ou
obra assim o exigir e instruída com peças gráficas, descritivas ou
outras julgadas necessárias à sua aceitação.
§ 2º A comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando
imediatamente sua validade se:
I – constatado desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se,
então, as medidas fiscais cabíveis;
II – não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias
após a aceitação.
§ 3º É facultada a transmissão da comunicação e dos documentos que lhe
forem anexos, através da rede mundial de computadores – internet, pelo
profissional habilitado portador de certificado digital ou outro meio
legalmente previsto de identificação eletrônica segura.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 25. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado,
o Município concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual
poderá ser cancelado a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento
do seu objeto inicial, ou quando o Município não tiver interesse na sua
manutenção ou renovação.
§ 1º Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização:
I – implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento
transitório, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II – implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve a obra;
III – implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV – avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V – utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do
pretendido;
VI – movimento de terra; e
VII – rebaixamento de meiofio.
§ 2º O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças
descritivas e gráficas e devidamente avalizado por profissional
habilitado, quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir.
§ 3º Será permitido o avanço do tapume no máximo em 1/3 (um terço) da
largura da calçada e pelo prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo
este ser renovado por igual período, desde que não se constate prejuízo
para o fluxo de pedestre.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 26. Mediante processo administrativo e a pedido do proprietário ou
do possuidor do imóvel, o Município procederá à aprovação de projetos
de:
I – movimento de terra acima de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco metro
cúbico) por m² (metro quadrado);
II – muro de arrimo acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III – construção de edificação nova;
IV – reforma (que implique mudança de uso ou dimensões internas -
layout);
V – ampliação;
VI – obras de qualquer natureza em imóvel de valor cultural e sítios
históricos; e
VII – obra de construção e instalação de antenas de telecomunicações.
Parágrafo único. A aprovação poderá abranger mais de um dos tipos de
projetos elencados nos incisos deste artigo.
Art. 27. O requerente apresentará o projeto para aprovação composto e
acompanhado de:
I – planta de situação na escala 1:200, 1:250, 1:500 ou 1:1000, de
acordo com a dimensão do imóvel;
II – planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:100 ou
adequada, contendo no mínimo:
1. área total do pavimento;
2. as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
3. dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
4. a finalidade de cada compartimento;
5. especificação dos materiais de revestimento utilizados;
6. indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra; e
7. os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
III – cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação de:
1. pés direitos;
2. altura das janelas e peitoris;
3. perfis do telhado; e
4. materiais.
IV – planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 ou
1:200 ou adequada;
V – planta de locação na escala 1:100 ou 1:200 (ou adequada) contendo:
1. projeto da edificação ou das edificações dentro da data, indicando
rios, canais e outros elementos constantes no terreno;
2. demarcação planialtimétrica da data na quadra a que pertence;
3. as dimensões das divisas da data e os afastamentos da edificação em
relação às divisas;
4. orientação da data em relação ao Norte;
5. indicação da data a ser construída, das datas confrontantes e da
distância da data à esquina mais próxima;
6. perfil longitudinal da data, tomando-se como referência de nível
(R.N) o nível do eixo do terreno em relação à calçada;
7. perfil transversal da data, tomando-se como referência de nível
(R.N) o nível do eixo do terreno em relação às divisas laterais;
8. solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
9. posição do meiofio, largura da calçada, postes, tirantes, árvores,
hidrantes e bocas de lobo e outros obstáculos;
10. localização das árvores existentes na data; e
11. indicação dos acessos.
VI – elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
VII – elevação do gradil ou muro de fechamento;
VIII – projetos complementares, quando for o caso; e
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de projeto
arquitetônico.
§ 1º A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação
dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e do
movimento de terra, assim como desenhos dos respectivos detalhes.
§ 2º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas com anuência prévia do órgão
competente da Prefeitura.
§ 3º O projeto definitivo deverá ser apresentado, no mínimo, em 3 (três)
vias impressas e 1 (uma) via em arquivo digital; uma das vias impressas
e uma em arquivo digital serão arquivadas no órgão competente da
Prefeitura e as outras vias impressas serão devolvidas ao requerente
após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” com o
número da aprovação, o nome e assinatura do funcionário responsável.
§ 4º A concessão do alvará de licença para construção de imóveis que
apresentem área de preservação permanente será condicionada à licença da
Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA.
§ 5º Os projetos de edificação comercial com área total acima de 100m²
(cem metros quadrados) e de edificações residenciais acima de duas
unidades deverão ser apresentados com a consulta prévia de prevenção de
incêndios emitida pelo Corpo de Bombeiros.
§ 6º A aprovação do projeto terá o prazo de validade de 2 (dois) anos,
podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da
lei da data de aprovação.
§ 7º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e não havendo a revalidação a
aprovação será automaticamente cancelada.
§ 8º A aprovação do projeto, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo,
mediante ato da autoridade competente, ser:
I – revogada, atendendo a relevante interesse público;
II – cassada, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de
desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; e
III – anulada, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
§ 9º Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em
conformidade com a legislação anterior e aqueles cujos requerimentos
tenham sido protocolados até a data de publicação desta lei. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
SEÇÃO VI
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 28. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga
de licença para construção, somente serão aceitos quando legíveis e de
acordo com a NBR 6492.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos
tamanhos escolhidos e ao seguinte:
I – no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma
única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;
II – deverá ser reservado espaço para a declaração: “Declaramos que a
aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte do
Município, do direito de propriedade ou de posse da data”; e
III – espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações.
§ 2º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as
seguintes convenções:
I – cor preta ou colorido normal de plotagem - partes a conservar;
II – cor vermelha - partes a construir; e
III – cor amarela - partes a demolir.
§ 3º São facultadas a transmissão e tramitação dos projetos de
arquitetura, através da rede mundial de computadores – internet no caso
de todas as pessoas referidas no art. 29 desta lei, portadoras de
certificado digital ou outro meio legalmente previsto de identificação
eletrônica segura, não se dispensando a presença do interessado e de
cópias dos documentos sempre que a análise administrativa o exigir.
Art. 29. Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo
deverão trazer campo para as seguintes assinaturas:
I – do proprietário ou possuidor do imóvel onde vai ser feita a
edificação;
II – do responsável técnico pela autoria do projeto;
III – do responsável técnico pela execução da obra, quando a aprovação
do projeto for pedida conjuntamente com a solicitação do alvará de
licença, para execução da obra; e
IV – do responsável técnico pela execução da obra.
Art. 30. Os requerimentos serão indeferidos quando os projetos não se
apresentarem na forma estabelecida neste Código e demais regulamentos
afins.
§ 1º No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou
equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça
as alterações ou correções, por meio de relatório devidamente assinado
pelo responsável técnico. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º No comunicado de que trata o parágrafo anterior deverão ser
definidas e esclarecidas, de forma clara e objetiva, as correções a
serem feitas no projeto. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 31. O órgão municipal competente proferirá despacho nos
requerimentos no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 32. Os projetos relativos a imóveis constantes da Listagem de Bens
Culturais, além das especificações citadas anteriormente, deverão
obedecer às normas estabelecidas pela Lei de Preservação do Patrimônio
Cultural.
SEÇÃO VII
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 33. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Execução expedido pelo
Município de Londrina as seguintes obras:
I – obras de construção de qualquer natureza;
II – obras de ampliação de edificação;
III – obras de reforma de edificação que impliquem em demolição e/ou
mudança de uso;
IV – obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios
Históricos;
V – demolição de edificação de qualquer natureza;
VI – obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto,
energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP, cerca energizada e congênere, bem como
para a implantação de equipamento complementar de cada rede, tais como
armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e
similares;
VII – obras de pavimentação e obras de arte; e
VIII – obras de construção/instalação de antenas de telecomunicações.
§ 1º O Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um
tipo de serviço ou obra, elencados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Os pedidos de Alvará de Execução, excetuados aqueles para
demolição, serão instruídos com:
I – ART do Responsável Técnico de Execução;
II – cópia do projeto aprovado; e
III – apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil – PGRCC, aprovado pela SEMA.
§ 3º O alvará de execução poderá ser parcial ou subdividido em
matrículas vinculadas.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 34. Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem
licenciamento expedido pelo Município, após vistoria, através de Alvará
de Execução de demolição.
§ 1º O requerente apresentará o projeto para aprovação da demolição
instruído com os seguintes documentos:
I – certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais
reipersecutórias, original, e com menos de 30 (trinta) dias da expedição
pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II – certidão negativa de débitos junto à Secretaria Municipal de
Fazenda;
III – procuração, caso a demolição seja solicitada por terceiro; e
IV – termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e
cônjuges, com firma reconhecida.
§ 2º Em se tratando de prédio com mais de 2 (dois) pavimentos será
exigida a ART de Responsável Técnico pela execução da demolição.
§ 3º Qualquer edificação que esteja a juízo do órgão competente da
Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida no prazo máximo
de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo
proprietário ou possuidor.
§ 4º A licença para demolição será expedida juntamente com a licença
para construção, quando for o caso.
§ 5º A destinação dos resíduos provenientes das demolições deverão estar
de acordo com o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 6º Pedidos de demolição de edificações situadas na área de abrangência
da aerofoto de 1949 e no Levantamento Aerofotogramétrico da cidade de
Londrina, elaborado em janeiro de 1950 e atualizado em maio de 1951,
deverão ser submetidos à análise e parecer do órgão municipal de
patrimônio cultural, em conformidade com a Lei Municipal de Preservação
do Patrimônio Cultural.
Art. 35. Estão isentas de Alvará de Execução as seguintes obras:
I – limpeza ou pintura interna e externa de edifícios que não exijam a
instalação de tapumes; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – reparo nas calçadas dos logradouros públicos em geral, respeitando
as normas estabelecidas para tanto;
III – construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
IV – reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela
legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções; e
V – serviços em edificações em situação de risco iminente.
Parágrafo único. As edificações provisórias para guarda e depósito, em
obras já licenciadas, deverão ser removidas ao término da obra
principal.
Art. 36. As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços
públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos
termos dos respectivos contratos.
Art. 37. No alvará de licença emitido pela Prefeitura, constará:
I – a indicação do nome do proprietário;
II – a localização da obra;
III – a finalidade e uso da obra; e
IV – o nome do Responsável Técnico pela execução com o número e registro
no CREA.
Art. 38. No ato da aprovação do projeto poderá ser outorgado o alvará de
execução, que terá o prazo de validade de 2 (dois) anos para o início da
obra, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na
vigência da lei da data de aprovação.
§ 1º Quando se tratar de obra paralisada por mais de 12 (doze) meses, o
alvará deverá ser revalidado para a retomada das obras.
§ 2º Para efeito do presente artigo, uma obra será considerada iniciada
quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§ 3º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a
aprovação do projeto.
§ 4º Em caso de paralisação da obra o proprietário ou o responsável
técnico deverá comunicar o Município.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste artigo, considerando as características da obra a executar,
desde que seja comprovada sua necessidade, através de cronogramas
devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 39. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura, após sua
aprovação.
§ 1º As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da
obra devem ser requeridas e aprovadas previamente, exceto aquelas que
não impliquem em aumento de área e não alterem a forma externa e o uso
da edificação, devendo nestes casos ser apresentada ao órgão competente,
previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações
propostas.
§ 2º Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente
ao pedido de vistoria de conclusão de obras.
SEÇÃO VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 40. As obras públicas executadas pelo Município, pelo Estado e pela
União também ficam sujeitas à obediência das determinações do presente
Código e demais legislações municipais pertinentes.
Parágrafo único. Entendem-se por obras públicas:
I – a construção de edifícios públicos;
II – obras de qualquer natureza executada pelo Governo da União, do
Estado ou do Município; e
III – obras a serem executadas por instituições oficiais ou
paraestatais, quando para sua sede própria.
Art. 41. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas
terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
SEÇÃO IX
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO
Art. 42. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade.
§ 1º É considerada, em condições de habitabilidade a edificação que:
I – garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela
afetada;
II – possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a
contento;
III – for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
IV – não estiver em desacordo com as disposições deste Código e demais
legislações aplicáveis;
V – atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico; e
VI – tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado.
§ 2º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO poderá ser
parcial, desde que a parte concluída respeite o parágrafo acima.
Art. 43. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico
deverão solicitar à Prefeitura o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra - CVCO da edificação, através de requerimento assinado pelo
responsável técnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetônico
aprovado e ARTs dos projetos complementares conforme o Ato Normativo nº
02, do CREA – PR, de 25 de agosto de 2006, e observância das seguintes
exigências: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – edificação comercial, mista ou de prestação de serviços, acima de
100,00m² (cem metros quadrados): laudo de vistoria expedido pelo Corpo
de Bombeiros;(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – edifícios residenciais ou comerciais: laudo de vistoria expedido
pelo Corpo de Bombeiros, carta de aprovação e liberação das ligações das
instalações prediais e energia elétrica;(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se, emitida pela
Secretaria Municipal de Fazenda.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 44. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o
projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as
disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as
alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações
necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 45. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria
de Conclusão de Obra – CVCO, concedido ou recusado dentro 15 (quinze)
dias, após a vistoria.
SEÇÃO X
CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRAS
Art. 46. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado
de Vistoria de Conclusão Parcial, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte
residencial, com a possibilidade de utilização independentemente da
outra e sem conflito na conclusão da obra;
II – quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do
órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que
estiver completamente concluído, desde que o acesso não sofra
interferência dos serviços até a conclusão total da obra;
III – programas habitacionais de reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas
comunidades beneficiadas, em regime de mutirão; e
IV – quando se tratar de 2 (duas) ou mais edificações construídas na
mesma data e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até
a conclusão total da obra.
Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências
deste Código e demais leis pertinentes, proporcionalmente à área
liberada.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 47. A implantação do canteiro de obras, fora da data em que se
realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão municipal
competente mediante exame das condições locais de circulação criadas no
horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar
ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e
desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal
pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 48. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas
vias e logradouros públicos, bem como a utilização destes como canteiros
de obras ou depósito de entulhos.
§ 1º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida
pelo responsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
§ 2º Quaisquer detritos caídos da obra, bem como resíduos de materiais
que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público deverão
ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura
de todo o trecho atingido, além da irrigação para impedir o levantamento
de pó.
§ 3º A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a
fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o
destino conveniente e a cobrar dos executores da obra a despesa da
remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
§ 4º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente
no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e
permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito, devendo ser
removidos até as 18h00min do mesmo dia.
§ 5º Após o prazo previsto no parágrafo anterior o responsável pela obra
poderá optar pelo depósito de materiais em caçambas, nos moldes
estabelecidos no Código de Posturas.
§ 6º No caso previsto no parágrafo 4º, os responsáveis pelos materiais
deverão advertir os condutores de veículos e pedestres, através de
sinalização provisória, em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 7º É facultada a denúncia de infração ao disposto no caput deste
artigo ao órgão municipal competente pela respectiva fiscalização,
através da rede mundial de computadores – Internet, por qualquer pessoa
portadora de certificado digital ou outro meio legal de identificação
eletrônica segura.
§ 8º A utilização da opção prevista no § 7º deste artigo afasta a
necessidade de assinatura em documentos, dispensa o comparecimento ao
órgão municipal fiscalizador pelo denunciante e dá a este o direito de
obter eletronicamente informações sobre o procedimento administrativo de
notificação e autuação da infração, se for o caso.
SEÇÃO II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas da data em
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que
modifiquem o perfil da data, o responsável legal é obrigado a proteger
as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção
contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil da data deverão constar no
projeto arquitetônico indicando as curvas de nível, conforme planta de
loteamento aprovado.
Art. 51. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros
processos de preparação e de contenção do solo somente poderão ter
início após a expedição da devida autorização do Município e órgãos
ambientais nas seguintes situações:
I – movimentação de terra com mais de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco
metros cúbicos) por m² (metros quadrados) da data;
II – movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a
cursos d’água, áreas de várzea e de solos alagadiços; e
III – alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície
maior que 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no art. 51
desta lei deverá ser protocolizado somente pelo proprietário do imóvel
ou responsável técnico e acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão de registro do imóvel com prazo de validade não superior a
60 (sessenta) dias;
II – levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos
d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos
significativos;
III – memorial descritivo informando:
a) descrição da tipologia do solo;
b) volume do corte e/ou aterro;
c) volume do empréstimo ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
e) local para empréstimo ou bota-fora.
IV – projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contenção; e
V – Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra.
Parágrafo único. As disposições deste artigo deverão ser igualmente
aplicadas no caso de construção de subsolos.
Art. 53. Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente,
deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o
arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes
sejam carreados para galerias de água pluviais, córregos, rios e lagos,
causando-lhes assoreamento e prejuízos ambientais.
§ 1º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar
escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
§ 2º Antes do início de escavações ou movimentos de terra deverá ser
verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob a
calçada do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos
executados.
§ 3º As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviço
público deverão ser adequadamente escoradas e protegidas.
§ 4º Durante a obra, enquanto houver possibilidade de carreamento de
solo por águas pluviais, as bocas de lobo imediatamente à jusante da
obra deverão ser protegidas no seu interior com manta geotêxtil ou
similar, de forma a filtrar a água que escoa para dentro da galeria
pluvial.
§ 5º Na situação do parágrafo anterior a manutenção das bocas de lobo
que receberão proteção preventiva será de total responsabilidade do
executor da obra.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 54. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar
as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que
nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos
logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na
Seção II deste capítulo.
Art. 55. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição, poderá ser
executada no alinhamento predial, sem que esteja obrigatoriamente
protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros,
grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
§ 1º Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do Alvará
de Autorização.
§ 2º Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 1/3 (um terço) da
largura da calçada, sendo que no mínimo 1,20m (um metro e vinte
centímetros) será mantido livre para o fluxo de pedestres, com no mínimo
2,00m (dois metros) de altura, devendo ser autorizados pelo órgão
competente.
§ 3º O Município, através do órgão competente, poderá autorizar
temporariamente a utilização do espaço aéreo da calçada desde que seja
respeitado um pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e
adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 56. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas,
avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 57. Durante a execução da obra será obrigatória a observação dos
dispositivos estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho.
Art. 58. No caso de paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro)
meses, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e providenciado o
fechamento no limite da data e mantido em bom estado, com altura mínima
de 2,00m (dois metros).
Art. 59. Nos prédios em construção e a serem construídos com três ou
mais pavimentos será obrigatória a colocação de andaimes de proteção,
durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento
externo, de acordo com a Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IV
DA PLACA DE OBRA
Art. 60. No local da obra, enquanto durar a execução, instalações e
serviços de qualquer natureza, são obrigatórias a colocação e manutenção
de placas visíveis e legíveis ao público, contendo:
I – o nome do autor e/ou coautor do projeto, seu título profissional e o
número de sua carteira expedida pelo CREA;
II – o nome do responsável técnico pela execução dos serviços, seu
título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou
seu respectivo visto;
III – o nome da empresa encarregada da execução da obra, com o número de
seu registro no CREA; e
IV – os respectivos endereços.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 61. Todo serviço ou obra que exijam alteração de calçamento e
meiofio ou escavação no leito de vias públicas deverá ser executado com
o Alvará de Execução e às expensas do executor, obedecidas as condições
a seguir elencadas:
I – colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas
contendo comunicação visual alertando quanto às obras e à segurança;
II – colocação de iluminação de advertência;
III – manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e
organizados;
IV – manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em
recipiente estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou
pelo leito da rua;
V – remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem
como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das
atividades;
VI – responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada
para o trecho envolvido;
VII – recomposição do logradouro de acordo com as condições e utilização
de materiais iguais ou similares aos originais após a conclusão dos
serviços; e
VIII – apresentação da ART do responsável técnico perante o Município.
Parágrafo único. Após o devido licenciamento de que trata o artigo 2º
desta lei, as obras e serviços executados pela União, Estado e suas
entidades da administração indireta, bem como empresas por esses
contratados também ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS COMPONENTES TÉCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 62. A especificação dos materiais e processos construtivos será de
responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico pela
execução da obra, cuja especificação deverá constar em todas as peças
gráficas que, por sua vez, serão submetidas à análise para aprovação.
SEÇÃO I
DOS ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS
Art. 63. As características técnicas dos elementos construtivos nas
edificações devem levar em consideração a qualidade dos materiais ou
conjunto de materiais, a integração de seus componentes, suas condições
de utilização, respeitando as normas técnicas oficiais vigentes, quanto
a:
I – segurança ao fogo;
II – conforto térmico;
III – conforto acústico;
IV – iluminação; e
V – segurança estrutural.
Art. 64. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente
dentro dos limites da data, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob
as calçadas ou imóveis vizinhos.
SEÇÃO II
DOS ACESSOS
Art. 65. A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá
ser desenvolvida a partir da testada da data, não avançando sobre a área
da calçada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo em toda esquadria, na
construção edificada no alinhamento predial.
SEÇÃO III
DAS COBERTURAS
Art. 66. Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que
segue em relação às coberturas das edificações:
I – quando a edificação estiver junto à divisa deverá obrigatoriamente
possuir platibanda;
II – todas as edificações de beiral com caimento no sentido da divisa
deverão possuir calha quando o afastamento desta até a divisa for
inferior a 0,50m (cinquenta centímetros); e
III – não são considerados como área construída os beirais com balanço
cuja projeção horizontal não ultrapasse 1,00m (um metro) em relação ao
seu perímetro, não podendo a distância do beiral até a divisa ser
inferior a 0,50m (cinquenta centímetros).
Art. 67. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter
estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória
deverá propiciar total separação entre as estruturas dos telhados.
SEÇÃO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 68. As escadas de uso privativo ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela
dependem, sendo:
I – a largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,20m (um metro
e vinte centímetros);
II – as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente
ou local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
III – as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca
inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV – as escadas em leque deverão atender às prescrições da norma
brasileira específica;
V – as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a
mais de dois pavimentos, excetuando-se as localizadas em habitação
unifamiliar;
VI – as escadas deverão ter um patamar intermediário, de pelo menos
1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível exigir mais que 19
(dezenove) degraus; e
VII – os degraus das escadas deverão apresentar espelho (“e”) e piso
(“p”), que satisfaçam à relação 0,63m <= 2 e + p <= 0,64m,
admitindo-se a altura do espelho entre 0,16m (dezesseis centímetros) e
0,18m (dezoito centímetros).
Art. 69. As escadas de uso coletivo terão obrigatoriamente corrimão nos
dois lados.
Art. 70. As rampas de uso coletivo poderão apresentar inclinação máxima
de 20% (vinte por cento), para uso de veículos e, para uso de pedestres,
deverá respeitar a NBR – 9050 da ABNT.
§ 1º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso
deverá ser executado ou revestido com material antiderrapante.
§ 2º As rampas de acesso para veículos deverão respeitar a inclinação
máxima de 5% (cinco por cento), quando ascendente à saída, e 10% (dez
por cento), no sentido descendente à saída, quando localizadas no recuo
frontal, podendo chegar a até 15% (quinze por cento) no caso de
residência unifamiliar em que não houver fechamento de qualquer natureza
que impeça a visibilidade em ambas as divisas no trecho do recuo.
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar,
deverão seguir as orientações previstas na Norma Brasileira (NBR) 9050 –
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4º VETADO
Art. 71. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros e serão diferenciadas em
razão do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO V
DAS PAREDES
Art. 72. Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento
impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 73. Paredes divisórias entre duas unidades contínuas deverão
garantir isolamento acústico ou espessura mínima de 0,20m (vinte
centímetros).
SEÇÃO VI
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 74. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio
corpo desta lei, respeitando-se:
I – quando de uso privativo a largura mínima dos corredores será de
0,90m (noventa centímetros);
II – quando de uso coletivo a largura obedecerá às normas da NBR 9077 da
ABNT, bem como outras afins.
§ 2º As portas de acesso principal a instalações sanitárias e banheiros
de uso coletivo, terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros),
podendo as de uso privativo ter, no mínimo 0,60m (sessenta centímetros).
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
necessidades especiais, as edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas privativas nas
habitações de caráter multifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira (NBR) 9050 -
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SEÇÃO VII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 75. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais estarão definidas nas Tabelas I, II e III dos
Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes e complementares
deste Código.
SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 76. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os
efeitos de insolação, ventilação e iluminação deverão atender ao
definido nas Tabelas I, II e III dos Anexos I, II e III,
respectivamente.
§ 1º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo e
afastamentos dispostos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à
abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 77. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos,
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação artificial e ventilação
forçada para área ventilada, naturalmente, desde que sua viabilidade
técnica seja comprovada pelo profissional responsável.
Art. 78. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação,
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a
área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25%
(vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas I, II e
III dos Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes e
complementares deste Código.
SEÇÃO IX
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 79. Nas edificações afastadas do alinhamento, será permitida
construção de sacada em balanço ou marquise de proteção ao pavimento
térreo, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sobre os recuos e afastamentos previstos.
Art. 80. Serão permitidas a construção e reforma de marquise na fachada
dos edifícios de uso predominantemente comercial, construídos junto ao
alinhamento predial, desde que obedecidas às seguintes condições:
I – seja obtido licenciamento, conforme disposto no artigo 2º da
presente lei;
II – esteja no perímetro definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo,
que determina os trechos de ruas cujo limite da edificação poderá
coincidir com o alinhamento predial;
III – não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar
placas de nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos
logradouros;
IV – ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício
junto a qual será convenientemente disposta à calha, provida de condutor
para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do
logradouro;
V – não empregar material sujeito a estilhaçamento;
VI – ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com
tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito
estado de conservação;
VII – ser construída sempre em balanço; e
VIII – a projeção da face externa do balanço não deverá ser superior a
1,00m (um metro).
Parágrafo único. Quando a edificação apresentar diversas fachadas
voltadas para logradouro público, o inciso VII é aplicável a cada uma
delas.
Art. 81. É obrigatória a apresentação de parecer técnico com avaliação
das condições e manutenção das marquises e sacadas das edificações
existentes no Município.
Parágrafo único. O parecer técnico será elaborado às expensas do
proprietário do imóvel por profissional ou empresa comprovadamente
habilitados, com registro no CREA, os quais deverão anexar a respectiva
prova de recolhimento da competente Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) vinculada ao parecer técnico específico.
Art. 82. A cada período consecutivo de 5 (cinco) anos depois da data de
emissão do visto de conclusão da obra ou da data do parecer técnico,
deverá ser elaborado parecer técnico, que, quando requisitado, deverá
ser apresentado pelo proprietário às autoridades. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 1º Todas as alterações feitas nas marquises e saliências ou utilização
necessitará de novo parecer técnico, independente da validade do mesmo.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º É obrigatório novo parecer técnico na constatação de qualquer
anomalia. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 3º São responsáveis pela contratação da execução do serviço apontado
pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando
requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o administrador,
mesmo em se tratando de edifício público. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 83. O parecer técnico deverá ser elaborado sobre, no mínimo, os
seguintes tópicos:
I – histórico dos laudos anteriores;
II – cadastramento geométrico com indicação das dimensões dos diversos
elementos estruturais componentes das marquises ou das sacadas,
inclusive seus guarda corpos, espessura dos revestimentos e
impermeabilização;
III – condições das peças estruturais, quanto à sua integridade
(trincas, fissuras e similares);
IV – estado geral da impermeabilização e situação do sistema de coleta
de águas pluviais; e
V – verificação das condições de segurança estrutural e durabilidade das
marquises ou das sacadas, segundo as normas nacionais vigentes e
pertinentes, definindo:
a) a caracterização do quadro patológico encontrado;
b) os procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicáveis, com
previsão, providências e prazo limite para sua efetivação; e
c) atestado da conclusão da execução dos serviços prescritos.
Art. 84. A critério do profissional encarregado da elaboração do laudo e
considerando-se as eventuais anomalias constatadas durante a vistoria, o
parecer técnico deverá ser complementado por investigações ou ensaios
especiais, de forma a caracterizar completamente o comportamento
estrutural e o grau de segurança da marquise ou da sacada.
Parágrafo único. Consideram-se anomalias relevantes:
I – deformações excessivas;
II – distorções;
III – fissuras ou trincas;
IV – sobrecargas não previstas originalmente; e
V – armaduras expostas ou corroídas.
Art. 85. Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer
função fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises ou das
sacadas e de exigir o competente parecer técnico elaborado de acordo com
a legislação específica.
Parágrafo único. O servidor encarregado da fiscalização deverá constatar
se o parecer técnico apresentado encontra-se dentro do prazo de
periodicidade determinado por legislação específica.
Art. 86. As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área
construída, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios,
desde que atendam as seguintes condições:
I – formem molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de
piso;
II – não ultrapassem em sua projeção, no plano horizontal, a 0,20m
(vinte centímetros), com altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) no nível da calçada; e
III – nenhum elemento móvel como folha de porta, portão, janela, grade
ou assemelhado poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em
altura inferior a 3,00m (três metros) acima do nível do passeio.
§ 1º As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão
avançar, no máximo, 0,70m (setenta centímetros) com altura livre de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no nível da calçada, com
sistema de drenagem adequada.
§ 2º Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento,
não poderão ser projetadas saliências nas respectivas fachadas.
SEÇÃO X
DOS TOLDOS
Art. 87. Para a instalação de toldos nas edificações no alinhamento
predial deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I – não excederem a largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
sobre o passeio;
II – não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a
2,40m (dois metros e quarenta centímetros), referida no nível do
passeio;
III – não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não
ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV – não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos;
V – serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamentos,
harmônicos com a paisagem urbana; e
VI – serem engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá
ser ouvido o órgão competente do Município.
Art. 88. Toldos instalados a título precário no recuo obrigatório, em
construções recuadas do alinhamento predial, deverão atender às
seguintes condições:
I – altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), a
contar do nível do piso; e
II – distar no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros) do alinhamento
predial, para que o escoamento das águas pluviais tenha destino
apropriado no interior da data.
Art. 89. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as
condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos
toldos.
Art. 90. As coberturas aprovadas sobre o recuo de 5,00m (cinco metros)
deverão ser retiradas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da
data de aprovação deste Código.
SEÇÃO XI
DAS PORTARIAS E GUARITAS
Art. 91. Portarias e guaritas situadas no recuo obrigatório deverão
estar independentes, estruturalmente, da edificação principal cuja área
da projeção da cobertura não poderá ultrapassar 20,00m² (vinte metros
quadrados).
§ 1º A portaria ou guarita deverá estar recuada, no mínimo 1,00m (um
metro) do alinhamento predial, podendo sua projeção de cobertura estar
no alinhamento.
§ 2º Quando determinado pelo Município, as edificações de que trata o
caput deste artigo deverão ser removidas. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
SEÇÃO XII
DAS PÉRGULAS
Art. 92. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação
e coeficiente máximo da data, desde que:
I – seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2º desta lei;
II – localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação
de compartimentos; e
III – tenham parte vazada, distribuída por metros quadrados
correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua
projeção horizontal.
Parágrafo único. As pérgulas poderão ocupar, no máximo, ¼ (um quarto) da
área do recuo.
SEÇÃO XIII
DAS FACHADAS, ELEMENTOS DECORATIVOS E COMPONENTES
Art. 93. As fachadas das edificações voltadas para o logradouro público
ou para o interior da data deverão receber tratamento arquitetônico,
considerando o compromisso com a paisagem urbana e serem devidamente
conservadas.
Art. 94. A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas
somente será permitida quando não acarretar prejuízo aos aspectos
históricos em edificações de interesse de preservação pelo Patrimônio
Histórico e Cultural do Município.
Art. 95. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas
fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial
ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e
congêneres.
Art. 96. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes
externas das edificações, avançando sobre o alinhamento predial ou sobre
o recuo de 5,00m (cinco metros).
SEÇÃO XIV
DAS CHAMINÉS
Art. 97. As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar,
comercial, de serviço e industrial, deverão ter altura suficiente para
garantir a boa dispersão dos gases.
§ 1º O órgão competente, quando julgar necessário, poderá determinar a
modificação das chaminés existentes ou o emprego de sistemas de controle
de poluição atmosférica.
§ 2º As churrasqueiras, quando posicionadas junto às divisas, deverão
ser dotadas de isolamento térmico; as chaminés não poderão ter aberturas
junto às divisas.
SEÇÃO XV
DOS FECHAMENTOS EM CRUZAMENTOS
Art. 98. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos, serão projetados a fim de manter a visibilidade do
cruzamento.
Art. 99. O recuo e afastamentos das edificações construídas no Município
deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO XVI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 100. É obrigatória a reserva de espaços para o estacionamento ou
garagem de veículos vinculados à destinação das edificações, com área e
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do
imóvel, previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Cada vaga deverá ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) e 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros) de
comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, com espaço
de manobra com largura mínima de 5,00m (cinco metros), para vagas
dispostas em 90º (noventa graus) à circulação, circulação mínima de
4,00m (quatro metros) para vagas dispostas em 30º (trinta graus) à
circulação e circulação mínima de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) para vagas dispostas em 45º (quarenta e cinco graus) à
circulação.
§ 2º Quando a divisa lateral da vaga coincidir com a parede, a largura
da vaga deverá ser, no mínimo, de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
§ 3º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com
necessidades especiais, atendendo o estabelecido pela NBR 9050 da ABNT.
Art. 101. VETADO
Parágrafo único. VETADO
SEÇÃO XVII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 102. As áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – do total da área destinada a lazer e recreação de uso comum, 30%
(trinta por cento) poderão ter formato que permita a inscrição de um
círculo de diâmetro entre 5,00m e 3,00m e os 70% (setenta por cento)
restantes deverão ter formato que permita a inscrição de um círculo de
5,00m (cinco metros); e
II – nas edificações para uso misto é obrigatória a construção de um
pavimento intermediário, com pé direito mínimo de 3,00m (três metros),
para uso exclusivo de recreação dos moradores, quando as dimensões da
área do lote não permitirem sobra de espaço no térreo, para recreação,
nos termos deste artigo.
SEÇÃO XVIII
DOS PISOS DRENANTES
Art. 103. Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m²
(cinquenta metros quadrados) e vias de circulação de pedestres, em áreas
de lazer, deverão ser construídos com pisos drenantes.
§ 1º Para efeito da aplicação desta lei, considera-se piso drenante
aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) de sua superfície impermeabilizada.
§ 2º Alternativamente, poderá ser adotada a solução de sumidouro,
devidamente, dimensionado para atender até 50% (cinquenta por cento) da
área permeável. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
SEÇÃO XIX
DAS CALÇADAS E MUROS
Art. 104. Os proprietários de datas urbanizadas que tenham frente para
ruas pavimentadas ou com meiofio e sarjetas são obrigados a executar
calçadas, de acordo com o projeto estabelecido pelo Município, bem como
conservar as calçadas à frente de suas datas.
§ 1º As datas voltadas para as vias públicas serão vedadas por meio de
muro ou cercas com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros). (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º É vedado o uso de material contundente voltado para a área pública.
§ 3º Para a construção de muros de arrimo deverá ser apresentada a
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura do Paraná – CREA.
§ 4º Todas as calçadas deverão ser executadas em conformidade com a
NBR-9050 da ABNT, em especial no que se refere à declividade,
acessibilidade, continuidade sem barreiras ou saliências no seu trajeto.
§ 5º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou
quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município intimará o
proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários e,
não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá
executar a obra, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 105. As calçadas devem ser construídas, reconstruídas ou reparadas
com material durável, de fácil reposição, com superfície regular, firme,
estável e antiderrapante sob qualquer condição climática.
Art. 106. As calçadas localizadas fora do quadrilátero central, em vias
locais ou coletoras deverão apresentar 0,70m (setenta centímetros) para
faixa gramada e/ou outro material que permita à permeabilidade do solo,
posicionada a partir do meiofio. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Parágrafo único. A construção ou manutenção de calçadas de imóveis
pertencentes ao Poder Público deverá ser feita com material pré-moldado
e de fácil reposição.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 107. As calçadas devem ser contínuas, sem degraus, sem mudança
abrupta de níveis ou inclinações que possam dificultar o trânsito dos
pedestres, observados, quando possível, os níveis imediatos das calçadas
vizinhas já executadas e ao seguinte:
I – a inclinação longitudinal da calçada deve acompanhar o greide das
vias lindeiras;
II – a inclinação transversal da calçada deve ser de 2% (dois por cento)
em direção à sarjeta, salvo em casos especiais de obras realizadas pelo
poder público em que a inclinação transversal poderá estar direcionada à
área gramada interna de parques ou praças; e
III – eventual desnível entre a calçada e a data lindeira deverá ser
acomodado exclusivamente no interior do imóvel.
Art. 108. Na área de acesso aos veículos, a concordância entre o nível
da calçada e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do
rebaixamento do meiofio, deverá ocorrer numa faixa de até 0,85m (oitenta
e cinco centímetros) na seção transversal.
Art. 109. Nos logradouros públicos as calçadas deverão apresentar faixa
de piso tátil, para facilitar a identificação do percurso e constituir
linha guia ou alerta para as pessoas com deficiência sensorial visual.
§ 1º As calçadas do quadrilátero central têm o prazo de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de publicação
desta lei, para providenciar a inclusão da faixa de piso tátil, conforme
parâmetros descritos nesta lei e na NBR-9050 da ABNT.
§ 2º Para efeito desta lei caracteriza-se como quadrilátero central a
área abrangida pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Uruguai, Avenida
Leste Oeste e Rua Fernando de Noronha.
Art. 110. A faixa de piso tátil pode ser do tipo direcional ou de
alerta, com largura constante de 0,30m (trinta centímetros) e
afastamento de 0,40m (quarenta centímetros), em relação ao alinhamento,
com cor contrastante com a do piso adjacente, atendendo aos parâmetros
de relevo e de instalação previstos na NBR-9050 da ABNT.
Art. 111. Toda calçada construída ou reformada em data de esquina deve
apresentar rebaixamentos em rampas, compostas de um acesso principal com
largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) e abas laterais construídas junto ao meio fio com
largura de 0,50m (cinquenta centímetros), conforme detalhes construtivos
demonstrados no Anexo IV.
Art. 112. A reconstrução e reparos de muros e calçadas danificadas por
concessionárias do serviço público serão por estas realizadas dentro do
prazo de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho,
mantendo-se as condições de origem.
Art. 113. Não sendo cumprida a disposição do artigo anterior, no prazo
previsto, a Administração Pública, direta ou indiretamente, executará as
obras e cobrará da concessionária responsável seu custo acrescido de 20%
(vinte por cento) a título de gastos de administração.
Art. 114. Em casos especiais o Município poderá permitir ou exigir o
emprego de especificações previstas neste Código para o fechamento de
terrenos na zona urbana.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de
serviços específicos executados durante a realização da obra ou serviço
serão projetados, calculados e executados visando à segurança, higiene e
ao conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das
normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica.
Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos de que trata o
caput exigem responsável técnico legalmente habilitado no que se refere
a projeto, instalação, manutenção e conservação.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 116. O escoamento de águas pluviais da data edificado para a
sarjeta será feito em canalização construída sob a calçada.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir
as águas às sarjetas será permitido o lançamento dessas águas nas
galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema
gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será autorizada a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
§ 4º Águas pluviais provenientes das coberturas e de pátios descobertos
serão esgotadas dentro dos limites da data, não sendo permitido o
despejo em datas vizinhas ou sobre logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no Código Civil e legislação complementar.
Art. 117. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgotos.
Art. 118. Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com
implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga,
descarga e depósito ou para condomínios residenciais edificados ou não,
será exigido projeto de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão
máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e exigências do
órgão competente.
§ 1º Nos projetos para áreas de terrenos superiores a 2.000m² (dois mil
metros quadrados), necessariamente, o projeto de drenagem deverá
contemplar a implantação de reservatório de captação ou detenção de
águas pluviais.
§ 2º A regulamentação e normas para aplicação deste artigo serão
definidas por decreto do Executivo, que trate da drenagem urbana
municipal, a ser expedido no prazo de até cento e oitenta dias, contados
da data de publicação desta lei.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 119. Todas as edificações em datas com frente para logradouros
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto
à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de
lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 120. Quando não houver rede de esgoto disponível para atendimento
da data, a edificação deverá ser dotada de caixa séptica em conjunto,
conforme as normas da ABNT.
Parágrafo único. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede
pública, passar por caixa de gordura localizada internamente.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 121. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS
Art. 122. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros
(edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do
Município de Londrina serão classificadas como energizadas.
Art. 123. As empresas e pessoas físicas que se dediquem à fabricação,
projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA).
Art. 124. Será obrigatória, em todas as instalações de cercas
energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Art. 125. O Executivo, por meio do órgão competente, procederá à
fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.
Art. 126. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas
Técnicas Brasileiras (ABNT), às normas técnicas editadas pela
International Eletrotechnical Commission (IEC) que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às Normas Técnicas de que trata este
artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável
pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais
informações inverídicas.
Art. 127. A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios
condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum
efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a
tocar nela, devendo observar as legislações específicas.
Art. 128. Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador,
fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser
comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Londrina se
possuir certificado em organismo de certificação de produto credenciado
pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial.
Art. 129. A resistência do material dos fios energizados deve permitir a
sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.
Art. 130. É proibida a instalação de cercas energizadas:
I – (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.723, de 27 de dezembro de 2023)
II – a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de
petróleo, conforme NBR-13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de
Petróleo) da ABNT.
Art. 131. Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com
material de alta durabilidade não hidroscópicos e com capacidade de
isolamento mínima de dez quilowatts.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio
ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material
isolante, é obrigatória a utilização de isoladores com as
características exigidas no caput deste artigo.
Art. 132. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada
quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais
lados da cerca energizada.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§ 2º As placas de advertência de que trata o caput deste artigo deverão
possuir dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m (dez centímetros por vinte
centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da
cerca energizada.
§ 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca
elétrica.
§ 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor
preta e ter as dimensões mínimas de:
I – dois centímetros de altura; e
II – meio centímetro de espessura.
§ 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo
que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema
dotado de energia elétrica que pode provocar choque.
§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor
preta.
Art. 133. Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na
cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames
farpados ou similares.
Art. 134. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior
de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima
do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio, em relação
ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado, se na vertical,
ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio, em relação ao solo,
se instalada inclinada em 45° (quarenta e cinco graus) para dentro do
perímetro.
Art. 135. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas
divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos
proprietários destes com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa, por parte dos
proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca
energizada em linha divisória, esta só poderá ser instalada com ângulo
de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do
imóvel beneficiado.
Art. 136. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela
fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação
ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as
características técnicas da cerca instalada.
Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, estas características
técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 127
desta lei.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 137. Será exigida a aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros
nas edificações residenciais, em sistema de condomínio acima de 2 (duas)
unidades, e em todas as edificações comerciais e industriais que
necessitem deste sistema.
Art. 138. As instalações de gás em reformas e novas edificações deverão
ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e aprovação do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 139. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas,
restauradas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de
instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 140. Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10,00m (dez
metros), medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é
obrigatória a instalação de elevador, sempre obedecendo, quanto à
fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas
recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores,
sempre que os edifícios apresentarem cota superior a 20,00m (vinte
metros), medidos do piso térreo ao piso de último pavimento.
§ 2º A existência de elevadores não dispensa a escada geral.
§ 3º Para os edifícios de uso coletivo que apresentarem cota superior a
4,00m (quatro metros), medidas do piso do térreo ao piso do último
pavimento, é obrigatório, constar no projeto previsão de espaço para o
poço de elevador, em atendimento à acessibilidade.
Art. 141. Deverão ser obedecidas a NBR-9077 da ABNT e as normas do Corpo
de Bombeiros.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 142. Só serão permitidas instalações mecânicas, elétricas e de
telecomunicações, tais como: elevadores, escadas rolantes, planos
inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte
para uso particular, comercial ou industrial, quando executados por
empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e
devidamente licenciado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todos os projetos e detalhes construtivos das
instalações deverão ser assinados pelo representante legal da empresa
especializada em instalação e pelo seu profissional responsável técnico,
devendo ficar arquivadas no local da instalação e com o proprietário
pelo menos uma cópia para ser apresentada à municipalidade quando
solicitado.
Art. 143. Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação
deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço
e telefone atualizados dos responsáveis pela conservação.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 144. Toda edificação de uso coletivo e industrial, independente de
sua destinação, deverá ter no interior do lote abrigo ou depósito para
guarda provisória de resíduos, com separação com capacidade adequada e
suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em
local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Os espaços destinados a abrigo ou depósitos de lixo deverão ter pé
direito máximo de 2,00m (dois metros) e serem dotados de sistema de
ventilação.
§ 2º São proibidas a instalação e uso de tubo de queda para coleta de
resíduos urbanos.
§ 3º Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos, serão adotadas
medidas especiais, para a sua remoção, obedecendo às normas
estabelecidas pelo órgão competente, nos termos da legislação
específica.
Art. 145. As lixeiras deverão ser instaladas dentro do alinhamento
predial, com vão suficiente para que a coleta possa recolher o saco de
lixo (1,50m de altura) e as lixeiras já existentes deverão ser
substituídas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta lei. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
SEÇÃO XI
DA PROTEÇÃO SONORA
Art. 146. As edificações que se caracterizarem como polo gerador de
ruído deverão receber tratamento acústico (soluções técnicas) adequadas,
de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com sons ou
ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade permitidos pelo Código de Posturas do Município e legislação
específica.
Parágrafo único. Instalações e equipamentos causadores de ruídos,
vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico e sistemas de
segurança adequados acompanhado de ART do responsável técnico, a fim de
prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 147. As edificações, de acordo com as atividades nelas
desenvolvidas e considerando sua utilização ou permanência, obedecida a
legislação, classificam-se em:
I – edificação residencial;
II – edificação de uso comunitário ou coletivo;
III – edificação de uso comercial e de serviço;
IV – edificação de uso industrial;
V – edificação de uso agropecuário;
VI – edificação especial;
VII – mobiliário urbano; e
VIII – equipamento urbano.
Parágrafo único. Edificações, nas quais sejam desenvolvidas mais de uma
atividade, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
Art. 148. Os empreendimentos, que englobem usos habitacionais e outros
usos na mesma data deverão ter acessos independentes e exclusivos para
cada atividade.
Art. 149. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis,
explosivos ou produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo,
completamente isoladas de edificações vizinhas e afastadas do
alinhamento predial. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Parágrafo único. Os afastamentos deverão obedecer às Normas e Legislação
específica para cada atividade. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 150. Compreendem-se como mobiliário urbano todos os objetos,
elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de
natureza utilitária ou não, implantadas mediante autorização do poder
público, em espaços públicos e privados, tais como:
I – circulação e transporte;
II – cultura e religião;
III – esporte e lazer;
IV – infraestrutura do sistema de comunicação;
V – infraestrutura do sistema de energia;
VI – infraestrutura do sistema de iluminação pública;
VII – infraestrutura de sistema de saneamento;
VIII – segurança pública;
IX – comércio;
X – informações e comunicação visual;
XI – ornamentação da paisagem e ambientação urbana; e
XII – abrigo.
Art. 151. O mobiliário urbano, a que se refere o artigo anterior, só
poderá ser instalado quando não acarretar:
I – prejuízo à segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao
acesso de bombeiros e serviços de emergência;
II – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural;
III – interferência nas redes de serviços públicos;
IV – obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de
mirante;
V – redução de espaços abertos importantes para paisagismo, paisagem
urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do
passeio e áreas de circulação de pedestres; e
VI – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do
entorno.
Art. 152. A instalação do mobiliário urbano em parques, praças ou outro
logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior,
pressupõe:
I – diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de
ocupação;
II – características do comércio existente no entorno;
III – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e
IV – análise de riscos para o mobiliário urbano.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos logradouros e
espaços públicos somente será permitida após aprovação e definição pelos
órgãos competentes.
Art. 153. Compreendem-se como equipamentos urbanos todos os bens,
públicos e privados, de utilização pública, destinados à prestação de
serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante
autorização do poder público, em espaços públicos e privados, tais como:
I – circulação e transporte;
II – cultura e religião;
III – esporte e lazer;
IV – infraestrutura do sistema de comunicação;
V – infraestrutura do sistema de energia;
VI – infraestrutura do sistema de iluminação pública;
VII – infraestrutura de sistema de saneamento;
VIII – segurança pública;
IX – abastecimento;
X – administração pública;
XI – assistência social;
XII – educação; e
XIII – saúde.
Art. 154. O equipamento urbano a que se refere o artigo anterior só
poderá ser instalado quando não acarretar:
I – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural;
II – interferência nas redes de serviços públicos;
III – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem
urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do
passeio e áreas de circulação de pedestres; e
IV – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do
entorno.
Art. 155. A instalação de equipamento urbano em parques, praças ou
outros logradouros públicos, além das condições exigidas no artigo
anterior, pressupõe:
I – diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de
ocupação;
II – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e
III – análise de riscos para equipamento urbano.
Parágrafo único. A instalação de equipamento urbano nos logradouros e
espaços públicos somente será permitida após aprovação e definição pelos
órgãos competentes.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 156. As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de
suas unidades, serão classificadas em:
I – edificação unifamiliar: quando existir uma única unidade
residencial; e
II – edificação multifamiliar ou coletiva: quando nela existirem duas ou
mais unidades residenciais.
Art. 157. Os compartimentos das edificações residenciais serão
definidos, de acordo com a Tabela I, Anexo I, parte integrante deste
Código.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios
de apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis
especificadas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, as
exigências da Tabela II, Anexo II, parte integrante deste Código no que
couber, para as áreas comuns.
Art. 158. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados,
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das
dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS AGRUPADAS
Art. 159. Consideram-se residências agrupadas duas ou mais unidades de
moradias contíguas que possuam uma parede comum e testada mínima, de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Para o caso de construção de casas agrupadas paralelas ao
alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes quando cada unidade
resultante tiver as dimensões e áreas mínimas da data estabelecidas pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo previamente à aprovação do projeto e à
emissão do alvará de licença para construção.
§ 2º Para o caso de loteamentos liberados para construir, a consulta
prévia de viabilidade técnica ao Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina - IPPUL será facultativa.
§ 3º A averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório de Registro
de Imóveis somente será permitida com a apresentação do Certificado de
Vistoria de Conclusão da Obra (CVCO) integral emitido pelo órgão
competente do Município.
Art. 160. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento referente
às residências agrupadas são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo para a zona onde se situarem, devendo estar de acordo com a área
resultante de cada uma das datas, após o desmembramento.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 161. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I – ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros), quando localizar-se no térreo, independente da área da
loja e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) nos demais
pavimentos;
II – as portas gerais de acesso ao público deverão atender a NBR-9077;
III – o hall de edificações comerciais observará as exigências contidas
na Tabela III Anexo III, parte integrante deste Código;
IV – ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros;
V – todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários
que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1(um)
lavatório, observando-se que nas edificações acima de 150,00m² (cento e
cinquenta metros quadrados) de área útil, é obrigatória a construção de,
no mínimo, 2 (dois) sanitários;
VI – nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os revestimentos de pisos e paredes deverão atender às normas
dos órgãos competentes;
VII – nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeções deverão
atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos
órgãos competentes;
VIII – os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão
dispor de 1(uma) instalação sanitária contendo, no mínimo, 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de uma instalação sanitária
para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil,
além de obedecer às exigências específicas dos órgãos competentes;
IX – os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender
às exigências específicas estabelecidas neste Código e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, para cada uma de suas seções; e
X – os estabelecimentos de comércio e serviços deverão obedecer todas as
demais exigências contidas no Código de Saúde do Estado.
Art. 162. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos obedecidas
às seguintes condições:
I – não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II – o pé direito do jirau deverá ter, no mínimo, 2,00m (dois metros),
sendo que o pé direito sob o mesmo deverá ter, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
III – o pé direito do mezanino deverá ter, no mínimo, 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros); sendo que o pé direito sob o mesmo deverá ter,
no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); e
IV – ter acesso, através do compartimento onde se situar, por escada
permanente.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E SORVETERIAS
Art. 163. As edificações dos restaurantes, bares, cafés, confeitarias e
sorveterias deverão observar as disposições específicas da Seção I deste
Capítulo e demais disposições deste Código.
Art. 164. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumo de alimentos
não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários.
Art. 165. Nos estabelecimentos de que trata o art. 163, independente da
área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos
distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – para o sexo feminino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários e 2
(dois) lavatórios em construções de até 100m² de área construída,
acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório a cada 100m² de área construída; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – para o sexo masculino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários, 2
(dois) mictórios e 2 (dois) lavatórios em construções de até 100m² de
área construída, acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório a cada 100m² de área
construída. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 166. Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, confeitarias
e cafés poderão, mediante prévia autorização do Município, utilizar
cobertura no recuo obrigatório, com estrutura e material removível, como
lona e tecidos, independente da edificação principal, vedada estrutura
de concreto.
§ 1º A solicitação deste tipo de cobertura será apreciada pelo órgão
municipal competente.
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada do alvará de funcionamento.
§ 3º A retirada da cobertura não gera direito à indenização pelo
Município.
§ 4º O órgão municipal competente poderá exigir a retirada da cobertura
em qualquer momento.
§ 5º Quando o uso da edificação for alterado a cobertura deverá ser
retirada, automaticamente.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 167. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e
oficinas, além das disposições constantes neste Código, demais leis
pertinentes e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deverão:
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de
cobertura;
II – ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros;
III – os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m²
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de
4,00m (quatro metros); e
IV – quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito
de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na
utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos ditadas pelos órgãos
competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros.
Art. 168. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões industriais ou
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão
obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de
Bombeiros.
CAPÍTULO XII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 169. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos de
ensino deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e
da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições deste Código
no que lhes couber.
§ 1º O pé direito das edificações e estabelecimentos citados no caput
deste artigo deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – 3,00m (três metros) para salas com até 50,00m² (cinquenta metros
quadrados);
II – para salas acima de 50,00m² (cinquenta metros quadrados) deverão
ser acrescidos 0,10m (dez centímetros) no pé direito a cada 10,00m² (dez
metros quadrados) ou fração; e
III – poderá ser tolerado pé direito de, no mínimo, 2,70m (dois metros e
setenta centímetros) para salas de no máximo 20,00m² (vinte metros
quadrados), desde que dotadas de sistema de renovação de ar.
§ 2º Todas as salas deverão ser dotadas de ventilação natural cruzada ou
ventilação forçada.
§ 3º As janelas deverão estar posicionadas de modo a permitir a
iluminação natural e a iluminação artificial e atenderem à NBR-5413 da
ABNT.
§ 4º Nas salas de aula, as áreas destinadas à iluminação natural deverão
ser projetadas de forma a garantir uma fração de 1/5 (um quinto) da área
do piso.
§ 5º Nas salas de aula, as áreas destinadas à ventilação natural deverão
ser projetadas de forma a garantir uma fração de 1/10 (um décimo) da
área do piso.
§ 6º As escolas deverão ser dotadas de instalações sanitárias para
alunos, separados por sexo, na proporção de 1 (um) vaso sanitário para
cada 25 (vinte e cinco) alunos e 1 (um) lavatório para cada 35 (trinta e
cinco) alunos.
§ 7º As áreas de refeitório para alunos devem ter um mínimo de 30%
(trinta por cento) da área útil das salas de aula.
§ 8º Deverá ser previsto um sanitário para cada sexo, para uso dos
funcionários.
§ 9º As áreas de embarque, desembarque e estacionamento deverão ser
aprovadas pelo IPPUL.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 170. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
assistenciais de saúde deverão estar de acordo com o Código Sanitário do
Estado e demais Normas Técnicas pertinentes.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 171. As edificações destinadas à hospedagem deverão obedecer às
seguintes disposições:
I – ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um
chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 16 (dezesseis)
leitos por pavimento, devidamente separados por sexo;
II – ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, com altura mínima de 2,00m (dois metros),
revestidos com material lavável e impermeável;
III – ter vestiário e instalação sanitária privativos para funcionários;
IV – respeitar todas as demais exigências contidas no Código Sanitário
do Estado e Código de Posturas do Município;
V – ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros;
VI – obedecer às demais exigências previstas neste Código; e
VII – as áreas de embarque e desembarque deverão ser aprovadas pelo
IPPUL.
Parágrafo único. A adaptação de qualquer edificação, para utilização
como meio de hospedagem, atenderá integralmente o disposto neste Código.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 172. São considerados locais de reunião e salas de espetáculos:
I – estádios;
II – auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de
exposição e museus;
III – templos religiosos;
IV – cinemas;
V – teatros;
VI – parques de diversão;
VII – circos;
VIII – boates e salões de dança;
IX – clubes; e
X – associações e ONG’s com área superior a 40,00m² (quarenta metros
quadrados).
Art. 173. Nos locais previstos no artigo anterior as partes destinadas
ao público deverão possuir:
I – circulação de acesso;
II – condições de perfeita visibilidade;
III – espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV – locais de espera;
V – instalações sanitárias;
VI – lotação máxima fixada, quando for o caso;
VII – acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; e
VIII – sistema de prevenção de incêndio e saída de emergência, os quais
serão definidos de acordo com a NBR-9077 da ABNT.
Art. 174. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros,
salões de baile, boates, ginásios de esportes, clubes, salão de
exposição, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes
disposições:
I – as instalações sanitárias para o público serão obrigatórias,
separadas para cada sexo, independentes daquelas destinadas aos
empregados, nas seguintes proporções mínimas:
a) um conjunto de instalação sanitária (lavatórios e vasos sanitários ou
lavatórios, vasos sanitários e mictórios) para cada grupo de 80
(oitenta) pessoas ou 80,00m² (oitenta metros quadrados); e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
b) sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a
NBR-9050 da ABNT.
II – quando não for fixado o número de lugares, para efeito de cálculo,
será considerada a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa,
referente à área efetivamente destinada às mesmas; e
III – a largura das portas, rampas, escadas e corredores de acesso e
escoamento e as circulações internas deverão atender, no que couber, às
NBR's 9050 e 9077 da ABNT.
Art. 175. As bilheterias, quando houver, terão seus guichês afastados,
no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial.
§ 1º Entre as filas de uma série de assentos existirá espaçamento de, no
mínimo, 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto.
§ 2º Os espaçamentos entre as séries obedecerão à largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º O número máximo de assentos por série será de 20 (vinte) unidades.
§ 4º Não serão permitidas séries de mais de 6 (seis) assentos que
terminem junto às paredes.
§ 5º Deverá ser previsto local destinado à parada de cadeira de rodas,
conforme determinado pela NBR-9050, com vistas à eliminação de barreiras
arquitetônicas para pessoas com necessidades especiais.
§ 6º Deverá ser prevista cadeira especial para pessoas obesas, conforme
NBR-9050.
Art. 176. Os locais de espera para o público serão independentes das
circulações, com área equivalente no mínimo, no caso de cinemas, a 0,3m²
(zero vírgula três metros quadrados) para cada espectador e, no caso de
teatros, auditórios, centros de convenções e salões de exposição, 0,5m²
(zero vírgula cinco metros quadrados) por pessoa.
Art. 177. As paredes internas deverão possuir tratamento acústico de
acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 178. Nos cinemas, as cabines de projeção deverão obedecer às normas
técnicas da ABNT.
Art. 179. Os camarins dos teatros serão providos de instalações
sanitárias privativas.
Art. 180. Além das condições já estabelecidas nesta lei, os estádios
obedecerão ao seguinte:
I – as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas cuja
largura será calculada na base de 7,30m (sete metros e trinta
centímetros) para cada 10.000 (dez mil) espectadores, não podendo ser
inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – para cálculo da capacidade das arquibancadas serão admitidas, para
cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas; e
III – deverão ter 1 (um) vaso sanitário / mictório e 1 (um) lavatório
para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.
CAPÍTULO XIII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 181. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e áreas
privativas das edificações multifamiliar deverão ser projetados de modo
a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
necessidades especiais e deverão seguir as orientações previstas na
NBR-9050 da ABNT.
Art. 181-A. Todos os estabelecimentos bancários deverão ser dotados de, no mínimo, um Caixa Eletrônico que permita o acesso e o uso por pessoas com necessidades especiais (cadeirantes) e deverão seguir as orientações previstas na NBR-9050 da ABNT. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.612, de 12 de dezembro de 2017) .
Art. 182. As edificações novas ou existentes destinadas a abrigar
eventos geradores de públicos deverão atender às normas da NBR-9050 da
ABNT no que concerne à adequação da acessibilidade das pessoas
portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Entendem-se como edificações destinadas a abrigar eventos geradores
de públicos:
I – cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e
estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II – locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas,
tais como auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças,
ginásios ou estádios, recintos para exposições ou leilões, museus,
restaurantes, lanchonetes e congêneres e clubes esportivos e
recreativos;
III – qualquer outro uso com capacidade de lotação para mais de 600
(seiscentas) pessoas;
IV – estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência
à saúde, educação e hospedagem;
V – centros de compras - shopping centers;
VI – galerias comerciais;
VII – supermercados;
VIII – órgãos públicos – municipais, estaduais e federais;
IX – escolas;
X – postos de saúde;
XI – hospitais;
XII – universidades;
XIII – correios;
XIV – cemitérios;
XV – capelas mortuárias;
XVI – terminais rodoviários; e
XVII – aeroporto.
§ 2º As edificações de interesse cultural, integrantes da Listagem de
Bens Culturais ou tombadas, deverão ter seus projetos de acessibilidade
aprovados pelo órgão municipal de Patrimônio Cultural.
§ 3º Os casos omissos serão analisados pelo órgão competente por
similaridade.
§ 4º O disposto no caput deste artigo com relação à adequação da
acessibilidade para os templos religiosos de qualquer culto deverá
obedecer ao seguinte: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – 12 (doze) meses a contar da vigência deste Código para a aprovação
do projeto de reforma; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – 18 (dezoito) meses, a contar da data da aprovação do projeto de
reforma, para a execução das obras necessárias à regularização. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 183. Os projetos aprovados com Alvará de Execução ainda em vigor,
quando sujeitos às disposições do artigo anterior, independerão de nova
aprovação, mas as alterações do projeto, quando necessárias ao
atendimento das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto
de reforma ou substituição requerido ao Município.
Art. 184. A locação de imóveis que se destinem a abrigar órgãos
públicos, somente, ocorrerá depois de efetuadas as devidas adaptações à
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 185. No acesso às dependências destinadas ao público, a
acessibilidade, deverá ser sinalizada e identificada pelo Símbolo
Internacional de Acesso, definida através da NBR-9050 da ABNT.
CAPÍTULO XIV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 186. Será permitida a instalação de postos de abastecimento,
serviços de lavagem e lubrificação de veículos nos locais definidos pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 187. A autorização para construção de postos de abastecimento de
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes
condições:
I – para a obtenção de Alvará de Construção ou localização dos postos de
abastecimento junto à Prefeitura do Município, será necessária a análise
de projetos com a emissão de correspondente certidão de licenciamento
preliminar pelos órgãos municipal e estadual competentes;
II – deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) e testada mínima de 40,00m
(quarenta metros);
III – só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente
para este fim;
IV – serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustíveis e serviços, desde que não interfira nas
atividades específicas definidas no artigo 186;
V – as instalações dos tanques e as bombas de combustíveis deverão
distar no mínimo 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m
(cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos da
data, de acordo com as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
VI – a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de
4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo ainda
guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno;
VII – não poderá ser rebaixado o meiofio no trecho correspondente à
curva da concordância das ruas e no mínimo, a 3,00m (três metros) do
ponto de concordância da curva;
VIII – para testadas com mais de 1(um) acesso, a distância mínima entre
eles é de 6,00m (seis metros);
IX – nos trechos junto ao alinhamento predial, onde não houver rebaixo
de meiofio deverão ser construídos muretas, floreiras ou canteiros, de
modo a impedir a passagem de veículos;
X – os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento
deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
XI – deverão atender às exigências legais do Corpo de Bombeiros e das
demais leis pertinentes;
XII – para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras
será necessária a vistoria das edificações, quando da sua conclusão, com
a emissão do correspondente laudo de aprovação pelos órgãos estaduais e
municipais competentes;
XIII – todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
atestados quanto à sua estanqueidade, segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional do Petróleo –
ANP;
XIV – para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a
serem construídos, será obrigatória a instalação de, pelo menos 3 (três)
poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XV – deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos
poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e
graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos
postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem
determinados pelos órgãos municipais e estaduais competentes; e
XVI – deverão ser observadas as legislações ambientais federais,
estaduais e municipais sobre o assunto.
§ 1º A construção de postos que já possuam alvará de execução emitido
antes da aprovação desta lei deverá ser iniciada no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º As medidas de proteção ambiental, para armazenagem subterrânea de
combustíveis, estabelecidas nesta lei, aplicam-se a todas as atividades
que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 188. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento,
que possuam serviços de lavagem e lubrificação de veículos, deverão
obedecer às seguintes condições:
I – ter área coberta capaz de comportar os veículos em manutenção;
II – ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes
inferior e superior dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III – ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinações deste Código;
IV – ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a
freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem
pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas residuárias, as
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis
antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas
às exigências dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pelo
licenciamento ambiental; e
V – a área a ser pavimentada, atendendo à taxa de permeabilidade
definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima
de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de
lavagem para os logradouros públicos.
Art. 189. As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos
deverão:
I – estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois)
de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos fixos sem aberturas;
II – ter as partes internas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; e
III – no caso de construção de parede junto à divisa, esta deverá ter a
mesma altura da cobertura.
Parágrafo único. Deverá ser prevista a construção de cisterna para
armazenamento das águas de chuva, devendo ser utilizada para lavagem de
veículos.
Art. 190. A instalação de entrepostos e depósitos de inflamáveis no
Município de Londrina deverá estar de acordo com a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e leis pertinentes à atividade.
SEÇÃO II
DAS FÁBRICAS, DOS DEPÓSITOS E COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS
Art. 191. Para todos os efeitos, serão considerados explosivos, os
corpos de composição química definida ou misturas de compostos químicos
que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou
qualquer outra causa produza reações exotérmicas instantâneas, dando em
resultado a formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja
suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 192. As instalações destinadas à fábrica, depósitos e
comercialização de explosivos no Município de Londrina deverão estar de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e leis reguladoras
pertinentes à atividade.
Art. 193. Os edifícios destinados à fabricação e à comercialização
propriamente dita obedecerão às seguintes prescrições:
I – ter em seu perímetro todas as paredes resistentes;
II – o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais
leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado;
III – as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV – a ventilação e a iluminação natural serão amplas; e
V – a altura mínima do pé-direito será de 4,00m (quatro metros).
Art. 194. Os afastamentos dos depósitos, em relação às propriedades
vizinhas, serão providos de área de amortecimento, definida de acordo
com as exigências estabelecidas pelas normas vigentes para a atividade.
Art. 195. Os depósitos deverão observar as seguintes prescrições:
I – as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções
do mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo
comprimido, com argamassa rica em cimento e espessuras, respectivamente,
de 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,45m (quarenta e cinco
centímetros);
II – o material de cobertura será o mais leve possível, resistente,
impermeável, incombustível e assentará sobre vigamento devidamente
contraventado;
III – as janelas serão todas providas de venezianas de madeira;
IV – a ventilação e a iluminação natural serão amplas; a iluminação
artificial será elétrica, com a instalação toda embutida e os
interruptores localizados na parte externa dos edifícios;
V – as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por
telas metálicas;
VI – todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas,
devendo constar dos projetos detalhes das instalações;
VII – o piso será resistente, impermeável e incombustível; e
VIII – as paredes serão providas internamente de revestimento
impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura.
Parágrafo único. A única iluminação artificial permitida será a
elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 196. Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, os
paióis e similares serão afastados entre si e das demais construções
por, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros). (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Art. 197. Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos
explosivos preparados e acondicionados obedecerão aos dispositivos deste
Código e às normas pertinentes aos depósitos de explosivos.
Art. 198. Nos edifícios destinados à fabricação de explosivos e ao
armazenamento de matérias-primas haverá instalações contra incêndio,
localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências das normas
técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XV
DAS CONSTRUÇÕES DE CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS E CREMATÓRIOS
Art. 199. São permitidas a implantação e construção de cemitérios,
público ou particular, do tipo convencional, vertical ou parque, dotados
ou não de sistema de crematório, obedecidos os critérios específicos do
zoneamento em que se situar, os estabelecidos nesta lei e os seguintes
requisitos:
I – quanto aos documentos que deverão ser anexados ao requerimento de
aprovação da construção:
a) planta cotada do terreno em curva de nível, com indicação clara e
precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a
logradouros e estradas existentes;
b) projeto arquitetônico de aproveitamento da área;
c) projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de
administração, capela mortuária, sanitários e comércio especializado;
d) licenciamento do órgão ambiental competente; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
e) Plano de Controle Ambiental, que deverá contemplar, exclusivamente:
1. estudo de viabilidade hidrogeoambiental com os seguintes dados: tipo
de cemitério, exame da profundidade do nível hidrostático, teste de
absorção do solo, tipo de composição do solo, estudo socioeconômico da
região, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e
incidência de chuvas;
2. no mínimo três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
3. projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas
revestidas com canos de PVC de duas polegadas, sendo obrigatória a
abertura de, no mínimo, dois, um à montante e outro à jusante do
empreendimento, para a licença prévia, e os demais para a licença de
operação;
4. previsão de desinfecção dos poços piezômetros de acordo com as normas
da ABNT;
5. previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros,
anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio
amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
f) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA).
II – quanto à área onde será implantado o cemitério:
a) não se situar à montante de qualquer reservatório ou sistema de
adução de água;
b) estarem os lençóis de água a pelo menos 2m (dois metros) do ponto
mais profundo do utilizado para sepultamento, devendo a sepultura contar
com recobrimento vegetal de, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros);
c) estar servida de transporte coletivo, quando do funcionamento do
empreendimento;
d) estar acima da via marginal de fundo de vale ou de local de
preservação permanente;
e) não apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento);
f) conter no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) hectares de área
liquida e não ultrapassar, em ambos os casos, uma área inscrita num
círculo de 800m (oitocentos metros) de diâmetro;
g) estar contornada por vias públicas em todo o seu perímetro, com o
acesso principal voltado para via pública com caixa mínima de 18m
(dezoito metros) de largura;
h) conter vagas de estacionamento na proporção de uma para cada 500m²
(quinhentos metros quadrados) do terreno, deduzindo-se do total de vagas
exigidas as apresentadas nas vias públicas, que não poderão ultrapassar
50% (cinquenta por cento) do número de vagas exigidas, com ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus); e
i) licenciamento ambiental devidamente aprovado.
Art. 200. Os cemitérios tipo parques ou jardins destinam-se a inumações
sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas identificadas com
lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo responsável pela
administração dos cemitérios.
Art. 201. Os cemitérios municipais, qualquer que seja o seu tipo, terão:
I – pelo menos 10% (dez por cento) de sua área total reservada a
inumações de indigentes e/ou pessoas carentes ou pessoas de baixa renda
definidas pela ACESF; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas e
subdivididas em sepulturas numeradas;
III – capelas destinadas a velório e preces dotadas de piso impermeável,
com sistema de iluminação e ventilação;
IV – edifício da administração, com setor de registros;
V – sanitários públicos femininos e masculinos;
VI – copa;
VII – local para depósito de materiais e ferramentas;
VIII – instalações de energia elétrica e água;
IX – rede de galerias para águas pluviais;
X – ruas e avenidas pavimentadas;
XI – mapas e placas indicativas das quadras limítrofes, situadas nos
ângulos formados pelas próprias quadras, ruas e avenidas;
XII – arborização interna definida pelo órgão municipal competente;
XIII – muros em todo o seu perímetro; e
XIV – ossários construídos na superfície, com gavetas perfeitamente
vedadas.
Parágrafo único. Quanto às características e parâmetros construtivos,
deverão ser observadas as disposições contidas no Código de Obras.
Art. 202. As construções funerárias só poderão ser executadas nos
cemitérios particulares e municipais, depois de obtido alvará de
execução, conforme estabelece o artigo 33 deste Código.
Parágrafo único. As construções funerárias deverão respeitar a
regulamentação estabelecida neste Código no que couber.
Art. 203. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides
nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos,
implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de
pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas,
pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras
equivalentes deverão ser autorizadas pelo órgão gestor competente.
Parágrafo único. O órgão gestor exigirá, quando julgar conveniente, que
sejam apresentados croquis explicativos.
Art. 204. Quando o projeto de construção funerária exigir, para sua
execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigida ART
de um profissional devidamente capacitado.
Art. 205. Fica extensivo às construções nos cemitérios, no que lhes for
aplicável, o que se contém neste Código, em relação às construções em
geral.
Art. 206. Os jazigos serão construídos sempre de acordo com o tipo
aprovado e serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente,
assentes sobre argamassa de cimento.
Art. 207. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus, não
poderá exceder o limite máximo de 3,00m (três metros) acima do perfil
natural do terreno, não se compreendendo, nelas, as estátuas, pináculos
ou cruzes.
Art. 208. Para a implantação de crematório de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes deverá ser apresentada a seguinte documentação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e
precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a
logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações e tratamento paisagístico a serem
executadas;
IV – licenciamento do órgão ambiental competente; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
V – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e
VI – Plano de Controle Ambiental (PCA) pertinente a esta atividade.
Art. 209. A construção de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – documentos que deverão ser anexados ao requerimento de aprovação da
construção:
a) planta cotada do terreno em curva de nível, com indicação clara e
precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a
logradouros e estradas existentes;
b) projeto arquitetônico de aproveitamento da área;
c) projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de
administração, sanitários, muros ou telas em todo o seu entorno com
altura mínima de 2,5 metros e comércio especializado;
d) licenciamento do órgão ambiental competente; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
e) Plano de Controle Ambiental, que deverá contemplar, exclusivamente:
1. estudo de viabilidade hidrogeoambiental contendo os seguintes dados:
tipo de cemitério, exame da profundidade do nível hidrostático, teste de
absorção do solo, tipo de composição do solo, cobertura vegetal, se
houver, e predominância de ventos e incidência de chuvas;
2. no mínimo, três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
3. projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas
revestidas com canos de PVC de duas polegadas, sendo obrigatória a
abertura de, no mínimo dois, um à montante e outro à jusante do
empreendimento, para a licença prévia, e os demais para a licença de
operação;
4. previsão de desinfecção dos poços piezômetros, de acordo com as
normas da ABNT;
5. previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros,
anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio
amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
f) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA).
II – relativos à área onde será implantado o cemitério:
a) não se situar à montante de qualquer reservatório ou sistema de
adução de água;
b) estarem os lençóis de água a pelo menos a dois metros do ponto mais
profundo do utilizado para sepultamento, devendo a sepultura contar com
recobrimento vegetal de, no mínimo, 0,50m (cinquenta centímetros);
c) licenciamento ambiental devidamente aprovado.
CAPÍTULO XVI
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 210. As obras poderão ser notificadas quando houver indícios de
irregularidades constatadas pelo agente público, casos em que deverão
ser atendidas no prazo regulamentado, através de portaria.
Art. 211. As infrações às disposições deste Código serão punidas com as
seguintes penas:
I – embargo da obra ou cassação de alvará;
II – multas; e
III – demolição.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel de acordo com regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.753, de 3 de setembro de 2018).
Art. 212. A obra em andamento será embargada se:
I – estiver sendo executada sem o alvará de execução, quando este for
necessário;
II – for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos
do alvará e projeto aprovado;
III – estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público,
para seu entorno ou para o pessoal que a constrói; e
IV – quando houver evidências de danos ambientais.
Art. 213. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o
fiscal de obras fará o embargo provisório da obra, por simples
comunicação escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando
imediata ciência à autoridade superior.
Art. 214. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a
multa prevista na legislação específica.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das
infrações cometidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
legais cabíveis.
Art. 215. O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o
assine e, em caso de recusa ou de não ser encontrado, publicar-se-á seu
resumo em jornal oficial do Município de Londrina, seguindo-se o
processo administrativo e a competente ação judicial para suspensão da
obra.
Art. 216. Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total ou
parcial da obra.
Art. 217. O embargo só será cancelado depois de sanadas as
irregularidades.
SEÇÃO II
DA DEMOLIÇÃO
Art. 218. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo
Município, mediante intimação, quando:
I – clandestina e irregular;
II – for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto
aprovado;
III – constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes; e
IV – quando, situadas no entorno de bem tombado, colocar em risco a sua
integridade, em conformidade com a Lei Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural.
Art. 219. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo
proprietário.
Art. 220. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 horas
(quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus
direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por
dois peritos habilitados, sendo um, obrigatoriamente, indicado pela
Prefeitura.
Art. 221. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á
o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem
cumpridas as decisões do laudo.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 222. A multa será imposta pelo funcionário competente ao infrator,
mediante lavratura do auto.
Art. 223. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias; e
III – os antecedentes do infrator.
Art. 224. Imposta a multa, o infrator intimado, pessoalmente, via
correio ou por edital afixado no recinto da Prefeitura, e deverá ser
efetuado o seu recolhimento amigável, dentro de 30 (trinta) dias, findo
os quais, far-se-á a cobrança judicial.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 225. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa contra a autuação, ou embargo, contados da data de seu
recebimento.
Art. 226. Na hipótese do contribuinte não ter assinado o auto
competente, será notificado por via postal com Aviso de Recebimento ou
por publicação no Jornal Oficial.
Art. 227. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos, e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo
órgão municipal competente.
SEÇÃO V
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 228. O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a
apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do
órgão competente para fiscalização da obra, ou a quem tiver esta
atribuição, delegada pelo Prefeito.
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá
determinar a realização de diligência para esclarecer questões
duvidosas, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica, ou de
quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.
Art. 229. O autuado será notificado da decisão da primeira instância por
via postal.
Art. 230. Caso seja comprovado, na defesa, o compromisso de
regularização da infração o órgão competente poderá conceder:
I – redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa, sem prejuízo
das custas judiciais, se houver; e
II – o prazo de até 18 (dezoito) meses para efetiva regularização, a
contar da data da autuação.
SEÇÃO VI
DO RECURSO
Art. 231. Da decisão de primeira instância, caberá recurso para o
Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 232. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto
e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas
em um único processo.
SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Art. 233. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I – autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subsequente
cobrança judicial;
II – autoriza a demolição do imóvel; e
III – mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o
esclarecimento da irregularidade constatada.
Art. 234. A decisão, que torna insubsistente a autuação, produz os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I – autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga
indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias após requerê-la;
II – suspende a demolição do imóvel; e
III – retira o embargo da obra ou a interdição da edificação.
CAPÍTULO XVII
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA PREDIAL
Art. 235. VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
§ 6º VETADO
Art. 236. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 237. VETADO
Art. 238. VETADO
Art. 239. VETADO
Art. 240. VETADO.
Parágrafo único. VETADO
Art. 241. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 242. VETADO
Art. 243. VETADO
Art. 244. VETADO.
Parágrafo único. VETADO
Art. 245. VETADO
Art. 246. VETADO
Art. 247. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 248. VETADO
Art. 249. VETADO
Art. 250. VETADO
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251. Os casos omissos serão avaliados por uma Câmara Técnica a ser
criada pelo Executivo Municipal e, se necessário, serão encaminhados ao
Conselho Municipal da Cidade.
Art. 252. Às exigências contidas neste Código deverão ser acrescidas as
imposições específicas do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e
dos órgãos ambientais municipal e estadual.
Art. 253. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
I – Anexo I: Tabela 1 – Áreas mínimas em Edificações Residenciais;
II – Anexo II: Tabela 2 - Edificações Residenciais e Áreas Comuns de
Edificações Multifamiliares; e
III – Anexo III: Tabela 3 – Edifícios Comércio/Serviço.
Art. 254. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs.
281/1955, 291/1956, 335/1956, 336/1956, 349/1956, 350/1956, 364/1957, 403/1958, 971/1965, 991/1965, 997-A/1965, 1.041-A/1965, 1.084/1966, 1.317/1968, 2.262/1973, 2.865/1977, 3.185/1980, 3.790/1985, 4.572/1990, 4.599/1990, 4.634/1991, 5.468/1993, 5.939/1994, 6.053/1995, 6.072/1995,
8.040/2000, 8.316/2000, 9.704/2005 e 10.570/2008; o artigo 1º da Lei nº 1108/1966 e o artigo 1º da Lei nº 7.596/1998.
Londrina, 21 de novembro de 2011.
Homero Barbosa Neto
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Marco Antonio Cito
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.
Projeto de Lei nº 213/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 a 4, 7 a 9
e 11 a 29, 31, 33 e 35
ANEXO I
TABELA 1 – ÁREAS MÍNIMAS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
|
CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
ILUMINAÇÃO MÍNIMA |
VENTILAÇÃO MÍNIMA |
PÉ DIREITO MÍNIMO (m) |
REVESTIMENTO PAREDE |
REVESTIMENTO PISO |
Salas |
2,50 |
10,00 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
- |
- |
Quarto principal (pelo menos um na edificação) |
2,40 |
8,00 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
- |
- |
Demais quartos |
2,00 |
6,00 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
- |
- |
Copa |
1,50 |
4,00 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
- |
- |
Cozinha |
1,50 |
4,50 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
Impermeabilização até 1,50m |
Impermeabilização |
Banheiro |
1,20 |
2,5 |
1/8 |
1/16 |
2,30 |
Impermeabilização até 1,50m |
Impermeabilização |
Lavanderia |
1,50 |
2,00 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
Impermeabilização até 1,50m |
Impermeabilização |
Depósito |
1,00 |
1,50 |
|
1/16 |
2,60 |
- |
- |
Vaga de garagem* |
2,30 |
10,58 |
- |
1/16 |
2,60 |
- |
Impermeabilização |
Corredor |
0,90 |
- |
1/8 |
- |
2,60 |
- |
- |
Sótão |
- |
- |
|
1/16 |
2,00 |
- |
- |
Porão |
- |
- |
- |
1/16 |
2,00 |
- |
- |
Escada |
0,80 |
- |
- |
- |
H min.= 2,10m |
- |
- |
WC/serviço |
1,20 |
1,44 |
1/8 |
1/16 |
2,30 |
Impermeabilização até 1,50m |
Impermeabilização |
Observações:
Para residências unifamiliares:
Copa: tolerada iluminação zenital, concorrendo com 50% no máximo da
iluminação natural exigida;
Cozinha: tolerada iluminação zenital, concorrendo com 50% no máximo da
iluminação natural exigida;
Banheiro:
1 – toleradas iluminação e ventilação zenital;
2 – toleradas a iluminação artificial e ventilação mecânica; e
3 – não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha ou ambientes para
refeição.
Lavanderia: toleradas iluminação e ventilação zenital;
Depósito:
1 – toleradas iluminação e ventilação zenital; e
2 – tolerados chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Para edifícios residenciais multifamiliares:
Banheiros:
1 – tolerados dutos de ventilação com área mínima de 1,00m² (um metro
quadrado) e dimensão mínima de 0,60m. (para edifícios); e
2 – tolerados dutos de ventilação forçada com área mínima de 1,00m² (um
metro quadrado) e dimensão mínima de 0,60m. (para edifícios).
* Vagas de estacionamento:
1 – As vagas de estacionamento situadas longitudinalmente às paredes
terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
2 – As dimensões das vagas de estacionamento deverão ser consideradas
como vão livre; e
3 – Para os edifícios comerciais/serviço e multifamiliares, as vagas de
estacionamento deverão atender a NBR 9050 da ABNT e ao Estatuto do
Idoso/2003.
ANEXO II
TABELA 2 - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES
MULTIFAMILIARES
|
HALL PRÉDIO |
HALL PAVIMENTO |
CORREDOR PRINCIPAL |
ESCADAS |
RAMPAS |
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS |
Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo |
2,20 |
1,50 |
1,20 |
1,20 |
1,20 |
5,00 |
Área Mínima |
6,00 |
3,00 |
- |
- |
- |
- |
Ventilação Mínima |
1/20 |
- |
- |
- |
- |
1/20 |
Pé-direito Mínimo |
2,60 |
2,60 |
2,60 |
2,10 |
2,10 |
2,40 |
Observações |
1 e 2 |
2 e 4 |
5 |
4 |
6 e 7 |
3 e 10 |
Observações:
1 – A área mínima de 6,00m2 é exigida, quando houver um só elevador;
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30%
para cada elevador acrescido;
2 – Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito – diâmetro
mínimo de 1,50m;
3 – Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos
horizontais;
4 – Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada;
5 – Consideram-se corredores principais, os que dão acesso às diversas
unidades dos edifícios de habitação coletiva;
6 – O piso deverá ser antiderrapante, para as rampas com inclinação
superior a 6%;
7 – As rampas deverão atender os artigos 70 e 71 desta lei;
8 – Todas as dimensões são expressas em metros; e
9 – Altura mínima livre na área de circulação de veículos será de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros).
ANEXO III
TABELA 3 – EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO
|
CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO MÍNIMO |
ÁREA MÍNIMA |
ILUMINAÇÃO MÍNIMA. |
VENTILAÇÃO MÍNIMA |
PÉ-DIREITO MÍNIMO |
REVESTIMENTO PAREDE |
REVESTIMENTO PISO |
Hall do Prédio |
3,00 |
12,00 |
- |
- |
2,50 |
- |
|
Hall Pavimento |
1,50 |
|
- |
- |
2,50 |
- |
- |
Corredor |
1,20 |
- |
- |
- |
2,50 |
- |
Impermeabilização |
Escadas comuns/ coletivas |
1,20 |
- |
- |
- |
H mínima = 2,10 |
Impermeabilização até 1,50m |
Incombustível |
Salas |
2,40 |
6,00 |
1/8 |
1/16 |
2,60 |
- |
- |
Sanitários |
1,00 |
1,50 |
- |
1/16 |
2,20 |
Impermeabilização até 1,50m |
Impermeabilização |
Copa |
0,90 |
1,50 |
- |
1/16 |
2,50 |
|
Impermeabilização |
Lojas |
3,00 |
- |
1/8 |
1/16 |
3,50 |
- |
- |
Sobre lojas |
3,00 |
- |
1/8 |
1/16 |
2,50 |
- |
- |
Galpão Industrial |
- |
- |
- |
- |
4,00 |
- |
- |
Observações:
* Hall do Prédio: A área mínima de 12,00m2 é exigida, quando houver um
só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser
aumentada de 30% por elevador excedente.
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Deverão ser consultadas as seguintes normas e especificações técnicas:
Para os Projetos de Arquitetura:
* NBR-13532/95: Elaboração de projetos de edificações – arquitetura.
* NBR-13531/95: Elaboração de projetos de edificações – atividades
técnicas.
* NBR 6492: Representação de Projetos de Arquitetura.
* Código de Edificações do Município de Londrina.
* Plano Diretor Participativo de Londrina.
* NBR 9050 da ABNT.
Para os Projetos de Estruturas:
* NBR-7173/82: Bloco vazado de concreto simples para alvenaria sem
função estrutural.
* NBR-6136/94: Bloco vazado de concreto simples para alvenaria
estrutural.
* NBR-6118: Projeto e Execução de obras de concreto armado.
* NBR-6120: Cargas para cálculo de estruturas em edificações.
* NBR-6122: Projeto e execução de fundações.
* NBR-6123: Forças devidas ao vento em edifícios.
* NBR-9062: Projeto e execução de estruturas de concreto pré-moldado.
* NBR-7808: Símbolos gráficos para projetos de estrutura.
* NBR-10837: Cálculo de alvenaria estrutural de blocos vazados de
concreto.
* NBR-7190: Cálculo e execução de estruturas de madeira.
Para os Projetos de Instalações Prediais:
* NBR-5410: Instalação elétrica de baixa tensão.
* NBR-5626: Instalações Prediais de água fria.
* NBR-10844: Instalações prediais de águas pluviais.
* NBR-8160: Instalações prediais de esgotos sanitários.
* Normas de Prevenção de Incêndio.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1719, caderno único, págs. 1
a 38, em 25/11/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1732, caderno
único, pág. 28.
LEI
Nº 11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
|
Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 31 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
11.381, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011:
“...
Art. 7º ...
...
XXX – contraventado: é um elemento de estabilização de estruturas que
funciona a tração e geralmente é colocado na diagonal de uma estrutura
retangular;
...
XLIII – greide: é a linha que une dois a dois um certo número de pontos
dados em um perfil;
...
Art. 20. É obrigação do proprietário da obra a colocação da placa nos
termos estabelecidos na Seção IV do Capítulo IV deste Código.
...
Art. 22. ...
...
§ 3º A emissão da guia de viabilidade técnica de que trata o caput deste
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
...
Art. 23. ...
...
§ 3º A análise do projeto arquitetônico de que trata o caput deste
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
...
Art. 27. ...
...
§ 9º Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em
conformidade com a legislação anterior e aqueles cujos requerimentos
tenham sido protocolados até a data de publicação desta lei.
...
Art. 30. ...
...
§ 1º No caso de os projetos apresentarem pequenas inexatidões ou
equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça
as alterações ou correções, por meio de relatório devidamente assinado
pelo responsável técnico.
§ 2º No comunicado de que trata o parágrafo anterior deverão ser
definidas e esclarecidas, de forma clara e objetiva, as correções a
serem feitas no projeto.
...
Art. 33. ...
...
§ 3º O alvará de execução poderá ser parcial ou subdividido em
matrículas vinculadas.
...
Art. 35. ...
I – limpeza ou pintura interna e externa de edifícios que não exijam a
instalação de tapumes;
...
Art. 43. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico
deverão solicitar à Prefeitura o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra - CVCO da edificação, através de requerimento assinado pelo
responsável técnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetônico
aprovado e ARTs dos projetos complementares conforme o Ato Normativo nº
02, do CREA – PR, de 25 de agosto de 2006, e observância das seguintes
exigências:
I – edificação comercial, mista ou de prestação de serviços, acima de
100,00m² (cem metros quadrados): laudo de vistoria expedido pelo Corpo
de Bombeiros;
II – edifícios residenciais ou comerciais: laudo de vistoria expedido
pelo Corpo de Bombeiros, carta de aprovação e liberação das ligações das
instalações prediais e energia elétrica;
III – comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se, emitida pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
...
Art. 82. A cada período consecutivo de 5 (cinco) anos depois da data de
emissão do visto de conclusão da obra ou da data do parecer técnico,
deverá ser elaborado parecer técnico, que, quando requisitado, deverá
ser apresentado pelo proprietário às autoridades.
§ 1º Todas as alterações feitas nas marquises e saliências ou utilização
necessitará de novo parecer técnico, independente da validade do mesmo.
§ 2º É obrigatório novo parecer técnico na constatação de qualquer
anomalia.
§ 3º São responsáveis pela contratação da execução do serviço apontado
pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando
requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o administrador,
mesmo em se tratando de edifício público.
...
Art. 91. ...
...
§ 2º Quando determinado pelo Município, as edificações de que trata o
caput deste artigo deverão ser removidas.
...
Art. 103. ...
...
§ 2º Alternativamente, poderá ser adotada a solução de sumidouro,
devidamente, dimensionado para atender até 50% (cinquenta por cento) da
área permeável.
...
Art. 104. ...
§ 1º As datas voltadas para as vias públicas serão vedadas por meio de
muro ou cercas com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
...
Art. 106. As calçadas localizadas fora do quadrilátero central, em vias
locais ou coletoras deverão apresentar 0,70m (setenta centímetros) para
faixa gramada e/ou outro material que permita à permeabilidade do solo,
posicionada a partir do meiofio.
Parágrafo único. A construção ou manutenção de calçadas de imóveis
pertencentes ao Poder Público deverá ser feita com material pré-moldado
e de fácil reposição.
...
Art. 145. As lixeiras deverão ser instaladas dentro do alinhamento
predial, com vão suficiente para que a coleta possa recolher o saco de
lixo (1,50m de altura) e as lixeiras já existentes deverão ser
substituídas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta lei.
...
Art. 149. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis,
explosivos ou produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo,
completamente isoladas de edificações vizinhas e afastadas do
alinhamento predial.
Parágrafo único. Os afastamentos deverão obedecer às Normas e Legislação
específica para cada atividade.
...
Art. 165. Nos estabelecimentos de que trata o art. 163, independente da
área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos
distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
I – para o sexo feminino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários e 2
(dois) lavatórios em construções de até 100m² de área construída,
acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório a cada 100m² de área construída; e
II – para o sexo masculino, no mínimo, 2 (dois) vasos sanitários, 2
(dois) mictórios e 2 (dois) lavatórios em construções de até 100m² de
área construída, acrescentando gradativamente mais 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório a cada 100m² de área
construída.
...
Art. 174. ...
...
a) um conjunto de instalação sanitária (lavatórios e vasos sanitários ou
lavatórios, vasos sanitários e mictórios) para cada grupo de 80
(oitenta) pessoas ou 80,00m² (oitenta metros quadrados); e
Art. 182. ...
...
§ 4º O disposto no caput deste artigo com relação à adequação da
acessibilidade para os templos religiosos de qualquer culto deverá
obedecer ao seguinte:
I – 12 (doze) meses a contar da vigência deste Código para a aprovação
do projeto de reforma; e
II – 18 (dezoito) meses, a contar da data da aprovação do projeto de
reforma, para a execução das obras necessárias à regularização.
...
Art. 195. ...
...
Parágrafo único. A única iluminação artificial permitida será a
elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas.
...
Art. 196. Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, os
paióis e similares serão afastados entre si e das demais construções
por, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros).
...
Art. 201. ...
I – pelo menos 10% (dez por cento) de sua área total reservada a
inumações de indigentes e/ou pessoas carentes ou pessoas de baixa renda
definidas pela ACESF;
...
...”
Londrina, 9 de fevereiro de 2012.
Vereador Gerson Moraes de Araújo
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 213/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 a 4, 7 a 9
e 11 a 29, 31, 33 e 35.
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.
Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1791, 10/02/2012,
caderno único, págs. 14 a 16. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1793,
caderno único, 14/02/2012, págs. 21 a 24.