RESOLUÇÃO Nº 55 DE 25 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de
Londrina passa a obedecer à reestruturação estabelecida nesta resolução
e nos anexos que a integram.
Art. 2º O presente Plano compreende os cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão, a gratificação por atividade de gerência, a
carreira e a estrutura de salários dos servidores da Câmara.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo se dividem em:
I – Parte Permanente, formada pelo cargo de Técnico Legislativo e pela
Classe de Gestor Legislativo, compreendendo os cargos de: Administrador,
Analista de Informática, Bibliotecário, Contador, Jornalista, Procurador
Legislativo, Relações Públicas e Revisor de Textos; e (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024) e anteriormente (Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015)
II – Parte Transitória, formada pelos cargos de Agente de Administração
Geral II, Agente de Administração Geral III, Agente de Administração
Geral IV, Agente de Administração Geral V e Agente de Administração
Geral VI, (extinto pelo art. 28 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004), de natureza operacional.
Parágrafo único. Os cargos constantes no inciso II ficarão
automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 4º Os cargos e classe que compõem a Parte Permanente, de acesso
exclusivamente por concurso público, estão organizados de acordo com a
escolaridade exigida:
I – Cargo de Técnico Legislativo: constituído por especialidades que
requerem do ocupante formação de nível médio; e
II – Classe de Gestor Legislativo: constituído por cargos que requerem
do ocupante formação de nível superior e registro em conselho de classe.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 5º A admissão de pessoal se fará mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou da especialidade.
§ 1º Para que seja autorizada a abertura do concurso público, a chefia
da unidade interessada deverá solicitar admissão de pessoal mediante
indicação do cargo/especialidade a ser preenchido e justificar-lhe a
necessidade, observado o disposto no § 1º do art. 35 desta Resolução.
§ 2º Observada a existência de vaga e em havendo aprovação para o
processo de admissão, será constituída comissão de no mínimo três
membros para a realização do concurso público, composta de servidores
deste Legislativo, sob a coordenação da área de Recursos Humanos.
§ 3º Para a elaboração e a correção das provas será designada banca
examinadora, da qual poderão fazer parte servidores e pessoas externas à
Câmara desde que sejam técnicas nas especialidades a serem preenchidas.
§ 4º A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar
concurso público a entidade pública ou privada de notória seriedade e
competência nesse tipo de certame, com o acompanhamento da comissão
referida no § 2º deste artigo.
Art. 6º Os vencimentos de admissão do novo servidor corresponderão, na
tabela salarial, ao grau A do nível inicial do cargo a ser preenchido.
Art. 7º Nos termos da legislação em vigor, para o servidor adquirir estabilidade no serviço público deverá cumprir estágio probatório de três anos.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira, que se dará por
progressão, que é o avanço de um grau para outro na tabela de
vencimentos dentro do mesmo cargo, poderá ser:
I – por merecimento; e/ou
II – por conhecimento.
Art. 9º Não será concedida progressão a servidor: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 111, de 18 de novembro de 2015)
I – em estágio probatório com menos de dois anos de serviço na Câmara Municipal; e
II – que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se encontra.
Seção II
Da Progressão por Merecimento
Art. 10. Fica estabelecida a concessão de dois graus por ano aos
servidores, que deverá ser efetivada no mês de dezembro, mediante ato da
Presidência, para viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º Perderá o direito à progressão por merecimento o servidor que, no
período aquisitivo:
I – não tenha atingido pontuação mínima na avaliação de desempenho,
conforme regulamentação específica;
II – tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças
mencionadas nos incisos VII e X do art. 90 da Lei nº 4928/92; ou
III – tenha sofrido as penas disciplinares de advertência ou de
repreensão.
§ 2º O servidor que sofrer pena de suspensão perderá o direito à
progressão por merecimento pelo período de dois anos.
§ 3º Ao servidor cedido será aplicada avaliação quadrimestral, mediante
instrumento fornecido pela Câmara, a contar da data da cessão, e, em
sendo finda esta em tempo menor, relativa a este período.
§ 4º A Comissão Permanente de Gestão de Pessoas, a ser instituída por
meio de ato da Mesa Executiva, será responsável pela análise e
apresentação de parecer para a concessão desta progressão, observado o
disposto no artigo 36 desta resolução.
§ 5º (REVOGADO pelo art. 6º da Resolução nº 111, de 18 de novembro de 2015).
§ 6º Os servidores efetivos que vierem a ocupar cargos de provimento em
comissão de Direção, Controladoria e Ouvidoria, conforme dispõe o Anexo III desta Resolução, farão jus à progressão por merecimento, mediante avaliação da autoridade nomeante, na mesma data de concessão aos servidores efetivos, caso opte pela remuneração do cargo de carreira. (Redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024) e anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 145, de 14 de dezembro de 2023 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023)
§ 7º Na hipótese de opção pela remuneração do cargo em comissão, o
servidor fará jus à progressão por merecimento, mediante avaliação da
autoridade nomeante, durante todo o tempo de exercício, cujos benefícios
pecuniários serão acrescidos à remuneração do cargo de carreira, a partir
de sua retomada. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 145, de 14 de dezembro de 2023 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023)
Seção III
Da Progressão por Conhecimento
Art. 11. A progressão por conhecimento, passagem de um grau para outro, visa à valorização da qualificação profissional e será concedida dentre as formas previstas neste artigo, limitada a 4 (quatro) graus a cada 2 (dois) anos, sendo ainda limitada a 20 (vinte) graus na carreira: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 111, de 18 de novembro de 2015)
I – avanço de 4 (quatro) graus quando apresentado o primeiro diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor e que a escolaridade não seja requisito para a investidura no cargo;
II – avanço de 3 (três) graus pela conclu são de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor;
III – avanço de 2 (dois) graus pela conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor;
IV – avanço de 2 (dois) graus a partir do segundo diploma de conclusão de curso de graduação de ensino superior desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, sem prejuízo de ter sido beneficiado com a progressão de que trata o inciso I deste artigo;
V – avanço de 1 (um) grau quando apresentado diploma de conclusão de curso de educação profissional técnica em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, desde que o curso não seja requisito para a investidura no cargo, e
VI – avanço de 1 (um) grau, limitado a 2 (dois) graus na carreira, quando apresentados certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento ou treinamento ofertados por instituições cadastradas pelo Ministério da Educação (MEC), realizados fora da jornada de trabalho e às expensas do servidor, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, realizados até dois anos contados da data de seu protocolo e cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º Os pedidos de progressão por conhecimento deverão ser protocolados por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Casa, acompanhados das respectivas fotocópias autenticadas dos diplomas e/ou certificados.
§ 2º Os pedidos de progressão por conhecimento serão encaminhados à Comissão de Gestão de Pessoas que informará, até 30 dias, acerca do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Recebida a informação da Comissão de Gestão de Pessoas, o Presidente da Câmara Municipal terá o prazo até 10 dias úteis para deferir ou indeferir o requerimento.
§ 4º O servidor fará jus à percepção da progressão por conhecimento a partir da data do seu deferimento pela Presidência, com efeitos retroativos à data do protocolo.
§ 5º Para fins de concessão das progressões por conhecimento previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, serão considerados somente os cursos realizados após a investidura do servidor no cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Londrina.
§ 6º Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado/diploma para mais de uma progressão.
§ 7º O servidor cedido poderá requerer progressão por conhecimento, que será devida a partir do mês em que reassumir suas funções na Câmara Municipal de Londrina.
§ 8º Os servidores efetivos que vierem a ocupar os cargos de provimento
em comissão de Direção, Controladoria e Ouvidoria, conforme dispõe o
Anexo III desta Resolução, farão jus à progressão por conhecimento, nas
mesmas condições estabelecidas aos demais servidores efetivos, caso opte
pela remuneração do cargo de carreira.(Redação alterada pelo art. 5º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024) e anteriormente (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 145, de 14 de dezembro de 2023 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023)
§ 9º Na hipótese de opção pela remuneração dos cargos em comissão
referidos no § 8º, o servidor fará jus à progressão por conhecimento, desde
que satisfeitas todas as exigências previstas neste artigo, cujos benefícios
pecuniários serão acrescidos à remuneração do cargo de carreira, a partir
de sua retomada. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 145, de 14 de dezembro de 2023 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023)
Art. 12. Os cursos constantes do artigo 11 desta Resolução serão considerados desde que ofertados por instituições cadastradas pelo Ministério da Educação (MEC). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 111, de 18 de novembro de 2015)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 13. Transferência é a mudança de servidor de especialidade ou de
departamento, dentro do mesmo cargo, sem alteração de vencimentos,
motivada por interesse da Câmara.
Parágrafo único. A transferência será feita mediante manifestação do
servidor quando da divulgação da existência de vaga ou ex-officio,
observadas a necessidade do serviço e as manifestações por escrito do
coordenador da unidade onde o servidor estiver lotado e da Comissão
Permanente de Gestão de Pessoas, ficando a decisão a critério da
administração da Câmara.
Art. 14. A transferência será precedida de processo seletivo -
excetuando-se a ex-officio -, conforme regulamento, em que serão
observados os critérios a seguir, na seguinte ordem:
I – adequação do perfil profissional do servidor à nova função; e
II – prova de conhecimentos.
Parágrafo único. Havendo empate, terá
preferência o servidor que estiver há mais tempo no desempenho da função
atual.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 15. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em atividade de gerência, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei nº 4928, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único. A substituição deve ser precedida de designação por
meio de portaria.
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE GERÊNCIA
Art. 16. A função de confiança de Gerente será exercida exclusivamente por
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, designados por
meio de Portaria, cujas atribuições são as seguintes:(Redação alterada pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024) e anteriormente (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
I – coordenar, planejar, controlar e distribuir os trabalhos de sua respectiva
unidade administrativa;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
II – organizar e acompanhar a escala de férias, as compensações de
jornada, a utilização do banco de horas, realização de jornada
extraordinária, e outras alterações na jornada de trabalho previstas em lei,
dos servidores subordinados, para posterior decisão por parte da Diretoria a
que se vincula;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
III – fixar e controlar prazos e metas inerentes ao trabalho de sua unidade e
aqueles determinados pela autoridade superior ou pela lei;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
IV – representar sua unidade perante as autoridades hierarquicamente
superiores;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
V – fornecer esclarecimentos e informações referentes à sua unidade,
quando solicitado;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
VI – preferencialmente, fiscalizar a execução dos contratos de competência
de sua unidade, exceto quando tal atividade estiver prevista nas atribuições
do cargo/especialidade;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
VII – emitir relatórios periódicos das atividades de sua unidade;(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
VIII – outras tarefas relacionadas ao gerenciamento de sua unidade.(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
§ 1º Os prazos estipulados pelo Gerente para o desenvolvimento das
atividades pelos servidores de sua unidade, quando não previstos em lei ou
não determinados pela autoridade superior, deverão ser de, no mínimo, 5
dias úteis, salvo motivo plenamente justificado.(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
§ 2º Na ausência de servidores no exercício da função de gerente por prazo
superior a 30 dias, as atribuições previstas neste artigo serão assumidas por
um substituto, designado por Portaria do Presidente ou assumidas por
autoridade superior.(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
§ 3º A gerência deverá apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o
planejamento das atividades de sua unidade, com metas e objetivos a
cumprir; e até 20 de dezembro, o relatório do que foi realizado no respectivo
período.(Redação acrescida pelo art. 6º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
Art. 17. Ao servidor investido em função de Gerente nos Departamentos, na Procuradoria Legislativa, na Assessoria Técnico-Legislativa, na Controladoria e na Ouvidoria, será atribuída a Gratificação por Atividade de Gerência – GAG, que acompanhará o valor estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Salários do Executivo Municipal, correspondendo ao valor da gratificação GA 2 – Gerenciamento de Unidade Administrativa
daquela lei. (Redação alterada pelo art. 7º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024); (Redação do caput dada pelo art. 10 da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015) ;(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 73, de 21 de dezembro de 2006) e (Redação do caput estabelecida pelo art. 26 da Resoluçao nº 56, de 2 de abril de 2004).
§ 1º (Revogado pelo art. 14 da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015).
§ 2º A cada dois anos, no início da gestão da Mesa Diretora, haverá
eleição para Gerente dentre os membros do Departamento, cabendo à Presidência a escolha mediante lista dúplice dentre os mais votados.
§ 3º Não poderá ser designado a exercer a função de Gerente de
Departamento o servidor que, no ano anterior, não tenha obtido pontuação
mínima na avaliação de desempenho ou tenha sofrido as penas
disciplinares de repreensão ou suspensão.
§ 4º Os servidores que já incorporaram a Função Gratificada, integral ou proporcional, e forem designados para exercer a atividade de gerência referida no caput deste artigo perceberão somente a diferença entre o valor da FG incorporada e o valor atribuído à GAG. (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
§ 5º O servidor perceberá a retribuição pecuniária concernente à GAG
enquanto perdurar a designação, não se incorporando este valor, sob
qualquer título, aos seus vencimentos.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 18. Os valores dos vencimentos iniciais dos cargos efetivos da Parte Permanente da Câmara Municipal de Londrina, definidos no Título II, Capítulo I, da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, são, a partir de abril de 2004, R$ 1.287,77 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), para o cargo de Técnico Legislativo, e R$ 2.407,57 (dois mil, quatrocentos e sete reais e cinqüenta e sete centavos), para a Classe de Gestor Legislativo.
Parágrafo único. A evolução salarial do cargo de Técnico Legislativo e a da Classe de Gestor Legislativo compreendem, respectivamente, 30 e 25 níveis, todos com três graus cada nível, e índice intergraus de 1,025000626. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.440, de 21 de janeiro de 2008) (onde se lê Capítulo I, leia-se Capítulo VII); (Redaçao dada pelo art. 1º da Resoluçao nº 58, de 15 de abril de 2004, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2004).
(O art. 1º da Lei nº 12.441, de 9 de agosto de 2016 fixou os valores dos vencimentos iniciais dos cargos efetivos de nível superior de Analista de Recursos Humanos, Jornalista, Relações Públicas e Revisor de Textos, pertencentes à Classe de Gestor Legislativo, criados pela Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015, em R$ 6.532,47 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Art. 19. Para o enquadramento dos servidores no nível/grau salarial,
fica o Legislativo autorizado a proceder ao somatório dos vencimentos
básicos e dos abonos concedidos pelas Leis nºs 4007/87; 4268/89; 5182/92,
art. 2º, incisos II e IV; 5399/93 e 6106/95, deixando de pagá-los em
códigos específicos.
§ 1º O enquadramento dos servidores deverá ocorrer:
I – no nível/grau inicial do cargo, se o somatório for inferior àquele;
ou
II – no nível/grau superior mais próximo, nos demais casos.
§ 2º Estando o funcionário com salário superior ao último nível do cargo
correspondente ao que está exercendo, o enquadramento se fará no último
nível atribuindo-se-lhe em percentagem o valor excedente, como
complemento salarial.
§ 3º O enquadramento do funcionário inativo se fará em cargo de
especialidade igual ou correspondente àquela que exercia ao passar à
inatividade, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4º Aos servidores que incorporaram o valor do cargo símbolo CC-01 continuarão sendo pagos o somatório dos abonos referidos no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 26 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
§ 5º Quando o vencimento do servidor, efetuado o somatório previsto no
caput deste artigo, ultrapassar o valor do símbolo CC-01, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 58, de 15 de abril de 2004, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2004).
Art. 20. Ficam mantidas as atuais tabelas de vencimentos dos cargos
operacionais para os seus ocupantes e para fins de referência aos
servidores inativos.
Parágrafo único. Aplica-se aos ocupantes dos cargos operacionais o
disposto no artigo anterior.
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, são órgãos de apoio à atividade
político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica e
burocrática ao exercício do mandato dos vereadores e ao exercício das
atribuições legais e regimentais dos membros da Mesa e se destinam às
atribuições de direção e de assessoramento.
§ 1º O Presidente poderá desmembrar os cargos em comissão de assessoramento de sua indicação e competência, constantes do Anexo III, desde que a soma dos vencimentos dos símbolos desmembrados e nomeados não ultrapasse o valor do vencimento do símbolo original previsto e a quantidade dos cargos disponíveis. (Acrescido pela Resolução nº 73, de 21 de dezembro de 2006).
§ 2º A Mesa Executiva, mediante Ato, regulamentará o disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Acrescido pela Resolução nº 73, de 21 de dezembro de 2006).
Art. 22. Os vencimentos dos cargos em comissão, estabelecidos em tabela
própria, são os descritos no Anexo IV.
Parágrafo único. O valor inicial da tabela referida no caput, que é o vencimento do cargo CCL 01, acompanhará o valor do cargo CC 01 estabelecido na Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do Executivo Municipal, incluído o disposto na Lei nº 6.966/97. (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
Art. 23. São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
I – Gabinete da Presidência; e
II – Gabinetes dos Vereadores.
Art. 24. O Gabinete da Presidência contará com o máximo de 3 (três)
cargos de Assessor Parlamentar, de I a XIV, e o máximo de 3 (três)
cargos de Assessor Parlamentar Comunitário, de I a XIV. (Restaurada a redação original pelo art. 2º da Resolução nº 63, de 10 de março de 2005) (Redação do 'caput' dada pelo art. 1º da Resolução nº 62, de 17 de fevereiro de 2005)
Parágrafo único. O Presidente deverá fazer a indicação dentre as
alternativas constantes do Anexo V.
Art. 25. O Gabinete de cada Vereador contará com o máximo de 3 (três) cargos de Assessor Parlamentar, de IV a XIV, e o máximo de 2 (dois) cargos de Assessor Parlamentar Comunitário, de IV a XIV. (Redação restaurada pelo art 2º da Resolução nº 63, de 10 de março de 2015);(Redação
do 'caput' dada pelo art. 1º da Resolução nº 62, de 17 de fevereiro de 2005); (Redação do 'caput'
dada pelo art. 1º da Resolução nº 61, de 17 de dezembro de 2004, declarada nula pelo Ato da Mesa nº 1/2005).
Parágrafo único. O vereador deverá fazer a indicação dentre as alternativas constantes do Anexo VI. redaçao original)
Art. 26. A indicação do número de cargos e respectivos símbolos deverá
ser feita por escrito, mediante formulário próprio, e estar acompanhada
da documentação referente à identificação e à qualificação das pessoas a
serem nomeadas.
Art. 27. Além dos vencimentos citados no artigo 22 desta Resolução, os ocupantes dos cargos cujo símbolo de referência é CC 01 perceberão, até a sua exoneração, o somatório dos abonos referidos no art. 19. (Redação do 'caput' dada pelo art. 26 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que vierem a ocupar os cargos a partir da vigência desta Resolução.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os cargos de provimento efetivo criados pela Resolução nº 14,
de 16 de junho de 1994, e suas alterações posteriores ficam
transformados conforme a correlação estabelecida no Anexo I entre a
situação anterior e a nova.
Parágrafo único. O servidor que, no enquadramento, não possuir as
exigências do cargo de Gestor Legislativo será enquadrado no cargo de
Técnico Legislativo, e permanecerá na mesma especialidade, enquanto
perdurar o impedimento e em havendo a vacância, esse cargo/especialidade
será extinto.
Art. 28-A. (Revogado pelo art. 6º da Resolução nº 111, de 18 de novembro de 2015) (Acrescido pelo art. 27 da Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
Art. 29. Ficam extintos, do Quadro de Carreiras vigente, os
cargos/funções de Agente Legislativo I/Datilógrafo, Agente de
Administração Geral I/Auxiliar de Serviços Gerais e Agente de
Administração Geral VI/Administrador de Patrimônio. (Redacão do caput alterada pelo art. 3º da Resolução nº 58, de 15 de abril de 2004, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004).
Parágrafo único. Fica também extinta uma vaga do cargo de Agente de
Administração Geral II/Copeiro.
Art. 30. Fica extinta, no cargo de Agente de Administração Geral III, a
função de Xerografista, e criada de Recepcionista.
Art. 31. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de
Londrina - Partes Permanente e Transitória - passa a ser o constante do
Anexo II.
Art. 32. As atribuições dos cargos de provimento efetivo são as
constantes do Anexo VII.
Art. 33. Aos servidores ocupantes de cargos de natureza operacional -
Parte Transitória - poderá ser atribuído, por Ato da Mesa, horário de
trabalho diferente do estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 03/90, sem prejuízo da jornada de trabalho semanal.
Art. 34. Aos ocupantes do cargo de Procurador Legislativo será permitida flexibilidade de horário, motivada por interesse da Câmara, mediante autorização prévia do Procurador-Geral e justificativa da necessidade por parte de comissão, de vereador ou da Administração, observando-se o cumprimento da jornada de trabalho de seis horas diárias e o registro de frequência.(Redação alterada pelo art. 8º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
Art. 35. A cada dois anos, no início da gestão da Mesa Diretora - mês de
março -, os gerentes das unidades serão consultados sobre a necessidade
de pessoal, e, em caso positivo, deverão justificá-la.
§ 1º Havendo necessidade e observada a existência de vaga, o
preenchimento desta se fará mediante transferência ou concurso público,
com prioridade para o aproveitamento interno, nos termos dos artigos 5º,
13 e 14 desta Resolução.
§ 2º Excepcionalmente, a consulta aos gerentes de que trata o caput deste artigo será feita no primeiro ano de vigência da presente
Resolução.
Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara decidir em processos de
admissão, de progressão, de transferência e de substituição, ouvidas,
previamente, a Diretoria-Geral, as Diretorias a que se subordinam os
servidores e as gerências das unidades interessadas. (Redação alterada pelo art. 9º da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
Art. 37. O cargo de provimento em comissão de Diretor Legislativo passa
a denominar-se Secretário Técnico-Legislativo. (REVOGADO pelo art. 10. da Resolução nº 147, de 4 de março de 2024)
Art. 38. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão passa a ter a
redação do Anexo III.
Art. 39. Além das disposições contidas nesta Resolução, aplicam-se, no
que lhe couber, aquelas previstas na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município e no Estatuto do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina para os servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão.
Art. 40. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de março de 2004.
ORLANDO BONILHA
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 3/2004
Autoria: Mesa Executiva
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2004
ANEXO I
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXISTENTES
NA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA EM 25 DE MARÇO DE 2004
PARTE PERMANENTE
(Redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 58, de 15 de abril de 2004, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARGO / FUNÇÃO |
QUANT. |
CARGO |
QUANT. |
CLASSE. |
TÉCNICO LEGISLATIVO II / Assessor Jurídico |
3 |
Advogado |
4 |
|
TÉCNICO LEGISLATIVO I / Analista de Sistemas |
2 |
Analista de Sistemas |
3 |
Gestor Legislativo |
TÉCNICO LEGISLATIVO I / Contador |
2 |
Contador |
2 |
|
OFICIAL LEGISLATIVO III / Bibliotecário |
1 |
Bibliotecário |
1 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO / FUNÇÃO |
QUANT. |
CARGO |
QUANT. |
TÉCNICO LEGISLATIVO I / Assessor Legislativo e Assistente de Recursos Humanos |
5 |
|
|
OFICIAL LEGISLATIVO III / Assessor Regimental, Assistente de Licitação e Programador de Sistemas OFICIAL LEGISLATIVO II / Assistente de Cerimonial, Assistente de Compras, Assistente de Pessoal, Assistente Técnico, Encarregado de Processos Legislativos, Operador de Computador, Pesquisador Histórico, Tesoureiro e Redator OFICIAL LEGISLATIVO I / Auxiliar de Contabilidade AGENTE LEGISLATIVO II / Almoxarife, Auxiliar de Arquivo, Auxiliar de Pessoal, Protocolista e Secretário |
4
|
Técnico Legislativo |
48
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/FUNÇÃO |
QUANT. |
CARGO |
QUANT. |
AGENTE DE ADM. GERAL III / Xerografista |
1 |
AGENTE DE ADM. GERAL III / Recepcionista |
1 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela Resolução nº 147, de 4 de março de 2024), (Redação dada pela Resolução nº 110, 1° de dezembro de 2015) e anteriormente (Redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 58, de 15 de abril de 2004, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2004).
PARTE PERMANENTE
CLASSE |
CARGO |
REQUISITOS |
QUANT. |
GESTOR LEGISLATIVO |
Procurador Legislativo |
Ensino superior completo – curso de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. |
7 |
Analista de Informática | Ensino superior completo – curso de Processamento de Dados ou Ciências da Computação em instituição de ensino superior com registro no MEC. |
5 |
|
Bibliotecário | Ensino superior completo – curso de Biblioteconomia e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia. |
1 |
|
Contador |
Ensino superior completo – curso de Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
8 |
|
Administrador |
Ensino superior completo - curso de Administração e registro no respectivo Conselho. |
1 |
|
Jornalista |
Ensino superior completo - curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e registro no respectivo Conselho. |
3 |
|
Revisor de Textos |
Ensino superior completo – curso de Letras em instituição de ensino superior com registro no MEC. |
1 |
|
Relações Públicas |
Ensino superior completo - curso Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas e Registro no Conselho Regional de profissionais de Relações Públicas – CONRERP. |
1 |
|
CARGO |
ESPECIALIDADE |
REQUISITO |
QUANT. |
TÉCNICO |
Administração Funcional
Administração Predial |
Ensino médio completo |
58 |
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CONTROLADORIA |
Controlador Geral |
CCL AP |
1 |
|
Procurador-Geral |
CCL AP |
1 |
OUVIDORIA |
Ouvidor |
CCL 03 |
1 |
A S S E S S O R A M E N O |
|
Opção A: CCL 01 |
18 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Opção A: CCL 02 |
|
|
Chefe de Gabinete |
Opção A: CCL 02 |
|
|
Assessor Parlamentar da Presidência |
Opção A: CCL 05 |
|
|
Assessor Parlamentar
|
Opção A: CCL 07 |
54
|
|
Assessor de Gabinete da Presidência |
Opção A: CCL 09 |
03 |
|
Assessor de Gabinete |
Opção A: CCL 11 |
54 |
ANEXO IV
VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 73, de 21 de dezembro de 2006) e anteriormente (Redação dada pelo art. 30 da Resolução nº 56/2004)
|
|
7.791,96 |
|
5.194,64 |
|
4.479,20 |
|
3.919,30 |
|
3.359,40 |
|
3.079,45 |
|
2.799,50 |
|
2.239,60 |
|
2.015,64 |
|
1.847,67 |
|
1.455,74 |
|
1.119,80 |
|
839, 85 |
|
559,90 |
|
335,94 |
ANEXO V
OPÇÕES DE CARGOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
(Redação restaurada pelo art. 2º da Resolução nº 63, de 10 de março de 2005), anteriormente:.(Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 62, de 17/02/2005) e (Redação dada pela Resolução nº 61, de 17 de dezembro de 2004, declarada nula pelo Ato da Mesa nº 1/2005)
OPÇÃO PARA TRÊS CARGOS |
|||||
CCL 01 |
CCL 04 |
CCL 06 |
|
|
|
CCL 02 |
CCL 02 |
CCL 06 |
|
|
|
OPÇÃO PARA QUATRO CARGOS |
|||||
CCL 02 |
CCL 03 |
CCL 06 |
CCL 13 |
|
|
CCL 04 |
CCL 04 |
CCL 06 |
CCL 07 |
|
|
OPÇÃO PARA CINCO CARGOS |
|||||
CCL 03 |
CCL 04 |
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 11 |
|
CCL 06 |
CCL 07 |
CCL 07 |
CCL 07 |
CCL 07 |
|
OPÇÃO PARA SEIS CARGOS |
|||||
CCL 01 |
CCL 04 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 02 |
CCL 03 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 02 |
CCL 07 |
CCL 08 |
CCL 09 |
CCL 12 |
CCL 14 |
CCL 03 |
CCL 04 |
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 03 |
CCL 06 |
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 03 |
CCL 07 |
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 04 |
CCL 04 |
CCL 08 |
CCL 09 |
CCL 12 |
CCL 14 |
CCL 05 |
CCL 08 |
CCL 09 |
CCL 09 |
CCL 09 |
CCL 11 |
CCL 06 |
CCL 06 |
CCL 07 |
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 13 |
OPÇÃO PARA DOIS CARGOS |
||||
CCL 04 |
CCL 10 |
|||
CCL 06 |
CCL 08 |
|||
OPÇÃO PARA TRÊS CARGOS |
||||
CCL 04 |
CCL 11 |
CCL 14 |
||
CCL 07 |
CCL 07 |
CCL 14 |
||
CCL 07 |
CCL 08 |
CCL 13 |
||
CCL 07 |
CCL 10 |
CCL 11 |
||
CCL 09 |
CCL 09 |
CCL 11 |
||
OPÇÃO PARA QUATRO CARGOS |
||||
CCL 07 |
CCL 10 |
CCL 13 |
CCL 13 |
|
CCL 05 |
CCL 12 |
CCL 13 |
CCL 14 |
|
CCL 06 |
CCL 11 |
CCL 13 |
CCL 14 |
|
CCL 06 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 14 |
|
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 14 |
|
CCL 08 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 13 |
|
CCL 08 |
CCL 11 |
CCL 12 |
CCL 12 |
|
CCL 10 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 11 |
|
OPÇÃO PARA CINCO CARGOS |
||||
CCL 06 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 14 |
CCL 07 |
CCL 11 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 14 |
CCL 07 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 13 |
CCL 14 |
CCL 08 |
CCL 11 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 08 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 09 |
CCL 10 |
CCL 12 |
CCL 14 |
CCL 14 |
CCL 10 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 10 |
CCL 11 |
CCL 11 |
CCL 13 |
CCL 13 |
CCL 10 |
CCL 11 |
CCL 12 |
CCL 12 |
CCL 13 |
ANEXO VII
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS/ESPECIALIDADES
(Redação dada pela Resolução nº 147, de 4 de março de 2024) , anteriormente (Redação dada pelo art. 12 da Resolução nº 110, de 1º de dezembro de 2015), e (Redação dada pela Resolução nº 56, de 2 de abril de 2004).
PARTE PERMANENTE
ANEXO VIII
(Tabela Referencial de Áreas de Conhecimentos Compatíveis com as Atividades dos Cargos/Especialidades da Câmara)
(Anexo acrescido pelo art. 4º da Resolução nº 111, de 18 de novembro de 2015)
Cargo/Especialidade |
Áreas de Conhecimento Compatíveis |
|
Gestor e Técnico Legislativo (Todas as Especialidades) |
Administração, Direito, Informática, Língua Portuguesa e Políticas Públicas |
|
Gestor Legislativo - Advogado |
Ciências Contábeis |
Letras |
Economia |
Filosofia |
|
Gestor Legislativo - Analista de Informática |
Ciência da Computação |
Sistemas de Informação |
Engenharia da Computação |
Tecnologia em Processamento de Dados |
|
Língua Inglesa |
||
Gestor Legislativo - Bibliotecário |
Arquivologia |
Sistemas de Informação |
Biblioteconomia |
||
Gestor Legislativo - Contador |
Ciências Contábeis |
Letras |
Economia |
Matemática |
|
Gestor Legislativo – Analista de Recursos Humanos |
Psicologia |
Segurança e Saúde do Trabalho |
Recursos Humanos |
||
Gestor Legislativo - Jornalista |
Ciência da Informação |
Letras |
Comunicação |
Filosofia |
|
Gestor Legislativo – Revisor de Textos |
Comunicação |
Secretariado |
Letras |
||
Gestor Legislativo – Relações Públicas |
Ciência da Informação |
Letras |
Comunicação |
Filosofia |
|
Técnico Legislativo - Administração Funcional |
Ciências Contábeis |
Matemática |
Economia |
Secretariado |
|
Técnico Legislativo - Administração Predial |
Engenharia |
Secretariado |
Técnico Legislativo - Assessoria Técnico-Legislativa |
Arquitetura e Urbanismo |
Engenharia |
Ciências Sociais |
Letras |
|
Economia |
Secretariado |
|
Técnico Legislativo - Assistência Contábil, Financeira e Orçamentária |
Ciências Contábeis |
Matemática |
Economia |
||
Técnico Legislativo – Apoio às Comissões |
Comunicação |
Secretariado |
Letras |
||
Técnico Legislativo - Cerimonial |
Comunicação |
Gestão da Informação |
Língua Espanhola e Inglesa |
Turismo |
|
Técnico Legislativo – Consolidação Legislativa |
Letras |
Sistemas de Informação |
Técnico Legislativo – Assistência em Multimídia |
Artes Visuais |
Sistemas de Informação |
Marketing e Propaganda |
Língua Inglesa |
|
Técnico Legislativo – Patrimônio |
Ciências Contábeis |
Economia |
Técnico Legislativo – Pesquisa Legislativa |
Arquivologia |
História |
Biblioteconomia |
Gestão da Informação |
|
Técnico Legislativo – Processo Legislativo |
Letras |
Secretariado |
Técnico Legislativo – Protocolo e Arquivo |
Arquivologia |
Biblioteconomia |
Gestão da Informação |
||
Técnico Legislativo – Recursos Humanos |
Letras |
Recursos Humanos |
Psicologia |
Secretariado |
|
Técnico Legislativo – Redação |
Letras |
Secretariado |
Técnico Legislativo – Secretaria |
Língua Espanhola e Inglesa |
Secretariado |
Técnico Legislativo – Suporte de Informática |
Ciência da Computação |
Sistemas de Informação |
Engenharia da Computação |
Tecnologia em Processamento de Dados |
|
Língua Inglesa |
||
Técnico Legislativo – Suprimentos |
Ciências Contábeis |
Economia |