Brasão da CML

LEI Nº 5.496, DE 27 DE JULHO DE 1993

Vide Decreto nº 988, de 08/08/19

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Autoriza a constituição da sociedade de economia mista Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, dispõe sobre o Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º   Fica permitida a constituição de uma sociedade anônima de economia mista e capital autorizado, com a denominação de Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Londrina e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º   O capital social inicial é de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), dividido em sessenta bilhões de ações ordinárias nominativas de valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, devendo o Município subscrever, no mínimo, 51% do valor das ações da Companhia.

Art. 3º   O Município poderá integralizar sua subscrição, em uma ou mais vezes, em dinheiro, valores e, principalmente, com bens móveis e imóveis transferidos pela Prefeitura e pelos órgãos da Administração Direta que vierem a ser extintos, podendo, ainda, mediante lei especial, dar em pagamento, das ações que subscrever, quaisquer bens, móveis e imóveis, de sua propriedade.

Art. 4º   Os aumentos de capital da sociedade serão realizados segundo os dispositivos legais, observado sempre o limite mínimo mencionado no artigo anterior, em favor da Prefeitura Municipal de Londrina.

CAPÍTULO II – DA FINALIDADE

Art. 5º   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD: (Redação do artigo - incisos de I e XII - alterada pela Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001). (anteriormente com inciso e alíneas alterados pelo art. 3º da Lei Municipal nº 7.721, de 07.05.1999 e pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.191 de 19.06.2000 com efeitos retroativos a partir de 01.05.2000).
I – administrar o Fundo de Urbanização de Londrina - FUL, podendo, à conta desses recursos, promover a realização de investimentos em projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina e a comercialização de equipamentos urbanos;
II – executar programas e obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados pelos órgãos próprios da Prefeitura do Município de Londrina;
III – executar, mediante delegação específica do Prefeito, obras e serviços do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município de Londrina;
IV – explorar economicamente e administrar, mediante delegação específica do Executivo, os mercados municipais, quiosques e todas as demais atividades desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos, constituindo-se em permissionária desses serviços e podendo, por meio de processo licitatório, delegá-los a terceiros;
V – executar serviços, gerenciar e fiscalizar o trânsito, no que lhe couber, e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma do estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/97;
VI – gerenciar a coleta e o tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, manter e fiscalizar a limpeza pública do Município de Londrina;
VII – operar, gerenciar, planejar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina;
VIII – delegar, como concessionária, a empresas privadas a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sob regime de concessão, mediante concorrência pública, atendidas as formalidades legais;
IX – administrar e explorar economicamente todos os terminais urbanos de transporte coletivo no Município de Londrina;
X – administrar os serviços de táxis, moto-táxis, transporte de cargas - caminhões, caminhonetas ou similares e transporte escolar no Município de Londrina;
XI – arrecadar e fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas referentes à taxa de publicidade e licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
XII – administrar e explorar diretamente os serviços de coleta seletiva e de reciclagem de lixo.
XIII – promover o gerenciamento e a operacionalização do trânsito urbano no Município, inclusive emitindo pareceres a esse respeito e em conformidade com as jurisdições estaduais e federais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XIV – gerenciar, promover e explorar economicamente o Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina; (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005). e (Anteriormente acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XV – gerenciar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, praticando todos os atos de planejamento, controle e fiscalização dos serviços. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016) e (Anteriormente acrescido pelo art. 10 da Lei nº 10.132, de 25 de dezembro de 2006) e ( pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002); - (Vide Decreto nº 56, de 15 de janeiro de 2019)
XVI – implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XVII – gerenciar a instalação de equipamentos e elementos de publicidade em vias e logradouros públicos, bem como o disposto no artigo 186 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XVIII – gerenciar a utilização de equipamentos ou sistemas relacionados com as atividades de operação e fiscalização do trânsito no sistema viário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002)
XIX – fiscalizar a limpeza e conservação de terrenos prevista nos artigos 107 e 111 da Lei nº 4.607, de 22 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município), podendo aplicar as penalidades correspondentes, inclusive promovendo a capina e roçagem dos terrenos, no caso de reincidência. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.781, de 16 de outubro de 2009).
XX – promover a proteção dos animais no âmbito do Município de Londrina, e vedar práticas que os submetam à crueldade, exceto animais silvestres; (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
XXI – planejar, estabelecer, implantar e administrar a Política Pública Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Londrina. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)

Art. 6º   Para atendimento dos objetivos mencionados no artigo anterior, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização contará com recursos próprios e transferidos, devendo obedecer aos procedimentos licitatórios estabelecidos na legislação pertinente quanto à contratação de obras, serviços e compras, e à alienação de seus bens.
Parágrafo único.   Para consecução de seus fins, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, observada a legislação municipal específica de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica a tal efeito necessária, inclusive adquirir e alienar, por compra e venda, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito, e celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com autorização legislativa.

Art. 7º   Fica o Município autorizado a prestar, mediante prévia autorização legislativa, garantias subsidiárias a financiamentos e outras operações de crédito que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Art. 8º   Constituem unidades de administração da Companhia:
I – a Assembléia Geral de Acionistas;
II – o Conselho de Administração;
III – a Diretoria Executiva;
IV – o Conselho Fiscal.

Art. 9º   A CMTU-LD será administrada por uma Diretoria Executiva, por um Conselho de Administração e por um Conselho Fiscal cujas atribuições, poderes e demais normatizações funcionais serão aqueles definidos pela Lei Federal nº 6.404/76 e pelos Estatutos Sociais da Companhia. (Redação do 'caput' dada pelo art. 2º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
§ 1º   A Diretoria Executiva será composta por cinco membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Trânsito e Diretor de Transporte, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis ad nutum. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023 - anteriormente alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016, pelo art. 2º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999, pelo art. 3º da Lei nº 8.191, de 16 de junho de 2000 - com efeitos retroativos a partir de 01/05/2000, e pelo art. 10 da Lei nº 10.132, de 27 de dezembro de 2006)
§ 2º   O Conselho de Administração, com prazo de gestão de três anos, será composto por seis membros, um dos quais será o representante dos acionistas minoritários mediante eleição própria;(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002) e (Anteriormente alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).
§ 3º   O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, e o seu funcionamento será permanente, de conformidade com o art. 240, da Lei Federal nº 6.404/76. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
§ 4º   A remuneração dos diretores será fixada pela Assembléia Geral. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).
§ 5º   Os dirigentes da Companhia, assim como os ocupantes de funções nos Conselhos Administrativos e Fiscal, deverão apresentar declaração de seus bens antes do início das suas funções.
§ 6º   A Diretoria de Trânsito será exercida por Diretor cuja remuneração se fará com a receita prevista no artigo 320 da Lei nº 9.503/97. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 8.191, de 19 de junho de 2000, com efeitos retroativos a partir de 01/05/2000).

Art. 10.   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização terá quadro próprio de pessoal cujo regime jurídico será o da Consolidação das Leis do Trabalho, com admissão pelo sistema de seleção por concurso público e cujos salários acompanharão os de mercado de trabalho até a implantação de um plano de cargos e salários próprios.
Parágrafo único.   Além do pessoal referido neste artigo, a Prefeitura poderá colocar, à disposição da empresa, servidores municipais especializados para serem designados para o exercício de funções compatíveis com as suas qualificações pessoais, independentemente de correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura, observado o disposto no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Londrina.

Art. 11.   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização gozará de todas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do poder de polícia em assuntos de sua alçada, e a cobrança de sua dívida ativa far-se-á pelo processo que lhe legitimar a Lei competente.

Art. 12.   A Companhia, na qualidade de administradora do Fundo de Urbanização de Londrina, agirá como concessionária de serviços públicos nos termos dos contratos de concessão firmados com o Executivo Municipal.

Art. 13.   A receita da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização será constituída:
I – de 6% (seis por cento) dos recursos recolhidos à conta do Fundo de Urbanização de Londrina, criada por esta Lei, como remuneração pela administração deste, exceto quanto a tarifa de transporte coletivo, que será de 4% (quatro por cento), recolhida diretamente à CMTU-LD - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.768, de 26 de abril de 2002).
II – das receitas das operações realizadas diretamente, com recursos próprios ou de terceiros;
III – do produto de lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei;
IV – do produto da prestação de serviços a terceiros;
V – do produto de transações eventuais;
VI – de dotações orçamentárias recebidas do Governo Federal e Estadual e da Prefeitura Municipal de Londrina;
VII – do produto de quaisquer tarifas e da remuneração decorrentes da prestação de serviços inerentes às suas finalidades;
VIII – do produto da alienação de materiais inseríveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
IX – de depósitos para cauções ou garantias de execução contratual de qualquer natureza que reverterem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual;
X – de multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões a seu favor;
XI – da renda do seu patrimônio ou capital;
XII – da contribuição da melhoria;
XIII – de taxas de expediente, como dispuser o regulamento;
XIV – da alienação de bens imóveis; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
XV – dos preços cobrados pela utilização, administração, permissões de uso e de outras rendas dos terminais urbanos, inclusive pela publicidade nas vias, nos logradouros e nos equipamentos públicos;
XVI – da prestação de serviços gráficos;
XVII – da taxa de administração por prestação de serviços e obras.
XVIII – do produto integral das multas por infrações às normas disciplinadoras das atividades enumeradas no art. 5º, IV, desta Lei; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002); (alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 8.191, de 19 de junho de 2000, com efeitos retroativos a partir de 01/5/2000) e (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).
XIX – das receitas provenientes da taxa de publicidade; (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001); (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.191 de 19 de junho de 2000, com efeitos retroativos a partir de 01/05/2000) e (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).
XX – das receitas da taxa de autorização para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002); (Anteriormente com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001) e (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999)
XXI – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei Municipal nº 8.724, de 25.03.2002), (anteriormente com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001) e (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).
XXII – receita de serviços de capina e de roçagem; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001) e (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).
XXIII – retribuição pela gestão do serviço público de resíduos sólidos. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016); (Redação dada pelo art. 10 da Lei Municipal nº 10.132, de 27 de dezembro de 2006); (REVOGADO pelo art. 5º da Lei Municipal nº 8.724, de 25.03.2002) e (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001).
XXIV – retribuição pela gestão e exploração do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Municipal nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005).

Art. 14.   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização encaminhará, anualmente, até 15 de março, ao Sr. Prefeito do Município, para remessa à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Relatório de suas atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do exercício anterior devidamente aprovados pela Assembléia Geral dos acionistas.

Art. 15.   Fica o Executivo autorizado a transferir para a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização bens móveis e imóveis pertencentes ao Município e que sejam julgados de interesse da empresa para realização de seus objetivos, desde que respeitado o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Londrina sobre a alienação de bens a ele pertencentes.

Art. 16.   Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da data de vigência desta Lei, para a instituição dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno da empresa ora criada, com sua organização administrativa e normas de funcionamento.

Art. 17.   É ainda o Executivo autorizado a abrir crédito especial, válido por dois exercícios, da quantia de até Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de constituição e organização, início de funcionamento e de integralização parcial do capital da Companhia.
§ 1º   Como recurso para a abertura de crédito previsto neste artigo, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos mencionados nos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º   A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito a que alude este artigo, na forma do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320/64.

TÍTULO II – DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA

Art. 18.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina.

Art. 19.   Na qualidade de concessionária, poderá a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização delegar a empresas privadas a operação dos serviços de transporte coletivo sob o regime de permissão, mediante concorrência pública.

CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 20.   O planejamento do sistema de transporte coletivo de passageiros será adequado às alternativas tecnológicas aplicadas ao atendimento do interesse público e deverá obedecer às diretrizes gerais do planejamento global da Cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

Art. 21.   A região cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a quinhentos metros.

Art. 22.   O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias de acesso e à manutenção das pistas de rolamento.

CAPÍTULO III – DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23.   Os serviços de transporte coletivo de passageiros delegados às empresas privadas sob o regime de permissão, dadas as características do sistema, deverão ser executados em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 24.   A permissionária deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão, com exclusividade.

CAPÍTULO IV – DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 25.   Compete à gerenciadora Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização:
I – fixar itinerários e pontos de parada;
II – fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
III – organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV – orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
V – implantar e extinguir linhas e extensões;
VI – contratar permissionárias;
VII – gerenciar o vale-transporte;
VIII – estabelecer intercâmbio com institutos e universidades para aprimoramento do sistema;
IX – estabelecer convênios para integração com a Região Metropolitana de Londrina;
X – fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;
XI – elaborar cálculos tarifários e fiscalizar sua aplicação;
XII – registrar as empresas permissionárias;
XIII – cadastrar e controlar o pessoal das permissionárias;
XIV – vistoriar os veículos;
XV – fixar e aplicar penalidades;
XVI – promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias;
XVII – estabelecer as normas do pessoal de operação;
XVIII – manter controle atualizado da evolução dos preços dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias.

CAPÍTULO V – DA TARIFA

Art. 26.   A tarifa constitui arrecadação pública que será recolhida pelas permissionárias e gerenciada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 27.   O Prefeito fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema proposta pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.
Parágrafo único.   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, mediante Portaria, estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas permissionárias, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação.

Art. 28.   São itens da planilha para efeito da remuneração das permissionárias:
I – Custo Operacional;
II – Custo de Capital;
III – Custo de Administração;
IV – Custo Tributário;
Parágrafo único.   A política tarifária estabelecida nesta Lei dependerá de autorização legislativa para ser alterada.

Art. 29.   Consideram-se Custo Operacional os custos das empresas com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motoristas, cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.
§ 1º   Os custos operacionais sofrerão reajuste automático na conformidade e na proporção com a modificação do preço e do peso percentual do respectivo item na planilha.
§ 2º   O reajuste ocorrerá, também, por força da variação do peso de cada item na planilha, quando decorrente de alteração introduzida pelo fabricante nas características dos novos veículos incorporados à frota, ou quando verificado erro ou impropriedade de previsão.

Art. 30.   Consideram-se Custo de Capital a remuneração depreciação do capital investido na frota, da seguinte forma:
I – a remuneração do capital será feita na base de um por cento ao mês sobre o saldo de capital remanescente de cada veículo enquanto este permanecer vinculado ao serviço, sendo o valor do veículo vinculado, na data de sua entrada no sistema, ao índice monetário adotado pelo Governo Federal;
II – a depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar com correção pela variação do preço do veículo e valor residual de dez por cento ao final da vida útil;
III – a remuneração do capital será reajustada mensalmente;
IV – a depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente junto com a respectiva variação de preços.

Art. 31.   Consideram-se custo de Administração as despesas relativas à depreciação e à remuneração do capital relativos às instalações e aos equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado e as despesas administrativas, inclusive com pessoal e honorários da diretoria.

Art. 32.   Consideram-se Custo Tributário os tributos definidos pelo poder público sobre a receita do sistema.

Art. 33.   O décimo terceiro salário será conciliado, para efeito do cálculo tarifário, considerando-se os valores recebidos mês a mês de janeiro a dezembro para provisionamento desse item, corrigidos monetariamente e comparados aos valores efetivamente pagos pelas permissionárias a esse título.

Art. 34.   Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo para cada tipo de veículo.

Art. 35.   Todas as quantias arrecadadas serão depositadas de no Fundo de Urbanização de Londrina.

Art. 36.   Poderão obter o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina: (Redação dada pela Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017) e anteriormente alterado pelas seguintes leis (Redação de todo o artigo dada pela Lei nº 12.315, de 17 de agosto de 2015, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016) : (Lei nº 12.262, de 14 de abril de 2015), (Lei nº 12.228, de 24 de dezembro de 2014. (Lei nº 11.972, de 17 de dezembro de 2013), (Lei nº 11.478 de 10 de fevereiro de 2012), (Lei nº 11.259, de 6 de julho de 2011), (Lei nº 10.962, de 20 de julho de 2010). (Lei nº 10.450, de 10 de março de 2008), (Lei nº 6.791, de 18 de março de 1997) , (Lei Municipal nº 6.788, de 2 de outubro de 1996) e (Lei Municipal nº 6.139, de 25 de maio de 1995).
I – aposentado por invalidez;
II – pessoa com deficiência física, mental, sensorial e seu acompanhante, em caso de comprovada necessidade;
III – criança e adolescente em situação de pobreza que regularmente frequente serviço socioassistencial de natureza profissionalizante e socioeducativo e/ou serviço socioassistencial de proteção especial, desde que resida a uma distância superior a mil e quinhentos metros do local do serviço no qual estiver matriculado;
IV – criança e adolescente regularmente matriculado e frequentando a rede pública de educação, com necessidades educacionais especiais, para atendimento nos serviços de apoio especializado, e seu acompanhante em caso de comprovada necessidade, conforme legislação vigente;
V – pessoa com insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise ou diálise e seu acompanhante em caso de comprovada necessidade;
VI – homem e mulher maior de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento original com foto;
VII – criança menor de seis anos de idade, mediante apresentação de documento original;
VIII – empregados da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU) e das empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, devidamente credenciados e identificados;
IX – usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), em tratamento continuado e seu acompanhante, mediante análise técnica, para os seguintes casos:
a) fisioterapia para pessoa em pós-operatório, trauma e/ou doença aguda ou em agudização nas áreas de: ortopedia, traumato, reumato, neuro, respiratória e cardiovascular;
b) quimioterapia e radioterapia, para pessoa com neoplasias malignas;
c) pessoa com transtornos mentais e/ou comportamentais que indiquem sofrimento emocional intenso;
d) pessoa doente de AIDS; e
e) paciente atendido pelo Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina (CEFIL) e/ou em serviço de igual natureza.
X – atirador do Tiro de Guerra de Londrina;
XI – guarda municipal de Londrina;
XII – policial militar do Estado do Paraná; e
XIII – servidor da Prefeitura Municipal de Londrina investido do cargo de Agente de Gestão Pública na função de Serviço de Combate as Endemias.
§ 1º   A pessoa com deficiência de que trata o inciso II do caput deste artigo, para requerer o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa deverá comprovar:
I – a deficiência que possua, observadas as condições estabelecidas pela legislação federal vigente; e
II – residência no Município de Londrina.
§ 2º   A pessoa com deficiência que frequentar a rede pública de educação, instituição de atendimento educacional especializado ou que se encontrar em internação hospitalar, que preencha os requisitos desta Lei para requerer o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, poderá requisitar o referido benefício para o seu acompanhante:
I – o acompanhante da pessoa com deficiência, previamente identificado e cadastrado, receberá um cartão eletrônico de acompanhante, pessoal e intransferível, com a cota mensal máxima de até quarenta tarifas com isenção integral, para uso exclusivamente nas linhas de ônibus cujos itinerários atendam o trajeto residência/instituição e instituição/residência, em dias e horários previamente autorizados, conforme regulamentação; e
II – a tarifa com isenção integral que não for utilizada no mês corrente não será acumulada para uso em meses subsequentes.
§ 3º   Para o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu acompanhante, conforme a isenção prevista no inciso IX, do caput deste artigo, será destinada uma cota mensal máxima de até vinte mil tarifas com isenção integral, preservando-se assim o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina.
§ 4º   A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente de modo a atender a frequência ao tratamento em que o usuário estiver submetido, pré-determinada pelos profissionais que o acompanham, devidamente descriminado no laudo de avaliação.
§ 5º   Para obter o benefício da isenção integral do pagamento do valor tarifa, as pessoas elencadas nos incisos I, III, IV, V e IX do caput deste artigo, deverão comprovar:
I – residência no Município de Londrina; e
II – renda mensal não superior a um salário mínimo per capita.
§ 6º   No cadastramento a pessoa de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá entregar documento oficial que ateste a aposentadoria por invalidez.
§ 7º   No cadastramento, as pessoas elencadas nos incisos IV, V e IX do caput deste artigo, deverão entregar laudo de avaliação emitido e assinado por médico, fisioterapeuta, psicólogo ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado pela Autarquia Municipal de Saúde e pela CMTU, comprovando a deficiência ou a necessidade especial, bem como a necessidade de um acompanhante para sua locomoção, periodicidade e a frequência do tratamento.
§ 8º   Nos casos em que for concedido o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa aos acompanhantes das pessoas elencadas nos incisos IV, V e IX do caput deste artigo, somente será permitida a utilização do benefício de forma conjunta, pelo beneficiário titular e seu acompanhante beneficiário, sendo proibida a utilização individual por qualquer um deles.
§ 9º   Os serviços aludidos no inciso III do caput deste artigo, deverão estar registrados no Conselho Municipal da Assistência Social e cadastrados na CMTU, e deverão fornecer a relação de seus usuários que tenham interesse em requerer o benefício, com a respectiva documentação, a fim de que, após a análise, seja concedida ao usuário que preencher os requisitos desta Lei, bem como de sua regulamentação, um cartão eletrônico, com uma cota mensal máxima de até quarenta tarifas com isenção integral, válida exclusivamente para o período em que o usuário frequentar o referido serviço.
§ 10.   O adolescente com dezessete anos de idade que for usuário dos serviços aludidos no inciso III do caput deste artigo, e que obtiver o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, poderá receber o benefício até a conclusão do atendimento no ano em que ele completar dezoito anos.
§ 11.   A tarifa com isenção integral que não for utilizada no mês corrente não será acumulada para uso em meses subsequentes.
§ 12.   Para obter o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, o atirador do Tiro de Guerra de Londrina, constante no inciso X, do caput deste artigo, deverá requerer o cartão eletrônico, com uma cota mensal máxima de até oitenta tarifas com isenção integral, no qual deverá constar a foto, o nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver fardado e identificado, e no período compreendido entre o dia primeiro de março a cinco de dezembro de cada ano.
§ 13.   As pessoas elencadas nos incisos XI e XII do caput deste artigo, que obtiverem o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, desde que estejam devidamente fardados.
§ 14.   A pessoa de que trata o inciso XIII do caput deste artigo, que obtiver o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa, terá livre acesso aos ônibus e aos terminais de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, desde que esteja devidamente uniformizado e apresente sua identificação funcional, exclusivamente para realização de suas atividades laborais, vedado o registro de suas viagens, de qualquer forma e por qualquer meio, para fins de cômputo do número de usuários do sistema.

Art. 36-A.   O aluno poderá obter o benefício de adquirir tarifa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina com isenção de 50% de seu valor para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias do(a): (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017).
I – 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental;
II – Ensino médio;
III – Educação de Jovens e Adultos;
IV – Curso Preparatório para Vestibular;
V – Educação Superior; e
VI – Pós-Graduação.
§ 1º   Para obter o benefício de que trata o caput deste artigo, o aluno deverá atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos, além daqueles previstos na regulamentação desta Lei:
I – residir no Município de Londrina;
II – residir a uma distância superior a mil e quinhentos metros da instituição de ensino em que estiver matriculado;
III – declarar que não recebe tarifa e/ou auxílio transporte da instituição de ensino na qual está devidamente matriculado e/ou de qualquer ente público e/ou privado para cursar as disciplinas presenciais curriculares obrigatórias dos cursos elencados nos incisos de I ao VI, do caput deste artigo; e
IV – estar devidamente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, nos cursos elencados nos incisos de I ao VI, do caput deste artigo:
a) a instituição de ensino deverá estar devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e cadastrada junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina, conforme regulamentação;
b) a instituição de ensino deverá declarar que não fornece tarifa e/ou auxílio transporte com recursos próprios e/ou de terceiros para o aluno devidamente matriculado que requerer o benefício de isenção integral ou parcial;
c) a instituição de ensino deverá estar localizada no Município de Londrina; e
d) a instituição de ensino que ofertar apenas curso preparatório para vestibular está dispensada de atender o requisito constante na alínea “a” deste inciso IV.
§ 2º   O aluno que comprovar o atendimento aos requisitos do caput do artigo 36-A e de seu § 1°, bem como da regulamentação, desta Lei, poderá adquirir:
I – até duas tarifas com isenção de 50% do seu valor por dia letivo:
a) a tarifa com isenção de 50% deverá ser utilizada somente nos dias e horários compatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver devidamente matriculado para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, conforme regulamentação; e
b) a tarifa com isenção de 50% deverá ser utilizada exclusivamente nas linhas de ônibus cujos itinerários atendam ao trajeto residência/instituição e instituição/residência, conforme regulamentação.
II – até duas tarifas adicionais com isenção de 50% do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para a realização de estágio presencial curricular obrigatório não remunerado, vinculado ao curso em que estiver matriculado, conforme regulamentação:
a) as tarifas adicionais de que trata este inciso II poderão ser concedidas somente ao aluno que residir a uma distância superior a mil e quinhentos metros da instituição de ensino em que estiver matriculado e do local em que cursar o estágio presencial curricular obrigatório não remunerado;
b) poderá ser autorizada a aquisição das tarifas adicionais de que trata este inciso II somente para o dia letivo em que o aluno não for dispensado das demais disciplinas curriculares obrigatórias; e
c) quando for autorizada a aquisição de até duas tarifas adicionais com isenção de 50% para estágio presencial curricular obrigatório, será permitida a inclusão de linha de ônibus cujo itinerário atenda ao local do referido estágio, conforme regulamentação;
III – até duas tarifas adicionais com isenção de 50% do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, vinculadas ao curso em que estiver matriculado, ofertadas em turnos escolares não sequenciais;
IV – as tarifas adicionais previstas nos incisos II e III, do §2° deste artigo não são cumulativas.
§ 3º   Serão descontadas duas tarifas adquiridas com benefício de isenção de 50% do seu valor quando o aluno utilizar o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina em desacordo com as informações previamente cadastradas e nos seguintes casos:
I – em dias não letivos, em desconformidade com a documentação emitida previamente pela instituição de ensino;
II – em horários incompatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver devidamente matriculado e cadastrado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina;
III – em linhas de ônibus que não estejam previamente autorizadas; e
IV – em dias de paralisação e/ou suspensão das aulas, de férias e de recesso letivo.

Art. 36-B.   O aluno que estiver devidamente matriculado em um dos cursos elencados nos incisos I ao VI, do artigo 36-A e o que estiver devidamente matriculado: no 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental; ou no Ensino Médio desenvolvido na modalidade integrada com Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); ou no Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, desenvolvido na modalidade concomitante ou subsequente, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), ofertado em instituição regular de Ensino Médio, instituição regular de Educação Superior, no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) ou no Centro de Educação Profissional Mater Ter Admirabilis; ou no curso de Capacitação Profissional, com carga horária igual ou superior a 160 horas, ofertado no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) ou no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), poderá solicitar seu cadastramento no Programa de Transporte Escolar Municipal, para obter o benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, desde que: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017).
I – atenda aos requisistos previstos no caput do artigo 36-A e em seu § 1º, bem como na regulamentação desta Lei; e
II – esteja cadastrado no Cadastro Único (CADÚnico) do Governo Federal, utilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e seja beneficiário de, no mínimo, um dos programas sociais ofertados pelo Governo Federal ou Estadual ou Municipal em que for obrigatória a comprovação de renda, excetuando-se o benefício de isenção tarifária em transporte público coletivo.
§ 1°   Está dispensado de atender o previsto neste inciso II, o aluno que estiver devidamente matriculado: em instituição regular de ensino para cursar do 1° ao 5° ano do ensino fundamental; ou para cursar o Ensino Médio desenvolvido na modalidade integrada com Curso de Educação Profssional Técnico de Nível Médio, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); ou o aluno matriculado no Curso de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, desenvolvido na modalidade concomitante ou subsequente, que esteja autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), ofertado em instituição regular de Ensino Médio, instituição regular de Educação Superior, no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) ou no Centro de Educação Profissional Mater Ter Admirabilis; ou aluno matriculado no curso de Capacitação Profssional, com carga horária igual ou superior a 160 horas, ofertado no Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) ou no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), devendo, no entano, declarar que não recebe tarifa e/ou auxílio transporte da instituição de ensino na qual está devidamente matriculado e/ou de qualquer ente público e/ou privado para cursar as disciplinas presencais curriculares obrigatórias.
§ 2°   Ao aluno devidamente cadastrado, conforme previsto no artigo 36-B desta Lei, poderão ser fornecidas:
I – até duas tarifas com isenção integral do seu valor por dia letivo:
a) a tarifa com isenção integral deverá ser utilizada somente nos dias e horários compatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver devidamente matriculado para cursar somente disciplinas presencias curriculares obrigatórias, conforme regulamentação;
b) a tarifa com isenção integral que não for utilizada no dia letivo não será acumulada para uso em dias subsequentes; e c. a tarifa com isenção integral deverá ser utilizada exclusivamente nas linhas de ônibus cujos itinerários atendam o trajeto residência/instituição e instituição/residência, conforme regulamentação.
II – até duas tarifas adicionais com isenção integral do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para a realização de estágio presencial curricular obrigatório não remunerado, vinculado ao curso em que estiver matriculado, conforme regulamentação:
a) as tarifas adicionais de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser concedidas somente ao aluno que residir a uma distância superior a mil e quinhentos metros da instituição de ensino em que estiver matriculado e do local em que cursar o estágio presencial curricular obrigatório não remunerado;
b) poderá ser autorizado o fornecimento das tarifas adicionais de que trata este inciso II somente para o dia letivo em que o aluno não for dispensado das demais disciplinas curriculares obrigatórias; e
c) quando for autorizado o fornecimento de até duas tarifas adicionais com isenção integral para estágio presencial curricular obrigatório, será permitida a inclusão de linha de ônibus cujo itinerário atenda ao local do referido estágio, conforme regulamentação.
III – até duas tarifas adicionais com isenção integral do seu valor, se comprovar a necessidade, mediante documento emitido pela instituição regular de ensino, para cursar somente disciplinas presenciais curriculares obrigatórias, vinculadas ao cursos em que estiver matriculado, ofertadas em turnos escolares não sequênciais; e IV. as tarifas adicionais previstas nos incisos II e III, do § 1° deste artigo, não são cumulativas.
§ 3º   Não será permitida a utilização das tarifas com benefício de isenção integral de seu valor quando o aluno tentar fazer uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina em desacordo com as informações previamente cadastradas e nos seguintes casos:
I – em dias não letivos, em desconformidade com a documentação emitida previamente pela instituição de ensino;
II – em horários incompatíveis com o turno do curso em que o aluno estiver matriculado e cadastrado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina; III. em linhas de ônibus que não estejam previamente autorizadas; e
IV – em dias de paralisação e/ou suspensão das aulas, de férias e de recesso letivo.
§ 4º   O aluno não poderá acumular dois benefícios de uma mesma modalidade de isenção, ainda que esteja matriculado em dois ou mais cursos na mesma instituição de ensino ou em instituições distintas, bem como não poderá ser beneficiário concomitante das isenções previstas nos artigos 36-A, 36-B e do Serviço de Transporte Escolar Gratuito ofertado.

Art. 36-C.   Os benefícios de isenção previstos nos artigos 36, 36-A e 36-B desta Lei são de caráter pessoal e intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou empréstimo a outrem, podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer momento pela CMTU quando constatada ou comprovada a sua utilização de forma irregular. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017).
§ 1º   Será suspenso o benefício previsto no artigo 36-B desta Lei do aluno que deixar de utilizar, injustificadamente, setenta e cinco por cento da cota mensal de tarifas com isenção integral que lhe for fornecida, conforme regulamentação.
§ 2º   Nos casos de cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 36-A e 36-B, em razão da constatação ou comprovação de sua utilização de forma irregular, a medida valerá até o término do ano letivo em que for aplicada.
§ 3º   Os empregados da CMTU e das empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina fiscalizarão a utilização dos benefícios de isenção previstos nesta Lei.
§ 4º   As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina deverão informar à CMTU as irregularidades identificadas por seus empregados e/ou pelo sistema eletrônico na utilização dos benefícios de isenção previstos nesta Lei.
§ 5º   As instituições de ensino cadastradas junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina deverão enviar os dados dos alunos matriculados no ano letivo corrente, atualizando as informações, conforme regulamentação:
I – no caso de desistência ou trancamento de matrícula, o benefício de isenção será cancelado; e
II – a instituição de ensino que não enviar os dados de seus alunos periodicamente, conforme regulamentação, terá o seu cadastramento suspenso até que a situação seja regularizada, o que impedirá o aluno que nela estiver matriculado de se cadastrar e/ou de se recadastrar para solicitar o benefício de isenção parcial ou integral do pagamento do valor da tarifa de que trata esta Lei.

Art. 36-D.   As despesas financeiras decorrentes do benefício de isenção integral do pagamento do valor da tarifa previsto no artigo 36-B e do benefício de isenção de 50% previsto nos incisos I, II e III do artigo 36-A desta Lei, serão custeadas com Recursos Ordinários Livres do Tesouro Municipal até o montante anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017).
§ 1º   A concessão de novos benefícios de isenção parcial e/ou integral do pagamento do valor da tarifa dependerá de prévia demonstração de sua fonte de custeio, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina e dos Recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º   Os benefícios de isenção parcial e integral do pagamento do valor da tarifa previstos nesta Lei não se aplicam ao serviço seletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Londrina.

Art. 36-E.   A concessão e a utilização do benefício de isenção integral e parcial do pagamento do valor da tarifa previstos nesta Lei serão regulamentadas por Decreto Municipal. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017).
Parágrafo único. Dentre as normas a serem regulamentadas, o Decreto Municipal definirá como serão determinados os prazos de início e término para o cadastramento e para o recadastramento do benefício de isenção parcial e integral do pagamento do valor da tarifa de que trata esta lei.

Art. 37.   Salvo os casos previstos nesta Lei, ficam proibidos todos os tipos de isenção do pagamento de tarifas.

CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 38.   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização remunerará as permissionárias no prazo de dez dias, contados da data de realização da quilometragem, pagando o correspondente ao primeiro dia no dia 11 e, assim, sucessivamente.
§ 1º   Ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados bancários, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º   Ocorrendo mudanças no processo econômico do País, as permissionárias poderão requerer diminuição nos prazos de pagamento desde que a necessidade seja comprovada por meio de levantamento efetuado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização

Art. 39.   O pagamento da remuneração será feito pela quilometragem programada, compensando-se nos pagamentos seguintes as viagens eventualmente não realizadas.
§ 1º   As viagens não realizadas em decorrência de paralisação do sistema serão descontadas no pagamento imediato, exceto no que se refere às despesas fixas, salvo se em decorrência de "lock out".
§ 2º   Com exceção dos casos previstos nesta Lei, não serão efetuados quaisquer tipos de descontos na remuneração das permissionárias.

Art. 40.   Os serviços eventuais requisitados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, sem cobrança de tarifa, serão remunerados de acordo com os seus custos.

Art. 41.   Qualquer exigência advinda da gerenciadora ou decorrente de legislação, que acarrete aumento de custos de pessoal ou material, será provisionada na remuneração das permissionárias.

CAPÍTULO VII – DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS

Art. 42.   Os servidores somente poderão ser executados por empresas registradas na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 43.   As empresas permissionárias devem comunicar à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, no prazo de trinta dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem mudança de sua razão social ou da composição do respectivo quadro gerencial, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.

CAPÍTULO VIII – DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 44.   Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional a ser estabelecido pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, em nível compatível com a remuneração das permissionárias.

Art. 45.   As permissionárias devem:
I – cumprir as ordens de serviço emitidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
II – executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
III – submeter-se à fiscalização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, facilitando-lhe a ação e o cumprimento de suas determinações;
IV – apresentar periodicamente, e sempre que lhe for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros com as mesmas caraterísticas, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado.
V – dar condições de pleno funcionamento aos serviços sua responsabilidade.
VI – manter as características fixadas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;
VII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e outros;
VIII – apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
IX – manter em serviço apenas empregados cadastrados Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
X – comunicar à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando, também, as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;
XI – preencher as guias e os formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 46.   Em caso de guerra, revolução ou grave perturbação da ordem pública, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá imitir-se na posse das instalações, dos equipamentos, meios e veículos, de forma que o serviço não seja prejudicado.
§ 1º   O ato que determinar a imissão de posse fixará o prazo de sua duração e a obrigação de a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização devolver as instalações, os equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu.
§ 2º   Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização promoverá a imediata devolução dos bens objeto da emissão de posse.

Art. 47.   A permissionária deve manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes dentro normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.

Art. 48.   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá criar, alterar e extinguir linha, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e a conveniência dos usuários e do sistema de transportes, observada a área de preferência fixada e definida nos termos das permissões existentes, sem prejuízo da liberdade gerencial da permitente, para efeito de planejamento e racionalização do sistema, comunicando à permissionária sempre com a antecedência mínima necessária ao atendimento.
§ 1º   Não haverá restrição para as medidas referidas no "caput" deste artigo quando atinjam simultaneamente duas ou mais áreas de preferência.
§ 2º   Quando o itinerário abranger duas ou mais áreas de preferência, a quilometragem será distribuída preferencial e proporcionalmente às permissionárias diretamente interessadas, segundo a extensão do percurso, em suas respectivas áreas de interesse.

Art. 49.   (REVOGADO pelo art. 15 da Lei nº 9.220, de 29 de outubro de 2003).

Art. 50.   As partes poderão, no interesse comum, desde que haja equilíbrio econômico e financeiro para mudança de tecnologia do material rodante, ajustar novas obrigações mediante aditamento contratual, sendo que a frota e a quilometragem das linhas supridas serão objeto de remanejamento, obedecidas as proporcionalidades existentes entre as permissionárias.

Art. 51.   Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda política, filosófica ou ideológica. (Redação dada pela Lei nº 10.767, de 28 de setembro de 2009).

Art. 52.   Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 53.   Todos os veículos em operação deverão ser registrados na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, de acordo com as normas, características e especificações técnicas por esta fixadas, bem como satisfazer as normas do Código Nacional de Trânsito e da ABNT.

CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54.   Verificada a inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, aplicar-se-á à empresa infratora a penalidade cabível.

Art. 55.   As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I – advertência verbal e escrita ao preposto;
II – afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III – retenção do selo de vistoria ou do veículo, nos casos previstos nesta Lei;
IV – multa;
V – advertência escrita;
VI – revogação da permissão.
Parágrafo único.   Compete a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização a imposição de multas e demais penalidades, exceto a de revogação da permissão, que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal.

Art. 56.   Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 57.   A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 58.   A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros ou terceiros;
II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
III - o veículo estiver operando sem a devida licença Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
IV - o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;
V - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.
VI - o veículo estiver operando sem estar devidamente equipado com tacógrafo. (Inciso acrescido pelo artigo pelo art. 1º da Lei nº 7.030, de 3 de junho de 1997).
Parágrafo único.   No caso dos incisos I, II e V, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto de percurso, enquanto que no caso dos incisos III e IV a retenção será efetivada nos terminais, perdurando esta enquanto não for corrigida a irregularidade;

Art. 59.   As multas serão fixadas em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados.
Parágrafo único.   As multas eventualmente não pagas permissionária poderão ser descontadas de sua remuneração pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, após o seu trânsito em julgado, em caso de recurso.

Art. 60.   A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 61.   Independente e até cumulativamente à aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, a de revogação da permissão aplicar-se-á à permissionária que:
I – perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
II – tiver decretada sua falência;
III – realizar "lock out", ainda que parcial;
IV – entrar em processo de dissolução legal;
V – retiver indevidamente quantias da arrecadação pública;
VI – transferir a operação dos serviços sem o prévio e expresso consentimento da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

Art. 62.   A penalidade de revogação da permissão somente poderá ser aplicada por meio de processo administrativo regular.
§ 1º   O processo administrativo a que se refere o "caput" iniciar-se-á por determinação do Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência, na forma desta Lei.
§ 2º   Para proceder à efetiva apuração dos fatos, o Prefeito nomeará comissão formada de cinco membros, sendo dois representantes da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização dois do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Paraná e um da Câmara Municipal de Londrina.
§ 3º   Instruído o processo, a Comissão elaborará relatório final acompanhado de parecer motivado.

Art. 63.   Executada a revogação da permissão, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá emitir-se na posse dos bens objeto da permissão, obedecido o imposto nos artigos 75, 76 e 77.

Art. 64.   Na hipótese de revogação da permissão por interesse da Administração, caberá à permissionária prévia indenização dos bens e direitos vinculados à permissão, apurada em avaliação pericial judicial.

Art. 65.   A permissionária pode repassar, aos agentes de operação responsáveis, as multas decorrentes de infrações consignadas como de responsabilidade destes.

Art. 66.   Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Londrina, no que couberem.

Art. 67.   A permissionária responde civilmente pelos danos que culposamente causar a terceiros e aos bens públicos, na forma do Código Civil.

Art. 68.   Em todos os casos, no processo previsto nesta Lei, para aplicação de penalidades, assegurar-se-ão ampla defesa e contraditório ao infrator.

CAPÍTULO X – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE (Vide Decreto nº 551, de 9 de maio de 2019)

Art. 69.   Fica o Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Transporte, ao qual compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte coletivo.

Art. 70.   O Conselho Municipal de Transporte será integrado pelas seguintes entidades: Prefeitura do Município de Londrina, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, Câmara Municipal de Londrina, Federação das Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais e Bairros de Londrina, Associação Comercial e Industrial de Londrina, Ordem dos Advogados do Brasil, representantes das entidades sindicais patronais e de empregados e um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.

CAPÍTULO XI – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 71.   São direitos dos usuários: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.485, de 3 de janeiro de 2017), (Anteriormente alterado pelas leis nº 7.053, de 11 de junho de 1997 e nº 7.170, de 2 de outubro de 1997)
I – ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), em velocidade compatível com as normas legais;
II – ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias, por meio de seus prepostos e funcionários, berm como pela fiscalização da CMTU;
III – ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela CMTU;
V – ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível; e
VI – dispor de ônibus adaptados para o transporte de pessoas deficientes.
§ 1º   Observada a legislação sobre o trânsito, fica permitido aos usuários do transporte coletivo de passageiros:
I – em qualquer horário, o embarque e desembarque de pessoas com deficiência fora dos pontos fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 19 de agosto de 2022)
II – entre as 21 (vinte e uma) horas e 5 (cinco) horas da manhã, mediante solicitação direta ao motorista, o embarque e desembarque de mulheres e idosos fora dos pontos fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 19 de agosto de 2022)
III – por opção dos pais ou responsáveis, o embarque de criança até seis de idade pelas portas destinadas ao desembarque de passageiros.
§ 2º   Será de caráter obrigatório a afixação de texto informativo de embarque e desembarque especial, em local de ampla visibilidade, no interior dos veículos de transporte coletivo.

Art. 72.   Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com controle de passageiros por relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé até o limite de sete por metro quadrado.

Art. 73.   O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento do sistema.

CAPÍTULO XII – DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA

Art. 74.   Caso a permissionária não demonstre interesse em seguir com a operação das linhas, deverá notificar a empresa gerenciadora com antecedência mínima de noventa dias.

Art. 75.   Se necessário, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização poderá requisitar a frota da permissionária pelo prazo improrrogável de doze meses, a partir da data da notificação, a fim de evitar solução de continuidade dos serviços e para que possa substituir a permissionária desistente.

Art. 76.   Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos bens a serem objeto de imissão, devendo a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização devolvê-los, ao término do prazo estabelecido, nas mesmas condições de uso, respondendo a gerenciadora pelos danos que eventualmente venha causar durante o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 77.   Enquanto perdurar a imissão de posse, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização remunerará a permissionária desistente com a verba de depreciação, inclusive referente a equipamentos e instalações, ficando as demais despesas administrativas e a inerente responsabilidade civil a cargo da permissionária.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização.

TÍTULO III – DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO DE LONDRINA

Art. 78.   Fica instituído o Fundo de Urbanização de Londrina, com o objetivo de custear projetos e programas de desenvolvimento urbano do Município de Londrina.

Art. 79.   São fontes de recursos do Fundo de Urbanização de Londrina:
I – a dotação orçamentária do Município;
II – as transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e agências reguladoras; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
III – as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
IV – o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
V – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Urbanização de Londrina; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
VI – as receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002).
VII – (REVOGADO pelo art. 3º da Lei Municipal nº 8.388, de 10 de maio de 2001) e (Anteriormente com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.191, de 19 de junho de 2000, com efeitos retroativos a partir de 01/05/2000). e (pelo art. 5º da Lei nº 7.721, de 13 de maio de 1999).
VIII – a receita da taxa de coleta de lixo. (Redação dada pelo art.4º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002). e (Anteriormente acrescido pelo art. 5º da Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999).

Art. 80.   O Fundo de Urbanização de Londrina, enquanto não for criado o Conselho Superior de Desenvolvimento de que trata o artigo 155 da Lei Orgânica do Município, será administrado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, em conformidade com as diretrizes e normas a serem estabelecidas no Plano Diretor, aprovado mediante Lei, para o desenvolvimento municipal.

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81.   Aplicam-se às relações jurídicas previstas nesta Lei, subsidiariamente às normas de direito público, as de direito privado.

Art. 82.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 83.   Os casos omissos serão resolvidos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, ouvido previamente o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Paraná, órgão representativo das empresas permissionárias, e o Conselho Municipal de Transporte.

Art. 84.   (REVOGADO pelo art. 17 da Lei Municipal nº 6.671, de 4 de julho de 1996).

Art. 85.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de julho de 1993.



LUIZ EDUARDO CHEIDA                              AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA
Prefeito do Município                                                  Secretário Geral



MARCOS DE TOLETO TITO
Secretário de Planejamento





Ref.:
Projeto de Lei nº 456/91
Autor: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/92

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 12.486, tablóide, págs. 2, 3 e 4, de 17/8/1993.