LEI
Nº 8.834, DE 1º DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º A Administração Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas,
tem como objetivo permanente assegurar à população do Município condições
de vida digna, buscando o crescimento econômico com justiça social e
qualidade ambiental.
Art. 2º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
I – participação popular;
II – inclusão social;
III – qualidade ambiental; e
IV – desenvolvimento sustentável.
Art. 3º A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração
Municipal submete-se às seguintes diretrizes:
I – predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II – expansão do mercado de trabalho por meio do aumento da escolaridade e
oferecimento de oportunidade de qualificação e treinamento, da melhoria da
renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
III – adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como
método e instrumento de participação popular, integração, agilidade e
racionalização das ações da Administração Municipal;
IV – promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades,
instrumentos e procedimentos da Administração Municipal, com vistas à
redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
V – valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio da
qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de
desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos
competitivos de seleção, promoção e remuneração;
VI – busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o
servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e,
principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor
público;
VII – eliminação dos desvios e distorções da Administração Municipal
tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso
às informações e ao poder de fiscalização;
VIII – descentralização das atividades administrativas e operacionais da
Administração Municipal por meio da desconcentração de suas ações ou por
meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
IX – realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das
condições de infra-estrutura que proporcionem o desenvolvimento
sustentável do Município;
X – desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações
efetivas para o turismo, a cultura, o desporto, o ensino, a ciência e
tecnologia e o ambiente; e
XI – apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão
profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do
cooperativismo e da capacidade empreendedora.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Londrina compõe-se pelos seguintes órgãos da Administração Direta:
I – Chefia de Gabinete;
II – Controladoria-Geral do Municipio; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004).
III – Procuradoria-Geral do Município;
IV – Secretaria Municipal de Governo;
V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
VI – Secretaria Municipal de Fazenda;
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública;
VIII – Secretaria Municipal de Educação;
IX – Secretaria Municipal de Saúde;
X – Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
XI – Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011).
XIII – Secretaria Municipal do Idoso;
XIV – Secretaria Municipal de Cultura;
XV – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; e
XVI – Secretaria Municipal do Ambiente.
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos. (Inserido pelo art. 1º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)
* Foi criada e inserida no Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina pela Lei nº 11.445, de 20 de dezembro de 2011, a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SMTER.
Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
I – Chefia de Gabinete:
a) três assessorias;
b) Núcleo de Participação Popular; e
c) Núcleo de Comunicação Social: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
1) uma gerência; e
d) Ouvidoria-Geral do Município: (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.395, de 18 de março de 2016).
1) uma Ouvidoria-Geral adjunta; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
2) cinco ouvidorias adjuntas.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
§ 1º A função de Ouvidor-Geral Adjunto, com subordinação direta ao Ouvidor-Geral, será ocupada por servidor público efetivo e perceberá a
gratificação de função de confiança, código GA1, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 . (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
§ 2º A função de Ouvidor Adjunto, com subordinação direta ao Ouvidor-Geral Adjunto, será ocupada por servidor público efetivo e perceberá a
gratificação de função de confiança, código GA2, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
II – Controladoria-Geral do Município: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.429, de 13 de dezembro de 2011, pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 24 de dezembro de 2008, e pelo art. 6º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) cinco gerências; e
d) quatro coordenadorias.
III – Procuradoria-Geral do Município:
a) duas procuradorias-gerais adjuntas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005); (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019); (Redaçao mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
b) dezesseis assessorias técnico-administrativas;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023); (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.447, de 22 de julho de 2022); (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018); (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.705, de 4 de setembro de 2012); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020);
c) uma (1) diretoria executiva/PROCON;(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005); (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
d) uma (1) assessoria; (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.705, de 4 de setembro de 2012); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005).
e) duas (2) diretorias de unidade administrativa; (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005)
f) onze gerências de unidades administrativas; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020, e pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019; redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019, e acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005)
g) dezesseis coordenadorias de unidade administrativa; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023, e pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019; e redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
h) Junta Administrativa de Avaliação de Danos; (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
i) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; (Redaçao mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019): (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
j) Corregedoria-Geral; (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
k) Conselho da Corregedoria-Geral; (Redaçao acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
l) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD); (Redaçao acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
m) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redaçao acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
n) Turma de Julgamento de Recursos do Procon-LD; (Redaçao acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
o) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-LD). (Redaçao acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
IV – Secretaria Municipal de Governo:
a) quatro
assessorias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
b) quatro diretorias;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
c) cinco gerências; e (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023; e redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
d) quatro coordenadorias (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023); (Alínea acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
V –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
a) duas assessorias; (Redaçao mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
b) três diretorias; (Redaçao mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
c) onze gerências; (Redaçao mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
d) treze coordenadorias. (Redaçao alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
VI – Secretaria Municipal de Fazenda:
a) três assessorias;
b) seis diretorias; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
c) dezesseis gerências; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012, e pelo art. 1º da Lei nº 11.429, de 13 de dezembro de 2011)
d) onze coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente acrescida pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública: (Redação alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012); (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.346, de 20 de outubro de 2011); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.004, de 14 de julho de 2006).
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) dez gerências; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.520, de 24 de novembro de 2022); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
d) sete coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
VIII – Secretaria Municipal de Educação:
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) quatorze gerências; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
d) quatro coordenadorias.
§ 1º O Secretário Municipal de Fazenda poderá designar servidores para comporem um núcleo de estudos, de caráter consultivo, com até 5 (cinco) membros, os quais serão designados através de ato próprio, destinado a
proceder estudos em matérias tributárias e de finanças. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
§ 2º Não haverá retribuição pecuniária para o exercício das atividades no núcleo de estudos de que trata o parágrafo anterior e o desempenho far-se-á concomitante com o exercício do próprio cargo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
IX – Secretaria Municipal de Saúde e seu Conselho Consultivo.
X – Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016).
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) doze gerências; e
d) cinco coordenadorias de equipes.
XI – Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.681, de 22 de dezembro de 2004).
a) três assessorias;
b) três diretorias; e
c) treze gerências, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.588, de 14 de maio de 2012).
d) dezesseis coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.588, de 14 de maio de 2012); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.995, de 15 de setembro de 2010).
XII – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011).
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) três gerências.
XIII – Secretaria Municipal do Idoso:
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) quatro gerências; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.520, de 24 de novembro de 2022)
d) quatro coordenadorias.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.520, de 24 de novembro de 2022)
XIV – Secretaria Municipal de Cultura: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.245, de 9 de abril de 2015); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.004, de 14 de julho de 2006).
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) duas gerências; e
d) oito coordenadorias.
XV – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) quatro gerências.
XVI – Secretaria Municipal do Ambiente:
a) três assessorias; (Redação mantida pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
b) quatro diretorias; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.867, de 14 de maio de 2019)
c) sete gerências; e (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.867, de 14 de maio de 2019)
d) três coordenadorias. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013).
a) quatro assessorias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023) (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
b) três diretorias; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
c) nove gerências; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
d) doze coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 6º À Chefia de Gabinete, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – assistir o Chefe do Executivo em assuntos de ordem política nas esferas
Federal, Estadual e Municipal;
II – preparar a correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
III – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as
audiências e encaminhar as partes;
IV – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
V – coordenar, por meio do Núcleo de Comunicação Social, as ações de
comunicação social, que compreendem jornalismo, relações públicas,
propaganda e publicidade, tratando do relacionamento com o público interno
e externo;
VI – coordenar, por meio do Núcleo de Participação Popular, os trabalhos
para o desenvolvimento do Orçamento Participativo; e
VII – desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
VIII – facilitar, por meio da Ouvidoria-Geral do município, a interlocução entre o cidadão e a Administração Municipal Direta e Indireta de forma a
receber e encaminhar as questões relacionadas a prestação de serviços públicos aos órgãos competentes e monitorá-las até a emissão de resposta
conclusiva;(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023) (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.395, de 18 de março de 2016).
IX – atuar, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, na transparência passiva, através da disponibilização dos dados e informações públicas ou
custodiadas pelo poder público municipal ao cidadão que os solicitou, em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso
à Informação;(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
X – instituir, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, diretrizes específicas sobre a política de proteção de dados pessoais e monitorar suas ações
no âmbito do Município de Londrina em cumprimento às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
Seção II
Da Controladoria-Geral do Município (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004).
Art. 7º À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente subordinado ao
Prefeito, compete: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004).
I – orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município no cumprimento das normas e da legislação específica;
II – prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de
auditorias normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático,
previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias para
apurar denúncias ou suspeitas;
III – determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal,
propondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos
relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle
de bens e valores;
IV – verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem
como a probidade e a regularidade das operações realizadas;
V – atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgem nas questões de
ordem contábil-administrativa da Administração Direta e Indireta do
Município;
VI – apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do
Município ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Tribunal de
Contas da União e justificar os eventuais questionamentos; e
VII – desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência.
VIII – Exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e as empresas nas quais o Município detenha o controle acionário. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004).
Parágrafo único. Estão sujeitos à Controladoria-Geral do Município todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004).
Seção III
Da
Procuradoria Geral do Município
Art. 8º À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005).
I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Município;
II – assessorar juridicamente a administração direta, autárquica e fundacional;
III – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município;
IV – cobrar judicialmente a dívida ativa do Município e realizar a arrecadação dos valores executados;
V – assessorar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos de lei e demais atos normativos;
VI – apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta, autárquica e fundacional;
VII – apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, englobando administração direta, autárquica e fundacional; e
VIII – realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 9° À Secretaria Municipal de Governo, órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, compete:
I – assessorar direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e relações institucionais; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
II – coordenar e integrar as ações do governo na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos encaminhados, analisando o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais e, quando necessário, encaminhar para consulta jurídica;
III – manter interlocução com os órgãos da Administração Direta e Indireta;
IV – manter relacionamento com os agentes públicos externos, em especial Poder Legislativo Municipal;
V – coordenar as Relações Internacionais do Município, bem como manter a interlocução com as Cidades-Irmãs;
VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração, publicação e preservação de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei, informações e outros atos da competência do Poder Executivo;
VII – assessorar o Chefe do Poder Executivo na coordenação política do governo;
VIII – promover, gerir e regular a normatização quanto à formação e capacitação de servidores e da sociedade;
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 10. À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
I – realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do
Governo Municipal;
II – elaborar o Plano Plurianual de Investimentos;
III – elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – elaborar o Orçamento Fiscal do Município, compreendendo a
Administração Direta e Indireta, o orçamento de investimento das empresas
públicas e o orçamento da seguridade social;
V – controlar a execução orçamentária da administração direta e indireta e dos fundos municipais;
VI – implementar a integração das atividades e dos programas do governo
municipal;
VII – elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante
as instituições públicas ou privadas;
VIII – coordenar e executar as atividades na área de informática da
administração municipal; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 11. À Secretaria Municipal de Fazenda, órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, compete:
I – programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da
Administração;
II – organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política
tributária e econômico-financeira do Município;
III – promover os registros contábeis referentes à execução financeira,
orçamentária e patrimonial, bem como a fiscalização tributária; e
IV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Gestão Pública
Art. 12. À Secretaria Municipal de Gestão Pública, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
I – gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal e serviços de
telecomunicação dos órgãos municipais da Administração Direta;
II – programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos
municipais e de arquivo público, assegurando a consulta aos processos
municipais;
III – (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013).
IV – pesquisar e propor de modo permanente novas formas de organização
(reestruturação, reformas ) e de realização dos serviços municipais,
visando à sua contínua melhoria e à redução de custos;
V – estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Compras e Contratos;
VI – conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de
atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às
informações e/ou serviços que pleiteia; e
VII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção
VIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 13. À Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, compete:
I – ofertar, prioritariamente, o Ensino Fundamental;
II – ofertar a Educação Infantil em Centros de Educação Infantil e pré-
escolas;
III – ofertar, diretamente ou mediante convênio, educação a jovens e
adultos;
IV – planejar, supervisionar, dirigir e controlar o ensino público
municipal;
V – organizar e manter as instituições do seu sistema de ensino;
VI – integrar as políticas e planos educacionais do Município, da União e
do Estado;
VII – democratizar a gestão de seu processo de ensino;
VIII – orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar as instituições
infantis filantrópicas conveniadas; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art.14. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao
Prefeito, tem como competência coordenar as políticas de saúde do
Município de Londrina por meio do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Ao Conselho Consultivo, composto pelos diretores da
Autarquia Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao titular da
pasta, compete:
I – analisar os resultados institucionais por meio de relatórios técnicos
administrativos e financeiros das atividades da secretaria e recomendar,
ao titular da pasta, intervenção sempre que necessário;
II – definir as políticas de saúde no Município em consonância com as
diretrizes determinadas pelo Sistema Único de Saúde e explicitadas na Lei
Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde;
III – definir diretrizes do Planejamento Estratégico Institucional,
acompanhando seu desenvolvimento e atualização; e
IV – executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação
Art. 15. À Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
I – executar os serviços de pavimentação, assim como as respectivas obras
preliminares, galerias, guias, sarjetas e obras afins;
II – executar serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de
vias municipais;
III – edificar próprios municipais;
IV – fiscalizar obras públicas e particulares direta e indiretamente;
V – supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos
subordinados;
VI – conservar e manter a iluminação pública;
VII – manter a indústria de artefatos de cimento e pré-moldados;
VIII – executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município,
os serviços de pavimentação e as obras preliminares, tais como instalação
de canteiros de obras, movimento de terra, meios-fios, galerias e outros;
IX – executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município,
os serviços de manutenção da malha viária, tais como recapeamento
asfáltico, operação tapa-buracos, fechamento de valetas e outros; e
X – administrar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável (FMSBDS), criado pela Lei nº 10.967/2010 ; e (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016).
XI – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. (Renumerado de acordo com o art. 6º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016).
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 16. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, compete: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.681, de 22 de dezembro de 2004)
I – coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de
Londrina em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social
vigente;
II – promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e
especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para
atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência
Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a
Política Nacional de Assistência Social;
III – organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as
especificidades socioterritoriais;
IV – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram
em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na
família, a convivência familiar e comunitária;
V – co-financiar a Política de Assistência Social;
VI – formular a Política Municipal de Assistência Social, elaborar o Plano
Municipal de Assistência Social e elaborar o orçamento da Política
Municipal de Assistência Social;
VII – contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais
básicos e especiais em áreas urbana e rural;
VIII – organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social,
composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em
sua área de abrangência, respeitando uma das Diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social - comando único da Política de Assistência
Social no Município;
IX – executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e
projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades
e organizações da sociedade civil;
X – definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XI – articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com
vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
XII – executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIII – atender o público usuário da Política de Assistência Social
constituída por cidadãos e grupos que se encontram em situações de
vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos excluídos, com
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e
especializados;
XIV – executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos
serviços de assistência social, respeitando as Diretrizes preconizadas
pela Política Nacional de Assistência Socia, como: comando único das
ações, participação da população, primazia da responsabilidade do Estado e
centralidade na família; e os princípios da supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica,
universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão,
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, critérios
para sua concessão e controle das ações, com o envolvimento e articulação
do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Pessoas com
Deficiência, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de
Educação, do Conselho Municipal do Trabalho, do Conselho Municipal do
Idoso e outros; e
XV – executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção XII
Da Secretaria Municipal da Mulher
Art. 17. À Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011).
I – fixar diretrizes, coordenar, executar e fazer cumprir as políticas públicas direcionadas às mulheres no âmbito do Município de Londrina; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011).
II – desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; e
III – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal do Idoso
Art. 18. À Secretaria Municipal do Idoso, órgão diretamente subordinado ao
Prefeito, compete:
I – formular e executar a Política Municipal do Idoso;
II – viabilizar formas alternativas de participação, integração e convívio
do idoso;
III – proporcionar ações de integração entre as demais gerações;
IV – estimular a participação do idoso por meio das suas organizações
representativas e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para
formulação de políticas, controle de ações e defesa de direitos;
V – priorizar o atendimento ao idoso em suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam
condições que lhes garantam a própria sobrevivência ou se encontrem em
situação de risco;
VI – descentralizar a prestação de serviços aos idosos residentes nos
bairros periféricos, distritos e patrimônios rurais;
VII – articular ações com a rede de serviços existentes;
VIII – estabelecer mecanismos de divulgação e informação sobre o processo
de envelhecimento;
IX – fomentar a criação de grupos de convivência de idosos nas comunidades;
X – atender o idoso em situação de risco;
XI – possibilitar ao idoso fóruns de discussão da sua condição de vida e
luta pelos seus direitos;
XII – assegurar os direitos sociais do idoso criando condições de promoção
de sua autonomia e participação na sociedade;
XIII – implementar ações para evitar abusos, discriminação e desrespeito ao
idoso; e
XIV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 19. À Secretaria Municipal de Cultura, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações
culturais, visando à realização integral da pessoa humana;
II – realizar a cultura como política pública, garantindo o acesso
democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecendo os
vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e
proporcionando prazer e conhecimento;
III – estender o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade;
IV – coordenar, dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados
às manifestações, à pesquisa e à fruição cultural;
V – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe
permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir
co-responsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações
e projetos culturais;
VI – desenvolver a política municipal de cultura em consonância com outras
políticas públicas para atender amplamente o cidadão;
VII – levantar, divulgar, gerir e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade, especificamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.196, de 29 de abril de 2011).
a) localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
b) manter atualizada a Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
c) instruir os processos de identificação de Bens de Interesse de
Preservação;
d) instruir os processos de Tombamento e suas áreas envoltórias;
e) elaborar diretrizes para estabelecimento dos níveis de preservação;
f) definir estratégias de avaliação contínua dos bens culturais do
Município;
g) supervisionar a conservação, preservação, valorização e divulgação dos
bens culturais do Município;
h) aplicar penalidades;
i) orientar a adequação desta Lei ao Plano Diretor do Município;
j) analisar os pedidos de demolição e aprovação de projetos de construção
e reforma, bem como os de alteração de uso, inclusive os projetos de
iniciativa da Prefeitura, que incidam sobre bens especificados por esta
Lei;
l) criar programas de Educação Patrimonial;
m) propor convênios com organismos afins, visando o aprimoramento do
processo de preservação do Patrimônio Cultural de Londrina, bem como
possibilidades de apoio financeiro às ações de preservação;
n) disponibilizar e manter atualizado, inclusive por meio eletrônico, a
Relação dos Bens Tombados e em processo de tombamento e Listagem de Bens
de Interesse de Preservação; e
o) outras atividades afins necessárias à manutenção, desenvolvimento e
administração do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural de Londrina.
VIII – executar a política municipal de cultura; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 20. À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão
diretamente subordinado ao Prefeito , compete:
I – buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
II – coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as
forças que compõem as cadeias produtivas;
III – disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das
cadeias produtivas;
IV – dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção e à
comercialização;
V – estimular as compras comunitárias;
VI – estimular novos canais de comercialização;
VII – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
VIII – planejar o desenvolvimento rural;
IX – profissionalizar os produtores;
X – promover o associativismo rural;
XI – manter e conservar a malha viária rural; e
XII – fiscalizar o parcelamento do solo na zona rural do Município, adotando medidas necessárias visando coibir formação de núcleos urbanos irregulares; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.722, de 22 de dezembro de 2023)
XIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. (Inciso acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.722, de 22 de dezembro de 2023)
Seção XVI
Da Secretaria Municipal do Ambiente
Art. 21. À Secretaria Municipal do Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.867, de 14 de maio de 2019)
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do município;
III – estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do município;
IV – elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – elaborar, implantar e manter os serviços de erradicação de árvores, produção de mudas e controle de pragas;
VI – manter o viveiro de mudas para produção de espécies arbóreas e ornamentais;
VII – planejar, manter e gerenciar as unidades de conservação municipais e outras de interesse para incremento das áreas verdes do município;
VIII – implementar o Plano Diretor de arborização no sentido de planejar, elaborar diagnósticos, captar recursos, parceria com fins na otimização do manejo das áreas, entre outras finalidades;
IX – executar programas, projetos e ações de sensibilização ambiental, visando a proteção, defesa e cuidados com o meio ambiente;
X – estabelecer, implantar e administrar a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA);
XI – incorporar a Educação Ambiental nas Políticas Públicas e nos processos de gestão;
XII – executar campanhas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade de vida, juntamente com as Secretarias e órgãos afins;
XIII – promover análise, cumprimento e fiscalização dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV no que se refere à área ambiental;
XIV – fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
XV – assessorar a administração municipal, no que concerne aos aspectos ambientais;
XVI – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
XVII – promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
XVIII – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais;
XIX – administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XX – fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do município;
XXI – promover a proteção dos animais silvestres locais, vedar práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que contribuam com a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade;
XXII – (REVOGADO pelo art. 18º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
XXIII – (REVOGADO pelo art. 18º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
XXIV – realizar a gestão de resíduos sólidos do município de Londrina; e
XXV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção XVII (Acrescida pelo art. 4º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013).
Da Secretaria Municipal de Recursos Humanos
Art. 21-A. À Secretaria Municipal de Recursos Humanos, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013).
I – Definir e implementar, em conjunto com os órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacional, o dimensionamento adequado
dos seus quadros de cargos e funções , com vistas a assegurar a estrutura
adequada para concretização de seus objetivos institucionais;
II – Indicar, quando necessário, a possibilidade de simplificação e
aperfeiçoamento de processos e métodos de trabalho, buscando maior
eficiência e qualidade dos serviços públicos;
III – Desenvolver e executar a política de profissionalização e
capacitação continuada dos servidores municipais dos órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacional;
IV – Gerenciar o sistema informatizado e descentralizado de recursos
humanos;
V – Manter e atualizar documentos inerentes às rotinas e políticas de
pessoal,
VI – Disponibilizar informações íntegras, tempestivas, autênticas e
completas, que facilitem a tomada de decisão dos gestores municipais, a
fiscalização dos órgãos de controle e a transparência da gestão pública
aos cidadãos e sociedade civil organizada;
VII – Desenvolver políticas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria
contínua da eficiência e qualidade dos serviços públicos;
VIII – Criar e fomentar ações que assegurem a saúde e segurança dos
servidores municipais, reduzindo os riscos de acidentes, doenças
funcionais e o absenteísmo;
IX – Participar da elaboração do orçamento para execução das políticas de
gestão de pessoas e da folha mensal de pagamento e encargos sociais de
todos os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e
Fundacional;
X – Emitir e publicar todos os atos administrativos inerentes à nomeação,
exoneração, demissão e demais registros funcionais e financeiros dos
servidores, e conjuntamente, com o órgão previdenciário do Município, os
inerentes aos aposentados e pensionistas;
XI – Elaborar projetos de leis pertinentes às rotinas e políticas de
pessoal, acompanhados de fundamentação técnica e legal pertinente;
XII – Emitir pareceres a projetos de leis e demais propostas de atos
relacionados à sua área de atuação;
XIII – Emitir regulamentos relativos às rotinas e políticas de pessoas
para os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e
Fundacional.
XIV – Executar outras atividades da sua área de competência.
§1º Os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e
Fundacional deverão contribuir para o pleno cumprimento das competências
da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
§ 3º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos terá como finalidade
específica promover soluções de gestão de pessoas no âmbito dos órgãos da
Administração Direta e entidades Autárquicas e Fundacional, de forma
integrada às políticas, serviços e objetivos inerentes ao governo
municipal e fundadas nos seguintes princípios:
I – Ética na relação com os servidores, órgãos municipais e demais
pessoas, entidades, empresas e órgãos públicos;
II – Parceria e mútua cooperação entre os órgãos municipais;
III – Melhoria contínua da qualidade das políticas e serviços públicos;
IV – Eficiência dos processos de trabalho;
V – Equidade das políticas de pessoal;
VI – Aperfeiçoamento profissional e valorização do mérito;
VII – Motivação e qualidade de vida no trabalho.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 22. A Administração Indireta é composta dos seguintes órgãos:
I – Autarquias:
a) Acesf – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina;
b) AMS – Autarquia Municipal de Saúde;
c) CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores
Municipais de Londrina;
d) IPPUL – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina;.
II – (REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005.)
III – Fundações
a) Fundação de Esportes de Londrina.
IV – Sociedades de Economia Mista:
a) CMTU - LD – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização,
b) Cohab – LD – Companhia de Habitação de Londrina;
c) Sercomtel S.A. – Telecomunicações;
d) Sercomtel Celular S.A
Parágrafo único. As estruturas e competências das entidades referidas no
inciso IV deste artigo são aquelas definidas nas respectivas leis
instituidoras.
Art. 23. A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais: (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012).
I - Acesf – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina
a) Órgãos de direção:
1. Conselho Deliberativo e Fiscal; e
2. Superintendência.
b) Órgãos de execução:
1. duas assessorias ;
2. duas diretorias;
3. cinco gerências; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 24 de dezembro de 2008).
4. quatro coordenadorias
II – CAAPSML - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos
Servidores Municipais de Londrina:
a) Órgãos de direção
1. Conselho Administrativo;
2. Conselho Fiscal;
3. Superintendência; e
4. Comitê de Investimento. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
b) Órgãos de execução:
1. três assessorias;
2) duas diretorias; e, (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
3. seis gerências.
III – IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina:
a) superitendência;
b) três assessorias;
c) quatro diretorias; e
d) dez gerências.
c) dez diretorias. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005).IV – AMS – Autarquia Municipal de Saúde:
(redação original)
a) superintendência;
b) quatro assessorias;
c) onze diretorias.
IV – AMS – Autarquia Municipal de Saúde: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 15 de julho de 2016, anteriormente alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012, pelo art. 1º da Lei nº 11.429, de 13 de dezembro de 2011, pelo art. 6º da Lei Municipal nº 9.863, de 20.12.2005, e pelo art. 3º da Lei nº 10.131, de 26 de dezembro de 2006).
a) superintendência;
b) diretoria geral;
c) dezessete assessorias;
d) nove diretorias; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.447, de 22 de julho de 2022)
e) trinta e sete gerências;
f) cento e trinta e quatro coordenadorias;
V – Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel: (Acrescido pelo art. 14 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005).
a) Presidência;
b) quatro diretorias;
c) sete assessorias;
d) sete gerências; e
e) quatro coordenadorias.
§ 1º As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica. (Renumerado como 1º pelo art. 15 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005).
§ 1º As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL serão ocupadas por cargos
comissionados já criados em lei específica. (Renumerado pelo art. 4º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012). (obs: já era o §1º)
§ 2º Os cargos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste artigo serão ocupados por cargos comissionados, já definidos em lei. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005).
§ 2º A diretoria geral prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo será ocupada por cargo comissionado, já definido em lei. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
Art. 24. (REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005.)
Art. 25. A Fundação de Esportes, mencionada no artigo 22, inciso III,
compreende as seguintes unidades organizacionais:
I – Conselho Administrativo;
II – Diretoria Executiva:
a) duas assessorias;
b) duas diretorias;
III – duas gerências; e
IV – quatro coordenadorias.
Parágrafo único. As funções de assessoria de diretoria relacionadas no
inciso II, alíneas a e b deste artigo, serão ocupadas por cargos
comissionados, já criados por lei específica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – Acesf
Art. 26. À Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina,
órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – administrar, executar, manter e conservar os cemitérios municipais;
II – apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepultura até a
final declaração de extinção de concessão;
III – arrecadar taxas e emolumentos fixados pela Administração Municipal,
bem como as tarifas devidas pelo serviço executado pela autarquia;
IV – autorizar e fiscalizar construções funerárias;
V – autorizar e fiscalizar os serviços executados por empreiteiros
credenciados;
VI – autorizar e fiscalizar os velórios particulares;
VII – conceder o uso de sepulturas e construções funerárias individuais e
coletivas mediante a expedição de documento hábil;
VIII – conceder sepulturas para inumação, bem como ossário e relicários;
IX – executar exumações e reinumações;
X – fiscalizar os cemitérios particulares;
XI – fornecer caixões mortuários;
XII – instalar e manter velórios;
XIII – ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos
fúnebres;
XIV – proceder à escrituração dos cemitérios em livros próprios;
XV – prover os cemitérios de todo material necessário ao desenvolvimento de
seus serviços e obras;
XVI – remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito
pela polícia;
XVII – transportar os mortos por estradas de rodagem do Município para
outra localidade; e
XVIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção II
Da Autarquia Municipal de Saúde – AMS
Art. 27. À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 15 de julho de 2016).
I – planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programa e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS em
articulação com sua direção estadual;
III – participar da execução, do controle e da avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimento e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador.
V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais componentes para controlá-las.
VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância de
portos, aeroportos e fronteiras;
X – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no
âmbito de atuação; e
XIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de
sua competência.
XIV – estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Licitação de Compras de materiais, equipamentos e insumos específicos da área da Saúde;
Seção III
Da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais
de Londrina – CAAPSML
Art. 28. À Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores
Municipais de Londrina, entidade diretamente subordinada ao Prefeito,
compete o gerenciamento do plano de seguridade social do servidor público
com base nos seguintes princípios e objetivos:
I – uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
II – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III – irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV – eqüidade na forma de participação no custeio;
V – caráter democrático da gestão administrativa, com a participação de
representantes dos servidores públicos municipais.
VI – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção IV
Do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL
Art. 29. Ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina ,
órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – avaliar as áreas mais adequadas à implantação de equipamentos urbanos,
comunitários e conjuntos habitacionais;
II – elaborar Relatório de Impacto Ambiental Urbano para instrução de
projetos de lei, que disponham sobre a alteração de zoneamento de
interesse público;
III – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o
traçado das quadras e dos lotes do sistema viário, dos espaços livres e de
preservação das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
IV – elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, de
mobiliário urbano e de preservação do patrimônio histórico;
V – elaborar projetos e programas de infra-estrutura urbana e sobre eles
emitir pareceres e relatório de impacto urbanístico;
VI – monitorar a implantação do Plano Diretor e desenvolver estudos,
pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à sua
permanente atualização;
VII – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de
recuperação e revitalização de áreas, ruas e vias públicas;
VIII – promover estudos e pesquisas no campo de planejamento urbano e do
direito urbanístico;
IX – promover estudos e elaborar projetos e planos físico-territoriais
relacionados à Região Metropolitana de Londrina;
X – promover o planejamento do sistema viário e do trânsito, bem como
promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização
urbana, em conformidade com a legislação urbanística;
XI – propor medidas, projetos e programas que visem garantir o planejamento
e o desenvolvimento urbano integrados;
XII – realizar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro
técnico, promovendo a permanente atualização da base cartográfica do
Município;
XIII – realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação
urbana da cidade e dos distritos; e
XIV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção V
Da Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel
Art. 30. À Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, órgão
diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – desenvolver de toda e qualquer atividade econômica;
II – adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover
desapropriações de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em razão da
estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos
anteriormente aprovados pelo Executivo;
II – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
IV – realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a
legislação pertinente;
V – explorar e administrar serviços e atividades comerciais no Condomínio
Terminal Rodoviário de Londrina – TRL;
VI – explorar as atividades turísticas no Município; e
VII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção V
Da Fundação de Esportes de Londrina
Art. 31. À Fundação de Esportes de Londrina, órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, compete:
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e os respectivos
programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de
desenvolvimento do esporte amador de competição, escolar, universitário e
comunitário; da recreação e do lazer; da atividade física, dos programas
sociais e da promoção de eventos;
II – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer,
considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo
de desenvolvimento da atividade;
III – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo
eventos;
IV – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte
comunitário;
V – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao
esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar
todos os programas propostos no Plano de Esporte do Município, por meio da
utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física, e
outras afins;
VI – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol,
ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de
Londrina, respondendo por essas estruturas;
VII – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes
amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
VIII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua
responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo
acesso da comunidade; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Com a reestruturação, ficam transformados os cargos seguintes e integrado ao anexo III da Lei 5.832, de 18 de julho de 1994:
I – de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos – código
DS15/CC1, para o cargo de Secretário Municipal de Gestão Pública – código
DS19/CC1;
II – de Secretário Municipal de Ação Social DS01/CC1, para o cargo de
Secretário Municipal de Assistência Social – código DS20/CC1;
III – de Secretária Especial da Mulher – código DS10/CC1, para o cargo de
Secretária Municipal da Mulher – código DS21/CC1; e
IV – de Assessor de Gabinete VIII – código AS02/CC2, para o cargo de
Coordenador do Núcleo de Participação Popular – código AS28/CC2. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.292, de 22 de dezembro de 2003).
V – de Assessor de Gabinete IX – código AS01/CC1, para o cargo de
Coordenador do Núcleo de Comunicação Social AS27/CC1;
Art. 33. Fica extinto o cargo de Assessor Municipal de Desporto – código
AS23/CC02, pertencente ao Anexo III da Lei n.º 5.832/94.
Art. 34. O Executivo, mediante decreto, regulamentará a estrutura
administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as
atribuições específicas de suas unidades e sobre funcionamento dos órgãos
e entidades, observadas as disposições desta lei.(Vide Decreto nº 815, de 28/6/24 - JO nº 5240, de 4/6/24, págs. 10 e 11)
Art. 35. Ficam autorizados o remanejamento e a lotação de servidores da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, obedecidos o Regime
Jurídico e os princípios da conveniência e da oportunidade
administrativas.
Parágrafo único. Concretizados o remanejamento e a lotação de que trata
este artigo, o Executivo proporá as necessárias alterações nos respectivos
Planos de Cargos e Salários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo.
Art. 36. Ficam mantidas a estrutura e as atribuições das unidades
organizacionais dos órgãos da Administração Direta e Indireta, vigentes
anteriormente a esta lei, até a conclusão do estabelecido no art. 34 desta
lei.
Art. 37. As funções de assessoria e diretoria deverão ser exercidas por
servidores efetivos com formação em nível superior.
Parágrafo único. Os servidores que possuírem elevada experiência e
capacidade comprovada, porém não-detentores do título de nível superior,
terão o prazo de seis anos para concluir a graduação a partir da
publicação desta lei.
Art. 38. As funções de gerência e coordenadoria deverão ser exercidas por
servidores efetivos com formação em nível médio.
Parágrafo único. Os servidores que possuírem elevada experiência e
capacidade comprovada, porém não-detentores do título de nível médio,
terão o prazo de quatro anos para o concluírem, a partir da publicação
desta lei.
Art. 39. Os servidores designados para assumir as funções de diretoria,
assessoria, gerência e coordenadoria receberão, no desempenho das funções,
a gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.
Art. 40. Os valores correspondentes à gratificação de que trata o artigo
anterior são:
I – DAG I – Destinados aos diretores e assessores: R$407,20 (quatrocentos e
sete reais e vinte centavos);
II – DAG II – Destinados aos gerentes: R$290,85 (duzentos e noventa reais e
oitenta e cinco centavos);
III – DAG III – Destinados aos coordenadores: R$174,52 (cento e setenta e
quatro reais e cinqüenta e dois centavos).
Art. 41. A retribuição pecuniária concernente às DAGs não se incorporará,
sob qualquer título, aos vencimentos percebidos pelos servidores
designados para tais funções nem será acumulada com gratificações,
correspondentes ou não, já incorporadas.
Parágrafo único. Os servidores, que já incorporaram a Função Gratificada e
forem designados para a DAG – Designação de Assessoramento e Gestão
perceberão a diferença pecuniária pertinente.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2002 em favor das entidades transformadas, transferidas,
incorporadas ou modificadas por esta lei, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme Lei 8.474, de 23 de julho de 2001, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
Art. 43. Para fins da execução orçamentária do corrente exercício
financeiro, as receitas e despesas correrão à conta de dotações
consignadas na Lei Municipal 8.666, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 44. Todas as alterações de estrutura organizacional dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Município devem ser
analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Parágrafo único. Ficam excluídas do cumprimento desse artigo as empresas
de economia mista.
Art.45. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.302, de 30 de dezembro de
1997.
Londrina, 1º de julho de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
GLEISI HELENA HOFFMANN
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Administração e Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 201/2002
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 383, caderno único, págs. 1 a 7, de 4/7/2002.